PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/1980. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PARALISAÇÃO DO FEITO POR LONGO PERÍODO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE IMPULSO ÚTIL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ. EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada em 1994, ao reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente. O executado foi citado e nomeou bens à penhora em 1994. Após tais atos, o feito permaneceu sem impulso processual relevante por longo período, tendo a última movimentação útil ocorrido em audiência de conciliação infrutífera, em 13/01/2012. Em 2017, a Fazenda Pública foi pessoalmente intimada acerca do risco de prescrição intercorrente, permanecendo inerte. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a paralisação do processo por período superior a cinco anos, após atos processuais úteis e mesmo após intimação pessoal da Fazenda Pública, autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente visa impedir a perpetuação das execuções fiscais e pressupõe a inércia do exequente no impulso útil do feito. Embora o executado tenha sido citado e tenha indicado bens à penhora, o processo permaneceu paralisado por quase duas décadas, sem adoção de medidas efetivas para satisfação do crédito. A intimação pessoal da Fazenda Pública, em 2017, para se manifestar sobre a prescrição, sem qualquer providência posterior, evidencia a desídia do exequente. Não se aplica a Súmula 106/STJ quando a paralisação do feito decorre da inércia da parte credora, e não exclusivamente de falha do aparelho judiciário. A jurisprudência do STJ admite o reconhecimento da prescrição intercorrente quando caracterizada a inércia da Fazenda Pública por prazo superior ao quinquênio legal. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A inércia da Fazenda Pública, após intimação pessoal para manifestação e impulso do feito, autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente, ainda que tenha havido citação e indicação inicial de bens à penhora. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO n. 0015393-60.1994.8.05.0001, em que figuram como Apelante ESTADO DA BAHIA, e, como parte Apelada, ENMIC ENGENHARIA LTDA, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER o recursos e NEGAR PROVIMENTO ao recurso estatal, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, data registrada em sistema. MM06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0015393-60.1994.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ENMIC ENGENHARIA LTDA
Advogado(s):MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS, VICTOR TANURI GORDILHO, CARLOS EDUARDO LEMOS DE OLIVEIRA, JULIA DE ALMEIDA GONZAGA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 24 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA em face da sentença (ID 67731118), proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da Execução Fiscal nº 0015393-60.1994.8.05.0001, ajuizada em desfavor de ENMIC ENGENHARIA LTDA. In casu, verifica-se que, a ação executiva fiscal foi ajuizada na data de 26 de maio de 1994, tendo sido aprazada de conciliação para data de 13 de janeiro de 2012, quando restou infrutífera a tentativa de transação. Após este evento, nenhuma movimentação foi realizada. Instado a se manifestar, o Exequente não demonstrou qualquer das causas interruptivas ou suspensivas do lapso prescricional, o que enseja o reconhecimento e declaração, de ofício, da prescrição intercorrente na hipótese. [...] Assim, operada a prescrição intercorrente do crédito e extinto o mesmo por força do art. 156, V, do CTN, a extinção da presente ação executiva é medida que se impõe. Do exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do crédito tributário e EXTINGO a presente Execução Fiscal, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, c/c o art. 924, V, ambos do CPC. Sem custas. Em suas razões recursais (ID 67731122), o Apelante, sustenta, em síntese, que (i) a prescrição intercorrente é inaplicável ao caso, pois o devedor foi citado e bens foram nomeados à penhora em 1994, o que afastaria a hipótese de não localização de bens ou do executado, (ii) a paralisação do feito por longos anos (1994 a 2012) se deu por falha no impulso oficial da Serventia, de modo que a demora é imputável ao Judiciário, devendo ser aplicada a Súmula nº 106 do STJ. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para que a sentença seja reformada, afastando a prescrição intercorrente e determinando o prosseguimento da execução. Em sede de contrarrazões (ID 67731133), o Apelado defende que a prescrição intercorrente se consumou devido à inércia exclusiva do Apelante por longos períodos. Por fim, pugna pela manutenção da sentença. Em dezembro de 2017 o Apelante foi proferido despacho (ID 67730166), com ciência consignada no ID. 67730167, alertando o Apelante acerca do risco de prescrição. e, ainda assim, quedou-se inerte, o que demonstra a ausência de mora judiciária e a correta aplicação da regra do art. 40 da LEF. É o relatório. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I do CPC/15 e art. 187, inciso I, do Regimento Interno deste TJBA. Salvador, data registrada no sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada - Relatora MM06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0015393-60.1994.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ENMIC ENGENHARIA LTDA
Advogado(s): MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS, VICTOR TANURI GORDILHO, CARLOS EDUARDO LEMOS DE OLIVEIRA, JULIA DE ALMEIDA GONZAGA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de Apelação Cível. Cinge-se a controvérsia acerca da correta aplicação da prescrição intercorrente (Art. 40 da Lei nº 6.830/80 - LEF) no curso desta Execução Fiscal que tramita desde 1994. O Apelante defende que as premissas fáticas para a deflagração da prescrição intercorrente — a não localização do devedor ou de bens penhoráveis — não foram atendidas, uma vez que o executado foi citado e ofereceu bens em 1994. Pois bem, o Art. 40 da LEF visa coibir a eternização das execuções, exigindo que o credor adote medidas efetivas para satisfazer o crédito. No caso dos autos, verifica-se que houve a citação e nomeação de bens em 1994, após esses atos, o processo ficou paralisado por quase duas décadas (1994 a 2012). A última movimentação relevante foi a audiência de conciliação infrutífera em 13/01/2012. Em dezembro de 2017, foi proferido despacho (ID 67730166) do juízo de origem alertando o Apelante para o risco da prescrição, com intimação pessoal da Fazenda Pública (ID. 67730167). O longo lapso temporal de inércia, somado ao silêncio do Exequente após intimação formal para se manifestar sobre a prescrição em 2017, é fator determinante para demonstrar o abandono da causa por período superior ao quinquênio legal. No sentido de que a inércia do exequente implica o reconhecimento da prescrição intercorrente é o entendimento do STJ. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. INÉRCIA DO EXEQUENTE CARACTERIZADA. ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido consignou: "No caso vertente, embora se verifique a falha do mecanismo Judiciário, vez que os autos ficaram paralisados por excessivo lapso temporal, cabe reconhecer, também, a inércia da Fazenda Pública, que não promoveu o andamento processual que lhe competia, o que afasta a aplicação do entendimento firmado no REsp 1.102.431/RJ, segundo o qual a perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo, embora seja consequência da inércia do credor, não se verifica quando a demora decorre unicamente do aparelho judiciário. Desse modo, deve também ser considerado o desinteresse do credor que permaneceu por quase 07 (sete) anos aguardando andamento processual, apesar de ser notório o número excessivo de processos das Varas de Fazenda. Os artigos 25 da Lei das Execuções Fiscais e 262 do Código de Processo Civil não podem ser interpretados de forma absoluta, de modo a permitir o que ocorreu nestes autos, isto é, que o exequente permaneça passivamente no aguardo da movimentação do feito por longo período. Observe-se que não se cuida de preempção, ou seja, de extinção do processo pela inércia da parte. Do ponto de vista processual, com efeito, o exequente fez o que lhe incumbia, que era requerer a providência do Estado-Juiz. Todavia, enquanto isso, o próprio direito material ficara ao desamparo, restando evidente o desinteresse do titular na preservação de seu direito subjetivo. É indiscutível, portanto, a ocorrência da prescrição, sendo certo que ao optar pelo não acompanhamento das ações em curso deve o exequente arcar com as consequências do seu agir. Ademais, não se pode admitir que a inércia do exequente resulte na extensão indefinida do prazo fatal. Além disso, cumpre ressaltar que o início do processo se dá pela iniciativa do interessado e se desenvolve por impulso oficial, nos termos do artigo 262 do Código de Processo Civil de 1973 (artigo 2º do Código de Processo Civil de 2015), entretanto, o referido princípio não é absoluto. Destarte, deve o autor diligenciar para obter o regular andamento do feito, uma vez que a distribuição do processo não exonera a parte de acompanhar o andamento processual. Saliente-se, ainda, a primazia da garantia constitucional de duração razoável do processo, que não pode ceder à falha do mecanismo judiciário em concurso com a desídia da Fazenda Pública. (...) Por sua vez, como não se trata da hipótese prevista no parágrafo 2º do artigo 40 da LEF, inaplicável o disposto no parágrafo 4º do artigo 40 da LEF (oitiva da Fazenda Pública antes do reconhecimento da prescrição intercorrente), de modo que escorreito o reconhecimento da prescrição no curso do processo, conforme entendimento firmado em sede de recurso repetitivo." (fls. 120-124, e-STJ, grifos acrescidos). 2. Para afastar o entendimento a que chegou a Corte estadual de que no caso dos autos ocorreu a prescrição do crédito tributário, é necessário revolver o acervo fático-probatório dos autos, inviável em Recurso Especial, por óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. O argumento da municipalidade de que a morosidade na prática dos atos processuais decorreu de mecanismos inerentes ao Poder Judiciário tem sua análise obstada nesta via recursal porque a verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais, se do exequente ou ao Poder Judiciário, exige incursão no conjunto fático-probatório. Rever o entendimento do acórdão recorrido com o objetivo de acolher a pretensão recursal demanda revolvimento de matéria fática, inviável em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial" . 4. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2033339 RJ 2021/0390688-6, Relator.: HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022) (grifo acrescido) Assim, ainda que o devedor ou bens tenham sido inicialmente localizados, a ausência de impulso processual efetivo e útil por período superior a cinco anos, após a última diligência que poderia interromper a prescrição, configura a desídia do Apelante, autorizando o reconhecimento da prescrição intercorrente. Quanto à aplicação da Súmula 106 do STJ na presente demanda, insta ressaltar que, nos casos em que a paralisação decorre da inércia do credor em cumprir despachos, promover diligências ou indicar o caminho útil para o prosseguimento da execução, a culpa é exclusiva do Exequente. Conforme demonstrado nos autos e confirmado pelo ID 67730166, a Fazenda Pública foi formalmente intimada em 2017 sobre a possibilidade de prescrição e a necessidade de se manifestar, mas se manteve inerte. A partir desse marco, a inação do Estado é manifesta, de modo que a extinção do feito não decorreu de erro do Judiciário, mas da omissão do próprio credor. Portanto, a sentença recorrida deve ser mantida para que seja reconhecida a prescrição intercorrente, com fundamento no Art. 487, II do CPC c/c Art. 174 do CTN, porquanto demonstrada a inércia do Apelante por período superior a 5 (cinco) anos, após o escoamento dos prazos legais para impulso. Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por ESTADO DA BAHIA, mantendo-se integralmente a sentença vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos, que corretamente decretou a prescrição intercorrente do feito executivo. Em atenção ao disposto no art. 85, §11, do CPC, e considerando o não provimento do recurso interposto pelo ESTADO DA BAHIA, bem como a apresentação de contrarrazões pelo Apelado, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Apelante ao patrono do Apelado, fixando o total da verba honorária em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já considerando os honorários fixados em primeiro grau, observada a regra de dispensa/isenção de pagamento pela Fazenda Pública (Art. 18 da LEF), ressalvada a cobrança ao final, se for o caso. Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada - Relatora MM06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0015393-60.1994.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ENMIC ENGENHARIA LTDA
Advogado(s): MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS, VICTOR TANURI GORDILHO, CARLOS EDUARDO LEMOS DE OLIVEIRA, JULIA DE ALMEIDA GONZAGA
VOTO