PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8113263-50.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DANILO BORGES DANTAS e outros
Advogado(s): ARLEY SANTOS PRINCIPE COSTA, ALISON SANTOS PRINCIPE COSTA, LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS
APELADO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. e outros
Advogado(s):LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS, ALISON SANTOS PRINCIPE COSTA, ARLEY SANTOS PRINCIPE COSTA

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. FRAUDE EM CONTA DIGITAL. TRANSAÇÕES NÃO RECONHECIDAS EM PLATAFORMA DE PAGAMENTOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PEDIDO IMPLÍCITO DE DANOS MATERIAIS. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO PRINCIPAL DESPROVIDO E RECURSO ADESIVO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA. e recurso adesivo interposto por DANILO BORGES DANTAS contra sentença que, em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, declarou a inexigibilidade de débito decorrente de transações realizadas na conta do autor em plataforma digital, determinou o cancelamento das cobranças e condenou a ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00. A instituição financeira sustenta ilegitimidade passiva e inexistência de falha na prestação do serviço. O autor, em recurso adesivo, pleiteia o reconhecimento de danos materiais decorrentes de valores debitados e não estornados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira intermediadora de pagamentos responde por transações fraudulentas realizadas por terceiros em conta digital do consumidor; (ii) estabelecer se é cabível a condenação ao ressarcimento de danos materiais quando o pedido não foi formulado expressamente, mas decorre da narrativa fática e do valor atribuído à causa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A intermediadora de pagamentos autorizada pelo Banco Central enquadra-se como fornecedora de serviços financeiros, configurando relação de consumo e atraindo a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor.

4. A legitimidade passiva decorre da pertinência subjetiva da demanda, pois a controvérsia envolve a segurança do sistema de pagamentos disponibilizado pela plataforma e os danos decorrentes de transações realizadas em seu ambiente.

5. A realização de operações não reconhecidas pelo consumidor evidencia defeito na prestação do serviço quando o fornecedor não demonstra a adoção eficaz de mecanismos de prevenção e bloqueio de transações atípicas.

6. Fraudes praticadas por terceiros em operações financeiras configuram fortuito interno, risco inerente à atividade bancária, que não rompe o nexo causal nem afasta a responsabilidade objetiva do fornecedor.

7. O fornecedor não se desincumbe do ônus probatório previsto no art. 14, § 3º, do CDC quando se limita a alegar genericamente a existência de mecanismos de segurança sem demonstrar sua efetiva aplicação no caso concreto.

8. A invasão da conta digital do consumidor, com realização de compras fraudulentas, bloqueio de acesso e cobrança de valores indevidos, ultrapassa mero dissabor cotidiano e configura dano moral in re ipsa.

9. O valor da indenização fixado em R$ 5.000,00 revela-se proporcional às circunstâncias do caso e atende às funções compensatória e pedagógica da reparação civil.

10. A interpretação do pedido deve considerar o conjunto da postulação, de modo que a narrativa da inicial, a referência a valores não estornados e o montante atribuído à causa evidenciam a existência de pedido implícito de ressarcimento material.

11. Comprovada a realização de transações fraudulentas e a ausência de restituição integral, impõe-se a condenação ao ressarcimento do prejuízo material suportado pelo consumidor.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso desprovido e recurso adesivo provido.

Tese de julgamento: 1. Instituições financeiras e plataformas de pagamento respondem objetivamente por fraudes praticadas por terceiros em contas de consumidores, por se tratar de fortuito interno inerente ao risco da atividade. 2. A realização de transações não reconhecidas, sem detecção ou bloqueio tempestivo pelo sistema de segurança da instituição, caracteriza falha na prestação do serviço. 3. O dano moral decorrente de fraude em conta digital configura-se in re ipsa quando o consumidor sofre cobranças indevidas e restrições decorrentes de transações não autorizadas. 4. A interpretação do pedido deve considerar o conjunto da petição inicial, sendo possível reconhecer pedido implícito de indenização por danos materiais quando evidenciado pela narrativa fática e pelo valor atribuído à causa.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 14, § 3º. CC, art. 186. CPC/2015, arts. 322, § 2º, 373, I, e 85, §§ 2º e 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 479; TJSP, Apelação Cível nº 1001147-20.2022.8.26.0084, Rel. Des. Cristina Zucchi, 34ª Câmara de Direito Privado, j. 30.09.2024.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8113263-50.2023.8.05.0001, em que figuram como Apelante e Apelado MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. e DANILO BORGES DANTAS.

ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO E CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO ADESIVO, nos termos do voto do relator.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Presidente

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

07

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8113263-50.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DANILO BORGES DANTAS e outros
Advogado(s): ARLEY SANTOS PRINCIPE COSTA, ALISON SANTOS PRINCIPE COSTA, LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS
APELADO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. e outros
Advogado(s): LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS, ALISON SANTOS PRINCIPE COSTA, ARLEY SANTOS PRINCIPE COSTA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. e recurso adesivo interposto por DANILO BORGES DANTAS contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral nº 8113263-50.2023.8.05.0001, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:

“Pelo exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido para declarar a inexigibilidade do débito relativo às transações impugnadas pelo autor, realizadas em 02/12/2022, com a consequente determinação de cancelamento de tais compras e interrupção de quaisquer cobranças relacionadas a elas.

Condeno o réu, ainda, ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros moratórios de 1% a.m., a partir da citação e correção monetária, com base no INPC, a partir da publicação (STJ, Súmula 362) desta sentença.

Por força da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado que arbitro de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da indenização acima fixada, segundo o permissivo do art. 86, parágrafo único, do CPC” (id. 85974819).

Em suas razões recursais (id. 85974827), o MercadoPago.com Representações Ltda. reitera a preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que os débitos impugnados somente foram efetivados após a obtenção, por terceiro fraudador, de dados sigilosos do recorrido, circunstância que afastaria qualquer responsabilidade da plataforma. Aduz, ainda, que também teria sido vítima da fraude perpetrada.

Alega a inexistência de falha na prestação do serviço, ressaltando a segurança de sua plataforma, os investimentos realizados em tecnologias de proteção, a disponibilização de mecanismo de autenticação em duplo fator e a adoção de sistemas de análise de transações, com bloqueio de operações consideradas de alto risco.

Sustenta que a utilização indevida da conta por terceiros decorreu de descuido do próprio usuário na guarda de seus dados de acesso, mencionando a possibilidade de ocorrência de práticas como phishing, spam e engenharia social. Argumenta que a configuração da responsabilidade civil exige a presença de ato ilícito, culpa, dano e nexo causal, requisitos que, segundo afirma, não estariam presentes no caso concreto. Aduz, nesse contexto, a ocorrência de culpa exclusiva da vítima e de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.

Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório, sustentando que o dano moral não restou configurado ou, caso mantida a condenação, que o valor arbitrado se mostra excessivo, apto a ensejar enriquecimento sem causa do recorrido.

Ao final, pugna pelo provimento do recurso, a fim de reformar a sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial ou, subsidiariamente, reduzir o valor fixado a título de indenização por danos morais.

Comprovado o recolhimento do preparo recursal nos ids. 85974828/85974830.

No recurso adesivo (id. 85974837), Danilo de Borges Dantas alega que, embora a sentença tenha julgado a ação procedente, a condenação estaria incompleta, por não contemplar o ressarcimento do dano material, o que atribui a falha de formulação de sua própria peça inicial, na qual o pedido não teria sido formulado de modo expresso.

Argumenta, contudo, que o pleito indenizatório relativo ao dano material estaria implicitamente contido na petição inicial, destacando que o valor atribuído à causa (R$ 24.041,79) corresponderia à soma do valor pretendido a título de dano moral (R$ 20.000,00) com o prejuízo material suportado (R$ 4.041,79).

Informa, ainda, que opôs embargos de declaração com o objetivo de sanar a omissão, os quais, entretanto, não foram conhecidos.

Diante disso, requer a majoração da condenação para o montante de R$ 9.041,79, correspondente à soma do dano moral arbitrado na sentença (R$ 5.000,00) com o valor do prejuízo material alegadamente suportado (R$ 4.041,79), bem como a manutenção dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 20% sobre o valor da condenação.

Conclui, pugnando pelo provimento do recurso adesivo, para que a sentença seja reformada no ponto questionado.

Dispensado o recolhimento do preparo recursal, diante da concessão da gratuidade da justiça pelo Juízo a quo.

Intimado, o Recorrido apresentou contrarrazões ao recurso adesivo (id. 85974850), requerendo o seu improvimento.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador, datado eletronicamente.


Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

07

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8113263-50.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DANILO BORGES DANTAS e outros
Advogado(s): ARLEY SANTOS PRINCIPE COSTA, ALISON SANTOS PRINCIPE COSTA, LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS
APELADO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. e outros
Advogado(s): LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS, ALISON SANTOS PRINCIPE COSTA, ARLEY SANTOS PRINCIPE COSTA

 

VOTO

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. FRAUDE EM CONTA DIGITAL. TRANSAÇÕES NÃO RECONHECIDAS EM PLATAFORMA DE PAGAMENTOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PEDIDO IMPLÍCITO DE DANOS MATERIAIS. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO PRINCIPAL DESPROVIDO E RECURSO ADESIVO PROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA. e recurso adesivo interposto por DANILO BORGES DANTAS contra sentença que, em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, declarou a inexigibilidade de débito decorrente de transações realizadas na conta do autor em plataforma digital, determinou o cancelamento das cobranças e condenou a ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00. A instituição financeira sustenta ilegitimidade passiva e inexistência de falha na prestação do serviço. O autor, em recurso adesivo, pleiteia o reconhecimento de danos materiais decorrentes de valores debitados e não estornados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira intermediadora de pagamentos responde por transações fraudulentas realizadas por terceiros em conta digital do consumidor; (ii) estabelecer se é cabível a condenação ao ressarcimento de danos materiais quando o pedido não foi formulado expressamente, mas decorre da narrativa fática e do valor atribuído à causa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A intermediadora de pagamentos autorizada pelo Banco Central enquadra-se como fornecedora de serviços financeiros, configurando relação de consumo e atraindo a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor.

4. A legitimidade passiva decorre da pertinência subjetiva da demanda, pois a controvérsia envolve a segurança do sistema de pagamentos disponibilizado pela plataforma e os danos decorrentes de transações realizadas em seu ambiente.

5. A realização de operações não reconhecidas pelo consumidor evidencia defeito na prestação do serviço quando o fornecedor não demonstra a adoção eficaz de mecanismos de prevenção e bloqueio de transações atípicas.

6. Fraudes praticadas por terceiros em operações financeiras configuram fortuito interno, risco inerente à atividade bancária, que não rompe o nexo causal nem afasta a responsabilidade objetiva do fornecedor.

7. O fornecedor não se desincumbe do ônus probatório previsto no art. 14, § 3º, do CDC quando se limita a alegar genericamente a existência de mecanismos de segurança sem demonstrar sua efetiva aplicação no caso concreto.

8. A invasão da conta digital do consumidor, com realização de compras fraudulentas, bloqueio de acesso e cobrança de valores indevidos, ultrapassa mero dissabor cotidiano e configura dano moral in re ipsa.

9. O valor da indenização fixado em R$ 5.000,00 revela-se proporcional às circunstâncias do caso e atende às funções compensatória e pedagógica da reparação civil.

10. A interpretação do pedido deve considerar o conjunto da postulação, de modo que a narrativa da inicial, a referência a valores não estornados e o montante atribuído à causa evidenciam a existência de pedido implícito de ressarcimento material.

11. Comprovada a realização de transações fraudulentas e a ausência de restituição integral, impõe-se a condenação ao ressarcimento do prejuízo material suportado pelo consumidor.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso desprovido e recurso adesivo provido.

Tese de julgamento: 1. Instituições financeiras e plataformas de pagamento respondem objetivamente por fraudes praticadas por terceiros em contas de consumidores, por se tratar de fortuito interno inerente ao risco da atividade. 2. A realização de transações não reconhecidas, sem detecção ou bloqueio tempestivo pelo sistema de segurança da instituição, caracteriza falha na prestação do serviço. 3. O dano moral decorrente de fraude em conta digital configura-se in re ipsa quando o consumidor sofre cobranças indevidas e restrições decorrentes de transações não autorizadas. 4. A interpretação do pedido deve considerar o conjunto da petição inicial, sendo possível reconhecer pedido implícito de indenização por danos materiais quando evidenciado pela narrativa fática e pelo valor atribuído à causa.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 14, § 3º. CC, art. 186. CPC/2015, arts. 322, § 2º, 373, I, e 85, §§ 2º e 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 479; TJSP, Apelação Cível nº 1001147-20.2022.8.26.0084, Rel. Des. Cristina Zucchi, 34ª Câmara de Direito Privado, j. 30.09.2024.

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

Trata-se de Apelação Cível interposta por MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. e recurso adesivo interposto por DANILO BORGES DANTAS contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral nº 8113263-50.2023.8.05.0001, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para (i) declarar a inexigibilidade do débito relativo às transações impugnadas pelo autor, realizadas em 02/12/2022, com a consequente determinação de cancelamento de tais compras e interrupção de quaisquer cobranças relacionadas a elas; (ii) condenar o Réu ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros moratórios de 1% a.m., a partir da citação e correção monetária, com base no INPC, a partir da publicação (STJ, Súmula 362) a sentença.

1. Da preliminar de ilegitimidade

O Réu/Apelante sustenta que a responsabilidade pela guarda de dados e senhas seria exclusiva do usuário, razão pela qual não poderia figurar no polo passivo da demanda, porquanto a fraude teria sido perpetrada por terceiro.

A preliminar, contudo, não merece acolhimento.

A MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA. atua como intermediadora de pagamentos e foi autorizada pelo Banco Central do Brasil a operar como instituição financeira, circunstância que a insere no conceito de fornecedora de serviços previsto no art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, o qual abrange expressamente as atividades de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. Evidencia-se, portanto, a existência de relação de consumo entre as partes.

A legitimidade passiva decorre da pertinência subjetiva da demanda, isto é, da relação entre a parte demandada e a pretensão deduzida em juízo, bastando que os fatos narrados na petição inicial revelem vínculo entre o serviço prestado e os danos alegados.

No caso, a controvérsia gravita envolve a segurança do sistema de pagamentos disponibilizado pela ré e a realização de transações fraudulentas no âmbito de sua plataforma. O fato de a fraude ter sido praticada por terceiro não afasta, por si só, a responsabilidade da fornecedora, porquanto o dever de segurança integra o risco da atividade desempenhada, caracterizando, em tese, fortuito interno.

Rejeito a preliminar.

2. Da falha na prestação do serviço

O Réu/Apelante sustenta a inexistência de falha na prestação do serviço, atribuindo o ocorrido à culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Para tanto, destaca os investimentos realizados em tecnologias de segurança, tais como firewalls e protocolos Secure Socket Layer (SSL), bem como a certificação de segurança da plataforma e a disponibilização de mecanismos de autenticação em dois fatores (2FA).

Nesse contexto, afirma que o sistema seria imune a invasões, de modo que a utilização da conta do autor por terceiros somente seria possível em razão de descuido do próprio usuário na guarda de seus dados de acesso, o que poderia ocorrer por meio de práticas como phishing, spam ou outras modalidades de fraude baseadas em engenharia social.

Do exame dos autos, infere-se que a parte autora ajuizou Ação Indenizatória sob a alegação de ter sido vítima de diversas transações fraudulentas realizadas em sua conta na plataforma digital MercadoPago.com.

O vínculo estabelecido entre os litigantes é de consumo, pois, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, Autor e Ré se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, devendo, por conseguinte, ser aplicada a lei consumerista ao caso em exame.

Na hipótese, a parte autora comprovou os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC/2015. Para tanto, acostou aos autos o extrato contendo as transações que afirma não reconhecer (id. 85974558), o registro de contato realizado com prepostos da ré por meio do aplicativo WhatsApp, na tentativa de solucionar a situação (id. 85974560), bem como o extrato de sua conta na plataforma Mercado Pago (id. 85974563). O conjunto probatório revela coerência entre a narrativa e os documentos apresentados, evidenciando o prejuízo material suportado, sem que o Réu tenha produzido prova apta a infirmar tais elementos.

Configurado o defeito na prestação do serviço, incide o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados por falha na segurança legitimamente esperada pelo consumidor:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento.

A despeito das alegações do Apelante quanto à robustez de seus sistemas de segurança, verifica-se que a realização de operações não autorizadas, em valores elevados e em rápida sucessão, deveria ter acionado de forma mais eficaz os mecanismos de prevenção e monitoramento da instituição.

A ausência de detecção tempestiva e de bloqueio dessas transações atípicas, em desacordo com o perfil de utilização do cliente, revela falha na prestação do serviço de segurança disponibilizado pela plataforma.

Tal circunstância configura hipótese de fortuito interno, isto é, evento que, embora praticado por terceiro, insere-se no risco inerente à atividade desempenhada pelo fornecedor, não sendo apto a romper o nexo causal nem a afastar a responsabilidade do prestador de serviços.

Nesse sentido, dispõe o Enunciado da Súmula n.º 479 do STJ que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

O ônus de demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro recai sobre o fornecedor, nos termos do art. 14, § 3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor.

No caso, o Mercado Pago limitou-se a descrever, de forma genérica, as medidas de segurança adotadas em sua plataforma, sem demonstrar, concretamente, que tais mecanismos foram efetivamente aplicados na situação específica ou que a fraude decorreu exclusivamente de conduta negligente do consumidor, consistente na indevida exposição de seus dados de acesso por meios estranhos ao sistema. Assim, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia.

Diante desse contexto, resta caracterizada a falha na prestação do serviço, devendo ser mantida a sentença no particular.

3. Do dano moral

De acordo com o disposto no art. 186 do Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

Na hipótese, a situação vivenciada pelo Apelado ultrapassa o mero dissabor cotidiano, configurando violação a direitos da personalidade, notadamente à tranquilidade, segurança e confiança legítima depositada na plataforma digital do fornecedor.

A invasão da conta do consumidor, com a realização de compras fraudulentas, seguida da cobrança de valores referentes a dívida que não contraiu, do bloqueio de acesso à plataforma e da iminência de negativação de seu nome, configura situação apta a gerar intensa angústia e aflição.

A omissão do fornecedor em solucionar prontamente o problema, somada à ineficácia dos canais de atendimento para tratamento de fraudes, agrava o quadro, gerando no consumidor sensação de desamparo e frustração.

Nessa perspectiva, o dano moral mostra-se evidente, configurando-se in re ipsa, bastando a demonstração do evento lesivo e de suas repercussões sobre a esfera de tranquilidade e dignidade do indivíduo.

Quanto ao valor da indenização, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado na origem mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto. A quantia atende às finalidades compensatória e punitivo-pedagógica da reparação civil, sem implicar enriquecimento sem causa da vítima, tampouco se revelando irrisória a ponto de esvaziar o caráter dissuasório da medida.

Assim, deve ser mantido o valor fixado na sentença a título de indenização por danos morais.

4. Dos danos materiais

No recurso adesivo, o Autor pretende o reconhecimento e a condenação ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 4.041,79 (quatro mil quarenta e um reais e setenta e nove centavos). Sustenta que o pedido de reparação material estaria implicitamente contido na petição inicial, considerada a narrativa fática apresentada e o valor atribuído à causa.

Em contrarrazões, o MercadoPago defende a inexistência de pedido expresso nesse sentido, bem como a ausência de comprovação do alegado prejuízo material.

Da análise da petição inicial (id. 85974550), verifica-se que o autor relatou a realização de diversas compras que afirma não reconhecer, bem como informou que, após a contestação das transações, parte dos valores foi estornada, “mas não todos”. Esclareceu, ainda, que, após a análise do relatório emitido pela ré e a dedução dos valores restituídos, remanesceu um saldo devedor no montante de R$ 4.041,79.

Ao listar os pedidos, requereu a declaração de inexistência do débito e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.

Com efeito, embora não tenha sido formulado, de maneira expressa, pedido autônomo de indenização por danos materiais, a narrativa da inicial evidencia a existência de valores indevidamente debitados e não estornados, circunstância que também se reflete no valor atribuído à causa (R$ 24.041,79), correspondente à soma do montante pretendido a título de danos morais com o prejuízo material indicado.

O § 2º do art. 322 do CPC estabelece que "a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé". Assim, a análise da pretensão deduzida em juízo não se limita à literalidade de um tópico específico da petição inicial, devendo levar em conta o contexto global da demanda e a real intenção da parte.

Sobre o tema, confira-se o julgado:

COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS. ALEGAÇÃO DO AUTOR DE EXISTÊNCIA DE VÍCIO NO VEÍCULO. FALTA DE INFORMAÇÃO CLARA E PRECISA SOBRE AS REAIS CONDIÇÕES DO BEM . VEÍCULO PROVENIENTE DE LEILÃO. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E DE FALTA DE CAUSA DE PEDIR AFASTADAS. EXPOSIÇÃO DOS FATOS E DO DIREITO, AINDA QUE DE FORMA SUSCINTA, FEITA DE MANEIRA RAZOÁVEL, POSSIBILITANDO A APRESENTAÇÃO DE DEFESA PELA PARTE CONTRÁRIA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E DE AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. DESCABIMENTO. DANO MATERIAL. PEDIDO IMPLÍCITO NA PEÇA INICIAL. INTERPRETAÇÃO DOS PEDIDOS QUE DECORRE DA NARRATIVA ESTABELECIDA E NÃO DOS PLEITOS FORMULADOS EXCLUSIVAMENTE NO TÓPICO DE PEDIDOS. INTERPRETAÇÃO LÓGICO SISTEMÁTICA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 322, § 2º, DO CPC. REJEITADAS AS TESES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DA CORRESPONDENTE BANCÁRIA CONSTANTE DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO COMO SENDO "LOJA CONCESSIONÁRIA" . CONTRATO DE COMPRA E VENDA ATRELADO AO DE FINANCIAMENTO. INCONTROVERSO NOS AUTOS QUE O VEÍCULO OSTENTAVA VICÍO E QUE FOI DEVOLVIDO À VENDEDORA. PRETENSÃO AUTORAL DE RETORNO AO STATUS QUO ANTE, COM CANCELAMENTO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CABIMENTO . RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS QUE É CONSEQUÊNCIA DO NEGÓCIO DESFEITO. VALORES INDICADOS COMO DEVIDO NÃO IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS . INDENIZAÇÃO DEVIDA E BEM DOSADA MONOCRATICAMENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DE TODOS OS FORNECEDORES ATUANTES NA CADEIA DE CONSUMO, NOS TERMOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS (ART . 85, § 11 DO CPC). Recursos improvidos. (TJ-SP - Apelação Cível: 10011472020228260084 Campinas, Relator.: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 30/09/2024, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/10/2024) (grifou-se).

No caso, a referência ao “saldo devedor” remanescente, bem como a indicação do valor correspondente no montante atribuído à causa, evidenciam que a pretensão de ressarcimento material estava compreendida no âmbito da demanda.

Desse modo, caracterizada a realização de transações fraudulentas e não demonstrado o integral estorno dos valores correspondentes, mostra-se cabível a condenação da Ré ao ressarcimento do montante de R$ 4.041,79, a título de danos materiais.

A condenação ao ressarcimento dos danos materiais revela-se medida necessária para assegurar a recomposição integral do patrimônio do consumidor, em observância ao princípio da reparação integral.

Sobre o referido montante deverá incidir correção monetária pelo IPCA desde a data do desembolso até a citação. A partir da citação, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, de forma integral, a qual já engloba correção monetária e juros de mora.

Conclusão

Em razão do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. e DAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DE DANILO BORGES DANTAS, para reformar em parte a sentença, condenando o Réu ao pagamento de R$ 4.041,79 (quatro mil quarenta e um reais e setenta e nove centavos) a título de danos materiais, incidindo correção monetária pelo IPCA desde a data do desembolso até a citação. A partir da citação, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, de forma integral.

Deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11 do CPC/2015, eis que já fixados no percentual máximo previsto no art. 85, § 2º do CPC/2015.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

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