PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8031251-08.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ADRIANO ALVES SILVA
Advogado(s): FILIPE VALTER CALASAS PEREIRA ANDRADE
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. JULGAMENTO DE DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. EMBARGOS INTEGRATIVOS AJUIZADOS COM ESCOPO EXCLUSIVO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REQUISITOS ESPECÍFICOS DO ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO ATENDIDOS. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão unânime desta Segunda Câmara Criminal – 1ª Turma que negou provimento ao recurso de apelação. O embargante insiste nas teses de nulidade do ingresso domiciliar, insuficiência probatória e violação ao sistema acusatório, buscando reformar o provimento colegiado sob o pretexto de omissões.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em aferir se os presentes embargos de declaração preenchem os pressupostos de admissibilidade cabíveis, notadamente o cabimento e a adequação, ou se buscam unicamente a rediscussão de temas fáticos e jurídicos já decididos exaustivamente pelo colegiado, o que ensejaria o seu não conhecimento.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cuja finalidade restringe-se ao saneamento de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no corpo do julgado, sendo inviável a sua utilização para manifestar mero descontentamento com o resultado do provimento jurisdicional ou para impor novo exame de provas fartamente analisadas.

4. As questões atinentes à legalidade do ingresso domiciliar, à suficiência das provas e à higidez do decreto condenatório foram expressamente julgadas no aresto embargado, constatando-se que a condenação lastreou-se em conjunto de provas robusto e independente. O manifesto propósito de forçar o rejulgamento da lide afasta os requisitos específicos exigidos pelo artigo 619 do Código de Processo Penal, impondo-se o não conhecimento do recurso diante do desvio de finalidade e da inadequação da via eleita.

IV. Dispositivo e tese

5. Embargos de declaração não conhecidos por unanimidade.

Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração opostos com o escopo exclusivo de rediscussão de matéria fática e jurídica exaustivamente julgada não preenchem o pressuposto intrínseco de admissibilidade do cabimento, revelando-se inadequados para impugnar o mérito da decisão do colegiado. 2. A pretensão de prequestionamento de normas constitucionais ou federais não autoriza o conhecimento de aclaratórios quando ausentes os vícios formais previstos na legislação de regência."

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, artigo 619.

Jurisprudência relevante citada: TJ - EDcl no REsp: 1804965 SP 2019/0080335-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/08/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/09/2020.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8031251-08.2025.8.05.0001, em que figuram como embargante ADRIANO ALVES SILVA e como embargado o MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Criminal 1ª Turma do Estado da Bahia, por unanimidade, em NÃO CONHECER dos embargos de declaração opostos , nos termos do voto da relatora. 

 

Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema.

Nartir Dantas Weber

Relatora.

 

IN

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8031251-08.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ADRIANO ALVES SILVA
Advogado(s): FILIPE VALTER CALASAS PEREIRA ANDRADE
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por Adriano Alves Silva (ID 104256679), insurgindo-se contra o acórdão de ID 103818861 proferido por esta Segunda Câmara Criminal – 1ª Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. O acórdão embargado, em julgamento unânime, negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora embargante, mantendo integralmente a sua condenação pelo crime de tráfico de drogas (ID 103818861).

Nas razões dos embargos de declaração (ID 104256679), o embargante alega a ocorrência de omissões relevantes que comprometeriam a fundamentação do julgado colegiado. Sustenta, em síntese, que este órgão julgador silenciou quanto à repercussão do pedido absolutório do Ministério Público e da negativa da vítima sobre a subsistência da justa causa para o ingresso domiciliar; à existência e ao valor probatório do vídeo em que se ouve a expressão "tá sem nada", e sua compatibilidade com a versão acolhida pelo acórdão; à tese de que a condenação pelo cárcere, no caso concreto, configurou violação ao sistema acusatório, para além da aplicação genérica do art. 385 do CPP; ao teor do laudo de lesões corporais do embargante como contraponto à alegação de "ausência de excesso"; e à tese da inexistência de prova autônoma e prévia do crime de tráfico (ID 104256679).

Com arrimo em tais fundamentos, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios com a atribuição de excepcionais efeitos infringentes para que, sanadas as indigitadas omissões, seja reformado o julgado. Subsidiariamente, requer a manifestação expressa sobre os dispositivos legais e constitucionais invocados para fins de prequestionamento de recursos aos Tribunais Superiores (ID 104256679).

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça Criminal, por meio do parecer de ID 108582208, manifestou-se pela rejeição dos presentes embargos de declaração. Em seu pronunciamento opinativo, o órgão ministerial apontou que este Colegiado equacionou adequadamente toda a matéria debatida, abordando as teses defensivas de maneira concatenada e fundamentada, evidenciando o escopo de rediscutir o mérito da demanda (ID 108582208).

Salvador/BA, data e assinatura registradas no sistema.

 

Nartir Dantas Weber

Relatora

 

IN


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8031251-08.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ADRIANO ALVES SILVA
Advogado(s): FILIPE VALTER CALASAS PEREIRA ANDRADE
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O exame dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade constitui matéria de ordem pública e preliminar incontornável ao exame do mérito recursal. No âmbito dos embargos de declaração na esfera processual penal, o cabimento e a adequação do recurso pressupõem, obrigatoriamente, a indicação concreta de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no corpo do julgado embargado, nos moldes do que prevê a legislação penal vigente. A ausência de demonstração mínima de tais vícios formais, cumulada com a nítida e exclusiva pretensão de rediscutir a matéria fático-probatória e os fundamentos jurídicos já assentados pelo colegiado, desnatura a via aclaratória e enseja o não conhecimento do recurso por manifesta inadequação da via eleita.

Nessa perspectiva, de acordo com Fredie Didier:

Com efeito, os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre o qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada. (Curso de direito processual civil. 7 ed. Salvador: Jus Podivm, 2009, v.III, p.183).

Para a delimitação exata do campo de cabimento deste instrumento recursal de fundamentação vinculada, o diploma processual penal pátrio estabelece as hipóteses restritas de oposição no artigo 619, cujo teor delimita os contornos da adequação integrativa:


Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.


A leitura detida do dispositivo acima transcrito evidencia que os embargos de declaração não foram concebidos pelo legislador como uma nova instância de julgamento ou como via ordinária de recurso apta a viabilizar a ampla reforma de decisões meritórias de órgãos colegiados. Ao contrário, tratam-se de espécie recursal com efeito integrativo, destinada exclusivamente ao saneamento de defeitos de expressão ou de julgamento intrínsecos ao próprio ato decisório. Consequentemente, quando o embargante maneja o recurso com o nítido propósito de reformar o julgado de mérito, buscando unicamente fazer prevalecer a tese defensiva que foi rejeitada pelo colegiado, verifica-se a ausência de preenchimento dos pressupostos formais exigidos para o conhecimento do incidente, restando inviabilizada a apreciação do recurso.

No caso subjacente, as razões apresentadas no petitório de ID 104256679 revelam que o embargante exprime o seu manifesto inconformismo com a valoração probatória adotada unanimemente por esta Segunda Câmara Criminal no acórdão de ID 103818861. A decisão embargada analisou detidamente a lide recursal, assentando as razões fáticas e jurídicas pelas quais negou provimento ao apelo.

Especificamente quanto às teses de ausência de justa causa para o ingresso domiciliar, de valor probatório do vídeo mencionado, de violação ao sistema acusatório na condenação por cárcere, de excesso policial frente ao laudo de lesões corporais e de inexistência de prova autônoma do tráfico, o acórdão embargado asseverou, com esteio em sólida fundamentação, que a atuação policial pautou-se em flagrante delito decorrente de perseguição imediata após disparos de arma de fogo e clamor de socorro da vítima mantida em cárcere sob ameaça de faca (ID 103818861). O aresto detalhou que a condenação do embargante encontrou arrimo nas provas colhidas sob o crivo do contraditório, as quais demonstraram a materialidade e a autoria delitivas, inclusive quanto à apreensão de substâncias entorpecentes destinadas ao comércio ilícito no interior do imóvel.

Dessa forma, resta nítido que os temas relativos à legalidade do ingresso domiciliar, à suficiência probatória e à higidez do decreto condenatório foram objeto de exauriente exame por este Colegiado, inexistindo qualquer margem para a alegação de omissão. A insatisfação da parte com o resultado do julgamento não autoriza o manejo de aclaratórios, eis que o inconformismo deve ser veiculado pelas vias recursais apropriadas perante as instâncias extraordinárias competentes.

De igual modo, descabe alegar omissão sobre a aplicação das normas processuais penais e constitucionais invocadas, uma vez que o aresto embargado demonstrou exaustivamente que a convicção deste colegiado foi formada a partir de um conjunto probatório robusto e harmônico, que não se baseou de forma isolada em elementos inquisitoriais, mas sim na prova testemunhal e material judicializada. A discussão concernente ao padrão probatório e à insuficiência de provas já foi definitivamente dirimida, inexistindo vício a ser sanado.

No que tange ao pleito de prequestionamento de normas federais e constitucionais, cumpre pontuar que o prequestionamento na via dos embargos de declaração também está estritamente condicionado à presença de um dos vícios listados no artigo 619 do Código de Processo Penal. Não preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso, com a finalidade exclusiva de debater teses já rechaçadas, inviável se mostra o conhecimento da insurgência sob a simples alegação de prequestionar dispositivos constitucionais ou legais. Nessa perspectiva:


EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA .REEXAME DAS QUESTÕES DECIDIDAS. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1 . A inexistência de omissão e contradição no acórdão embargado conduz à rejection dos embargos de declaração. 2. Os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados, com esclarecimentos." (STJ - EDcl no REsp: 1804965 SP 2019/0080335-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/08/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/09/2020).

Impõe-se, assim, obstar o conhecimento do recurso por flagrante inadequação, visto que a via aclaratória não pode ser convolada em sucedâneo de apelação ou em terceira instância de julgamento. O desvirtuamento de recurso de fundamentação vinculada para impor a rediscussão do mérito atenta contra os princípios da boa-fé processual e da celeridade, caracterizando a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo aclaratório, o que impede a resolução do mérito da insurgência, nos termos preconizados pelo artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, aplicável, de forma subsidiária, aos processos de natureza criminal.

Ante o exposto, o voto é no sentido de não conhecer dos presentes embargos de declaração opostos por ADRIANO ALVES SILVA, ante a flagrante inadequação da via recursal eleita e o exclusivo propósito de rediscussão do mérito da demanda, nos termos da fundamentação de admissibilidade delineada.

Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema.

 

Nartir Dantas Weber

Relatora

IN