PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE REGISTRO PÚBLICO. FALSIFICAÇÃO DE PROCURAÇÃO. NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA E DO REGISTRO IMOBILIÁRIO. PRINCÍPIO DA LIVRE DICÇÃO DO DIREITO. ARTIGOS 166, IV, E 215, §1º, VII, DO CÓDIGO CIVIL. DESCARACTERIZAÇÃO DO DOLO. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA. USUCAPIÃO. INEXISTÊNCIA DE POSSE MANSA E PACÍFICA. NECESSIDADE DE REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA PARA NOVA PERÍCIA. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME Cuida-se de recurso de apelação interposto por Solamor Comércio e Serviços Ltda., nos autos da Ação Ordinária de Nulidade de Registro Público ajuizada por Paulo Afonso Novis e outros, visando à anulação de procuração pública por falsificação de assinaturas, bem como da escritura pública de compra e venda e do registro de transferência do imóvel. O magistrado singular julgou procedente a demanda, decretando a nulidade dos atos notariais e registrais, e condenou a ré nas custas e honorários advocatícios. A parte apelante insurgiu-se contra a sentença, suscitando, preliminarmente, a decadência do direito de ação e a inépcia da petição inicial por ausência de correlação entre a causa de pedir e o pedido. No mérito, sustentou a boa-fé na aquisição, a presunção de validade dos documentos públicos, e postulou o reconhecimento de usucapião ou, subsidiariamente, a reabertura da instrução processual para realização de nova perícia. Os apelados, em contrarrazões, defenderam a nulidade do negócio jurídico ante a falsidade da procuração, comprovada por laudo pericial, rechaçando as alegações de boa-fé da apelante e de usucapião. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A matéria devolvida ao conhecimento do Tribunal consiste em definir: (i) se houve decadência do direito de anular os atos praticados; (ii) se há nulidade da inicial por falta de correlação; (iii) se é cabível o reconhecimento de usucapião; (iv) se se mostra necessária a realização de nova instrução probatória, especialmente a produção de nova perícia técnica. III. RAZÕES DE DECIDIR Inicialmente, afasta-se a alegação de decadência, pois, tratando-se de nulidade absoluta decorrente de falsificação documental, o vício é insanável e não se convalida pelo decurso do tempo, nos termos dos artigos 166, IV, e 169 do Código Civil. Igualmente não prospera a preliminar de inépcia da inicial, pois, conforme o princípio da livre dicção do direito (jura novit curia), cabe ao julgador a correta subsunção dos fatos narrados às normas jurídicas aplicáveis, sendo a descrição dos fatos suficiente para embasar o pedido de nulidade. No mérito, a comprovação da falsidade da procuração compromete a validade da escritura pública de compra e venda e do subsequente registro imobiliário, impondo-se a nulidade dos negócios jurídicos subsequentes. Quanto à alegação de usucapião, não restou demonstrada posse mansa, pacífica e ininterrupta, tampouco animus domini, requisitos essenciais a qualquer modalidade de usucapião, mormente em razão da existência de impugnações registradas desde 2001, afastando a alegação de estabilidade possessória. Entretanto, acolhe-se a alegação de cerceamento de defesa, pois a perícia grafotécnica utilizada para fundamentar a sentença foi anulada por decisão anterior (Agravo de Instrumento nº 0020629-92.2014.8.05.0000). Assim, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução probatória, com a realização de nova perícia técnica e produção de outras provas eventualmente necessárias. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória, com a realização de nova perícia grafotécnica e produção de todas as provas necessárias. Tese de julgamento: O magistrado não está adstrito à capitulação jurídica conferida pela parte, podendo interpretar livremente os fatos narrados para aplicar o direito cabível, conforme o princípio da livre dicção do direito (narra mihi factum, dabo tibi jus); A anulação de sentença que se fundou em perícia anulada impõe a reabertura da fase instrutória para nova produção de provas, assegurando o contraditório e ampla defesa; A falsificação de assinatura em instrumento público de procuração configura vício de forma essencial que gera nulidade absoluta do negócio jurídico, não sujeita a prazo decadencial; A configuração da usucapião exige posse mansa e pacífica, ininterrupta e com animus domini, elementos não demonstrados nos autos. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0002267-37.2005.8.05.0039, interposta por Solamor Comércio e Serviços Ltda., em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Camaçari. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para anular a sentença recorrida, com a determinação de reabertura da instrução probatória, tudo nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada em sistema. RICARDO REGIS DOURADO RRD8
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002267-37.2005.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SOLAMOR COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA
Advogado(s): IVAN BRANDI DA SILVA, SILVIO AVELINO PIRES BRITTO JUNIOR
APELADO: PAULO AFONSO NOVIS e outros (5)
Advogado(s):ELISA GRADIN VIANNA FRUGONI, PEDRO BORGES DA SILVA TELES, RICARDO MEYER PEREZ
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Provido em parte. Unânime.
Salvador, 29 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por SOLAMOR COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, nos autos da Ação Ordinária de Nulidade de Registro Público em epígrafe, em virtude da sentença proferida pela magistrada da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da comarca de Camaçari, que julgou procedente o pleito dos recorridos nos seguintes termos: (…) JULGO PROCEDENTE A AÇÃO e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1. DECRETAR A NULIDADE da Procuração lavrada em 19 de dezembro de 1996, no Livro 002, fl. 177v, no 1º Ofício de Notas desta Comarca de Camaçari, na qual figuram como outorgantes Aristides Novis Netto, ora Autor, Ivone Afonso de Almeida Novis, Paulo Magalhães Bittencourt, Achilea Candida Lisboa Bittencourt, e outorgado, Luis Antônio da Silva Mello. 2. DECRETAR A NULIDADE da Escritura Pública de Compra e Venda lavrada no Tabelionato de Notas do 2º Ofício de Camaçari, na qual consta a alienação do imóvel objeto da lide, de propriedade de Aristides Novis Netto, Ivone Afonso de Almeida Novis, Paulo Magalhães Bittencourt, Achilea Candida Lisboa Bittencourt, no ato representados por Luis Antônio da Silva Mello, sendo a adquirente a empresa Solamor Comércio e Serviços Ltda, datada de 09.10.1998, e registrada às fls 085/086, do Livro 047, sob o número de Ordem 6.665. 3. DECRETAR A NULIDADE do registro de alienação dos lotes nº 34 e parte do nº 35, da Quadra B, do Loteamento “Colônia de Férias Santa Maria” (Matrícula n° 13.836, Livro 3-N, fls. 42), no 1º Cartório de Registro de Imóveis de Camaçari, em que consta como vendedores Aristides Novis Netto, sua esposa, Ivone Afonso de Almeida Novis, Paulo Magalhães Bittencourt e sua esposa, Achilea Candida Lisboa Bittencourt, todos representados por seu procurador, Luís Antonio da Silva Mello, e copradora a Solamor Comércio e Serviços Ltda. Em tempo, determino que seja expedida ordem ao 1º Cartório Ofício de Imóveis desta Comarca, para proibir, sem a autorização expressa desse Juízo e enquanto pender a presente ação, proceder qualquer outro registro do imóvel de matrícula n° 13.836. Condeno as Rés em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais de 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico (R$ 60.000,00), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, com correção monetária a partir do arbitramento. Determino que a Serventia do Juízo envie, com urgência, cópia desta decisão para o 1º Ofício de Notas de Camaçari, 2º Ofício de Notas de Camaçari e 1º Cartório de Registro de Imóveis de Camaçari. Em sede de apelação, o recorrente expôs que "o Sr. Aristides Novis Netto ajuizou Ação Ordinária de Anulação de Registros Públicos em face de Luis Antonio da Silva Melo, sustentando, em resumo, que o demandado teria utilizado uma procuração pública, lavrada em 19 de dezembro de 1996, no livro 002, folha 177 verso, no Cartório de Notas de Monte Gordo/BA, presumidamente falsificada, para proceder à alienação de imóvel de sua titularidade, bem como de outros, à apelante SOLAMOR. Tal operação foi formalizada por meio de Escritura Pública de Compra e Venda, datada de 09 de outubro de 1998, registrada às folhas 085/086, do Livro 047, sob número de ordem 6.665, no 2º Tabelionato de Notas da Comarca de Camaçari." Asseverou que foi negado "o pleito de ingresso nos autos dos notários responsáveis pela lavratura da escritura pública e da procuração referidas, sob a justificativa de que, à época da realização dos atos impugnados, as serventias notariais ainda se encontravam sob regime estatizado. De igual modo, foi indeferida a intervenção do Estado da Bahia na demanda", decisão esta confirmada no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0020629-92.2014.8.05.0000. Defendeu a configuração da decadência do direito de pleitear a anulação do negócio jurídico em razão da prática de dolo, argumentando que, tratando-se de dolo perpetrado por terceiro, a consequência jurídica adequada não seria a invalidação do negócio, mas, sim, a responsabilização por perdas e danos. Refutou a imputação de dolo e aduziu que "conforme demonstram os processos judiciais mencionados na presente peça, era corriqueira a representação do Sr. Aristides pelo Sr. Luis Antônio, dado que, aparentemente, mantinham uma relação de confiança e amizade", motivo pelo qual a atuação da apelante se deu sob a égide da boa-fé. De igual maneira, sustentou que os instrumentos públicos em questão foram lavrados em cartório, possuindo, portanto, fé pública e representando situação jurídica consolidada, salientando, ainda, que "em 04 de dezembro de 2015, foi lavrada, perante o Tabelionato do 5º Ofício de Notas da Comarca de Salvador, uma escritura pública de declaração, na qual a Senhora Maria das Graças Ramos Souza, tabeliã responsável à época da lavratura da procuração impugnada, atesta expressamente que a lavratura ocorreu após a devida apresentação dos documentos exigidos e a verificação da identidade dos outorgantes, em conformidade com as exigências legais". Ressaltou que a posse do imóvel foi exercida sob a égide da boa-fé, de modo que não seria cabível a decretação da nulidade do registro da escritura de compra e venda que transferiu a propriedade para a Apelante. Aduziu, ainda, a presença dos requisitos legais para o reconhecimento da usucapião extraordinária e da usucapião ordinária, bem como da usucapião tabular. Defendeu a necessidade da reabertura da fase instrutória, justificando que, "embora tenha sido realizada perícia nos autos, esta foi posteriormente anulada em decorrência do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0020629-92.2014.8.05.0000, interposto pela SOLAMOR, o qual decretou a nulidade de todos os atos processuais praticados após a anulação da citação por edital do réu Luis Antônio da Silva Melo". Ao final, formulou os seguintes pedidos no recurso de apelação: (i) Seja acolhida a prejudicial de mérito, reconhecendo-se a decadência do direito dos apelados de pleitear a anulabilidade do negócio jurídico, porquanto a causa de pedir, na verdade, consubstancia pretensão de declaração de falsidade documental, à luz dos artigos 19, II, e 433 do CPC, e do artigo 178, inciso II, do Código Civil; (ii) Caso assim não se entenda, que seja reconhecida a inépcia da petição inicial, com o consequente indeferimento após decurso do prazo de emenda; (iii) Que seja, no mérito, declarada a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial; (iv) Subsidiariamente, na hipótese de não acolhimento dos pedidos anteriores, que se reconheça o preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária, nos termos do artigo 1.238, caput, do Código Civil, ou da modalidade reduzida prevista no seu parágrafo único; (v) Alternativamente, que seja reconhecida a usucapião ordinária, com fundamento no artigo 1.242, caput, ou, ainda, na modalidade tabular prevista no parágrafo único do mesmo dispositivo; (vi) Em última análise, caso não acolhidas as teses relativas às modalidades de usucapião, que os autos retornem à origem para realização de perícia técnica e produção de todos os meios de prova admitidos em direito; (vii) Finalmente, que sejam os Apelados condenados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Em suas contrarrazões, o recorrido destacou que "de acordo com o Laudo Pericial constante do ID nº 35285536, as assinaturas apostas na Procuração, supostamente lavrada em 19 de dezembro de 1996, no Livro 002, folha 177 verso, do Tabelionato de Notas do município de Monte Gordo/BA, Comarca de Camaçari/BA, são FALSAS. Em decorrência disso, o negócio jurídico celebrado entre a Apelante e o réu Luís Antônio da Silva Mello é nulo." Acrescentou que, "não obstante a Apelante busque transmitir a impressão de que teria adotado diligência na análise da documentação fornecida por Luís Antônio da Silva Mello, a realidade demonstra que agiu com manifesta negligência ao realizar a tentativa de aquisição dos imóveis objeto da presente lide, pois firmou negócio jurídico (nulo) com pessoa totalmente desconhecida, sem qualquer contato prévio com os quatro legítimos proprietários dos bens, tampouco se preocupou em averiguar a autenticidade da Procuração apresentada, a qual, como se comprovou através da prova pericial grafotécnica, é FALSA e sequer foi lavrada em cartório competente." Em prosseguimento, salientou que "quanto à Escritura Pública de Declaração lavrada em 04 de dezembro de 2015, perante o Tabelionato do 5º Ofício de Notas da Comarca de Salvador/BA, na qual a Senhora Maria das Graças Ramos Souza alega ter sido responsável pela lavratura da procuração em 19 de dezembro de 1996, no Livro 002, folha 177v, do Tabelionato de Notas de Monte Gordo/BA, após conferência dos documentos e identificação dos outorgantes, cumpre esclarecer que referida tabeliã foi posteriormente demitida a bem do serviço público, em decorrência de diversas irregularidades cometidas no exercício da função." Ao final, rebateu as alegações relacionadas ao "reconhecimento de usucapião, seja nas modalidades extraordinária, ordinária ou tabular", sustentando que a Apelante jamais exerceu posse mansa e pacífica sobre os imóveis, requisito essencial e comum a todas as espécies de usucapião. Diante disso, pugnou pela total improcedência do recurso de apelação interposto. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador, data registrada no sistema no momento da prática do ato. Desembargador RICARDO REGIS DOURADO Relator RRD8
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002267-37.2005.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SOLAMOR COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA
Advogado(s): IVAN BRANDI DA SILVA, SILVIO AVELINO PIRES BRITTO JUNIOR
APELADO: PAULO AFONSO NOVIS e outros (5)
Advogado(s): ELISA GRADIN VIANNA FRUGONI, PEDRO BORGES DA SILVA TELES, RICARDO MEYER PEREZ
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conforme relatado, trata-se de Apelação interposta por SOLAMOR COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, nos autos da Ação Ordinária de Nulidade de Registro Público em epígrafe, na qual se debate a nulidade de registro público, decorrente do reconhecimento da invalidade de procuração pública em virtude da falsificação das assinaturas nela apostas, abrangendo igualmente a anulação da escritura pública de compra e venda e do registro de transferência de propriedade imobiliária. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Em sede de preliminar, a parte apelante arguiu o seguinte: (i) Há decadência do pleito de anulação do instrumento público de procuração e da escritura pública de compra e venda, na medida que o primeiro tem como fundamento a alegação de falsidade, a qual em verdade seria uma declaração de falsidade documental, e a segunda basear-se-ia no dolo, conforme alegado pela parte apelada, razão pela qual tais fundamentos restariam fulminados pelo prazo decadencial de 4 (quatro) anos do negócio jurídico, conforme art. 178 do Código Civil. (ii) Além da alegação de decadência, tratando-se de dolo praticado por terceiro, a consequência jurídica não é a anulabilidade do negócio jurídico, mas tão somente a eventual responsabilização por perdas e danos, cuja demanda deveria ser dirigida exclusivamente contra o primeiro Réu. Com efeito, se a causa de pedir repousa na alegação de "dolo" perpetrado por terceiro, a única providência cabível seria o ajuizamento de ação visando à reparação por perdas e danos, não sendo adequada a formulação de pedido de anulação da compra e venda e da correspondente escritura pública. Ao reconhecer que o argumento utilizado pelo Apelado para pleitear a anulação do negócio jurídico funda-se em dolo de terceiro deveria o juízo de origem ter acolhido a preliminar de inépcia da petição inicial, diante da ausência de correlação lógica entre a causa de pedir e os pedidos formulados, contudo, optou por reenquadrar juridicamente os fatos narrados, sob o fundamento de que o julgador não está adstrito à qualificação jurídica conferida pelas partes. No mérito, destaca justamente a inexistência de dolo direto, visto que a SOLAMOR não induziu à erro a parte mediante emprego de artifício ou ardil, e ainda a igual inocorrência de dolo indireto, porquanto caso tenha existido por parte do procurador (réu), não havia ciência de sua parte. Ainda ressalta que a anulação que se pretende é pautada em procuração pública, contudo, é cediço que a procuração, quando pública, confere ao envolvidos verdadeira segurança jurídica, tendo presunção de veracidade e validade. Sustenta também que exerce posse de boa-fé desde a consolidação da propriedade do imóvel com o registro, inclusive por tal motivo, pugna eventualmente pelo reconhecimento da usucapião em suas modalidades extraordinária, ordinária ou tabular. Por derradeiro, sustenta a necessidade de ter havido instrução processual após a anulação dos atos processuais realizados antes da citação regular do primeiro réu, tornando ilegal a utilização da perícia anteriormente realizada, visto que, conforme contido na apelação: i) A perita se opôs ao acompanhamento da assistente técnica indicada pela Apelante, em evidente cerceamento de defesa; ii) Não ficou demonstrado se a colheita de assinatura na peça padrão foi feita na presença da perita; iii) Não foi levado em consideração o tempo decorrido entre as assinaturas comparadas capaz de gerar alterações entre elas, decorrentes de condições de saúde, por exemplo. Sintetizados os argumentos elencados pela parte apelante, inclusive em matérias preliminares, observa-se que parte significativa destes recai na (im)possibilidade do Juízo a Quo “recapitular” juridicamente o(s) pleito(s) realizados pela parte autora, portanto, para que se faça uma análise adequada do caso em concreto, é imperioso que em primeiro lugar seja tratado o tópico em comento. DOS PRINCÍPIOS DA CONGRUÊNCIA E DA LIVRE DICÇÃO DO DIREITO Conforme anteriormente descrito, a parte apelante irresignou-se com a sentença oriunda da 1ª instância por razões diversas, dentre essas, o fato do magistrado ter desconsiderado a capitulação jurídica realizada pela parte autora em sua fundamentação. Vejamos, quando do ajuizamento da respectiva ação, o autor fora suficientemente claro ao descrever que o primeiro requerido, valendo-se de procuração - em tese – fraudulenta, outorgou escritura pública de compra e venda em favor da Segunda Requerida referente ao Lote nº 34 e parte do Lote nº 35, da Quadra B, do Loteamento Colônia de Férias Santa Maria, situado em Itacimirim, distrito de Monte Gordo. Por tal razão, inclusive, em 23.10.2001, apresentou, na Delegacia de Repressão a Estelionato e Outras Defraudações – DREOF – a Queixa nº 1.679/2001. Justamente por isso, fora intentada a presente Ação Ordinária de Nulidade de Registro Público, na qual em seus pedidos, o autor pleiteou: [...] a fim de responder aos termos da presente AÇÃO ORDINÁRIA para ANULAÇÃO da PROCURAÇÃO e da ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, pena de revelia e de confissão, acompanhando-a até final sentença, quando deverá ser a ação julgada procedente, para o fim de decretar-se a anulação dá Procuração, lavrada em 19 de dezembro de 1996, no Livro 002, fl. 177v, no Cartório de Notas de Monte Gordo, e da Escritura Pública de Venda e Compra, lavrada em 09 de outubro de 1998, às fls 085/086, do Livro 047, sob o número de Ordem 6.665, no Tabelionato de Notas do 2o Ofício da Comarca de Camaçari, bem como condenado o Réu ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios, à razão de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa e demais cominações de Direito (ID nº 55000307) Ocorre que, quando da sua fundamentação - e não no momento da descrição dos fatos –, o autor argumentou que tal anulação deveria ser acatada em razão de ter havido dolo no negócio jurídico ora debatido. Vejamos: A lei, porém, não reconhece validade aos atos eivados de DOLO a teor do que prescreve os artigos 171, inciso II, do Código Civil, cabendo ao Autor, a bem de seus direitos, com apoio no dispositivo legal retro, combinado com o Art. 177 do mesmo Código, além dos arts. 282 e seguintes da Lei Processual Cível, propor a AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE REGISTROS PÚBLICOS, dos quais se valeu, criminosamente, Luiz Antonio da Silva Mello, para que seja por sentença pronunciada a nulidade dos mesmos. Notório, portanto, que o magistrado, apesar de ter observado que o autor utilizou-se do instituto do DOLO para fundamentar os seus pedidos, entendeu que diante do contexto fático adequadamente narrado por este, não havia o que se falar em DOLO, todavia, há manifesta descrição no tocante a falsificação da assinatura contida na procuração, razão pela qual advertiu-se sua falsidade. Ocorre que, sendo institutos diferentes, evidente que há erro do autor em sua capitulação, e por tal motivo o magistrado de origem concluiu que, em verdade, o negócio jurídico não foi revestido de forma prevista em lei, que exige a regular assinatura das partes para a sua consumação. Desta forma, considerando o art. 166, IV combinado com o 215, § 1º, VII, do Código Civil, entendeu pela e nulidade do negócio jurídico por inobservância da forma prevista em lei. Repise-se que o Douto Juízo não se valeu da capitulação jurídica levantada pelo autor, mas de outro modo, utilizou de todos os fatos narrados na peça incoativa para interpretar e adequar o cenário descrito à norma posta, comportamento absolutamente dentro da legalidade. Ora, o nosso ordenamento jurídico traz consigo o princípio da livre dicção do direito, no qual aplica-se lógica do “narra mihi factum dabo tibi jus”, ou seja, narra-me o fato que te darei o direito, razão pela qual o magistrado está adstrito aos fatos, não a capitulação jurídica narrada. Inclusive, o Código de Processo Civil traz a seguinte previsão: Art. 322. O pedido deve ser certo. [...] § 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé. Nota-se que o pleito deve ser sistematicamente interpretado, conforme a narrativa fática do caso em concreto e sendo averiguada a própria declaração de vontade das partes, ultrapassando os dizeres da petição inicial, sem que se chegue num julgamento extra petita, o que é justamente o caso dos autos. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. INOCORRÊNCIA . CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. FILHA QUE COMPLETOU A MAIORIDADE NO CURSO DA DEMANDA. DEVER DE ALIMENTAR PERSISTE. RELAÇÃO DE PARENTESCO . ESTUDANTE. PERCENTUAL FIXADO NA INSTÂNCIA A QUO DE 10% DOS RENDIMENTOS DO REQUERIDO PARA CADA FILHO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO . SENTENÇA MANTIDA. 1.Os fundamentos jurídicos não se submetem ao princípio da adstrição ou congruência, porquanto vigora o princípio da livre dicção do Direito, isto é, "dá-me os fatos e te darei o direito", permitindo-se ao Julgador a análise da pretensão inicial em conformidade com o fundamento mais pertinente na legislação pátria. 2 .Inexiste cerceamento de defesa motivado na ausência de intimação da parte para se manifestar sobre documentos juntados pela outra quando aquela tem acesso aos autos e não adota as medidas processuais cabíveis com vistas à arguição da nulidade. 3.Não se põe dúvida que o filho que vinha sendo sustentado pelo genitor em razão do poder familiar, atingida a maioridade, vê nascer a seu benefício um direito de alimentos, agora condicionado à verificação dos pressupostos do art. 1 .695 do CC/2002. (CAHALI, Yussef Said. Dos Alimentos. São Paulo . Revista dos Tribunais. 2009. pág. 440) . 4.Cabe ao Julgador analisar detidamente o conjunto probatório anexado aos autos para aferir a condição econômica das partes quando do arbitramento dos alimentos, tudo com vistas à aplicação dos requisitos da proporcionalidade, necessidade e possibilidade. 5.Havendo nos autos elementos aptos a demonstrar que o genitor tem condições de arcar com o pagamento de verba alimentar no percentual de 10% (dez por cento) dos seus rendimentos, a manutenção do quantum é medida que se impõe . 6.Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 20170710074494 - Segredo de Justiça 0007105-45.2017 .8.07.0007, Relator.: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 20/02/2019, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/03/2019. Pág .: 553/562) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRELIMINAR - NULIDADE SENTENÇA - CITRA PETITA - REJEITADA - PRINCÍPIO DA LIVRE DICÇÃO DO DIREITO - PROTESTO LEGÍTIMO - PAGAMENTO DA DÍVIDA - BAIXA DO PROTESTO - RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR - INTELIGÊNCIA DO RESP 1.339.436/SP, JULGADO SOB A ÓTICA DE RECURSO REPETITIVO - RECUSA DA CREDORA DE FORNECER A CARTA DE ANUÊNCIA - AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. - Não há que falar em sentença citra petita, se o Juiz decide a causa com base nas discussões nela postas, aplicando à espécie as normas legais que entender cabíveis, no exercício do denominado princípio da livre dicção do direito - "dá-me os fatos que lhe darei o direito" . - O STJ, no REsp 1.339.436/SP, julgado sob a ótica de recurso repetitivo, assentou o entendimento de que, sendo legítimo o protesto do título, o seu cancelamento, após a quitação da dívida, é diligência que incumbe ao devedor - Impende registrar que, da análise da peça de ingresso, vê-se que a autora sequer alega que procurou o réu para emitir, em favor dela, uma carta de anuência para cancelamento do protesto, limitando-se a defender que é dele a obrigação de proceder à baixa. Portanto, não há sequer que se cogitar que, após a regularização da dívida pendente entre as partes, tenham os réus se recusado a lhe fornecer a carta de anuência, criando obstáculo à baixa do protesto - Constata-se que a manutenção do protesto em nome da autora, após a quitação da dívida existente entre as partes, decorreu de ato omissivo da devedora, que deixou de requerer a carta de anuência no ato do pagamento de dívida. (TJ-MG - Apelação Cível: 5001298-56.2019.8.13 .0480, Relator.: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 28/02/2024, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/02/2024) PENAL. ROUBO. FURTO. (ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II E ARTIGO 155, CAPUT, DO CP) . MUTATIO LIBELLI. PRESCINDIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LIVRE DICÇÃO DO DIREITO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA . INADMISSIBILIDADE SE EFETIVA E DIRETA A CONDUTA DO APELANTE NA PRÁTICA DOS DELITOS. PENA. REDUÇÃO. REGIME DE CUMPRIMENTO . MODIFICAÇÃO. OBSERVÂNCIA ÀS BALIZAS DIRETIVAS DO ARTIGO 59, DO CÓDIGO PENAL. INVIABILIDADE. VIGORA NO PROCESSO PENAL O PRINCÍPIO JURA NOVIT CURIA, ISTO É, O PRINCÍPIO DE LIVRE DICÇÃO DO DIREITO - O JUIZ CONHECE O DIREITO, O JUIZ CUIDA DO DIREITO, CONSUBSTANCIADO NA REGRA NARRA MIHI FACTUM DABO TIBI JUS . ISSO SIGNIFICA QUE O RÉU NÃO SE DEFENDE DA CAPITULAÇÃO DADA NA DENÚNCIA, MAS SIM DA DESCRIÇÃO FÁTICA ALI NARRADA, NÃO HAVENDO VIOLAÇÃO AO ARTIGO 384, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, A CORRETA DEFINIÇÃO JURÍDICO-PENAL DADA PELO MAGISTRADO NA SENTENÇA. NÃO PODE INVOCAR PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA AGENTE QUE EM SEU DEPOIMENTO REVELA TER SIDO SUA CONDUTA EFETIVA E DIRETA NOS ROUBOS E FURTOS DE VEÍCULOS PLANEJADOS PELA QUADRILHA, REVERTIDOS OS LUCROS OBTIDOS ATRAVÉS DA VENDA DA RES SUBTRACTA EM BENEFÍCIO DO GRUPO. OBSERVADAS AS BALIZAS DIRETIVAS DO ARTIGO 59, DO CÓDIGO PENAL, PARA FIXAÇÃO DO QUANTUM DA REPRIMENDA E PARA FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA, QUE TAMBÉM DEVE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO A QUALIFICAÇÃO SUBJETIVA DO ACUSADO, IRRETOCÁVEL É O DECISUM. CONHECIDO . NÃO PROVIDO. UNÂNIME. (TJ-DF - APR: 1896698 DF, Relator.: VAZ DE MELLO, Data de Julgamento: 03/09/1998, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: DJU 18/11/1998 Pág. : 40) Assim sendo, não havendo qualquer ilegalidade no comportamento do magistrado a quo, passa-se a diferir acerca dos argumentos conexos trazidos pela parte apelante. De logo, verifica-se que não havendo o que se falar em dolo, como adequadamente verificado em 1ª instância, igualmente não é cabível o pleito de decadência, porquanto ao tratar da falsidade documental, fala-se sobre nulidade do negócio jurídico, a qual não se convalida com o tempo e por conseguinte, não se submete ao regime decadencial ora tratado. Não obstante, semelhantemente não há o que se falar na alegação sobre dolo de terceiro e ausência de congruência entre pedido e causa de pedir - e desta forma, a inépcia da inicial -, visto que o instituto fora descartado de modo justificado, razão pela qual as duas preliminares devem ser afastadas. DA USUCAPIÃO Além do mais, sustenta a apelante que teria adquirido a propriedade do imóvel através de quaisquer das seguintes modalidades de usucapião: extraordinária, ordinária e/ou tabular. A usucapião é prevista no artigo 183 da Constituição Federal e no Código Civil, e trata-se de uma forma originária de aquisição de imóvel que tem como objetivo atingir a função social da propriedade. A usucapião extraordinária está prevista no artigo 1.238 do Código Civil, e entre os seus requisitos estão: a posse mansa, pacífica e ininterrupta com animus domini, comportando o prazo de 15 anos, cuja posse independe de justo título e boa-fé, ou 10 anos caso o possuidor tenha estabelecido no imóvel sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviço de caráter produtivo. Já a usucapião ordinária encontra-se no artigo 1.242 do Código Civil, elencando como requisitos a posse mansa, pacífica e ininterrupta com animus domini por 10 anos, sendo necessário nesta hipótese o justo título e a boa-fé, ou 5 anos caso o possuidor tenha nele estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico. Todavia, é cediço que requisito imprescindível para usucapir a propriedade é a posse mansa e pacífica do bem, a qual não logrou a ser adequadamente evidenciada. A expressão animus domini faz referência à forma em que o possuidor exerce a sua posse sobre o bem, devendo ter um comportamento como se proprietário fosse, com intenção de tornar-se o dono do bem. No caso dos autos, verifica-se que os apelantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o preenchimento dos requisitos da usucapião, não tendo juntado documentos capazes de comprovar a posse do imóvel no prazo estabelecido e sem oposição. Vejamos que apesar da transferência da propriedade ter supostamente ocorrido em 1998, vale dizer que em 2001 o autor dirigiu-se até o Departamento de Crimes ao Patrimônio, especificamente na Delegacia de Repressão ao Estelionato e Outras Fraudes (ID nº 35285438, fl. 13) para registrar a ocorrência referente a falsificação da assinatura aqui contestada, demonstrando não apenas ciência quanto aos atos possivelmente ilegais referentes ao domínio da propriedade, quanto a sua efetiva utilização por sua parte. Na mesma linha, não são suficientes as fotos e documentos acostados pela parte apelante (ID nº 55000516) para comprovar a posse aludida, justamente porque conforme alegado pela recorrente, esta já era proprietária de terreno circunvizinho ao contestado, todavia, há uma imprecisão significativa acerca dos limites de cada imóvel a partir dos elementos de prova contidos nos autos. A própria escritura pública de compra e venda em favor da Segunda Requerida refere-se à operação financeira da propriedade da seguinte forma: "Lote nº 34 e parte do Lote nº 35, da Quadra B, do Loteamento Colônia de Férias Santa Maria, situado em Itacimirim, distrito de Monte Gordo", sendo significativamente imprecisa. Desta maneira, sendo cediça a impropriedade de limitação adequada do terreno, igualmente inconcebível seria tratarmos, sem uma instrução probatória adequada, sobre o exercício da posse no local em bojo, ou seja, se refere-se efetivamente ao imóvel debatido, motivo pelo qual não há o que se considerar acerca da existência de quaisquer das modalidades usucapiendas. DA PROCURAÇÃO PÚBLICA E NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA Já no que se refere a presunção de veracidade da procuração pública objeto de debate nesta lide, e por consequência, a indeclinável realização de instrução probatória, de pronto é essencial destacar que a alegada presunção tem seu fim na significação da palavra, na medida que presumir implica justamente em ser provável, em ter grau de expectativa elevada em sua fiabilidade, entretanto, não indica certeza. Ou seja, há grau de relatividade na presunção, e nem mesmo a procuração pública está alheia ao debate em relação a sua falsidade. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO - ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA POR PROCURAÇÃO - FALSIDADE DA ASSINATURA DO OUTORGANTE - NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO E DEMAIS SUBSEQUENTES - DANOS MORAIS - INOCORRENCIA. - O negócio jurídico concretizado a partir da lavratura de escritura pública de compra e venda por intermédio de representante fraudulentamente constituído por meio de procuração pública é nulo, bem como os atos subsequentes, pois fundamentado nos instrumentos viciados - Os danos morais passíveis de indenização são aqueles que ultrapassam a fronteira dos meros aborrecimentos quotidianos. (TJ-MG - Apelação Cível: 51094126520208130024, Relator.: Des.(a) Magid Nauef Láuar (JD 2G), Data de Julgamento: 25/10/2023, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/11/2023) EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. INOCORRÊNCIA . ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL LAVRADA COM BASE EM PROCURAÇÃO PÚBLICA FALSA. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DE TABELIÃES E REGISTRADORES E SUBSIDIÁRIA DO ESTADO. FATOS OCORRIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13 .286/2016. INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 777 E 940 DE RG. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL . DEVER DE INDENIZAR. REQUISITOS LEGAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1 . Impõe-se rechaçar a preliminar de inovação recursal arguida pelo recorrido, relativa à prescrição trienal, porquanto debatida e decidida a controvérsia na origem. 2. A responsabilidade civil dos tabeliães e registradores por atos da serventia ocorridos sob a égide do art. 22 da lei 8 .935/94, em sua redação original, ou seja, antes da lei 13.282/2016, é direta e objetiva, cabendo ao Estado a responsabilização subsidiária. Precedentes do STJ e TJGO. 3 . A não incidência do tema 940 de RG, in casu, dá-se pelo fato de que a controvérsia analisada pelo Pretório Excelso versou, exclusivamente, sobre a responsabilidade estatal nas situações em que os ?agentes públicos? causem danos a terceiros, categoria da qual não faz parte o notário/tabelião e o registrador, os quais exercem o serviço de modo privado, por delegação. 4. O tema 777 de RG, que tratou da responsabilidade exclusiva do ente estadual nos casos de danos causados a terceiros por notários e registradores, cujo embrião foi a nova redação do artigo 22 da lei 8.935/1994, dada pela lei 13 .286/16, não se aplica à espécie, porquanto posterior aos fatos ora analisados. 5. O art. 22 da lei 8 .935/1994 (Lei dos Cartórios), em sua redação original, positivou a responsabilidade pessoal e objetiva dos notários e dos oficiais de registro por atos próprios ou praticados por seus prepostos, sem estabelecer qualquer ressalva quanto aos agentes interinos, os quais possuem os mesmos deveres e obrigações do titular, devendo responder pelos danos causados a terceiros. 6. A ação de indenização por danos materiais e morais, por falha na prestação de serviço notarial, submete-se ao prazo prescricional de três anos (art. 206, § 3º, V, CC/02), cujo termo inicial é contado a partir do trânsito em julgado da decisão judicial que certificou a nulidade da escritura pública e do respectivo registro . 7. Na espécie, tem-se que o tabelião incorreu em manifesta ilegalidade ao reconhecer a validade de procuração que, subsequentemente, foi utilizada na lavratura da escritura pública de compra e venda, sem a devida verificação de seus pressupostos formais, defluindo daí o nexo entre seus atos e os danos suportados pela parte autora, razão pela qual, deve ser mantida incólume a sentença que condenou, solidariamente, os demandados ao pagamento dos danos materiais e morais. 8. Considerando que a verba indenizatória arbitrada na origem (R$ 10 .000,00), relativa aos danos morais suportados, atende às finalidades compensatória, punitiva, preventiva e/ou pedagógica e aos princípios gerais da prudência, bom senso, proporcionalidade, razoabilidade e adequação, não há falar em sua exclusão e/ou redução. 9. Corolário do insucesso recursal, impõe-se a majoração da verba honorária arbitrada na origem, à luz do art. 85, § 11, do CPC/15 . APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJ-GO - Apelação Cível: 5136537-09.2017.8 .09.0029 CATALÃO, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Sucede-se que, em razão da supramencionada relatividade, e neste sentido assiste razão à apelante, forçosa é a realização não somente de prova técnica quanto de instrução probatória no que mais se verificar adequado, razão pela qual incorreu o magistrado em erro neste quesito. Vejamos, diante da declaração de nulidade dos atos posteriores a inadequada citação do primeiro acusado e em frente à complexidade da presente demanda, não se verifica adequação na conduta do magistrado ao – prezando pela celeridade processual e instrumentalidade das formas – utilizar-se de prova técnica nula para fundamentar a sentença aqui vergastada. Ora, evidente que os Tribunais Superiores indicam, mais precisamente no tocante ao caso em concreto, que a nulidade da citação reconhecida nos autos de origem não implicaria automaticamente na inutilização de todos os atos anteriores, estando contido nestes a prova técnica anteriormente elaborada. Inclusive, o próprio Código de Processo Civil prevê neste sentido: Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados. § 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte. Ocorre que, parte-se do pressuposto que a forma dentro do sistema processual é garantia não apenas de um julgamento tecnicamente adequado, mas de controle de poder, e a ausência de respeito ao procedimento implica infração, neste grau, irreformável, notadamente porque além da violação ao próprio sistema, houve negativa injustificada a participação da assistente técnica indicada pela apelante, motivo pelo qual o aproveitamento da respectiva prova técnica incorreria em latente prejuízo à parte. Tal proceder implica grave afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ambos de estatura constitucional (art. 5º, incisos LIV e LV, da CF/1988), na medida em que impediu a participação efetiva da parte na formação da prova pericial, notadamente por meio de sua assistente técnica, circunstância que fragiliza a paridade de armas e compromete a higidez do processo. Ao manter-se prova produzida sob o manto da nulidade originária, nega-se à parte a plena oportunidade de influir no resultado da demanda, subvertendo os pilares do devido processo legal. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DATA DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA EM TERRENO . ARTIGO 474. NULIDADE RELATIVA. CASO DOS AUTOS DE PREJUÍZO PATENTE, NULIDADE CONFIGURADA. DECISÃO REFORMADA . No caso em apreço, a parte executada estava presente no momento da realização do ato, sendo ilógico supor ausência de qualquer interferência durante a realização da perícia, sem que com isso se presuma má-fé, mas participação colaborativa, prezada pelo Código de Processo Civil, em seu artigo 6º. Não há como não presumir absoluta inexistência de prejuízo pela ausência da parte exequente ao ato, tratando-se de perícia específica de avaliação de terreno in loco. A ausência do exequente deu-se por erro cartorário, não imputável à parte, pela falta de intimação. Decisão reformada .AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52899815820238217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, Julgado em: 20-11-2023 (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 52899815820238217000 OUTRA, Relator: Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, Data de Julgamento: 20/11/2023, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 27/11/2023) Deste modo, diante da impossibilidade de utilização da prova retro, e levando em consideração a complexidade da demanda, essencial é a realização de nova perícia, conforme sustentado subsidiariamente pela apelante. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER DA PRESENTE APELAÇÃO, PARA JULGÁ-LA PARCIALMENTE PROVIDA, anulando a sentença vergastada e determinando a realização de nova perícia técnica, juntamente com os demais meios de prova admitidos e pertinentes ao caso em concreto. Salvador, data registrada no sistema. Desembargador RICARDO REGIS DOURADO Relator RRD8
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002267-37.2005.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SOLAMOR COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA
Advogado(s): IVAN BRANDI DA SILVA, SILVIO AVELINO PIRES BRITTO JUNIOR
APELADO: PAULO AFONSO NOVIS e outros (5)
Advogado(s): ELISA GRADIN VIANNA FRUGONI, PEDRO BORGES DA SILVA TELES, RICARDO MEYER PEREZ
VOTO