PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO (TRÁFICO PRIVILEGIADO) - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Réu contra sentença que o condenou pela prática do crime de tráfico de drogas, fixando a pena em 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão, em regime inicial fechado. O Recorrente foi preso em flagrante transportando 51.680g (cinquenta e um mil, seiscentos e oitenta gramas) de maconha. A defesa pleiteia a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas. II. Questão em discussão 2. As questões submetidas a julgamento consistem em analisar: a) o cabimento da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado), diante das circunstâncias do caso concreto; b) a adequação do regime inicial de cumprimento da pena; c) a possibilidade de concessão do direito de recorrer em liberdade. III. Razões de decidir 3. A materialidade e a autoria delitivas restaram devidamente comprovadas. A pena-base foi mantida acima do mínimo legal, com fundamento na preponderância da natureza e da grande quantidade da droga apreendida, conforme autoriza o art. 42 da Lei nº 11.343/2006. 4. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado é incabível. A expressiva quantidade de entorpecente (mais de 51 quilos), a forma de acondicionamento em 52 tabletes, a confissão do Apelante de que não era a primeira vez que praticava a conduta e o contexto da prisão em conhecida rota do tráfico são elementos que, em conjunto, demonstram a sua dedicação a atividades criminosas, afastando o perfil de traficante ocasional. 5. Contudo, o regime inicial de cumprimento de pena deve ser alterado do fechado para o semiaberto. O fato de as circunstâncias da prisão já terem motivado a negativa do privilégio, e o quantum da pena aplicada (superior a 4 e não excedente a 8 anos) autorizam a fixação de regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea 'b', e § 3º, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação, fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena. Tese de julgamento: "1. A expressiva quantidade de droga, aliada a outros elementos concretos como a forma de acondicionamento e a declaração do agente sobre a reiteração da conduta, evidencia a sua dedicação a atividades criminosas e impede a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 2. Fixada a pena em patamar superior a quatro e inferior a oito anos de reclusão, impõe-se o regime inicial semiaberto, conforme o art. 33, § 2º, 'b', do Código Penal. 3. Manutenção da prisão, ante a ausência de fatos novos capazes de modificar o convencimento do julgador." Dispositivos relevantes citados: Artigos 33, § 2º, alínea 'b', § 3º, e 59 do Código Penal. Artigos 33, caput e § 4º, e 42 da Lei nº 11.343/2006. Precedentes relevantes citados: STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 917.310 SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 19/2/2025 (Info 27 Edição Extraordinária). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8000814-13.2025.8.05.0250, oriundo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Simões Filho/BA, tendo como Apelante GILMAR MOTA DE LIMA e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E CONCEDER PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, pelas razões e termos expostos no voto que se segue. Salvador, 9 de setembro de 2025.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000814-13.2025.8.05.0250
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: GILMAR MOTA DE LIMA
Advogado(s): ANA THAIS KERNER DRUMMOND
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 11 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma GILMAR MOTA DE LIMA fora denunciado pelo ilustre Representante do Ministério Público como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Consta da denúncia que: “(…) no dia 3 de fevereiro de 2025, por volta das 18h, no bairro Recanto dos Eucaliptos, neste Município de Simões Filho, Bahia, o denunciado restou preso em flagrante delito por integrantes da Polícia Rodoviária Federal, porquanto recebeu e transportou consigo, para fins de tráfico, 51.680,00g (cinquenta e um mil seiscentos e oitenta gramas) de maconha, distribuída em 52 (cinquenta e dois) tabletes fechados embalados em filme plástico incolor e fita adesiva azul, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. 02) Segundo apurado nos autos, prepostos da Polícia Rodoviária Federal realizavam policiamento de rotina na Br. 324, oportunidade na qual visualizaram o veículo marca Renault, modelo Sandero, cor prata, placa policial QWW7740, transitando sentido Feira de Santana/Salvador. 03) Naquela ocasião, realizaram a abordagem de rotina do condutor do veículo, o qual assumiu que estava levando, no porta-malas, cerca de cinquenta quilos de maconha, que iria ser entregue a um indivíduo em Salvador, o qual manteria contato através de telefone móvel para marcar local de encontro.(…).” Concluída a instrução processual e apresentadas as alegações derradeiras, o Magistrado a quo julgou procedente o pedido constante na denúncia, para condenar o apelante como incurso nas penas do delito descrito no art. 33, caput, da lei nº 11.343/2006, sendo fixada pena de 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão e 520 (quinhentos e vinte) dias-multa, em regime inicial fechado. Inconformado com a sentença, recorreu da decisão o réu. Em suas razões (ID. 85606781) argumenta a defesa que a pena-base foi exasperada desproporcionalmente, devendo ser fixada no mínimo legal; que o réu faz jus ao tráfico privilegiado, por ser primário e não se dedicar ao crime; que deve ser fixado o regime inicial semiaberto em favor do réu, bem como que deve ser concedido o direito de recorrer em liberdade. Sustenta ainda que a quantidade de droga, por si só, não justifica a negativa do benefício do §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, e que não há elementos concretos de integração em organização criminosa. O Ministério Público, em suas contrarrazões (ID. 85606784), defende que a sentença deve ser mantida integralmente, pois a quantidade expressiva de droga justifica a dosimetria aplicada, que não há direito do réu ao tráfico privilegiado diante dos indícios de dedicação à atividade criminosa, e que o regime fechado foi adequado à gravidade do delito. A Procuradoria de Justiça do Estado da Bahia, em parecer subscrito pelo Procurador Marcelo Miranda Braga (ID. 88199961), opinou pela manutenção da sentença condenatória, analisando que os argumentos defensivos não merecem acolhimento. Examinados e lançado este relatório, submeto-os à apreciação do eminente Desembargador Revisor. Salvador/BA, 9 de setembro de 2025. Des. Substituto Álvaro Marques de Freitas Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000814-13.2025.8.05.0250
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: GILMAR MOTA DE LIMA
Advogado(s): ANA THAIS KERNER DRUMMOND
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma O recurso preenche todos os pressupostos necessários à sua admissibilidade, por isso dele conheço. Cuida-se de Apelação Criminal interposta por Gilmar Mota de Lima, contra sentença que o condenou pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), sendo fixada pena de 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão e 520 (quinhentos e vinte) dias-multa, em regime inicial fechado. A materialidade delitiva encontra-se cabalmente demonstrada pelo laudo pericial definitivo que confirmou tratar-se de cannabis sativa (maconha), pelo auto de exibição e apreensão, e pelas provas documentais constantes dos autos. A autoria restou inequivocamente comprovada pelos depoimentos harmônicos dos três policiais rodoviários federais que efetuaram a prisão em flagrante, bem como pela confissão do próprio réu, que admitiu estar transportando a droga mediante pagamento de R$ 5.000,00. Quanto à dosimetria da pena impugnada, verifica-se que na primeira fase, a culpabilidade é normal à espécie; o réu é primário; os antecedentes são favoráveis; a conduta social não foi desfavoravelmente apurada; a personalidade não apresenta elementos negativos; os motivos são os usuais ao tipo penal; as circunstâncias são comuns; as consequências não extrapolam o tipo; inexiste comportamento da vítima a considerar. Entretanto, o juiz sentenciante considerou a natureza e quantidade da substância apreendida como circunstâncias preponderantes que autorizam e justificam a exasperação da pena-base acima do mínimo legal, foi considerado que a expressiva quantidade de 51.680g (mais de 51 quilos) de maconha, acondicionada em 52 tabletes prontos para distribuição, revelaria não apenas a gravidade concreta do fato, mas também a potencialidade lesiva da conduta ao bem jurídico tutelado. Conforme dispõe o art. 42 da Lei 11.343/2006, "o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente". Dessa forma, manteve-se a pena base aplicada na sentença, em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, acrescida do pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, à base de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do delito. Presente a atenuante da confissão, houve redução da pena em 1/6, reduzindo-a para o patamar de 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 14 (quatorze) dias e ao pagamento de 520 (quinhentos e vinte) dias-multa, à base de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do delito, tornando-a definitiva ante à ausência de causas de aumento e diminuição, conforme explicitado no corpo da sentença. Entretanto, o pleito recursal/defensivo é no sentido de que o acusado faz jus à minorante do art. 33, §4. Analisando as circunstâncias do caso, entendo que o acusado não faz jus ao benefício redutor da pena. Realizada a busca veicular, as forças de segurança encontraram, no porta-malas do automóvel conduzido pelo acusado, a droga descrita no Auto de Exibição e Apreensão (fl. 25, id. 488239788, dos autos sob no 8032249-73.2025.8.05.0250 - PJe), Boletim de Ocorrência no 00087435/2025-A01 (fls. 64 a 67, id. 488239788, dos autos sob no 8032249-73.2025.8.05.0250 - PJe), Laudo de Exame Pericial no 2025 00 LC 005410-01 (fl. 30, id. 488239788, dos autos sob no 8032249-73.2025.8.05.0250 - PJe) e fotografia constante à fl. 24, id. 488239788, dos autos sob no 8032249-73.2025.8.05.0250 - PJe. A forma de transporte e armazenamento da droga, meticulosamente embalado, bem como a declaração em sede de investigação, no sentido de não ser a primeira ocasião que o réu praticou a conduta (fls. 16 e 17, id. 488239788, dos autos sob no 8032249-73.2025.8.05.0250 - PJe), são elementos aptos à exclusão da minorante. Para contextualização do quadro fático, imperioso observar que a localidade da abordagem policial é conhecida por abrigar intenso tráfico de drogas, sob o comando da ORCRIM autointitulada Bonde dos Malucos - BDM. As facções criminosas utilizam a Rodovia BR 324 como rota de deslocamento de drogas, porquanto interligue os Municípios de Salvador e da RMS ao Município de Feira de Santana. Ademais, a Rodovia BR 324 também se caracteriza pela grande capilaridade, fornecendo acesso a diversas áreas dominadas pelas organizações criminosas, como Paripe, Valéria, Cajazeiras e Águas Claras, dentre outras. Por fim, reitero as razões já sopesadas pelo juízo de origem, no sentido de que nãos e trata de "pequeno traficante ocasional": "Por derradeiro, no que tange à possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/06, verifico, in casu, ser esta incabível. Para a incidência do redutor previsto no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, é necessário o preenchimento dos requisitos legais: a) o agente seja primário; b) com bons antecedentes; c) não se dedique às atividades delituosas; e d) não integre organização criminosa. É que a disposição legal visa abrandar a pena do "pequeno traficante", isto é, daquele que, em caso isolado, pratica o comércio ilícito de substância entorpecente. No caso, revela-se inviável a aplicação da aludida causa especial de diminuição, tendo em vista que a elevada quantidade de drogas apreendidas – 51.680,00g (cinquenta e um mil seiscentos e oitenta gramas) de maconha, distribuída em 52 (cinquenta e dois) tabletes fechados embalados – são considerados como relevantes indícios de uma vivência criminal mais aguda, impedindo a aplicação do benefício.". Nesse sentido: A quantidade e a diversidade de drogas apreendidas, além dos petrechos relacionados ao tráfico, demonstram dedicação à atividade criminosa, não fazendo jus à figura do tráfico privilegiado. STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 917.310-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 19/2/2025 (Info 27 - Edição Extraordinária). Logo, a dosimetria deve ser mantida, nos moldes da sentença recorrida. Todavia, a fixação do regime semiaberto é mais indicada, tendo em vista as circunstâncias do caso, onde se comprova que o sentenciado é transportador de droga que seria disponibilizada para o varejo de, possivelmente, organização criminosa denominada BDM. Atento às disposições dos arts. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, observo que a quantidade de droga apreendida já negou ao sentenciado o direito ao privilégio do parágrafo quarto do artigo 33 da lei de drogas, sendo razoável a fixação do regime semiaberto. Por fim, no que pertine a necessidade da custódia cautelar, para garantia da ordem pública ou aplicação da lei penal, não foi demonstrado fato novo, posterior à sentença, que confrontasse os motivos que levaram ao indeferimento da aplicação do tráfico privilegiado. Conforme exposto acima, a forma de transporte e armazenamento da droga, meticulosamente embalado, bem como a declaração em sede de investigação, no sentido de não ser a primeira ocasião que o réu praticou a conduta, retiram do sentenciado a classificação de traficante ocasional, além do que, a localidade da abordagem policial é conhecida por abrigar intenso tráfico de drogas, sob o comando da ORCRIM autointitulada Bonde dos Malucos - BDM. Assim, VOTO no sentido de conhecer do apelo e dar PARCIAL PROVIMENTO, no sentido de fixar o regime inicial semiaberto, mantendo a sentença nos seus demais termos. Salvador/BA, data de registro. Des. Substituto Álvaro Marques de Freitas Filho. Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000814-13.2025.8.05.0250
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: GILMAR MOTA DE LIMA
Advogado(s): ANA THAIS KERNER DRUMMOND
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO