PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000633-72.1996.8.05.0022 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE BARREIRAS | ||
| Advogado(s): WAGNER BARBOSA PAMPLONA | ||
| APELADO: CARLITO ROCHA AMORIN | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA VERIFICADO. ART. 485, INC. II DO CPC. DILIGÊNCIA QUE COMPETIA AO EXEQUENTE. INÉRCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Para a extinção do processo, sem resolução de mérito, por abandono da causa, a lei processual impõe a prévia intimação pessoal do autor da ação, conforme disposição do § 1.º do art. 485 do Código de Processo Civil.
2. Da análise dos autos, verifica-se que houve a intimação pessoal do Ente Público apelante para fornecer informações necessárias ao prosseguimento do feito.
3. Desse modo, tendo o exequente restado inerte, mantém-se íntegra a extinção do feito nos termos do art. 485, inc. II do CPC.
Sentença mantida. Recurso não provido.
Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 0000633-72.1996.8.05.0022, tendo como apelante, MUNICÍPIO DE BARREIRAS, e apelada, CARLITO ROCHA AMORIN.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação conforme voto da Relatora.
Sala de Sessões, 26 de maio de 2025.
Presidente
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000633-72.1996.8.05.0022 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: MUNICIPIO DE BARREIRAS | |
| Advogado(s): WAGNER BARBOSA PAMPLONA | |
| APELADO: CARLITO ROCHA AMORIN | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE BARREIRAS em face da sentença (ID 78838006) que, nos autos da execução fiscal ajuizada contra CARLITO ROCHA AMORIN extinguiu o processo sem resolução do mérito por abandono da causa, com fulcro nos arts. 6.º, 8.º, 485, inc. II, §§ 1.º e 7.º do CPC.
Em suas razões (ID 78838010), o Ente Público apelante asseverou que não houve inércia por parte do município, bem como que, a sua irresignação recursal volta-se contra o fato de que a Execução Fiscal segue um procedimento específico, estabelecido pela Lei n.º 6.830/80. Por isso, o Código de Processo Civil deveria ser aplicado apenas de maneira complementar, nos casos em que a lei especial não trate do assunto e desde que não haja incompatibilidade entre as normas.
Ademais, prosseguiu aduzindo que: “Por conseguinte, a Lei de Execuções Fiscais n. 6.830/80, prevê um rito específico para casos em que o processo permanece sem andamento em razão da ausência de citação do Executado e/ou inexistência de bens penhoráveis, conforme se infere do rito delineado em seu artigo 40, sendo necessário, a princípio, a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano”.
Encerrou requerendo provimento do recurso para a anulação da sentença recorrida e o regular processamento do feito.
Sem contrarrazões, eis que não angularizada a relação processual.
É o relatório.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).
Salvador/BA, 2 de maio de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG13E
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000633-72.1996.8.05.0022 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE BARREIRAS | ||
| Advogado(s): WAGNER BARBOSA PAMPLONA | ||
| APELADO: CARLITO ROCHA AMORIN | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
1. Dos requisitos de admissibilidade:
Dispensado o recolhimento de preparo recursal em face do Ente Público apelante e presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Do mérito:
Cuida-se, na origem, de execução fiscal ajuizada em 06/01/1998, na qual o Ente Público exequente busca a exigibilidade do débito a executada no importe de R$ 39.419,38 (trinta e nove mil quatrocentos e dezenove reais e trinta e oito centavos), correspondente ao valor atualizado da dívida objeto da execução conforme certidão da dívida ativa (ID 78960882).
Conforme se depreende da sentença de ID 78960912, o Magistrado a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito por abandono da causa, considerando que:
“E, considerado, no caso, o lapso temporal muito superior àquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes ou o abandono da causa, dispensa-se a exigência da intimação pessoal art. 485, § 1.º, do CPC, por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação – art. 485, § 7.º, do CPC, providência já pontuada no parágrafo anterior.
Anto o exposto, com base nos arts. 6.º, 8.º, 485, II, §§ 1.º e 7.º, todos do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO”.
Pois bem.
A discussão entabulada nos autos envolve a possibilidade de extinção do feito sem resolução do mérito, por abandono da parte autora quanto ao andamento processual regular, com fulcro no inc. II do art. 485 do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
Ocorre que, antes de extinguir o processo sem resolução do mérito em razão de desídia ou abandono, é imprescindível a intimação pessoal da parte, por expressa disposição legal:
Art. 485, § 1.º, CPC.
Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
No caso em tela, observa-se que, conforme salientado pelo juízo primevo, foi proferido o Despacho de ID 78837991, nos seguintes termos: “Intime-se o Exequente para manifestar-se acerca de eventual satisfação de seu crédito e requerer o que entender de direito, prazo de dez dias, sob pena de extinção”.
Nota-se, ademais, que apesar da manifestação do Município para que ocorresse o prosseguimento do feito, em nada contribuíra para o desenvolvimento do processo, apenas reiterando aquilo já feito anteriormente (ID 78960905).
Com efeito, da análise dos autos na origem, verifica-se que o Município de Barreiras foi pessoalmente intimado acerca do referido comando judicial, deixando transcorrer in albis o prazo legal para oferecer manifestação conforme se depreende da certidão colacionada aos autos (ID 78960911).
Nessa senda, é forçoso considerar que havia diligência a ser cumprida pelo Ente Público apelante de modo a viabilizar o regular prosseguimento do feito com cumprimento de requerimento realizado pela própria parte, ao passo em que, tendo a parte sido intimada pessoalmente para fornecer informações, quedou-se inerte.
Não merece guarida, pois, a insurgência recursal, pelo que há de se concluir pela manutenção da sentença vergastada em todos os seus termos.
3. Conclusão:
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença do 1.º grau. Sem custas e honorários advocatícios.
Salvador/BA, 26 de maio de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG13E