PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076503-71.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CLAUDINEI PINTO AMORIM
Advogado(s): KLEBER LIMA DIAS
AGRAVADO: THIAGO MATHEUS AGRA DA SILVA
Advogado(s):THIAGO MATHEUS AGRA DA SILVA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. SUSPENSÃO DE CNH. ESSENCIALIDADE PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento para afastar constrição incidente sobre valores inferiores a 40 salários-mínimos e determinar o restabelecimento da CNH do agravado, diante da essencialidade do documento para o exercício de atividade profissional remunerada.

II. Questão em discussão

  1. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao apreciar: (i) a alegada fraude à execução e a existência de indícios de má-fé; (ii) a natureza da conta bancária e a suposta inexistência de reserva financeira legítima; e (iii) a atividade profissional e a capacidade econômica do agravado.

III. Razões de decidir

  1. O acórdão embargado enfrentou expressamente a alegação de fraude à execução, consignando a inexistência de comprovação concreta de abuso, fraude ou má-fé apta a afastar a regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC.
  2. A decisão embargada reconheceu que o valor constrito era inferior ao limite de 40 salários-mínimos, aplicando o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça quanto à impenhorabilidade objetiva da quantia, independentemente da modalidade de conta bancária utilizada.
  3. O voto embargado também apreciou a documentação relativa à atividade profissional do agravado, concluindo que a suspensão da CNH se mostrava desproporcional, diante da essencialidade do documento para o exercício da profissão de motorista.
  4. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes, mas apenas aqueles suficientes para fundamentar a conclusão adotada.
  5. A pretensão deduzida nos embargos revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão da matéria já decidida, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração.
  6. O prequestionamento não constitui fundamento autônomo para acolhimento dos embargos declaratórios, nos termos do art. 1.025 do CPC.

IV. Dispositivo e tese

  1. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A pretensão de rediscussão do mérito da decisão é incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios. 3. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC incide sobre valores inferiores a 40 salários-mínimos, independentemente da modalidade da conta bancária. 4. A suspensão da CNH mostra-se desproporcional quando comprovada a essencialidade do documento para o exercício de atividade profissional.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 833, X.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.660.671, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 07.05.2019; STJ, REsp 1.677.144, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 07.11.2017.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8076503-71.2024.8.05.0000, em que figuram como embargante CLAUDINEI PINTO AMORIM e como embargado THIAGO MATHEUS AGRA DA SILVA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076503-71.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CLAUDINEI PINTO AMORIM
Advogado(s): KLEBER LIMA DIAS
AGRAVADO: THIAGO MATHEUS AGRA DA SILVA
Advogado(s): THIAGO MATHEUS AGRA DA SILVA

MM 04

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por THIAGO MATHEUS AGRA DA SILVA (id 101880422) contra o Acórdão proferido no id 100780505, que deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto por CLAUDINEI PINTO AMORIM, nos seguintes termos:

 

“Posto isso, VOTO no sentido de JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, e quanto ao tema de fundo, CONHECER DO AGRAVO INSTRUMENTAL, DANDO-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada, reconhecendo a impenhorabilidade do valor bloqueado de R$ 3.406,69 (três mil, quatrocentos e seis reais e sessenta e nove centavos), determinando o imediato desbloqueio/levantamento da constrição, por se tratar de valores inferiores ao limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, nos termos do art. 833, X, do CPC, bem como determinar a imediata liberação da CNH do agravante, com a expedição de comunicação ao órgão competente, se necessário, para imediato restabelecimento do direito de dirigir.” 

 

O embargante sustenta a ocorrência de omissão e contradição no julgado, sob o argumento de que o acórdão não analisou adequadamente as provas relativas à alegada fraude à execução praticada pelo embargado, consistente na alienação patrimonial e ocultação de bens, inclusive mediante transferência de cotas empresariais a familiares, com o objetivo de frustrar o cumprimento da sentença.

Alega que o acórdão deixou de apreciar elementos indicativos de má-fé do recorrido, bem como a existência de incidente de fraude à execução em trâmite, com comunicação a órgãos como DETRAN/BA e JUCEB.

Sustenta, ainda, omissão quanto à alegação de impenhorabilidade do valor bloqueado, afirmando que a conta bancária não possuía caráter de reserva financeira legítima, além de defender que a jurisprudência admite exceções à regra de impenhorabilidade em hipóteses de abuso, fraude ou má-fé.

Aduz também que o acórdão deixou de examinar adequadamente a situação econômica do agravado, afirmando que este não possui apenas renda decorrente da atividade de motorista profissional, mas também aufere lucros provenientes da operação de caminhão utilizado em fretes intermunicipais.

Assevera, por fim, que o julgado ignorou elementos que afastam a alegada hipossuficiência financeira do agravado, inclusive fotografias que demonstram padrão de vida incompatível com a narrativa de dificuldades econômicas.

Prequestiona a matéria invocada e requer o acolhimento dos Embargos de Declaração, com efeitos modificativos, para reconsiderar as determinações de desbloqueio da quantia penhorada e de liberação da CNH.

A parte embargada não apresentou contrarrazões, conforme certificado no id 106540847.  

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, esclarecendo que não será permitida sustentação.


     Salvador, 10 de junho de 2026.  

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada/Relatora

 


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  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076503-71.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CLAUDINEI PINTO AMORIM
Advogado(s): KLEBER LIMA DIAS
AGRAVADO: THIAGO MATHEUS AGRA DA SILVA
Advogado(s): THIAGO MATHEUS AGRA DA SILVA

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Os Embargos de Declaração constituem instrumento recursal de natureza integrativa, destinado a dissipar obscuridade, desfazer contradição ou suprir omissão, e ainda que contenham afirmação de prequestionamento, é necessário que o julgado apresente qualquer das imperfeições delineadas no art. 1.022 do CPC para que o prequestionamento seja válido.

No caso dos autos, inexistem as omissões e contradições apontadas pelo embargante.

Observo que o acórdão embargado enfrentou adequadamente a questão relativa à alegada fraude à execução e à existência de indícios de má-fé, ao consignar expressamente que:

 

“Na hipótese específica dos autos, tendo sido oportunizada ao credor a manifestação sobre tal questão, quedou-se inerte, conforme certificado no id 91506889, abrindo mão de alegar e demonstrar quaisquer das matérias acima transcritas, de forma a obstar a liberação da quantia penhorada.”

 

Constou ainda do voto embargado:

 

“O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que ‘A ressalva para aplicação do entendimento mencionado somente ocorre quando comprovado no caso concreto o abuso, a má-fé ou a fraude da cobrança’.”

 

Assim, verifica-se que a decisão embargada apreciou expressamente a inexistência de elementos concretos aptos a afastar a regra da impenhorabilidade, concluindo que não houve comprovação efetiva de fraude, abuso ou má-fé capazes de justificar a manutenção da constrição.

O fato de o acórdão não ter acolhido a tese sustentada pelo embargante acerca da alegada ocultação patrimonial não caracteriza omissão, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento.

Quanto à alegação de omissão referente à natureza da conta bancária e à suposta inexistência de reserva financeira legítima, o acórdão também foi claro ao consignar que:

 

“Na hipótese, o valor constrito de R$ 3.406,69 (três mil, quatrocentos e seis reais e sessenta e nove centavos) de titularidade do agravante corresponde a quantia manifestamente inferior ao limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, razão pela qual incide, de forma objetiva, a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, impondo-se o afastamento da constrição.”

 

E ainda:

 

“A manutenção da constrição acarreta restrição direta ao mínimo patrimonial do agravante, afetando sua subsistência e a disponibilidade de recursos essenciais ao custeio das despesas ordinárias, circunstância que caracteriza risco de dano grave e de difícil reparação.”

 

Dessa forma, o acórdão enfrentou a matéria relativa à impenhorabilidade dos valores bloqueados, aplicando o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça acerca da proteção conferida aos valores inferiores a 40 salários-mínimos, independentemente da modalidade da conta bancária utilizada.

No tocante à alegação de omissão acerca da atividade profissional e da capacidade econômica do agravado, o voto embargado também examinou suficientemente a questão, ao consignar que:

 

“No caso concreto, restou comprovado que o agravante exerce a função de motorista profissional, conforme se verifica da CTPS juntada aos autos, bem como da CNH categoria ‘AE’, contendo a observação ‘EAR’ (Exerce Atividade Remunerada), elementos que demonstram que a habilitação constitui instrumento essencial ao desempenho de sua atividade laborativa.”

 

E prosseguiu:

 

“Nessas circunstâncias, não se revela razoável manter medida que, a pretexto de compelir o devedor ao adimplemento, o impede de exercer a própria profissão, inviabilizando sua subsistência e, por consequência, reduzindo sua capacidade econômica de satisfação do crédito exequendo, o que torna a providência, inclusive, contraproducente em relação ao objetivo da execução.”

 

Assim, a decisão embargada apreciou expressamente a documentação constante dos autos relativa à condição profissional do agravado, concluindo pela desproporcionalidade da suspensão da CNH diante da essencialidade do documento para o exercício da atividade laborativa.

O fato de o acórdão não ter acolhido a alegação de existência de outras fontes de renda ou de suposto padrão financeiro incompatível com a alegada dificuldade econômica igualmente não caracteriza omissão, porquanto o julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes, mas apenas aqueles suficientes para fundamentar sua conclusão.

Não há, portanto, omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, mas mera pretensão de rediscussão da matéria já decidida, com o reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a estreita via dos Embargos de Declaração.

Por fim, cumpre salientar que o prequestionamento não constitui causa autônoma para a oposição do recurso, a teor do disposto do art. 1.025/CPC: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade."

Posto isso, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

Sala das Sessões,   de                de 2026.


 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada/Relatora