PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO (TFF). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECLARADA DE OFÍCIO. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA NÃO CONFIGURADA. REQUERIMENTO DE CITAÇÃO DE SÓCIO ADMINISTRADOR FORMULADO DENTRO DO PRAZO DE SUSPENSÃO. DEMORA NA EXPEDIÇÃO DA CARTA CITATÓRIA IMPUTÁVEL AOS MECANISMOS DO PODER JUDICIÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA DEMONSTRADA MEDIANTE PROTESTO PRÉVIO DAS CDAs (TEMA 1184 DO STF). SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Salvador contra a sentença que, em sede de execução fiscal para cobrança de Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF) dos exercícios de 2010 a 2013, reconheceu de ofício a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução do mérito, com fulcro nos arts 924, inciso V, e 487, inciso I, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se: (i) restou configurada a prescrição intercorrente do crédito tributário ante o decurso do tempo; e (ii) se a demora na citação da executada decorreu de inércia da Fazenda Pública ou de falha imputável exclusivamente aos mecanismos do Poder Judiciário, ensejando a aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contagem da prescrição intercorrente rege-se pela tese fixada no REsp repetitivo nº 1.340.553/RS (Tema 568 do STJ), iniciando-se o prazo quinquenal após o término do período de 1 (um) ano de suspensão automática do processo. 4. Verificado que a Fazenda Pública requereu o prosseguimento do feito com a indicação de endereço residencial do sócio administrador ainda durante o prazo de suspensão anual (ID 102536963), resta afastada a tese de desídia do credor. 5. A paralisação do processo por quase quatro anos entre o pedido do exequente e a efetiva expedição da carta de citação (ID 102537019) configura atraso imputável exclusivamente ao aparato judiciário, atraindo a incidência do enunciado da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. 6. O protesto extrajudicial das certidões de dívida ativa promovido pela edilidade (IDs 102537033 e 102537039) atende aos ditames de eficiência administrativa preconizados pelo Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e pela Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, legitimando o prosseguimento do feito executivo de pequeno valor. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Tese de julgamento: 1. A demora na realização de atos processuais decorrente de falhas no mecanismo do Poder Judiciário afasta a prescrição intercorrente, nos termos da Súmula 106 do STJ. 2. O requerimento útil de citação formulado pela Fazenda Pública no prazo de suspensão obsta a caracterização de inércia processual necessária à decretação da prescrição intercorrente. Referências: Lei nº 6.830/1980, art. 40; CPC/2015, art. 10 e art. 496; STJ, Súmula 106; STJ, Súmula 314; STJ, REsp nº 1.340.553/RS (Tema 568); TJBA, Apelação nº 0008078-58.2007.8.05.0022; TJBA, Apelação nº 0000319-28.2000.8.05.0074. Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível nº 0804442-70.2014.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que é apelante o MUNICIPIO DE SALVADOR e apelada CLINICA ODONTOLOGICA ORTOCLIN S\C LTDA. ACORDAM, os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER do recurso E DAR PROVIMENTO, reformando a sentença recorrida para anular a decisão de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito, nos termos do voto do Relator . Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. PRESIDENTE Des CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0804442-70.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: CLINICA ODONTOLOGICA ORTOCLIN S\C LTDA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação cível, interposto pelo MUNICIPIO DE SALVADOR, contra a sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos da ação de execução fiscal tombada sob o número 0804442-70.2014.8.05.0001, movida em desfavor de CLINICA ODONTOLOGICA ORTOCLIN S\C LTDA, declarou, de ofício, a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos seguintes termos (ID 102537037): “Neste diapasão, o reconhecimento da prescrição intercorrente, torna-se imprescindível, para a resposta da prestação jurisdicional, em razão do Processo estar paralisado, sem impulsionamento necessário ao deslinde da causa, há mais de 05 anos. Ante ao exposto, com fulcro no artigo 202 do Código Civil c/c artigo 278 do Código do Processo Civil, Súmula 314 do STJ, art. 174 do CTN, artigo 40 da LEF e por tudo mais que dos autos consta, DECRETO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, EX OFFICIO. E consequentemente JULGO EXTINTO ESTE PROCESSO EXECUTIVO FISCAL COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 924 V e 487 I, ambos do Código de Processo Civil. Esta Sentença, não exige o reexame necessário e, portanto, deixo de recorrer de ofício ao duplo grau jurisdição, por força do que dispõe o art. 496, §3º, III, do CPC. Dispensado o pagamento de custas por força de lei. Deixo de arbitrar honorários de sucumbencia, porquanto não houve a angularização processual. Publique-se. Intime-se. ” O apelante, por meio de seus procuradores, narrou na petição inicial da execução fiscal (ID 102536927) que a devedora incorreu em inadimplemento tributário, resultando na constituição de débitos da Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF) dos exercícios de 2010, 2011, 2012 e 2013. A dívida ativa foi inscrita em 14/02/2012 e 19/09/2014, totalizando R$ 7.545,63 à época do ajuizamento, conforme certidões de dívida ativa de IDs 102536920, 102536922, 102536923 e 102536924. A ação de execução fiscal foi distribuída em 26 de novembro de 2014 (ID 102536927) e, após despacho inicial em 24 de abril de 2015 (ID 102536929), foi expedida carta de citação postal em 10 de julho de 2015 (ID 102536930). Contudo, o aviso de recebimento retornou negativo, e em 28 de setembro de 2015 o Juízo determinou a intimação do exequente (ID 102536935). Após problemas no sistema de automação judiciária (ID 102536937) e nova intimação (ID 102536938), o Município requereu a citação por oficial de justiça em 16 de julho de 2018 (ID 102536944). Expedido o mandado (ID 102536950), a oficiala de justiça certificou, em 18 de maio de 2019, a não localização da executada por ter se mudado (ID 102536951). Diante disso, em 27 de fevereiro de 2020, o Juízo proferiu decisão determinando a suspensão do processo pelo prazo de um ano, com fulcro no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais (ID 102536953). O Município teve ciência em 06 de março de 2020 (ID 102536957). Em 19 de agosto de 2020, o Município de Salvador peticionou requerendo o prosseguimento do feito com a citação da empresa na pessoa do sócio administrador Mario Monteiro Campos, no endereço residencial obtido via convênio com a Receita Federal (ID 102536963). O pleito foi deferido em 13 de abril de 2023 (ID 102537018). A carta de citação foi expedida em 25 de março de 2024 (ID 102537019), contudo, o aviso de recebimento digital retornou negativo em abril de 2024 (IDs 102537024 e 102537025). Em 12 de março de 2025, o Juízo proferiu decisão determinando a intimação do exequente para se manifestar sobre eventual causa interruptiva da prescrição intercorrente (IDs 102537028 e 102537029). O Município apresentou manifestação em 22 de abril de 2025 defendendo a inocorrência de prescrição e juntando extrato atualizado da dívida, totalizando R$26.080,04 (ID 102537031). Em 17 de outubro de 2025, foi proferida a sentença que declarou, de ofício, a prescrição intercorrente da execução fiscal, extinguindo o feito com resolução do mérito com base nos arts 924, inciso V, e 487, inciso I, do Código de Processo Civil (IDs 102537036 e 102537037). Inconformado, o Município de Salvador interpôs recurso de apelação em 18 de novembro de 2025 (ID 102537038), sustentando que a demora na citação decorreu de falhas do aparato judicial, aplicando-se a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, bem como argumentou a inocorrência de prescrição intercorrente. A certidão de remessa ao segundo grau registrou que não houve intimação da executada para apresentar contrarrazões, porquanto não ocorreu a triangularização processual (ID 102537050). É o relatório. Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0804442-70.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
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APELADO: CLINICA ODONTOLOGICA ORTOCLIN S\C LTDA
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO (TFF). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECLARADA DE OFÍCIO. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA NÃO CONFIGURADA. REQUERIMENTO DE CITAÇÃO DE SÓCIO ADMINISTRADOR FORMULADO DENTRO DO PRAZO DE SUSPENSÃO. DEMORA NA EXPEDIÇÃO DA CARTA CITATÓRIA IMPUTÁVEL AOS MECANISMOS DO PODER JUDICIÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA DEMONSTRADA MEDIANTE PROTESTO PRÉVIO DAS CDAs (TEMA 1184 DO STF). SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Salvador contra a sentença que, em sede de execução fiscal para cobrança de Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF) dos exercícios de 2010 a 2013, reconheceu de ofício a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução do mérito, com fulcro nos arts 924, inciso V, e 487, inciso I, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se: (i) restou configurada a prescrição intercorrente do crédito tributário ante o decurso do tempo; e (ii) se a demora na citação da executada decorreu de inércia da Fazenda Pública ou de falha imputável exclusivamente aos mecanismos do Poder Judiciário, ensejando a aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contagem da prescrição intercorrente rege-se pela tese fixada no REsp repetitivo nº 1.340.553/RS (Tema 568 do STJ), iniciando-se o prazo quinquenal após o término do período de 1 (um) ano de suspensão automática do processo. 4. Verificado que a Fazenda Pública requereu o prosseguimento do feito com a indicação de endereço residencial do sócio administrador ainda durante o prazo de suspensão anual (ID 102536963), resta afastada a tese de desídia do credor. 5. A paralisação do processo por quase quatro anos entre o pedido do exequente e a efetiva expedição da carta de citação (ID 102537019) configura atraso imputável exclusivamente ao aparato judiciário, atraindo a incidência do enunciado da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. 6. O protesto extrajudicial das certidões de dívida ativa promovido pela edilidade (IDs 102537033 e 102537039) atende aos ditames de eficiência administrativa preconizados pelo Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e pela Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, legitimando o prosseguimento do feito executivo de pequeno valor. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Tese de julgamento: 1. A demora na realização de atos processuais decorrente de falhas no mecanismo do Poder Judiciário afasta a prescrição intercorrente, nos termos da Súmula 106 do STJ. 2. O requerimento útil de citação formulado pela Fazenda Pública no prazo de suspensão obsta a caracterização de inércia processual necessária à decretação da prescrição intercorrente. Referências: Lei nº 6.830/1980, art. 40; CPC/2015, art. 10 e art. 496; STJ, Súmula 106; STJ, Súmula 314; STJ, REsp nº 1.340.553/RS (Tema 568); TJBA, Apelação nº 0008078-58.2007.8.05.0022; TJBA, Apelação nº 0000319-28.2000.8.05.0074. VOTO O recurso é tempestivo e o ente municipal é isento do recolhimento de preparo. Outrossim, registre-se a inaplicabilidade do duplo grau de jurisdição obrigatório (remessa necessária). A sentença que extingue execução fiscal de valor inferior a 100 (cem) salários mínimos não se submete ao reexame obrigatório, conforme estabelece o art 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. No caso concreto, o valor atribuído à causa foi de R$ 7.545,63 (ID 102606918) sendo o valor atualizado de R$26.080,04, montante expressivamente inferior ao limite legal de dispensa. Dessa forma, a análise recursal limitar-se-á ao apelo voluntário interposto pelo Município de Salvador. O Município de Salvador, em suas razões de apelação (ID 102537038), arguiu genericamente a inocorrência de prescrição intercorrente e sustentou que a paralisação do processo não decorreu de sua inércia. Sob a ótica do contraditório processual, cumpre analisar a higidez formal do provimento de primeiro grau. Não se constata vício de nulidade na sentença por ausência de contraditório prévio. O art 10 do Código de Processo Civil veda as chamadas decisões surpresa, exigindo que o magistrado oportunize a manifestação das partes antes de decidir sobre qualquer matéria, mesmo as de ordem pública cognoscíveis de ofício. No âmbito das execuções fiscais, o art 40, § 4º, da Lei de Execuções Fiscais igualmente determina a prévia oitiva da Fazenda Pública antes do reconhecimento da prescrição intercorrente. No caso sob exame, a magistrada de primeiro grau, antes de proferir a sentença extintiva, determinou expressamente a intimação do exequente para se manifestar sobre a ocorrência de eventual causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, conforme despachos de IDs 102537028 e 102537029. O Município de Salvador atendeu à determinação judicial e apresentou manifestação fundamentada no ID 102537031, rechaçando a ocorrência da prescrição intercorrente e detalhando as movimentações processuais. Desse modo, o contraditório substancial foi plenamente assegurado e exercido, inexistindo error in procedendo apto a inquinar a sentença de nulidade formal. Rejeita-se, pois, qualquer alegação de nulidade por este fundamento. Superada a análise formal, o cerne da controvérsia cinge-se a verificar se restou caracterizada a prescrição intercorrente do crédito tributário. A sentença de primeiro grau (IDs 102537036 e 102537037) reconheceu a prescrição intercorrente por considerar que o processo permaneceu paralisado por mais de 5 (cinco) anos sem impulsionamento útil. Contudo, tal conclusão carece de amparo fático e jurídico diante da análise detida dos autos. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS (Tema 568), consolidou a sistemática de contagem do prazo da prescrição intercorrente, prevendo que o prazo de suspensão de 1 (um) ano inicia-se automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, findo o qual se inicia o prazo prescricional quinquenal (Súmula 314 do STJ). No caso concreto, o Juízo determinou a suspensão da execução em 27 de fevereiro de 2020 (ID 102536953), com ciência da Fazenda Pública em 06 de março de 2020 (ID 102536957). O prazo anual de suspensão findaria em 06 de março de 2021, data em que passaria a fluir o prazo quinquenal da prescrição intercorrente, com término previsto para 06 de março de 2026. Ocorre que o exequente não permaneceu inerte. Em 19 de agosto de 2020 (ID 102536963) — ou seja, ainda durante o curso do prazo de suspensão anual —, o Município de Salvador manifestou-se nos autos requerendo o prosseguimento da execução, indicando o endereço residencial do sócio administrador Mario Monteiro Campos obtido por meio de convênio cadastral. A despeito da petição tempestiva e útil apresentada pelo exequente, o despacho deferindo a citação na pessoa do sócio foi proferido apenas em 13 de abril de 2023 (ID 102537018), e a expedição da respectiva carta de citação ocorreu somente em 25 de março de 2024 (ID 102537019). Evidencia-se que o processo ficou paralisado por quase 4 (quatro) anos aguardando impulso oficial e a prática de atos cartorários que competiam exclusivamente ao mecanismo da Justiça. A demora na realização do ato citatório não pode ser imputada à Fazenda Pública exequente, que atuou prontamente indicando elementos para a localização do devedor. Aplica-se, ao caso, o teor da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA MANIFESTAÇÃO. INÉRCIA DO PODER JUDICIÁRIO. DEMORA NA CITAÇÃO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA – SÚMULA 106 DO STJ. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação Cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, reconhecendo a prescrição intercorrente, sem a prévia intimação da Fazenda Pública. O Apelante sustenta que a inércia na tramitação processual decorreu de fatores atribuíveis ao próprio Judiciário, impossibilitando a extinção da execução fiscal por prescrição. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em determinar: (i) se houve correta aplicação da prescrição intercorrente diante da ausência de intimação prévia da Fazenda Pública, conforme exigência do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80; e (ii) se a demora no cumprimento dos atos processuais deve ser imputada ao mecanismo do Poder Judiciário, afastando, assim, o reconhecimento da prescrição, com base na Súmula nº 106 do STJ. III. Razões de decidir A extinção do crédito tributário por prescrição intercorrente pressupõe a paralisação processual por mais de cinco anos, após o prazo de um ano de suspensão, devendo a Fazenda Pública ser intimada para se manifestar sobre eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei de Execuções Fiscais. O Superior Tribunal de Justiça, ao consolidar entendimento sobre a matéria, definiu que a responsabilidade por eventual demora na citação ou constrição patrimonial, quando imputável ao Poder Judiciário, afasta o reconhecimento da prescrição intercorrente (Súmula nº 106 do STJ). Na espécie, a ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública, somada à inércia dos mecanismos judiciais para a concretização da citação da parte executada, viciou o reconhecimento da prescrição intercorrente, impondo-se a cassação da sentença. IV. Dispositivo e tese Apelação conhecida e provida. Sentença cassada para determinar o prosseguimento da execução fiscal no juízo de origem. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 10; Lei nº 6.830/80, arts. 40, § 4º, e 25; CTN, art. 174, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 106; STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, DJe 16/10/2018. (TJ/BA - Segunda Câmara Cível - Classe: Apelação, Número do Processo: 0008078-58.2007.8.05.0022, Relator(a): PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Publicado em: 24/04/2025) (grifamos) E mais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA DE INFRAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPULSO OFICIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106, DO STJ. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. PRECEDENTES DO STJ. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A prescrição pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, sem oitiva prévia da Fazenda Pública, com espeque no art. 332, § 1º, do CPC/2015, excepcionando-se, no entanto, os casos de prescrição intercorrente, cujo reconhecimento depende de prévia oitiva do exequente, em conformidade com o art. 40, § 4º, da LEF. 2. Observa-se dos autos que o despacho de citação foi proferido em 12/09/2001, com a certidão negativa do oficial de justiça em 26/08/2003. Após, houve novo despacho em 05/05/2005, determinando a intimação do exequente, o qual sequer foi publicado, sobrevindo a sentença extintiva em novembro de 2011, em razão da prescrição intercorrente. 3. Como é cediço, o simples transcurso do prazo quinquenal sem a prática de atos processuais, por ausência de impulso oficial, não é suficiente para a decretação da prescrição intercorrente, sendo necessária a demonstração de inércia da Fazenda Pública. 4. A despeito da fluência do prazo quinquenal, não há falar em prescrição intercorrente do crédito tributário, considerando que não houve desídia da Fazenda Pública, já que não lhe cabia outra conduta, senão aguardar ser intimado acerca da tentativa frustrada de citação da executada, havendo, sim, omissão imputável ao próprio Poder Judiciário, aplicando-se, por analogia, a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Ainda que assim não fosse, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, para a decretação da prescrição intercorrente nas execuções extrajudiciais, deve ser respeitado o contraditório, com a intimação da Exequente para se manifestar nos autos, o que não ocorreu no caso em tela. 6. Apelação provida. (TJ/BA - Terceira Câmara Cível - Classe: Apelação, Número do Processo: 0000319-28.2000.8.05.0074, Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 28/06/2023) (grifamos) Ademais, afasta-se a fundamentação da sentença recorrida que invocou o Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e a Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça para justificar a extinção pelo baixo valor da execução. O Município comprovou que procedeu ao protesto extrajudicial das certidões de dívida ativa em 15 de abril de 2024 (IDs 102537033 e 102537039), preenchendo o requisito de adequação e eficiência administrativa exigido para a cobrança do crédito de pequeno valor. A paralisação do feito decorreu exclusivamente de falha cartorária, o que afasta a configuração da prescrição intercorrente e impõe a reforma da sentença para que a execução fiscal tenha seu regular prosseguimento. Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER do recurso de apelação interposto pelo MUNICIPIO DE SALVADOR e DAR-LHE PROVIMENTO para ANULAR a sentença de primeiro grau, afastando o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinando o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento da execução fiscal. Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. Des CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0804442-70.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
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APELADO: CLINICA ODONTOLOGICA ORTOCLIN S\C LTDA
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VOTO