PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. LEI FEDERAL Nº 11.350/2006. VENCIMENTO-BASE. RECURSO DESPROVIDO. Recurso de Apelação interposto pelo Município em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de cobrança de diferenças salariais, determinando o recálculo do adicional de insalubridade de servidora pública (Agente Comunitária de Saúde) com base no vencimento-base, e não no salário mínimo, com o pagamento das parcelas retroativas, respeitada a prescrição quinquenal. II. Questão em discussão a) A controvérsia principal reside na definição da base de cálculo correta para o adicional de insalubridade percebido por Agente Comunitário de Saúde, se o salário mínimo ou o vencimento-base do cargo. b) Secundariamente, discute-se a necessidade de laudo pericial contemporâneo para comprovar a condição insalubre, mesmo diante do pagamento contínuo do adicional pela Administração. III. Razões de decidir O regime jurídico dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias é matéria de competência legislativa da União, conforme expressa previsão do artigo 198, § 5º, da Constituição Federal. IV. Dispositivo e tese Recurso de Apelação conhecido e não provido, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Tese de julgamento: "1. O adicional de insalubridade devido aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias deve ser calculado sobre o vencimento-base do cargo, por força do disposto no art. 9º-A, § 3º, da Lei Federal nº 11.350/2006, norma especial que prevalece sobre a legislação municipal. 2. O reconhecimento administrativo da condição insalubre, materializado pelo pagamento do respectivo adicional por longo período, torna desnecessária a produção de nova prova pericial para a comprovação do direito, em observância à boa-fé objetiva e à vedação ao comportamento contraditório." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 198, § 5º. Lei Federal nº 11.350/2006, art. 9º-A, § 3º. STF, Ag.Reg. na Reclamação 78607/SP. STF, Ag.Reg. na Reclamação 83567/SP. Desa. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000722-41.2023.8.05.0109
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IRARA
Advogado(s): LUIZ EDUARDO GUIMARAES ROMANO PINTO, PEDRO PAULO PARANHOS DE MAGALHAES registrado(a) civilmente como PEDRO PAULO PARANHOS DE MAGALHAES
APELADO: JACIRA VITORIO DA ANUNCIACAO
Advogado(s):LEONE MAURICIO DIAS BEZERRA, VANESSA FERREIRA COUTO SANTANA, MIZAEL AQUINO RAMOS
ACORDÃO
I. Caso em exame
A Lei Federal nº 11.350/2006, em seu artigo 9º-A, § 3º (incluído pela Lei nº 13.342/2016), estabelece de forma clara e específica que o adicional de insalubridade para tais carreiras deve ser calculado sobre o vencimento ou salário-base.
Em observância ao princípio da especialidade, a norma federal prevalece sobre qualquer disposição de lei municipal em sentido contrário, não havendo ofensa à autonomia municipal ou à Súmula Vinculante nº 4, uma vez que o Poder Judiciário apenas aplica a lei de regência específica.
A exigência recursal de produção de laudo pericial contemporâneo para comprovar a insalubridade viola a boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), pois o próprio Município, ao efetuar o pagamento do adicional por anos, reconheceu tacitamente a existência da condição de trabalho insalubre. A controvérsia, portanto, limita-se à quantificação da verba (base de cálculo), e não à existência do direito.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000722-41.2023.8.05.0109, em que figuram como Apelante o MUNICÍPIO DE IRARÁ e como Apelada JACIRA VITORIO DA ANUNCIACAO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação (ID 90999476) interposto pelo MUNICÍPIO DE IRARÁ contra a sentença (ID 90999472) proferida pela Juíza de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Irará/BA, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por JACIRA VITORIO DA ANUNCIACAO. Na petição inicial (ID 90999441), a autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de Agente Comunitária de Saúde, narrou que o Município réu calculava seu adicional de insalubridade com base no salário mínimo, em desacordo com a legislação federal e municipal. Sustentou que a base de cálculo correta seria o seu vencimento-base. Requereu, assim, a condenação do ente público ao pagamento das diferenças retroativas, compreendidas entre fevereiro de 2016 e agosto de 2022, com reflexos sobre 13º salário e terço de férias. O Município de Irará, em sua contestação (ID 90999465), argumentou, em síntese, a inexistência de comprovação da condição de insalubridade por meio de laudo técnico, defendendo que as atividades da autora não se enquadrariam como insalubres. Alegou, ainda, a correção do cálculo do adicional sobre o salário mínimo. Apresentada réplica pela parte autora (ID 90999471), reforçando os termos da inicial. O juízo de primeiro grau, em julgamento antecipado do mérito, proferiu sentença (ID 90999472), julgando parcialmente procedentes os pedidos. O dispositivo da sentença condenou o Município de Irará a: b) Pagar as diferenças retroativas, apuradas entre 02/05/2018 e 31/08/2022, observada a prescrição quinquenal, com os devidos reflexos e consectários legais. Irresignado, o Município de Irará interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 90999476). Em suas razões, o Apelante reitera a tese de que a Apelada não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, notadamente pela ausência de laudo técnico que ateste a condição de trabalho insalubre e o respectivo grau. Afirma que a ausência de tal prova impede a condenação e que a manutenção da sentença configuraria enriquecimento sem causa. Ao final, pugna pela reforma da decisão para julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais. Apesar de devidamente intimada (ID 90999479), a parte Apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 90999481. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Salvador, data registrada em sistema. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000722-41.2023.8.05.0109
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IRARA
Advogado(s): LUIZ EDUARDO GUIMARAES ROMANO PINTO, PEDRO PAULO PARANHOS DE MAGALHAES registrado(a) civilmente como PEDRO PAULO PARANHOS DE MAGALHAES
APELADO: JACIRA VITORIO DA ANUNCIACAO
Advogado(s): LEONE MAURICIO DIAS BEZERRA, VANESSA FERREIRA COUTO SANTANA, MIZAEL AQUINO RAMOS
RELATÓRIO
a) Utilizar o vencimento-base da autora como base de cálculo para o adicional de insalubridade;
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se a duas questões centrais: i) A correta base de cálculo para o adicional de insalubridade devido à Apelada, Agente Comunitária de Saúde; ii) A necessidade de laudo pericial para comprovar a existência da insalubridade. Da análise dos autos, verifica-se que sentença recorrida deu a correta solução à lide, não merecendo reparos. O ponto fulcral da demanda reside na definição da base sobre a qual deve incidir o adicional de insalubridade da servidora. O Município Apelante defende a utilização do salário mínimo, enquanto a sentença determinou a aplicação sobre o vencimento-base, em linha com a pretensão autoral. A matéria é regida por norma federal específica, editada com fundamento na competência que a Constituição Federal atribuiu à União. O artigo 198, § 5º, da Carta Magna é explícito ao determinar que “Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias”. Em cumprimento a este comando, foi editada a Lei Federal nº 11.350/2006. Com a alteração promovida pela Lei nº 13.342/2016, incluiu-se o § 3º ao artigo 9º-A, que dispõe de forma inequívoca: “Art. 9º-A (...) § 3º O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base.” A clareza do dispositivo legal afasta qualquer dúvida. A norma federal, que rege especificamente a carreira da Apelada, estabelece o vencimento-base como o padrão para o cálculo do adicional. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar a questão, já firmou entendimento de que a aplicação desta norma federal específica não representa violação à autonomia municipal nem à Súmula Vinculante nº 4, mas sim a correta aplicação do princípio da especialidade. Nesse sentido, os precedentes citados na petição inicial, embora não tenham sido localizados na íntegra em pesquisas externas, refletem a orientação consolidada da Corte Suprema. Conforme a ementa do Ag.Reg. na Reclamação 78607/SP, publicada em 16/10/2025, o STF entende que, ao aplicar o disposto na Lei Federal nº 11.350/2006, o juiz não atua como legislador positivo, mas apenas afasta a aplicação da legislação municipal incompatível com a norma federal de regência. O mesmo se extrai do Ag.Reg. na Reclamação 83567/SP, de 14/10/2025, que esclarece não haver ofensa à Súmula Vinculante nº 4, pois não se substitui a base de cálculo por decisão judicial, mas aplica-se o princípio da lex specialis. Portanto, a sentença atacada agiu com acerto ao determinar que o adicional de insalubridade seja calculado sobre o vencimento-base da servidora, em estrita observância à legislação federal aplicável. O Apelante insiste na tese de que a ausência de um laudo pericial contemporâneo impediria o reconhecimento do direito, pois não estaria comprovada a condição insalubre. Este argumento, contudo, revela um comportamento contraditório e viola frontalmente a boa-fé objetiva, princípio que deve nortear as relações jurídicas, inclusive as de Direito Administrativo. Conforme bem pontuado pelo juízo a quo e demonstrado pelos contracheques (ID 90999445) e fichas financeiras (ID 90999446) juntados aos autos, o próprio Município de Irará efetuava o pagamento do adicional de insalubridade à Apelada por anos. Ao assim proceder, a Administração Pública reconheceu tacitamente a existência das condições de trabalho insalubres, gerando na servidora a legítima expectativa do direito. A controvérsia judicial, portanto, nunca foi sobre se o adicional era devido, mas sim sobre como ele deveria ser calculado. Tentar, em sede de defesa e, agora, de recurso, retroceder para discutir a própria existência do fato gerador do direito (a insalubridade) constitui o que a doutrina denomina venire contra factum proprium (vedação ao comportamento contraditório). A Administração não pode, por conveniência processual, negar um fato que ela mesma admitiu e remunerou por longo período. A exigência de um novo laudo, nesse contexto, mostra-se uma medida meramente protelatória e contrária à lealdade processual. A questão controvertida é puramente de direito, qual seja, a definição da base de cálculo, e como tal foi corretamente analisada e decidida. Desse modo, a argumentação recursal do Município não se sustenta, seja no tocante à base de cálculo, seja quanto à desnecessária produção de prova pericial. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Recurso de Apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau (ID 90999472) por seus próprios e jurídicos fundamentos. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, a serem suportados pelo Município Apelante. É como voto. Salvador, data registrada em sistema. Desa. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000722-41.2023.8.05.0109
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IRARA
Advogado(s): LUIZ EDUARDO GUIMARAES ROMANO PINTO, PEDRO PAULO PARANHOS DE MAGALHAES registrado(a) civilmente como PEDRO PAULO PARANHOS DE MAGALHAES
APELADO: JACIRA VITORIO DA ANUNCIACAO
Advogado(s): LEONE MAURICIO DIAS BEZERRA, VANESSA FERREIRA COUTO SANTANA, MIZAEL AQUINO RAMOS
VOTO