PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA. APELAÇÃO. IMPROVIMENTO. ALEGAÇÃO DE DEFEITO DE FUNDAMENTAÇÃO POR IMPOSIÇÃO DE PERCENTUAL DE HONORÁRIOS. TEMA ESTRANHO AO JULGADO. DISSOCIAÇÃO DE RAZÕES. DIALETICIDADE. MALFERIMENTO. MATÉRIA. NÃO CONHECIMENTO. ARGUIÇÃO DE CONTRADIÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA PÚBLICA/EMBARGANTE. JULGADO. RECONHECIMENTO. RESPONSABILIZAÇÃO. QUESTÃO DISCUTIDA NO ARESTO. VÍCIOS DO ART. 1022, DO CPC. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PARTE NÃO CONHECIDA E PARTE DESACOLHIDA. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração n. 8081466-61.2020.8.05.0001, em que figuram como litigantes os acima identificados. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em não conhecer de parte dos embargos e, na parte conhecida, DESACOLHÊ-LAS, pelas razões adiante expostas. Data registrada no sistema.
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8081466-61.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE:COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER
Advogado(s): HERICK LEONARD LIMA SANTOS, THIAGO ABREU COSTA E BARROS, PAULO ROBERTO SANTOS DE OLIVEIRA, ANA CLÁUDIA FERRARI BULHÕES, DAISY KELLY DE SOUSA BORGES registrado(a) civilmente como DAISY KELLY DE SOUSA BORGES, LUCAS BRIZACK FILARDI, MARGARETH INGRID MORAIS FREITAS DE SENNA, MARIANA DE SÁ MESSIAS FIGUEIREDO, MARINA BASTOS DA PORCIÚNCULA BENGHI, ANÍSIO ARAÚJO NETO
EMBARGADOS:JACINEI AMÉRICO ALVES E OUTROS
Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIÚNCULA BENGHI, MARGARETH INGRID MORAIS FREITAS DE SENNA, LUCAS BRIZACK FILARDI, ANA CLÁUDIA FERRARI BULHÕES, DAISY KELLY DE SOUSA BORGES registrado(a) civilmente como DAISY KELLY DE SOUSA BORGES, MARIANA DE SÁ MESSIAS FIGUEIREDO, HERICK LEONARD LIMA SANTOS, PAULO ROBERTO SANTOS DE OLIVEIRA, THIAGO ABREU COSTA E BARROS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 5 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de recurso de embargos de declaração, ID 79731084, aviado pela CONDER - Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia, contra o acórdão de ID 79056267, que não conheceu do apelo do réu Consórcio Transoceânico Salvador, negou provimento ao apelo do réu Estado da Bahia e também à apelação da ré embargante, mantendo a sentença indeferitória do pedido de indenização por danos materiais, por incomprovação, e determinante do pagamento de indenização por dano moral aos autores da ação, como decorrência da responsabilidade pelas consequências dos alagamentos decorrentes de chuvas, ocorrido em 26/11/2019, nas casas daqueles, moradores na região de Campinas de Pirajá, nesta Cidade. Sustenta a recorrente, em síntese, que “a decisão não apresenta fundamentação adequada sobre a distribuição do ônus da sucumbência, notadamente porque a ora Embargante obteve êxito parcial em sua tese recursal” e a “decisão embargada, ao fixar o percentual de 10% sobre o valor da condenação, sem considerar a divisão proporcional do ônus sucumbencial, gera um desequilíbrio na relação processual, penalizando a Embargante mesmo diante de sua parcial vitória”, deduzindo, também, a existência de contradição no aresto, pois “aplicou a responsabilidade objetiva à CONDER sem considerar sua natureza de empresa pública, que exige, nos termos da jurisprudência do STJ, a comprovação de culpa” e a “responsabilidade só pode ser objetiva quando atuam na prestação direta de serviço público, o que não se aplica à CONDER no caso em tela”. Requer a sanação dos vícios e reforma do julgado. Resposta, ID 80000122, pelo desacolhimento, com aplicação de multa ante o caráter procrastinatório do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator ESR01
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8081466-61.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE:COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER
Advogado(s): HERICK LEONARD LIMA SANTOS, THIAGO ABREU COSTA E BARROS, PAULO ROBERTO SANTOS DE OLIVEIRA, ANA CLÁUDIA FERRARI BULHÕES, DAISY KELLY DE SOUSA BORGES registrado(a) civilmente como DAISY KELLY DE SOUSA BORGES, LUCAS BRIZACK FILARDI, MARGARETH INGRID MORAIS FREITAS DE SENNA, MARIANA DE SÁ MESSIAS FIGUEIREDO, MARINA BASTOS DA PORCIÚNCULA BENGHI, ANÍSIO ARAÚJO NETO
EMBARGADOS:JACINEI AMÉRICO ALVES E OUTROS
Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIÚNCULA BENGHI, MARGARETH INGRID MORAIS FREITAS DE SENNA, LUCAS BRIZACK FILARDI, ANA CLÁUDIA FERRARI BULHÕES, DAISY KELLY DE SOUSA BORGES registrado(a) civilmente como DAISY KELLY DE SOUSA BORGES, MARIANA DE SÁ MESSIAS FIGUEIREDO, HERICK LEONARD LIMA SANTOS, PAULO ROBERTO SANTOS DE OLIVEIRA, THIAGO ABREU COSTA E BARROS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de recurso de embargos de declaração, aviado contra o acórdão que não conheceu de uma apelação e improveu duas outras, atinentes à sentença condenatória aos réus, inclusive a embargante, do pagamento de indenização por dano moral em R$ 15.000,00 aos autores da ação, por prejuízos decorrentes de alagamento em residências. Dos autos, percebe-se que o inconformismo da recorrente não constitui fundamento suficiente para o provimento destes declaratórios, pois as restritas hipóteses de acolhimento do recurso horizontal encontram-se elencadas no art. 1.022, do CPC e devem ser observadas mesmo sendo oposta a medida com fins de prequestionamento, o que não ocorreu, bem assim, descabe a que os declaratórios sejam aviados com o intuito de revisitar meritoriamente o julgado, ausente os defeitos elencados no regramento dantes aludido. Com efeito, no tocante à alegação de ausência de fundamentação adequada quanto à imposição de 10% de honorários advocatícios, que seriam indevidos ante a vitória da embargante, observa-se a completa dissonância do pleito recursal com a sentença prolatada, pois apesar de haver condenação em honorários, o percentual não foi de logo estipulado, conforme permite o art. 85, § 4º, II, do CPC, bem assim, não houve qualquer sucesso da embargante em seu recurso, tudo a evidenciar a falta de congruência recursal, no particular, faltante impugnação específica, cujo princípio da dialeticidade impõe que os fundamentos de fato e de direito expostos no recurso contraponham-se ao fundamento adotado pelo julgado atacado, o que não ocorreu. Desta forma, não há conhecer do recurso quanto ao citado tópico. Aduz a embargante, ainda, não ser objetiva sua responsabilidade, declarada pelo aresto, desde que não atuou diretamente na prestação do serviço público, alegando contradição, que, todavia, não se configura, pois é claramente informada no julgado a participação da embargante na execução das obras realizadas: “...a CONDER, por sua vez, como empresa pública estadual encarregada da execução e fiscalização da obra, também é parte legítima para responder pelos danos dela decorrentes, cabendo ressaltar que a própria Lei estadual que a criou, a Lei Delegada n. 08/1974 e seu estatuto social, estabelecem sua competência para gerir e fiscalizar obras públicas, o que atrai sua responsabilidade pelos danos delas decorrentes”. “Ressalte-se a natureza solidária da imputação, diante do conjunto de responsabilidades envolvidas, que vão desde a da empresa privada, a da CONDER e a do Estado, pois entre eles estão os responsáveis pelo controle, execução, fiscalização e manutenção da obra e de prestação de serviços públicos, inclusive de saneamento”. Ademais disso, mesmo porventura assim não fosse, configurado estaria o erro de julgamento do aresto na imputação da responsabilidade objetiva - devidamente fundamentada -, e não a contradição, o que não autoriza o manejo do presente recurso. Desta forma, não há falar na ocorrência de desfundamentação ou contradição, pois plenamente debatido o assunto, e vindo a embargante a dissentir da conclusão alcançada pelo julgamento, cabe-lhe o manejo do recurso adequado, diverso do atual, de natureza meramente integratória, cuja clareza do aresto faz verificar ser a pretensão da recorrente a de novo julgamento através da presente via, mas, como é sabido, o atual remédio recursal tem como única finalidade suprir omissão, eliminar contradição, aclarar obscuridade e corrigir erros materiais que eventualmente contaminem o provimento jurisdicional, conforme o art. 1022, do CPC, não podendo, destarte, ser utilizado quando pontos apontados como omissos já se encontram devidamente apreciados e decididos no contexto do acórdão embargado. O entendimento encontra amparo na jurisprudência do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRECLUSÃO. OMISSÃO EM DECISÃO ANTERIOR. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. "Os embargos de declaração devem ter como objeto apenas o decisum embargado, não se prestando para sanar eventual vício ocorrido em decisão judicial anterior, em face da ocorrência da preclusão. (...) Nos termos do enunciado n.º 317 da Súmula do Supremo Tribunal, 'São improcedentes os embargos declaratórios, quando não pedida a declaração do julgado anterior, em que se verificou a omissão" (EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1.267.160/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 30.8.2016). 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp 1800076/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 13/05/2021) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA. FACULDADE DO CREDOR PRETERIDO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença em razão de contrato de participação financeira. 2. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Na habilitação retardatária, constitui faculdade do credor inserir o seu crédito no quadro geral de credores. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1869192/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 18/06/2020). Esta Corte da Bahia também esposa igual entendimento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DE IMPUGNAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO SE VERIFICA NO ACÓRDÃO EMBARGADO NENHUMA DAS HIPÓTESES DESCRITAS NO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU ERRO MATERIAL. ASSIM, NÃO SE VISLUMBRA AS OMISSÕES ALEGADAS PELO EMBARGANTE, NA MEDIDA EM QUE, SOB O PRETEXTO DE SANAR VÍCIO NO JULGADO, VISA REDISCUTIR O ACERTO OU DESACERTO DO ACÓRDÃO, FIM AO QUAL NÃO SE PRESTAM OS DECLARATÓRIOS. A CONTRADIÇÃO PASSÍVEL DE SER ATACADA POR MEIO DO PRESENTE RECURSO É A INTERNA, DECORRENTE DA JUSTAPOSIÇÃO DE FUNDAMENTOS ANTAGÔNICOS, O QUE NÃO SE VÊ NA ESPÉCIE. O PRESENTE RECURSO APENAS RETRATA NOVAMENTE O INCONFORMISMO DO EMBARGANTE, POIS NÃO HÁ FUNDAMENTO APTO A SUSTENTAR A IRRESIGNAÇÃO EXPOSTA, NEM VÍCIO HÁBIL A ENSEJAR O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PREENCHIDO O REQUISITO DO PRÉ-QUESTIONAMENTO (ART. 1.025 DO CPC). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. (TJ-BA - ED: 80000281620208050000, Relator: JOSE CICERO LANDIN NETO, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 27/05/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM SEDE DE ACÓRDÃO. INVIABILIDADE DE REANÁLISE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisio ao entendimento sustentado pelo Embargante. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise do acerto ou justiça deste. Inexistindo vício a ser sanado, é de rigor a sua rejeição. (TJ-BA - ED: 05030147420178050146, Relator: NAGILA MARIA SALES BRITO, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 05/09/2019). Destarte, a utilização indevida dos embargos declaratórios, motivada por mero inconformismo da parte, como ocorre, constitui postura protelatória, que merece ser penalizada com a aplicação da multa prevista no art. 1026, § 2º, do CPC. Por tais razões, não se conhece de parte dos embargos declaratórios e, na parte conhecida, DESACOLHEM-SE, com imposição de multa à embargante em 0,5% do valor atualizado da causa, orçado originariamente em R$ 447.060,76. Data registrada no sistema Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8081466-61.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE:COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER
Advogado(s): HERICK LEONARD LIMA SANTOS, THIAGO ABREU COSTA E BARROS, PAULO ROBERTO SANTOS DE OLIVEIRA, ANA CLÁUDIA FERRARI BULHÕES, DAISY KELLY DE SOUSA BORGES registrado(a) civilmente como DAISY KELLY DE SOUSA BORGES, LUCAS BRIZACK FILARDI, MARGARETH INGRID MORAIS FREITAS DE SENNA, MARIANA DE SÁ MESSIAS FIGUEIREDO, MARINA BASTOS DA PORCIÚNCULA BENGHI, ANÍSIO ARAÚJO NETO
EMBARGADOS:JACINEI AMÉRICO ALVES E OUTROS
Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIÚNCULA BENGHI, MARGARETH INGRID MORAIS FREITAS DE SENNA, LUCAS BRIZACK FILARDI, ANA CLÁUDIA FERRARI BULHÕES, DAISY KELLY DE SOUSA BORGES registrado(a) civilmente como DAISY KELLY DE SOUSA BORGES, MARIANA DE SÁ MESSIAS FIGUEIREDO, HERICK LEONARD LIMA SANTOS, PAULO ROBERTO SANTOS DE OLIVEIRA, THIAGO ABREU COSTA E BARROS
VOTO