PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001199-73.1998.8.05.0079
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: EUNAPOLIS MOVEIS LTDA
Advogado(s): 

PJ03

ACORDÃO

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. FLUÊNCIA DO PRAZO LEGAL INDEPENDENTEMENTE DE DECLARAÇÃO PELO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO SEM DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO INAPTA A TORNAR NULA A SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PENHORA DE BENS E CITAÇÃO DA PARTE DEVEDORA. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. DESCABIMENTO DA PENALIDADE. EXCLUSÃO DA MULTA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia contra sentença que julgou extinta execução fiscal movida em face de Eunápolis Móveis Ltda., reconhecendo a prescrição intercorrente.

2. Sentença fundamentada no artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, artigo 156, V, do Código Tributário Nacional e artigo 924, V, do Código de Processo Civil.

3. Pedido principal: reforma da sentença para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e exclusão da multa de 2% aplicada sobre o valor atualizado da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

4. Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu prescrição intercorrente na execução fiscal; e (ii) estabelecer se é cabível a multa de 2% sobre o valor da causa em razão dos embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O prazo de suspensão de um ano previsto no artigo 40, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.830/80 inicia-se automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis.

6. Findo o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional de cinco anos, durante o qual o processo permanece arquivado sem baixa na distribuição.

7. A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, não bastando o mero requerimento de constrição de bens.

8. No caso concreto, não houve penhora de bens ou qualquer causa interruptiva da prescrição.

9. A ausência de declaração formal de suspensão da execução pelo magistrado não impede a fluência dos prazos legais.

10. Requerimentos da Fazenda Pública não interrompem o prazo prescricional sem efetiva citação dos devedores e penhora de bens.

11. A ausência de prévia intimação da Fazenda Pública não demonstrou prejuízo concreto, não sendo suficiente para nulidade da sentença.

12. Embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública não tiveram intuito protelatório, sendo indevida a aplicação da multa de 2%.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

13. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Tese de julgamento: a) A prescrição intercorrente em execução fiscal ocorre após o prazo de suspensão de um ano e o prazo prescricional de cinco anos, salvo efetiva penhora ou causa interruptiva; b) A ausência de declaração formal de suspensão não impede a fluência dos prazos legais; c) A multa por embargos de declaração só é cabível quando comprovado o intuito protelatório.


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO Nº. 0001199-73.1998.8.05.0079, em que figura como apelante o ESTADO DA BAHIA e, como parte apelada, EUNÁPOLIS MÓVEIS LTDA.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos exatos termos do voto do Relator.


Sala das Sessões, ____ de ____________ de _____.


Presidente


Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge
Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 21 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001199-73.1998.8.05.0079
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: EUNAPOLIS MOVEIS LTDA
Advogado(s):  

PJ03

RELATÓRIO

 

Cuida-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ESTADO DA BAHIA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUNÁPOLIS-BA, nos autos da EXECUÇÃO FISCAL, tombada sob o nº. 0001199-73.1998.8.05.0079, movida por EUNÁPOLIS MÓVEIS LTDA, em que julgou extinta a execução, por reconhecimento da prescrição intercorrente, nos seguintes termos (ID. 90607932):

“O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553, em julgamento pela sistemática de recurso repetitivo, acerca da prescrição intercorrente em execução fiscal que, verbis: 1) O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da lei 6.830, findo o qual estará prescrita a execução fiscal; 3) A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, mas não basta para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens; 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (artigo 245 do Código de Processo Civil), ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do artigo 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição). No caso dos autos, observa-se que, da data da ciência ao exequente sobre a “não localização de bens” ou sobre “a não localização do devedor”, transcorreu um ano, iniciando-se a contagem do prazo prescricional de cinco anos sem que, durante este tempo, até hoje, tenha havido efetiva penhora ou qualquer ato interruptivo ou suspensivo da prescrição. Ocorreu, portanto, a prescrição intercorrente da pretensão executória fiscal, nos termos do artigo 40, § 4º, da Lei 6830/80. Posto isso e considerando o que mais dos autos consta, julgo extinta a execução fiscal, com fundamento no artigo 156, V, do Código Tributário Nacional c.c. Artigo 924, V, do Código de Processo Civil.

Sem ônus sucumbenciais, arquivem-se. P.R.I.C”.

Em sede de embargos de declaração, a sentença foi mantida e a parte embargante, ora recorrente, foi condenada ao pagamento de multa, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa (ID. 90607936).

Adoto o relatório integrante da sentença de primeiro grau.

Em sede recursal, parte recorrente, o ESTADO DA BAHIA, argumenta, em síntese, que: a) A sentença foi proferida à revelia do Estado, sem oportunizar manifestação prévia sobre a prescrição intercorrente, violando o contraditório e ampla defesa (arts. 9º, 10 e 487, parágrafo único do CPC); b) Não houve impulso oficial do juízo, sendo a paralisação do feito decorrente de inércia do Poder Judiciário, e não do exequente, afastando a prescrição intercorrente; c) A decisão não observou corretamente a tese firmada pelo STJ no REsp Repetitivo 1.340.553/RS, especialmente quanto à necessidade de declaração formal de suspensão da execução e delimitação dos marcos legais para contagem do prazo prescricional; d) A aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa, em razão dos embargos de declaração, é indevida, pois não houve caráter protelatório; e) Requer o prequestionamento de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, caso a Corte discorde do entendimento defendido.

Requer, ao final, o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, a fim de afastar a prescrição intercorrente e a multa aplicada.

Não houve triangularização processual, não havendo contrarrazões.

Encontra-se o recurso apto para julgamento.

É o relatório.

Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a existência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, I).

Salvador/BA, 24 de setembro de 2025.


Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge 

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001199-73.1998.8.05.0079
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: EUNAPOLIS MOVEIS LTDA
Advogado(s):  

 

PJ03

 

VOTO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia contra sentença proferida nos autos da execução fiscal movida em face de Eunápolis Móveis Ltda., que julgou extinta a execução fiscal, reconhecendo a prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, combinado com o artigo 156, V, do Código Tributário Nacional e artigo 924, V, do Código de Processo Civil.

A controvérsia acerca da prescrição intercorrente em execução fiscal foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 566), cuja orientação vinculante determina: a) O prazo de suspensão de um ano previsto no artigo 40, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.830/80, inicia-se automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis; b) Findo o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional de cinco anos, durante o qual o processo permanece arquivado sem baixa na distribuição; c) A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, não bastando o mero requerimento de constrição de bens; e d) A Fazenda Pública, ao alegar nulidade por ausência de intimação, deve demonstrar o prejuízo sofrido, inclusive a ocorrência de causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.

No caso dos autos, verifica-se que a citação foi infrutífera, conforme registro de junho de 2008 (ID. 90607921), sendo realizada a citação por edital em maio de 2011 (ID. 90607926) e certidão de transcurso do prazo em junho de 2011 (ID. 90607928).

Não se verifica, no caso, penhora de bens ou qualquer outra causa interruptiva da prescrição. 

A ausência de declarar a suspensão da execução, pelo magistrado, não tem o condão de obstar a fluência do prazo de 01 (um) ano, bem como, posteriormente, o início do prazo prescricional.

Ademais, para que os requerimentos formulados pela Fazenda Pública tenham o condão de interromper o prazo prescricional, de forma retroativa, é necessário que os devedores sejam efetivamente citados e sejam os bens penhorados, o que não ocorreu no caso em tela.

Sobre o tema, cito precedente do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE . OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372 .530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2 . "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3 . Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1165108 SC 2017/0218255-6, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 18/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2020)


Ainda:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS . PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. DESÍDIA DA PARTE RECONHECIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO . MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1 . Com efeito, a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no mesmo sentido, reconhecendo que a implementação da prescrição intercorrente não é paralisada com a realização de diligências para localização do patrimônio do executado desprovidas de efetividade. 2. Infirmar o entendimento do Tribunal estadual, a fim de afastar a prescrição, demandaria revolvimento de fatos e provas, o que é inviável nesta seara, em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 3 . Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2091106 SP 2023/0287615-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 04/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2023)


Portanto, não vislumbro, neste caso, que a demora ocorreu por culpa dos mecanismos do Poder Judiciário, bem como as inobservâncias do dever de menção à suspensão e a delimitação dos marcos legais não são aptas para ensejar a nulidade da sentença e afastar a prescrição intercorrente efetivamente operada no caso concreto.

Quanto ao elemento surpresa, por ausência de prévia intimação da Fazenda Pública, a parte apelante não demonstrou efetivo prejuízo a justificar a nulidade da sentença, na medida em que não apontou concretamente causas efetivas de interrupção da prescrição, que poderiam ter dado desfecho diferente à execução fiscal, orientação contida no próprio tema paradigma: “A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição” (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018 RSTJ vol . 252 p. 121).

Por fim, entendo que merece acolhida o pleito da Fazenda Pública de exclusão da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, na medida em que seus embargos de declaração não tiveram nítido intuito protelatório, naquele momento, de sorte que a rejeição é fruto da livre apreciação pelo julgador, mas a parte tem o direito de entender que o julgado merece correção por algum vício sanável via embargos declaratórios, não sendo justo puni-la simplesmente por alegá-los, sem - repita-se - a verificação do intuito protelatório.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença tão somente para excluir a multa aplicada à Fazenda Pública, mantendo-se, no mais, o julgado em seus próprios termos.

É como voto.

Sala das Sessões, ____ de _____________ de _____.


Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge
Relator