PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000130-34.2008.8.05.0215
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: NEIDE CHAVES LIMA
Advogado(s): ARLITO LUCAS MENDES PRATES
APELADO: FRANCISCO AMARAL GUIMARAES NETO e outros (4)
Advogado(s):THIAGO COSTA PINHEIRO, LUCAS RODRIGUES CARDOSO, LIVIA DA SILVA TOLENTINO

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS NO PRAZO. DESERÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO.  

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0000130-34.2008.8.05.0215, tendo como apelante NEIDE CHAVES LIMA e apelados FRANCISCO AMARAL GUIMARAES NETO e OUTROS. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NÃO CONHECER DO RECURSO, pelas razões expostas no voto do Relator. 

  

Sala de Sessões, na data registrada pelo sistema processual eletrônico. 

PRESIDENTE 

  

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS 

RELATOR 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000130-34.2008.8.05.0215
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: NEIDE CHAVES LIMA
Advogado(s): ARLITO LUCAS MENDES PRATES
APELADO: FRANCISCO AMARAL GUIMARAES NETO e outros (4)
Advogado(s): THIAGO COSTA PINHEIRO, LUCAS RODRIGUES CARDOSO, LIVIA DA SILVA TOLENTINO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por NEIDE CHAVES LIMA, em face da sentença de Id. 66353516 proferida na ação de cobrança n.º 0000130-34.2008.8.05.0215, que homologou o reconhecimento da procedência dos pedidos da demanda, nos seguintes termos: 

“Posto isto, com fulcro no art. 487, III, “a”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o reconhecimento pela ré do pedido formulado pelo autor na inicial, no tocante ao débito no valor de R$ 2.283,00(dois mil duzentos e oitenta e três reais), com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, ambos contados a partir do vencimento da dívida, conforme art. 397 do Código Civil e Súmula 43 do STJ, julgando extinto o processo com resolução do mérito.  

Considerando o princípio da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa, conforme requisitos previstos no § 2º do art. 85 do CPC.  

Certificado o trânsito em julgado, e não havendo manifestação das partes no prazo de 15(quinze) dias, arquivem-se os autos com as cautelas legais.” 

A Recorrente deixou de efetuar o pagamento do preparo no ato da interposição do recurso, requerendo a concessão do benefício da gratuidade da justiça (Id. 66353820).   

Contrarrazões no Id. 66353827. 

Foi determinada a intimação da parte Apelante para comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício ou promover o seu recolhimento, sob pena de indeferimento do pedido, conforme disciplina o art. 99, § 7º do CPC/2015. (Id. 81117119). 

A Apelante deixou transcorrer in albis o prazo, conforme certificado no Id. 83106207.  

No Id. 90157994 foi proferida decisão indeferindo a gratuidade de Justiça postulada pelo apelante, determinando-se o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção.  

A apelante deixou de comprovar a realização do preparo, quedando-se inerte, conforme certificado no Id. 92536589. 

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

Sala de Sessões, na data registrada pelo sistema processual eletrônico. 

  

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS 

RELATOR 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000130-34.2008.8.05.0215
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: NEIDE CHAVES LIMA
Advogado(s): ARLITO LUCAS MENDES PRATES
APELADO: FRANCISCO AMARAL GUIMARAES NETO e outros (4)
Advogado(s): THIAGO COSTA PINHEIRO, LUCAS RODRIGUES CARDOSO, LIVIA DA SILVA TOLENTINO

 

VOTO

Trata-se de Apelação Cível interposta por NEIDE CHAVES LIMA, em face da sentença de Id. 66353516 proferida na ação de cobrança n.º 0000130-34.2008.8.05.0215, que homologou o reconhecimento da procedência dos pedidos da demanda. 

Da análise dos autos, observa-se que a gratuidade de Justiça postulada pela apelante foi indeferida, conforme decisão de Id. 90157994, determinando-se o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção.  

A apelante deixou de comprovar a realização do preparo, quedando-se inerte, conforme certificado no Id. 92536589.  

Ante a inércia da Recorrente em regularizar as custas no prazo concedido, mesmo após expressa intimação para assim proceder, configura-se a deserção do recurso.  

O não preenchimento de tal pressuposto extrínseco de admissibilidade consiste em óbice ao processamento do recurso, o que impede que se lhe dê seguimento. 

Nesse sentido, confira-se os julgados: 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO DESERTA. AUSÊNCIA DE PREPARO. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No presente caso, houve falta de cumprimento de requisito extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, a comprovação do recolhimento do preparo recursal no ato da interposição do recurso. Assim, encontra-se deserto o Recurso de Apelação. Precedentes. 2. Agravo interno não provido.  

(STJ - AgInt no AREsp: 913906 MT 2016/0107446-0, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 17/11/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2016) 

  

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA À PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ATENDIDO. DESERÇÃO CONFIGURADA . RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. 

 (TJ-MG - Apelação Cível: 50194552420188130024, Relator.: Des .(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 08/04/2025, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2025) 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREPARO INSUFICIENTE. DESERÇÃO. A comprovação do preparo recursal é requisito extrínseco da admissibilidade devendo este ser comprovado quando a parte recorrente não é beneficiária da assistência judiciária gratuita, como no caso dos autos. A providência não foi observada pela parte recorrente, mesmo depois de intimada para comprovar o pagamento das custas faltantes. ACOLHERAM A PRELIMINAR CONTRARRECURSAL, A FIM DE NÃO CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO. (TJ-RS - AC: 70049824220 RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Data de Julgamento: 14/08/2012, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 20/08/2012) 

No mesmo sentido já se manifestou este E. Tribunal em casos semelhantes: 

ACORDÃO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO SEM RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 511, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO EM CASO DE AUSÊNCIA COMPLETA DE PREPARO. RECORRENTE NÃO BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão de id. 45909470, inserta no bojo do Agravo Instrumental nº. 8018069-26.2023.8 .05.0000, que não conheceu do citado recurso, em virtude do não recolhimento das custas complementares. 2. O art . 1.007, § 2º, do CPC prevê que “§ 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias” 3. No caso em análise, o patrono da parte agravante, em que pese a intimação para, no prazo de 05 (cinco) dias, “complementar o recolhimento das custas, providenciando o pagamento referente às diligências necessárias à intimação, notificação e entrega de ofícios” (id. 42893326), quedou-se inerte . 4. Desse modo, não subjaz nenhuma razão para modificação da decisão agravada. Agravo Regimental Improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos este Agravo Interno nº. 8018069-26.2023.8.05 .0000.1 interposto contra decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 8018069-26.2023.8 .05.0000 em que figuram como Agravante SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e Agravada ELIZABETE DE SOUZA RIBEIRO. A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Regimental, pelas razões alinhadas no voto de sua Relatora abaixo explicitado. 

 (TJ-BA - Agravo: 80180692620238050000, Relator.: MARTA MOREIRA SANTANA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/02/2024) 

CONCLUSÃO 

Ante o exposto, voto em NÃO CONHECER do recurso, em razão da deserção, com fundamento no art. 1.007 do CPC/2015. 

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

  

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS 

RELATOR