PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000160-71.2007.8.05.0161
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIETA DA SILVA DE JESUS
Advogado(s): LUIZ BARTOLOMEU DO ROSARIO
APELADO: BENEDITO PEREIRA DOS SANTOS e outros (6)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO DO AUTOR ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO PARA REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS APÓS O FALECIMENTO. ERROR IN PROCEDENDO.  SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.  


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0000160-71.2007.8.05.0161, tendo como Apelante ANTONIETA DA SILVA DE JESUS e Apelados BENEDITO PEREIRA DOS SANTOS e outros (6). 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em JULGAR PREJUDICADO O RECURSO e INVALIDAR A SENTENÇA, pelas razões expostas no voto do Relator. 

Salvador,  na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Prejudicado Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000160-71.2007.8.05.0161
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIETA DA SILVA DE JESUS
Advogado(s): LUIZ BARTOLOMEU DO ROSARIO
APELADO: BENEDITO PEREIRA DOS SANTOS e outros (6)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por ANTONIETA DA SILVA DE JESUS, em face da sentença (Id. 79502430) prolatada no processo n.º 0000160-71.2007.8.05.0161, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos seguintes termos: 

“E, considerado, no caso, o lapso temporal muito superior àquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes ou o abandono da causa, dispensa-se a exigência da intimação pessoal art. 485, §1º, do CPC, por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação - art. 485, §7º, do CPC, providência já pontuada no parágrafo anterior. Posto isto, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II, IV e VI, §§ 1º e 7º, todos do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.  

Confere-se à presente força de ofício/mandado. 

Sem condenação em custas e honorários.  

Fica revogada eventual tutela antecipada deferida neste feito. 

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.” 

Adoto o relatório da sentença (Id. 79502430). 

Em suas razões (Id. 79502433), a apelante alega que o posicionamento do Juízo a quo “não podem superar a regra contida no art.485,§ 1, do CPC, que continua inatingível na clareza da sua disposição e na abrangência da sua aplicação. Com efeito, segundo a previsão do citado dispositivo, na hipótese em comento as partes devem ser intimadas pessoalmente para suprir a falta no prazo de 05 dias, após o que, diante de eventual inércia, o juiz estará autorizado a proferir sentença de extinção do feito sem resolução do mérito”.  

Afirma que “é de se concluir que os argumentos expendidos para justificar a guerreada sentença, em que pese a notória sabedoria da sua digna prolatora, com o devido respeito, não podem servir de espeque ao seu decisum, por se situar além dos limites traçados pelos dispositivos acima invocados, posto não ter sido o autor regularmente intimado”. 

Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja anulada a sentença. 

Dispensado o recolhimento do preparo recursal em razão da gratuidade da justiça deferida pelo Juízo de origem (Id. 79501507 - Pág. 3).  

Intimados para apresentar contrarrazões, os réus não se manifestaram (Id. 79502440). 

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

  

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico 

 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000160-71.2007.8.05.0161
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIETA DA SILVA DE JESUS
Advogado(s): LUIZ BARTOLOMEU DO ROSARIO
APELADO: BENEDITO PEREIRA DOS SANTOS e outros (6)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.   

Cuida-se de Apelação Cível interposta por ANTONIETA DA SILVA DE JESUS, em face da sentença (Id. 79502430) prolatada no processo n.º 0000160-71.2007.8.05.0161, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II, IV e VI, §§ 1º e 7º do CPC/2015. 

Na origem, trata-se de uma Ação de Usucapião ajuizada pela Apelante e pelo seu marido, o Sr. Sebastião de Jesus.  

Compulsando os autos, verifica-se que, em razão do tempo de tramitação do Feito, o Juízo a quo determinou a intimação pessoal dos autores para manifestarem o seu interesse no Feito (Id. 79502419). 

Em cumprimento à diligência determinada, o Oficial de Justiça certificou que deixou de intimar o Sr. Sebastião de Jesus “por ter sido informado neste Fórum pelo Sr. Antônio Silva de Jesus, que seu genitor é pessoa falecida”, anexando aos autos a certidão de óbito do autor (Ids. 79502426 e 79502427), e que a Sra. Maria Rosa Silva de Jesus informou “que sua genitora Sra. ANTONIETA DA SILVA DE JESUS atualmente reside no seguinte endereço: Rua Vilma Santos nº 27 E, bairro Vila Canária, Salvador/BA” (Id. 79502428). 

Em seguida, foi prolatada sentença extinguindo o Feito sem resolução de mérito, considerando apenas o descumprimento da parte autora do dever de manter o endereço atualizado (Id. 79502430). 

Os arts. 110 e 313, § 2º, II do CPC/2015 preveem que a morte da parte autora provoca a sucessão processual, salvo quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal. Vejamos:  

Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. 

(...) 

Art. 313. Suspende-se o processo: 

I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; 

(...) 

§ 2o Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: 

(...) 

II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 

  

  

Sobre o tema, José Miguel Garcia Medina (Código de Processo Civil Comentado [livro eletrônico]. 6 ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022) explica:  

“A morte de uma das partes pode determinar a suspensão ou a extinção do processo. Se se considerar que o direito objeto de discussão é intransmissível, a morte da parte levará à extinção do processo (cf. art. 485, IX, do CPC/2015). Não sendo esse o caso, deve-se determinar a suspensão, a fim de se verificar se a causa prosseguirá tendo como parte espólio ou sucessores do de cujus.”.  

  

Considerando que  a presente demanda consiste numa ação de usucapião, o direito objeto do litígio é passível de transmissão por sucessão "causa mortis", conforme preveem os arts. 1.206, 1.207, 1.243 e 1.784 CC/2002, além do art. 620, IV, alínea “g” do CPC/2015. Veja-se: 

CC/2002 

Art. 1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres. 

Art. 1.207. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.(...) 

Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé. 

(...) 

Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. 

  

CPC/2015 

Art. 620. Dentro de 20 (vinte) dias contados da data em que prestou o compromisso, o inventariante fará as primeiras declarações, das quais se lavrará termo circunstanciado, assinado pelo juiz, pelo escrivão e pelo inventariante, no qual serão exarados: 

  

(...) 

IV - a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, inclusive aqueles que devem ser conferidos à colação, e dos bens alheios que nele forem encontrados, descrevendo-se: 

(...) 

g) direitos e ações; 

Eis julgados nesse sentido: 

  

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - INOCORRÊNCIA - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONSTATAÇÃO - FALECIMENTO DO AUTOR - SUCESSÃO PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO SUCESSOR - NULIDADE PROCESSUAL - OCORRÊNCIA. - Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício ( CPC, art. 76,"caput")- Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, havendo suspensão do processo para que haja a regularização da capacidade processual, bem como da representação da parte ( CPC, art. 110)- Falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, o juiz determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito ( CPC, art . 313, § 2º, II)- Não é cabível a extinção do processo, sem resolução do mérito, em razão do falecimento da parte autora, sem que haja intimação pessoal do representante do espólio ou do herdeiro para promover a sucessão processual ( CPC, art. 485, § 1º). 

(TJ-MG - AC: 10572130015033001 Santa Bárbara, Relator.: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 15/02/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 16/02/2023) 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. Falecimento do coautor após a propositura da demanda. Legitimidade dos filhos do 'de cujus' para figurar no polo ativo, sendo desnecessária a inclusão do espólio. Posse do imóvel usucapiendo transferida imediatamente aos sucessores no momento da morte – princípio da 'saisine'. Certidão de óbito que aponta a inexistência de outros herdeiros. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO . 

(TJ-SP - AI: 21196129720208260000 SP 2119612-97.2020.8.26 .0000, Relator.: Paulo Alcides, Data de Julgamento: 21/08/2020, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/08/2020) 

O entendimento firmado pelo STJ é no sentido de serem nulos os atos processuais praticados após a morte da parte, sem que se proceda à devida sucessão processual, pois o ato de suspensão do processo tem eficácia declaratória, retroagindo à data do óbito (ex tunc). Observe-se:  

PROCESSO CIVIL - CIVIL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - MORTE DO POSSUIDOR - SUSPENSÃO DO PROCESSO - NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS - EFICÁCIA EX TUNC - JURISPRUDÊNCIA DO STJ - DIVERGÊNCIA PREJUDICADA - ACÓRDÃO - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA. 1. Devidamente fundamentados os acórdãos recorridos, que expressamente rechaçaram as teses de nulidade do processo pela morte da parte. 2. Consoante a jurisprudência do STJ preconiza, os atos processuais praticados após a morte da parte são nulos, pois o ato de suspensão do processo tem eficácia declaratória, ex tunc. Precedentes da Corte Especial e das 2ª. e 4ª. Turmas:EREsp 270.191/SP, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/08/2004, DJ 20/09/2004 p. 175; EDcl no REsp 465.580/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2008, DJe 18/04/2008; REsp 155.141/ES, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2005, DJ 07/11/2005 p. 287). 3. Dissídio jurisprudencial prejudicado. 4. Recurso especial provido. (REsp 1029832/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 15/12/2008).  

Assim, constata-se a ocorrência de error in procedendo, acarretando a invalidação da sentença, de ofício, por este Tribunal.  

Consoante esclarece José Miguel Garcia Medina (Curso de direito processual civil moderno. 5. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020 [livro eletrônico]) ocorre error in procedendo “quando o órgão judicante não observa as normas processuais que regulam as formas e modo de construção da decisão, a decisão apresenta vício na atividade judicial.” 

Sobre a possibilidade de reconhecimento de error in procedendo de ofício, confira-se os seguintes julgados: 

APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. ERROR IN PROCEDENDO. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. SENTENÇA ANULADA. 1. A despeito de o apelante ter deixado de impugnar precisamente os fundamentos da decisão recorrida, da análise detida dos autos é possível constatar a flagrante nulidade da sentença por error in procedendo, matéria passível de conhecimento ex officio. Precedentes do STJ 2. O magistrado primevo, após ter intimado o apelante para comprovar a insuficiência de recursos e diante do decurso do prazo sem resposta, deveria ter indeferido o pedido da gratuidade judiciária e fixado prazo para o recolhimento das custas iniciais, o que não ocorreu. 3. Apelação conhecida e provida. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0100454-58.2009.8.05.0001, Relator (a): Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 29/03/2018 ) (TJ-BA - APL: 01004545820098050001, Relator: Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 29/03/2018) 

APELAÇÃO. AÇÃO POSSESSÓRIA. ERROR IN PROCEDENDO. MATÉRIA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. CONTESTAÇÃO. LITISPENDÊNCIA. ARGUIÇÃO. SENTENÇA. ACOLHIMENTO. PROCESSO. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA, SEM PRÉVIA OITIVA DO AUTOR. OFENSA AO ART. 327, CPC/1973. CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. SENTENÇA. CASSAÇÃO. APELO PREJUDICADO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0002680-83.2014.8.05.0120, Relator (a): Emílio Salomão Pinto Resedá, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 15/11/2017 ) (TJ-BA - APL: 00026808320148050120, Relator: Emílio Salomão Pinto Resedá, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 15/11/2017)  

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO LEI 911/69. RECURSO INTEMPESTIVO. APRECIAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. VEÍCULO NÃO LOCALIZADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. AUTOR NÃO INTIMADO. SENTENÇA QUE CONSOLIDOU A PROPRIEDADE E A POSSE. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 4º DO DECRETO LEI 911/69. PRECEDENTES. RECURSO NÃO RECEBIDO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. (TJ-BA - APL: 00014835420148050230, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/06/2017) 

  

Ante a inobservância das regras processuais, impõe-se a declaração de nulidade de todos os atos praticados a partir do falecimento da parte, inclusive a sentença. Assim, devem os autos retornar à 1ª Instância, a fim de possibilitar o procedimento de habilitação dos herdeiros de SEBASTIÃO DE JESUS, nos termos do art. 313, §§ 1º e 2º e dos arts. 687 a 692 do CPC/2015.  

CONCLUSÃO 

Ante o exposto, JULGAR PREJUDICADO O RECURSO e INVALIDAR A SENTENÇA, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que se proceda à habilitação dos herdeiros de SEBASTIÃO DE JESUS, nos termos do art. 313, §§ 1º e 2º e dos arts. 687 a 692 do CPC/2015, dando-se, então, prosseguimento ao feito. 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator