PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS C/C TUTELA CAUTELAR. NULIDADE DA SENTENÇA. REUNIÃO DE AÇÕES. INÉPCIA DA INICIAL. LITISPENDÊNCIA. MULTA RESCISÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME F J CONSTRUCOES LTDA - ME interpôs Apelação Cível contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cível e Comercial da Comarca de Feira de Santana/BA, que julgou procedente a Ação de Despejo e Cobrança de Aluguéis c/c Tutela Cautelar. A sentença recorrida confirmou a tutela cautelar anteriormente deferida, decretou a rescisão do contrato de locação por inadimplemento do locatário e condenou a requerida ao pagamento dos aluguéis em atraso, multas e encargos contratuais. O Apelante sustentou a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, erro na reunião das ações de despejo e cobrança, inépcia da inicial por falta de especificação do débito, litispendência e ilegitimidade da multa rescisória. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A validade da sentença proferida pelo juízo de origem, diante da suposta falta de fundamentação. A legalidade da reunião das ações de despejo e cobrança. A alegada inépcia da inicial por ausência de especificação dos períodos inadimplidos. A existência de litispendência entre ações que versam sobre débitos distintos. A validade da multa rescisória pactuada no contrato de locação. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença recorrida apresenta fundamentação adequada, abordando os argumentos das partes e respaldando-se na legislação aplicável (Lei 8.245/91 e Código de Processo Civil), afastando a alegada nulidade. A reunião das ações de despejo e cobrança decorreu da conexão entre os pedidos, buscando a economia processual, sendo uma possibilidade admitida pelo CPC. A petição inicial continha planilhas detalhando os valores cobrados, permitindo a ampla defesa do Apelante, não havendo inépcia. Quanto à litispendência, é inexistente, as ações são conexas. verificou-se que as cobranças tratavam de períodos distintos, afastando a possibilidade de duplicidade de cobrança. A multa rescisória de 20% sobre o saldo devedor está prevista no contrato e não apresenta abusividade manifesta, sendo válida conforme jurisprudência. Precedente relevante: “AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E MULTA RESCISÓRIA. Sentença de parcial procedência. Contrato de locação comercial por prazo determinado – Lei nº 8.245/1991. Autora comprovou a existência de contrato de locação e inadimplência dos aluguéis, ensejando correta cobrança. Multa rescisória proporcionalmente aplicada. Recurso da parte ré não provido.” (TJ-RJ, APL: 00186233820188190209, Rel. Des. Geraldo da Silva Batista Junior, Julg. 20/04/2023). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido, mantendo-se incólume a sentença recorrida. Tese de julgamento: "A reunião de ações conexas de despejo e cobrança é admissível, desde que não comprometa o contraditório e a ampla defesa. A sentença que analisa fundamentadamente os pedidos, rejeita corretamente a preliminar de inépcia e afasta a litispendência não padece de nulidade. Multa rescisória pactuada de forma expressa em contrato de locação é válida, salvo abusividade manifesta." Dispositivos relevantes citados: Lei 8.245/1991, art. 4º, caput, art. 9º, inciso III. Código de Processo Civil, arts. 373, 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, APL: 00186233820188190209, Rel. Des. Geraldo da Silva Batista Junior, Julg. 20/04/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 8009777-74.2021.8.05.0080, originária da Comarca de Feira de Santana-BA, apelante F J CONSTRUCOES LTDA - ME e apelado SHOPPING AVENIDA EMPREENDIMENTOS LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto desta Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009777-74.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: F J CONSTRUCOES LTDA - ME
Advogado(s): LAERCIO GUERRA SILVA
APELADO: SHOPPING AVENIDA EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s):JULIANA VILAS BOAS DE FIGUEIREDO, FRANCISCO DE FARO FRANCO NETO, MARIA AMELIA DE SALLES GARCEZ, GABRIEL MEDAUAR SILVA, DANILO MUNIZ DIAS LIMA, BRENO VICTOR FERNANDES DE CARVALHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 22 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por F J CONSTRUCOES LTDA - ME em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cível e Comercial da Comarca de Feira de Santana – BA, nos autos da AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS C/C TUTELA CAUTELAR, tombada sob o nº 8011416-8009777-74.2021.8.05.0080,que julgou procedente o pleito autoral, nos seguintes termos: “(…)Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) Confirmar a tutela cautelar deferida no ID 130614698, dos autos do processo n. 8008321-89.2021.8.05.0080, mantendo seus efeitos em razão da utilidade da medida; b) decretar a rescisão do contrato de locação celebrado entre as partes, por culpa da parte ré, ante a ausência de pagamento, nos termos do art. 9º, inciso III, da Lei no 8.245/1991; eb) CONDENAR a requerida ao pagamento, em favor da requerente, do aluguel mínimo mensal pactuado, da data de vigência do contrato até a efetiva desocupação dos imóveis, acrescido da multa de 20% referente aos lucros cessantes, juros de mora de 1% ao mês, multa de mora de 10%, “taxas de condomínio”, contribuição para o Fundo de Promoções Coletivas (item 11 do QIB) e honorários advocatícios contratuais convencionais (20%), tudo corrigido pelos critérios de atualização monetária elencados no contrato. Custas e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, pela ré. P. R. Havendo Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes, intime-se a parte embargada a fim de que tenha oportunidade de se manifestar, devendo fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a paridade de tratamento dispensado às partes (artigo 1.023, § 2º, do CPC).Sendo interposta apelação, dê-se vista ao recorrido, para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 dias. Feira de Santana, data do sistema. Ely Christianne Esperon Lorena. Juíza de Direito”. (ID 66653119). Aduz: “Em apertada síntese a parte demandada, ora apelante, teve contra si foram ajuizadas duas ações: 1. Ação de natureza cautelar: nº 8008321-89.2021.8.05.0080 2. Ação de Cobrança: nº: 8009777-74.2021.8.05.0080 Em um verdadeiro malabarismo hermenêutico foi determinado a reunião das ações em julgamento conjunto, mesmo fora dos pressupostos legais, conforme se demonstrará mais adiante. O Apelante é franqueado da BURGUER KING (BK Brasil) e desenvolvia a atividade do restaurante nas dependências do Shopping apelado/autor. Mediante ação de Natureza cautelar de aresto (8008321-89.2021.8.05.0080), em manobra ardilosa o apelado/autor promoveu ação cautelar objetivando o bloqueio de bens sob o pífio argumento de que haveria suposto “abandono da loja” e suposta delapidação do patrimônio, o que restou evidenciado totalmente como inverdade. Ademais, nos autos da ação de cobrança (8009777-74.2021.8.05.0080), persegue crédito na vultosa monta de R$ 362.395,98 (...)”.(ID 66653131) Salienta: “Como dito, trata-se de uma ação cautelar e uma ação de cobrança, acerca de um suposto débito na monta de monta de R$ 362.395,98 (trezentos e sessenta e dois mil, trezentos e noventa e cinco reais, e noventa e oito centavo). No entanto a inicial o Apelado/autor simplesmente arbitrou o valor reclamado. NÃO indicou o período e padeceu suas alegações de clareza e exatidão acerca dos “aluguéis” e “encargos “, dificultando o exercício do direito de defesa do Apelante/réu. Já em sede de tutela de Urgência foi requerido o DESPEJO sob o argumento que houve um suposto “abandono do imóvel” (lojas), que não restou comprovado pelo Apelado nos autos”.(ID 66653131) Alega também: “É certo que em razão do princípio da instrumentalidade da forma a r. decisão interlocutória proferida pelo juízo singular proferida no ID 222500724 foi mantida pela Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia (ID 408500440) autos do A.I n. 8008321- 89.2021.8.05.0080, tão somente quanto ao acatamento do pedido principal em processo apartado da medida cautelar. Todavia, há uma questão suscitada pelo Apelante/réu no curso do processo judicial (ID 406592477), bem como nos Embargos de declaração (ID 433232693 - Embargos de Declaração), sobre a qual a MM juíza singular JAMAIS pronunciou-se”.(ID 66653131) Requer: “seja ANULADA a r. sentença para que retorne a 1ª instância e seja apreciada a fim de que produza todos os efeitos legais, haja visto que não pronunciamento judicial acerca da litigância de má-fé e dos danos sofridos pela Apelante na ordem de R$ 30.000,00 (,...)”.(ID 66653131) O apelado apresentou contrarrazões. (ID 66653136). O feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA. É o que importa relatar. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora G
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009777-74.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: F J CONSTRUCOES LTDA - ME
Advogado(s): LAERCIO GUERRA SILVA
APELADO: SHOPPING AVENIDA EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): JULIANA VILAS BOAS DE FIGUEIREDO, FRANCISCO DE FARO FRANCO NETO, MARIA AMELIA DE SALLES GARCEZ, GABRIEL MEDAUAR SILVA, DANILO MUNIZ DIAS LIMA, BRENO VICTOR FERNANDES DE CARVALHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o Recurso. Trata-se de Apelação Cível interposta por F J CONSTRUCOES LTDA - ME em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cível e Comercial da Comarca de Feira de Santana – BA, nos autos da AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS C/C TUTELA CAUTELAR, tombada sob o nº 8011416-8009777-74.2021.8.05.0080,que julgou procedente o pleito autoral. A controvérsia central do caso envolve na alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, erro na reunião das ações de despejo e cobrança, inépcia da inicial por falta de detalhamento do débito, litispendência com outra demanda e ausência de comprovação da inadimplência e a validade da multa rescisória prevista no contrato. O Apelante alega que a sentença é nula por falta de fundamentação suficiente. No entanto, verifica-se que a decisão impugnada apresentou os fundamentos necessários, analisando os argumentos das partes e baseando-se no contrato firmado, na Lei 8.245/91 (Lei de Locações) e no Código de Processo Civil. O juízo de primeiro grau apreciou expressamente as questões preliminares suscitadas, rejeitando-as por entender que a petição inicial estava apta a permitir o contraditório e que a reunião dos processos não causou prejuízo processual ao apelante. Neste sentido, não se verifica nulidade processual na decisão proferida. O juízo de origem determinou a reunião da Ação de Despejo (8008321-89.2021.8.05.0080) e da Ação de Cobrança (8009777-74.2021.8.05.0080), com base no princípio da economia processual e conexão entre os pedidos. Embora o Código de Processo Civil não obrigue a reunião de ações dessa natureza, a conexão entre os processos é evidente, pois ambos decorrem do mesmo contrato de locação. Há a possibilidade de tramitação conjunta nesses casos, desde que não haja prejuízo ao direito de defesa, o que não restou demonstrado pelo Apelante. No que tange à alegação de inépcia da inicial, por não haver especificação dos meses inadimplidos e os valores correspondentes, esta não prospera, vez que na inicial há a apresentação de planilhas detalhando os débitos, o que permite ao apelado contestar os valores cobrados, afastando a alegada inépcia. Quanto à litispendência, o Apelante afirma que os valores cobrados na presente demanda são objeto de outra ação judicial (8010689-08.2020.8.05.0080). Contudo, as cobranças tratam de períodos distintos e de verbas diferentes, afastando a litispendência, não havendo, assim, a duplicidade de cobrança. As ações referidas são conexas. Compulsando os autos, verifica-se que restou demonstrado o inadimplemento com base nas provas documentais apresentadas pelo Shopping Avenida Empreendimentos Ltda., notadamente os boletos e notificações enviadas ao locatário. Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, cabia ao Apelante apresentar recibos ou outras provas que demonstrassem o pagamento das quantias exigidas, o que não ocorreu. Sendo correta a condenação ao pagamento dos aluguéis e encargos locatícios. O contrato de locação firmado entre as partes prevê expressamente a aplicação de multa rescisória em caso de inadimplemento do locatário, estipulada em 20% sobre o saldo devedor. As cláusulas de multa rescisória em contratos de locação são válidas, desde que pactuadas de forma clara e sem abuso de direito. No caso, a cláusula é expressa e não há demonstração de qualquer abusividade, o que justifica a sua manutenção. Neste sentido, colhe-se precedente jurisprudencial de análoga razão determinante. “AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DESPEJO C/C COBRANCA DE ALUGUÉIS E MULTA RESCISÓRIA¿. Sentença de parcial procedência. Apelação de ambas as partes. Contrato de locação comercial por prazo determinado ¿ Lei nº 8 .245/1991. Autora que comprovou, pelas provas documentais, a existência de contrato de locação formalizado entre as partes, por prazo determinado, e a inadimplência dos aluguéis, dando ensejo à correta cobrança. Encerramento antecipado do contrato de locação por abandono do imóvel, atraindo a incidência da multa contratual, que deve ser aplicada de forma proporcional ¿ conforme artigo 4º, caput, da Lei 8.245/91 c/c artigo 413, do CC e do Enunciado nº . 355 do CJF/STJ. Parte ré que alegou inadimplência por onerosidade excessiva, mas deixou de apresentar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte autora, descumprindo o disposto no artigo 373, II, do CPC. Recurso da parte ré não provido e da parte autora provido.(TJ-RJ - APL: 00186233820188190209 2022001100428, Relator.: Des(a) . GERALDO DA SILVA BATISTA JUNIOR, Data de Julgamento: 20/04/2023, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/04/2023)”. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se incólume a sentença recorrida em todos os seus termos. Transitada em julgado, arquivem-se com a baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Sala de Sessões, Salvador (BA),data certificada eletronicamente no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora G
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009777-74.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: F J CONSTRUCOES LTDA - ME
Advogado(s): LAERCIO GUERRA SILVA
APELADO: SHOPPING AVENIDA EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): JULIANA VILAS BOAS DE FIGUEIREDO, FRANCISCO DE FARO FRANCO NETO, MARIA AMELIA DE SALLES GARCEZ, GABRIEL MEDAUAR SILVA, DANILO MUNIZ DIAS LIMA, BRENO VICTOR FERNANDES DE CARVALHO
VOTO