PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062590-85.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS VILA CONCEICAO I SPE LTDA
Advogado(s): LETICIA PERNOMIAN BARBOSA, LARIANNE CRISTINA PEREIRA LIMA, LEONARDO DE LIMA
AGRAVADO: MARCOS VINICIUS DE ALMEIDA SANTOS
Advogado(s):KARIZA PRISCILA CARVALHO SANTOS

 

ACORDÃO

 

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEPÓSITO JUDICIAL. PRETENSÃO DE LIBERAÇÃO EXPRESSA DOS VALORES. MATÉRIA DE NATUREZA EXECUTIVA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS REJEITADOS.


Vistos, relatados e discutidos os autos destes embargos de declaração 8062590-85.2025.8.05.0000, em que é embargante a EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS VILA CONCEICAO I SPE LTDA e que é embargado MARCOS VINICIUS DE ALMEIDA SANTOS,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento.

Salvador, Bahia.



Presidente



Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator



Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 18 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062590-85.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS VILA CONCEICAO I SPE LTDA
Advogado(s): LETICIA PERNOMIAN BARBOSA, LARIANNE CRISTINA PEREIRA LIMA, LEONARDO DE LIMA
AGRAVADO: MARCOS VINICIUS DE ALMEIDA SANTOS
Advogado(s): KARIZA PRISCILA CARVALHO SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Tratam-se de embargos de declaração opostos pela executada/agravante contra acórdão que deu provimento ao seu agravo de instrumento, para, reformando a decisão agravada, acolher a impugnação ao cumprimento de sentença e indeferir a execução de multa cominatória. Por conseguinte, este colegiado modificou a condenação sucumbencial relativa à fase de cumprimento de sentença para condenar o exequente a pagar honorários ao advogado do executado fixados em 20% do valor que pretendia executar a título de multa.

A parte autora/apelante, em seus aclaratórios, alega omissão quanto ao seu direito de reaver para si o montante que depositou em juízo a título de honorários sucumbenciais.

A parte ré/apelada, em contrarrazões, sustenta que o acórdão embargado não possui qualquer omissão quanto às questões alegadas pela embargante.

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.

Salvador, 20 de fevereiro de 2026.



Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062590-85.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS VILA CONCEICAO I SPE LTDA
Advogado(s): LETICIA PERNOMIAN BARBOSA, LARIANNE CRISTINA PEREIRA LIMA, LEONARDO DE LIMA
AGRAVADO: MARCOS VINICIUS DE ALMEIDA SANTOS
Advogado(s): KARIZA PRISCILA CARVALHO SANTOS

 

VOTO

 

CONHEÇO dos recursos por estarem preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.

Não se verifica a alegada omissão. O acórdão embargado apreciou de forma expressa a questão da sucumbência na fase de cumprimento de sentença, reformando a decisão agravada e redefinindo os encargos sucumbenciais.

A pretensão de que conste, de forma expressa, determinação de liberação do valor depositado em juízo não traduz ponto não apreciado por este Colegiado, mas providência de natureza executiva, a ser examinada pelo juízo do cumprimento de sentença, a quem compete a condução dos atos executivos e a adoção das medidas necessárias ao cumprimento do julgado.

Eventual restituição de valores depositados deverá ser requerida e apreciada nos autos principais, à luz do título judicial formado, não cabendo a esta instância, em sede de embargos de declaração, substituir-se ao juízo de origem para deliberar sobre atos de execução.

Desse modo, voto para REJEITAR os embargos de declaração da parte executada/agravante.



Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator