PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038719-26.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: ELIZABETE DA SILVA GALINDO | ||
| Advogado(s): SYLVIA VICTORIA SANTOS DE FRANCA ANTUNES | ||
| AGRAVADO: MARLUCIO COSTA LOPES | ||
| Advogado(s):DAISY FERNANDES MAIER MORAIS, ARAKITAN CANDIDO DOS ANJOS |
| ACORDÃO |
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SOBRESTAMENTO DE AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE EM RAZÃO DE AÇÃO ANULATÓRIA FEDERAL. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. FATO SUPERVENIENTE. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar agravo de instrumento, reconheceu a existência de prejudicialidade externa decorrente de ação anulatória em trâmite na Justiça Federal — que discutia a validade do leilão extrajudicial responsável pela consolidação da propriedade — e determinou a suspensão da ação de imissão na posse até o trânsito em julgado da demanda federal, além de revogar o benefício da gratuidade da justiça concedido à parte agravada.
O embargante sustenta a existência de contradição no reconhecimento da prejudicialidade externa e questiona a revogação da gratuidade, bem como noticia fato superveniente consistente no trânsito em julgado da ação anulatória federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em contradição ou omissão ao reconhecer a prejudicialidade externa decorrente da ação anulatória federal e determinar o sobrestamento da ação de imissão na posse;
(ii) estabelecer se houve vício no julgamento que revogou o benefício da gratuidade da justiça;
(iii) determinar se o trânsito em julgado superveniente da ação federal pode ser apreciado em sede de embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR: Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado.
O acórdão embargado reconhece de forma expressa que a ação federal discute a validade do leilão extrajudicial que originou o título de propriedade invocado na ação de imissão na posse, configurando questão prejudicial externa apta a influenciar diretamente a solução da controvérsia possessória, nos termos do art. 313, V, “a”, do CPC.
A fundamentação apresenta coerência lógica entre premissas e conclusão, ao afirmar que eventual anulação do leilão poderia desconstituir o título dominial e impactar a procedência da ação possessória, recomendando-se o sobrestamento do feito por razões de segurança jurídica e coerência sistêmica.
O inconformismo da parte embargante traduz mera discordância quanto à interpretação jurídica adotada pelo colegiado, circunstância que não caracteriza contradição ou omissão apta a justificar a oposição de embargos declaratórios.
A revogação da gratuidade da justiça foi devidamente fundamentada com base nos elementos constantes dos autos, que revelam patrimônio e aplicações financeiras relevantes declaradas pela própria parte, suficientes para afastar a presunção relativa de hipossuficiência decorrente da declaração de pobreza.
O trânsito em julgado da ação anulatória federal constitui fato superveniente ocorrido após a prolação do acórdão embargado, não configurando vício intrínseco da decisão.
A decisão colegiada condicionou expressamente o sobrestamento da ação de imissão na posse ao trânsito em julgado da demanda federal, de modo que a superveniência desse evento apenas implementa a condição estabelecida no próprio acórdão, fazendo cessar automaticamente a causa suspensiva.
A apreciação de fatos supervenientes não se insere no âmbito restrito dos embargos de declaração, devendo ser considerada pelo juízo de origem no regular prosseguimento do processo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
A existência de ação que discute a validade do título de propriedade invocado em ação possessória caracteriza prejudicialidade externa apta a justificar o sobrestamento do processo até o trânsito em julgado da demanda prejudicial.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada por elementos probatórios que indiquem capacidade econômica da parte.
Fato superveniente ocorrido após o julgamento não configura vício do acórdão e deve ser apreciado pelo juízo de origem quando implicar apenas o implemento de condição estabelecida na própria decisão.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022; 313, V, “a”; 489, §1º; 1.026, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.958.265/MS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 05.06.2023, DJe 09.06.2023; TJPB, AI nº 0800310-08.2025.8.15.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câmara Cível, j. 15.09.2025.
Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração nos autos do Agravo de Instrumento de nº. 8038719-26.2025.8.05.0000, em que figuram MARLUCIO COSTA LOPES como embargante e ELIZABETE DA SILVA GALINDO como embargada,
ACORDAM os Desembargadores e Magistrados Convocados, integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, CONHECER DO RECURSO E REJEITÁ-LO, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador Almir Pereira de Jesus
Relator
(10)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 8 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038719-26.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: ELIZABETE DA SILVA GALINDO | |
| Advogado(s): SYLVIA VICTORIA SANTOS DE FRANCA ANTUNES | |
| AGRAVADO: MARLUCIO COSTA LOPES | |
| Advogado(s): DAISY FERNANDES MAIER MORAIS, ARAKITAN CANDIDO DOS ANJOS |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARLUCIO COSTA LOPES contra Acórdão (ID 92411725) prolatado por esta MM. Relatoria que deu parcial provimento ao presente agravo de instrumento interposto por ELIZABETE DA SILVA GALINDO., conforme dispositivo transcrito:
“[...] A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, prevista no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, é relativa e pode ser afastada por elementos probatórios que demonstrem a capacidade financeira da parte. No caso, a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda do Agravado, que revela patrimônio considerável em aplicações financeiras e criptoativos, e a capacidade de adquirir o imóvel à vista por valor expressivo, são suficientes para elidir a presunção de hipossuficiência, justificando a revogação da gratuidade da justiça.
Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO para manter a suspensão da imissão liminar na posse e o sobrestamento da Ação de Imissão na Posse até o trânsito em julgado da ação anulatória na Justiça Federal, bem como para manter a revogação da gratuidade da justiça concedida ao Agravado.”
Conforme se extrai do teor dos aclaratórios (ID 93205253), sustenta o embargante, em síntese, a existência de contradição entre o acórdão e a realidade dos autos, especialmente no que se refere à suspensão da imissão liminar na posse que lhe fora deferida no juízo de origem, ao reconhecimento de prejudicialidade externa em razão da ação anulatória em trâmite na Justiça Federal e, ainda, à revogação do benefício da gratuidade de justiça.
Sustenta o embargante, quanto à suspensão da imissão na posse, que o acórdão teria adotado entendimento divergente da jurisprudência da própria Câmara, segundo a qual a pendência de ação anulatória de leilão extrajudicial não impediria, por si só, a concessão da tutela possessória quando demonstrada a legitimidade da aquisição do imóvel, invocando a presunção de validade do registro imobiliário e a proteção ao terceiro de boa-fé.
No tocante à gratuidade de justiça, alega que a revogação do benefício teria sido contraditória, ao desconsiderar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC, bem como sua alegada impossibilidade atual de arcar com as despesas processuais.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração para sanar as alegadas contradições, com a consequente reforma do acórdão a fim de restabelecer a imissão liminar na posse e manter o benefício da gratuidade de justiça em seu favor.
Sem apresentação de contrarrazões aos embargos, conforme certidão de ID 94843857.
Posteriormente, foi juntada aos autos a petição de ID 99287470, na qual o embargante noticia fato superveniente consistente no trânsito em julgado da ação anulatória nº 1009812-17.2024.4.01.3307, em trâmite perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ocorrido em 05/02/2026, conforme certidão de ID 99287477.
Sustenta que a condição estabelecida no acórdão para o sobrestamento da ação de imissão na posse teria sido implementada e requerendo, assim, o reconhecimento do referido trânsito em julgado e o prosseguimento do feito, especialmente para julgamento dos embargos de declaração quanto à gratuidade de justiça.
Estando o feito devidamente instruído e pronto para julgamento, solicito sua inclusão em pauta, na forma dos artigos 931 e 934 do Código de Processo Civil, c/c o art. 173, §1º, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, salientando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I, do mesmo Regimento.
Sala das Sessões, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador Almir Pereira de Jesus
Relator
(10)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038719-26.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: ELIZABETE DA SILVA GALINDO | ||
| Advogado(s): SYLVIA VICTORIA SANTOS DE FRANCA ANTUNES | ||
| AGRAVADO: MARLUCIO COSTA LOPES | ||
| Advogado(s): DAISY FERNANDES MAIER MORAIS, ARAKITAN CANDIDO DOS ANJOS |
| VOTO |
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos Embargos de Declaração.
Conforme a sistemática processual brasileira, a teor do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil:
“Art. 1022.Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.”
Portanto, os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no dispositivo legal, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material da sentença ou acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores.
Nesse viés, nota-se que, a princípio, o intuito claro da oposição do presente recurso é rediscutir o julgado buscando uma possível reconsideração, expediente não permitido em sede de embargos.
A função primordial deste recurso é integrativa, e não substitutiva ou reformadora. O órgão julgador não está obrigado a rebater, de maneira analítica e pormenorizada, cada argumento ventilado pelas partes, bastando que a ratio decidendi esteja clara e que todos os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia tenham sido juridicamente enfrentados, conforme preconiza o art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil.
É imprescindível, pois, verificar se o acórdão embargado contém algum dos vícios formais previstos no dispositivo legal mencionado.
Sustenta o embargante que o acórdão (ID 92411725) teria incorrido em contradição ao reconhecer a prejudicialidade externa decorrente da ação anulatória federal e determinar o sobrestamento da ação de imissão na posse.
A decisão colegiada (ID 88508606) foi expressa ao consignar que a ação em trâmite na Justiça Federal tinha por objeto a própria validade do leilão extrajudicial que ensejou a consolidação da propriedade e, por conseguinte, a constituição do título dominial invocado pelo ora embargante. Transcreve-se:
“[...] A pendência de um recurso em ação que visa à anulação do ato que deu origem ao título de propriedade do Agravado na ação de imissão na posse configura uma situação de prejudicialidade externa, nos termos do artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil.
A validade do título do Agravado está intrinsecamente ligada ao desfecho da ação anulatória na Justiça Federal. Caso a apelação seja provida e o leilão anulado, o título de propriedade do Agravado restaria desconstituído, impactando diretamente a procedência da Ação de Imissão na Posse.
A decisão proferida na esfera federal, uma vez transitada em julgado, terá o condão de vincular a decisão a ser proferida na presente ação de imissão na posse, dada a relação de dependência lógica entre as demandas.
[...] A prudência recomenda que a imissão na posse aguarde a definição da validade do título de propriedade em sede de recurso na Justiça Federal, evitando-se uma situação de fato que poderia ser revertida posteriormente, com prejuízos significativos e desnecessários à Agravante.
Portanto, a suspensão dos efeitos da decisão agravada no que tange à imissão liminar na posse e o sobrestamento da Ação de Imissão na Posse até o trânsito em julgado da decisão proferida no processo federal são medidas que se impõem, em observância aos princípios da segurança jurídica, do devido processo legal e da efetividade da tutela jurisdicional.” (grifei)
Partindo dessa premissa, concluiu-se que a definição acerca da higidez do procedimento expropriatório configurava verdadeira questão prejudicial externa, apta a repercutir de modo direto e decisivo sobre a solução da controvérsia possessória, recomendando-se, por cautela e coerência sistêmica, o sobrestamento do feito até o desfecho definitivo da demanda federal.
Nesse contexto, a ratio decidendi revela-se logicamente estruturada e internamente harmônica, inexistindo qualquer antagonismo entre fundamentos e conclusão.
O inconformismo manifestado pelo embargante não evidencia vício intrínseco do julgado, mas, ao revés, traduz mera discordância quanto à interpretação jurídica adotada pelo Colegiado, circunstância que não se amolda às hipóteses taxativas de cabimento dos embargos de declaração previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1 .022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Conforme o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração apenas quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. No caso, não se constata nenhum dos vícios mencionados, pretendendo a parte embargante, uma vez mais, o reexame de questão devidamente analisada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1 .026, § 2º, do CPC/2015. (STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1958265 MS 2021/0249385-4, Relator.: ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2023).
O fato de existirem precedentes em sentido diverso não configura vício de contradição, mas mero inconformismo da parte com a solução adotada.
Também não se verifica vício quanto à revogação do benefício da gratuidade.
O acórdão apreciou expressamente os elementos constantes dos autos e concluiu que os documentos apresentados infirmavam a presunção relativa decorrente da declaração de hipossuficiência.
A decisão desta relatoria (ID 88508606) enfrentou o tema de maneira fundamentada, analisando o contexto fático e probatório, não havendo omissão ou contradição a ser sanada. Transcreve-se:
“[...] No entanto, ele mesmo informou que mantinha aplicações financeiras substanciais, quais sejam, saldo em renda fixa no banco Nubank no valor de R$ 97.074,64 (noventa e sete mil, setenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos) e aplicação em LCI na Caixa Econômica Federal no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), totalizando R$ 217.074,64 (duzentos e dezessete mil, setenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos). Afirmou, ainda, que esses investimentos foram utilizados para a quitação do imóvel, arrematado pelo montante de R$ 181.532,75 (cento e oitenta e um mil, quinhentos e trinta e dois reais e setenta e cinco centavos).
A Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda do Agravado, referente ao ano-calendário 2023 e exercício 2024 (ID 500684974), corrobora a existência de um patrimônio considerável. Em 31/12/2023, o Agravado possuía, além das aplicações financeiras mencionadas, saldo em conta corrente de R$ 3.900,30 (três mil, novecentos reais e trinta centavos) e criptoativos (BTC e NCN) que somavam R$ 41.644,99 (quarenta e um mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e noventa e nove centavos). O total de bens e direitos declarados em 31/12/2023 era de R$ 262.619,93 (duzentos e sessenta e dois mil, seiscentos e dezenove reais e noventa e três centavos).
Embora o Agravado alegue que os recursos foram utilizados para a aquisição do imóvel, o fato de ter realizado uma compra à vista de um bem de valor expressivo, somado à existência de outros ativos financeiros e rendimentos, levanta sérias dúvidas sobre sua real condição de hipossuficiência para fins de custas processuais.
A presunção de veracidade da declaração de pobreza é relativa e pode ser elidida por prova em contrário, ou por indícios robustos que demonstrem a capacidade econômica da parte.
No presente caso, os próprios documentos abojados pelo Agravado na ação de origem são suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência. [...]”
O que se observa, novamente, é tentativa de rediscussão do mérito.
Embargos de declaração não constituem instrumento apto a reabrir debate já decidido, sob pena de indevida ampliação de sua finalidade legal.
A questão que merece análise específica diz respeito ao fato superveniente noticiado na petição de ID 99287470, consistente no trânsito em julgado da ação anulatória federal.
Conforme narrado, o acórdão embargado condicionou o sobrestamento da ação de imissão na posse ao trânsito em julgado da demanda federal. O trânsito ocorreu em 05/02/2026 (ID 99287477), após a prolação do acórdão ora embargado.
Impõe-se, assim, esclarecer os efeitos processuais dessa superveniência.
Primeiramente, cumpre destacar que o fato noticiado não revela vício intrínseco do acórdão. O julgamento foi proferido com base na situação fática existente à época, quando pendente a ação federal.
O trânsito em julgado posterior não transforma a decisão anterior em contraditória ou omissa. Trata-se de evento superveniente que implementa a condição estabelecida no próprio acórdão.
O sobrestamento foi expressamente condicionado ao trânsito em julgado. Implementada a condição, cessam automaticamente os efeitos suspensivos. Não há necessidade de modificação do julgado.
A eficácia da decisão decorre de sua própria estrutura condicional. Do ponto de vista técnico-processual, a cessação da causa suspensiva opera de pleno direito, incumbindo ao juízo de origem promover o regular prosseguimento do feito.
Não compete a esta instância, em sede de embargos declaratórios, proferir novo juízo de mérito com base em fato superveniente que não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. Colhe-se precedente nessa linha:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A FATO SUPERVENIENTE. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTRÍNSECO NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado da Paraíba contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto em face de decisão liminar que garantiu a permanência de candidato no certame, mesmo após suposta preterição de regras do edital. A parte embargante alegou omissão no julgado quanto à existência de fato superveniente, consistente no não comparecimento do candidato à matrícula do curso de formação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão por não se manifestar sobre fato superveniente alegadamente relevante para o desfecho do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material constantes na própria decisão embargada, conforme o art . 1.022 do CPC. 4. Fatos supervenientes à prolação da decisão colegiada não podem ser enfrentados por meio de embargos de declaração, devendo ser suscitados nos autos originários ou por meio da via processual própria. 5. O acórdão embargado examinou de forma completa e fundamentada as alegações postas no agravo de instrumento, não se verificando omissão a ser suprida. 6. A tentativa de rediscussão da matéria decidida caracteriza pretensão de natureza infringente, incompatível com a função integrativa dos embargos de declaração. 7. A jurisprudência do STF e do STJ é pacífica no sentido de que embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito ou ao exame de questões novas, tampouco ao prequestionamento por via oblíqua. IV. DISPOSITIVO E TESES 8. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: 1. A omissão que autoriza a interposição de embargos de declaração deve estar contida na própria decisão judicial, não se prestando o recurso para enfrentar fatos supervenientes. 2. É incabível a rediscussão do mérito da decisão por meio de embargos de declaração, ainda que sob alegação de omissão. 3. Fatos ocorridos após a decisão embargada devem ser analisados no juízo de origem, por meio da via processual adequada. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts . 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 775905 AgR-ED, Rel . Min. Cármen Lúcia, j. 11.03 .2014, DJ 20.03.2014. STJ, EDcl no REsp 1863973/SP, Rel . Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. 22.06 .2022, DJe 28.06.2022. STJ, AgInt no AREsp 1948903/SP, Rel . Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08.08 .2022, DJe 10.08.2022. STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1918421/SP, Rel . Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 23.08 .2022, DJe 31.08.2022. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08003100820258150000, Relator.: Gabinete 09 - Des . Abraham Lincoln da Cunha Ramos, Data de Julgamento: 15/09/2025, 4ª Câmara Cível).
Admitir o acolhimento dos embargos com base nesse fundamento implicaria converter os aclaratórios em instrumento de modificação do julgado por fato posterior, hipótese não contemplada pelo regime legal.
O trânsito em julgado noticiado deve ser considerado pelo juízo competente para o processamento da ação principal, que dará impulso ao feito, à luz do implemento da condição fixada.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente o acórdão embargado.
Consigno que o trânsito em julgado da ação anulatória federal, noticiado na petição de ID 99287470, constitui fato superveniente que implementa a condição estabelecida no acórdão, competindo ao juízo de origem promover o regular prosseguimento do feito.
É como voto.
Sala das Sessões, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador Almir Pereira de Jesus
Relator
(10)