PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ART. 485, IV, DO CPC, SOB O FUNDAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1198, DO STJ. IRRESIGNAÇÃO. PROCURAÇÃO. RECONHECIMENTO DE FIRMA. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 105, DO CPC. INOBSERVÂNCIA DE ELEMENTOS INDICADORES DA PRÁTICA DE ADVOCACIA TEMERÁRIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA CASSADA. APELO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8018683-62.2022.8.05.0001, em que são partes as acima indicadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em DAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões adiante expendidas.
Processo: APELAÇÃO n. 8018683-62.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARCELA SOUZA SANTOS
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI
APELADO: TODOS EMPRENDIMENTOS LTDA.
Advogado(s): RENATA MARTINS GOMES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 86811719, que julgou extinta a demanda, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ao argumento de que a apelante apresentou procuração com assinatura eletrônica, quando deveria ter juntado instrumento de mandato com firma reconhecida por autenticidade, acrescentando que não se conformando com o julgado, Marcela Souza Santos interpôs este apelo, ID 86811722, sustentando que a procuração com assinatura eletrônica possui plena validade jurídica, nos termos do artigo 105, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, e da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, inexistindo exigência legal de reconhecimento de firma para procuração judicial. Aduz que o Tema Repetitivo 1198 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica ao caso concreto, pois não há indícios de litigância predatória. Ressalta que o próprio Tribunal de Justiça da Bahia, nos autos do Agravo de Instrumento nº 8039921-09.2023.8.05.0000, já reconheceu a validade da procuração apresentada nestes autos. Argumenta que a exigência de reconhecimento de firma constitui formalismo excessivo e viola os princípios da instrumentalidade das formas e do acesso à justiça. Apresenta diversos precedentes jurisprudenciais que dispensam o reconhecimento de firma em procurações judiciais. Pugna pelo provimento do recurso. Certidão, ID 86811727, informa que decorreu in albis o prazo para apresentação de contrarrazões. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Data registrada no sistema. Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto de 2° Grau - Relator ESR02
Processo: APELAÇÃO n. 8018683-62.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARCELA SOUZA SANTOS
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI
APELADO: TODOS EMPRENDIMENTOS LTDA.
Advogado(s): RENATA MARTINS GOMES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Consoante relatado, cuida-se de apelação contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, ante a não juntada de instrumento procuratório com firma reconhecida por autenticidade, considerando este um documento indispensável para o processamento da causa, sob o fundamento do Tema Repetitivo n. 1198, do STJ. Inicialmente, observa-se que o Tema n. 1198, do STJ, diz respeito ao poder geral de cautela do juízo, diante de ações com suspeita de litigância predatória, que ocorre quando o Judiciário é provocado mediante demandas massificadas com intenção fraudulenta. Entretanto, não há nos autos substratos fáticos capazes de conduzir ao entendimento de fraude ou prática de advocacia predatória. Ademais, em consulta ao Cadastro Nacional dos Advogados (CNA), constata-se que a inscrição de n. 19.224, do advogado que patrocina o feito em favor da recorrente, está em situação regular. O cerne da controvérsia repousa em analisar, portanto, a indispensabilidade da apresentação da procuração com firma reconhecida, para deslinde da ação. O reconhecimento de firma revela-se como exigência desnecessária, pois trata-se de profissional do Direito que se enquadra na categoria regida pela Lei n. 8.906/94 (Estatuto da OAB), que, inclusive, possui fé pública para atestar a autenticidade de documentos (Lei Federal n. 11.925/2009). Ora, se para a procuração "ad judicia" não se exige o reconhecimento de firma, resta evidente que o Magistrado de 1° Grau equivocou-se ao condicionar a participação do causídico ao atendimento daquela exigência. Corroborando este entendimento: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PROCURAÇÃO. RECONHECIMENTO DE FIRMA. PODERES ESPECIAIS. DESNECESSIDADE. 1. As ilações constantes na decisão agravada que alegadamente atrairiam o enunciado sumular n. 7/STJ não conduziram o provimento do recurso especial, tendo ali constado como meros obter dictum. 2. Firmou-se o entendimento nesta Corte Superior no sentido de que o art. 38 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 8.952/94, dispensa o reconhecimento de firma nas procurações "ad judicia" utilizadas em processo judicial, ainda que contenham poderes especiais. Precedentes do STJ. 2. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ - AgRg no REsp: 1259489 PR 2011/0143086-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 24/09/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2013). AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO. Determinação de apresentação de mandato judicial com firma reconhecida. Indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, IV, do CPC. Insurgência. Indeferimento da inicial prematuro. Desnecessidade de reconhecimento de firma do instrumento de mandato. Inteligência do art. 105 do CPC. Indeferimento da inicial afastado. Sentença anulada. Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10053642920208260003 SP 1005364-29.2020.8.26.0003, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 27/10/2020, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/10/2020). Destaca-se, ademais, que a fundamentação utilizada para extinção do feito não pode subsistir, eis que a apelante acostou aos autos procuração válida, ID 86811715, o que impõem a cassação do julgado, sob pena de vulneração ao conteúdo legal. Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, possibilitando o prosseguimento do feito. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, apurem-se e cobrem-se eventuais despesas processuais remanescentes, enviando-se, oportunamente, os autos, à origem. Data registrada no sistema. Presidente Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto de 2° Grau - Relator
Processo: APELAÇÃO n. 8018683-62.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARCELA SOUZA SANTOS
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI
APELADO: TODOS EMPRENDIMENTOS LTDA.
Advogado(s): RENATA MARTINS GOMES
VOTO