PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. MUNICÍPIO DE CAETITÉ. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. TRANSMUDAÇÃO DO REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. LEI MUNICIPAL Nº 650/2007. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA ALTERAÇÃO DO REGIME E DE PERCEPÇÃO DE FGTS E DEMAIS VERBAS DECORRENTES DO ALEGADO VÍNCULO CELETISTA. ACTIO NATA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA DE RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. AÇÃO AJUIZADA MAIS DE CINCO ANOS APÓS A EDIÇÃO DA LEI MUNICIPAL. PRETENSÃO PRINCIPAL PRESCRITA. PREJUDICIALIDADE DOS PEDIDOS ACESSÓRIOS. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação e julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora. 2. Ação proposta por servidora municipal que afirma ter ingressado no serviço público em 1996, no cargo de Agente Comunitária de Saúde, sustentando a nulidade da transmudação do regime celetista para estatutário promovida pela Lei Municipal nº 650/2007, por ausência de concurso público, e postulando, como consequência, o recolhimento de FGTS e o pagamento de outras verbas decorrentes do alegado vínculo celetista. 3. A apelante sustenta que a alteração do regime jurídico não teria implicado a extinção do vínculo laboral anteriormente existente, defendendo a inaplicabilidade da prescrição reconhecida na origem. II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 4. As questões submetidas a julgamento consistem em verificar: (i) a ocorrência de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; e (ii) se a pretensão de desconstituição da alteração do regime jurídico promovida pela Lei Municipal nº 650/2007, bem como os efeitos patrimoniais dela decorrentes, encontra-se atingida pela prescrição. III – RAZÕES DE DECIDIR. 5. Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, porquanto as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da sentença, viabilizando o conhecimento da insurgência. 6. A pretensão deduzida nos autos está fundada na alegada nulidade da transmudação do regime jurídico promovida pela Lei Municipal nº 650/2007, consistindo o suposto ato lesivo na própria alteração do regime funcional da servidora. 7. Pelo princípio da actio nata, o prazo prescricional tem início quando o titular do direito adquire ciência inequívoca da lesão ou da possibilidade de exercício da pretensão, circunstância verificada com a implementação da alteração legislativa questionada. 8. Tratando-se de demanda ajuizada em face da Fazenda Pública, incide o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. 9. A hipótese não envolve obrigação de trato sucessivo, mas impugnação de ato único e determinado, consistente na alteração do regime jurídico da autora, razão pela qual a prescrição alcança o próprio fundo de direito. 10. Tendo a transmudação ocorrido em setembro de 2007 e sido a ação ajuizada apenas em 10/05/2019, encontra-se prescrita a pretensão de questionar a validade da alteração do regime jurídico e de obter os efeitos patrimoniais dela decorrentes. 11. Reconhecida a prescrição do fundo de direito, resta prejudicado o exame dos pedidos de recolhimento de FGTS, verbas trabalhistas, indenizações e demais parcelas postuladas, por constituírem meras consequências da pretensão principal já alcançada pela prescrição. 12. Sentença mantida, ainda que por fundamento diverso, em consonância com a jurisprudência desta Corte. IV – DISPOSITIVO. 13. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados na forma do art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000627-75.2019.8.05.0036, em que figuram como apelante ANA CHAVES DE SOUZA e como apelado o MUNICÍPIO DE CAETITÉ. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER da apelação, REJEITAR a preliminar de ausência de dialeticidade suscitada em contrarrazões e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida, ainda que por fundamento diverso, nos termos do voto da Relatora. Salvador Presidente DESª. ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Relatora Procurador(a) de Justiça A7
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000627-75.2019.8.05.0036
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANA CHAVES DE SOUZA
Advogado(s): ANDRE BESCHIZZA LOPES
APELADO: MUNICIPIO DE CAETITE
Advogado(s):JOAO PAULO SILVEIRA DE OLIVEIRA
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por ANA CHAVES DE SOUZA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Caetité, nos autos da Ação Ordinária de Indenização de Servidor Público nº 8000627-75.2019.8.05.0036, ajuizada em face do MUNICÍPIO DE CAETITÉ, que reconheceu a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 10/05/2014 e julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Em suas razões recursais [ID 85174196], a apelante sustenta que a alteração do regime jurídico não implicou a extinção do vínculo laboral, mas mera transmudação de regime, a qual reputa inválida por não ter sido precedida de concurso público, razão pela qual não se aplicaria a prescrição bienal trabalhista. Requer, assim, a reforma da sentença para que seja reconhecido o direito ao recolhimento do FGTS referente a todo o período laborado, nos termos da Súmula nº 363 do TST, bem como a procedência dos demais pedidos formulados na petição inicial. O acionado apresentou contrarrazões [ID 85174202] arguindo inépcia por ausência de dialeticidade. Intimada para se manifestar sobre as preliminares das contrarrazões, conforme despacho de ID 101351326, a apelante apresentou manifestação refutando a tese de inépcia e reiterando seus pedidos [ID 102501235]. A Procuradoria de Justiça devolveu os autos sem manifestação de mérito [ID 87846412], entendendo desnecessária a intervenção ministerial em lide que envolve direito disponível de parte maior e capaz. Elaborado o relatório, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade conferida às partes para realização de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC e do art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador, 30 de junho de 2026. DESª. ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Relatora A7
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000627-75.2019.8.05.0036
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANA CHAVES DE SOUZA
Advogado(s): ANDRE BESCHIZZA LOPES
APELADO: MUNICIPIO DE CAETITE
Advogado(s): JOAO PAULO SILVEIRA DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Em contrarrazões, o Município de Caetité sustenta o não conhecimento da apelação por ofensa ao princípio da dialeticidade, ao argumento de que a recorrente teria reproduzido as alegações constantes da petição inicial sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença. Embora as razões recursais apresentem argumentação parcialmente dissociada dos fundamentos da sentença, especialmente quanto à prescrição, uma vez que o Juízo de origem reconheceu a prescrição quinquenal, ao passo que a apelante se insurge contra a incidência da prescrição bienal trabalhista, observa-se impugnação específica à conclusão sentencial acerca da natureza jurídica da relação jurídica mantida com o Município. Sustenta a recorrente que seu vínculo originário era celetista e que a transmudação para o regime estatutário promovida pela Lei Municipal nº 650/2007 seria inválida por não ter sido precedida de concurso público. Há, portanto, impugnação suficiente dos fundamentos essenciais do decisum, circunstância que afasta a alegada violação ao art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar. A demanda foi proposta por servidora municipal que afirma ter ingressado no serviço público em 1996 para exercer a função de Agente Comunitária de Saúde, sustentando que, até a edição da Lei Municipal nº 650/2007, encontrava-se submetida ao regime celetista e que a posterior submissão ao regime estatutário teria ocorrido de forma inválida, por ausência de concurso público. Em decorrência dessa alegada nulidade, pleiteia o recolhimento de FGTS e o pagamento de outras verbas vinculadas ao regime trabalhista. A sentença reconheceu a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 10/05/2014 e julgou improcedentes os pedidos remanescentes. Todavia, o exame dos autos evidencia que a pretensão deduzida pela autora encontra óbice na ocorrência da prescrição do próprio fundo de direito. Com efeito, toda a construção jurídica desenvolvida na petição inicial e reiterada nas razões de apelação repousa na alegação de nulidade da alteração do regime jurídico implementada pela Lei Municipal nº 650/2007. A autora sustenta que a transmudação para o regime estatutário ocorreu em afronta ao art. 37, II, da Constituição Federal e, com fundamento nessa suposta ilegalidade, pretende desconstituir os efeitos da alteração legislativa para receber parcelas relacionadas ao vínculo celetista anterior. Nessa perspectiva, o alegado ato lesivo não consiste no inadimplemento mensal de parcelas sucessivas (afastando a prescrição de trato sucessivo), mas sim na própria alteração do regime jurídico da servidora, evento que ocorreu em setembro de 2007 com a edição da Lei Municipal nº 650/2007. Foi nesse momento que a autora teve plena ciência da situação jurídica que reputa lesiva, passando a dispor, desde então, de todos os elementos necessários para questionar judicialmente a validade da transmudação e pleitear os efeitos patrimoniais dela decorrentes. Aplica-se, portanto, o princípio da actio nata, segundo o qual o prazo prescricional tem início quando nasce a pretensão, vale dizer, quando o titular do direito toma conhecimento inequívoco da lesão ou da sua possibilidade de exercício. Tratando-se de pretensão deduzida contra a Fazenda Pública, incide o prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que estabelece o lapso de cinco anos para o ajuizamento de ações dessa natureza. A hipótese não envolve obrigação de trato sucessivo nem renovação periódica da lesão alegada. O que se pretende é, em verdade, obter o reconhecimento da nulidade do ato de alteração do regime jurídico ocorrido em 2007, bem como os efeitos patrimoniais que dele decorreriam. Nesses casos, a prescrição alcança o próprio fundo de direito. No caso concreto, a alteração legislativa questionada ocorreu em setembro de 2007 e a presente ação somente foi ajuizada em 10 de maio de 2019. Assim, quando do ajuizamento da demanda, no ano de 2019, já havia transcorrido lapso temporal significativamente superior ao prazo prescricional quinquenal estabelecido pelo Decreto nº 20.910/32. Desse modo, encontra-se prescrita a própria pretensão de questionar a validade da transmudação do regime jurídico e de obter os efeitos patrimoniais associados ao alegado vínculo celetista anteriormente existente. Por consequência, resta prejudicado o exame dos pedidos de recolhimento de FGTS, verbas trabalhistas, indenizações e demais parcelas postuladas com fundamento na alegada nulidade da mudança de regime, uma vez que todos derivam da mesma pretensão principal já alcançada pela prescrição do próprio fundo de direito. Cumpre registrar que a recorrente dedica parte substancial de seu apelo à discussão acerca da não incidência da prescrição bienal trabalhista. Entretanto, ainda que se afastasse essa modalidade prescricional, a conclusão não seria alterada, porquanto a controvérsia resolve-se pela incidência da prescrição quinquenal do fundo de direito estabelecida pelo Decreto nº 20.910/32. Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, que, em caso idêntico ao dos autos, envolvendo o mesmo Município e circunstância fática e processual, decidiu: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE FGTS. MUNICÍPIO DE CAETITÉ. AGENTE COMUNITÁRIO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A CONTAR DA DATA DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO (ART. 1º, DECRETO N.º 20.910/1932). OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR OUTRO FUNDAMENTO. Pelo princípio da actio nata, é da data da extinção do contrato de trabalho com a transmudação do regime jurídico para estatutário feita pela Administração Pública que surge o direito do servidor para questionar a alteração implementada, correndo, a partir de então, o prazo para a prescrição do chamado fundo de direito. Logo, considerando que a instituição do regime jurídico estatutário promoveu alteração do vínculo da autora com o réu em setembro de 2007, bem como que esta ação só foi proposta em 13/08/2015, irrefutável a ocorrência da prescrição do próprio fundo de direito em pleitear a declaração de nulidade da transmudação do regime e a condenação ao recolhimento do FGTS. Recurso improvido." (Apelação/Reexame Necessário 8000633-24.2015.8.05.0036, Rel(a). Des(a). Mario Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Publicado em 03/08/2021). Diante deste contexto, a manutenção da sentença é medida que se impõe, ainda que por fundamento diverso daquele adotado pelo Juízo de origem. Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a sentença recorrida, ainda que por fundamento diverso, em razão da ocorrência da prescrição do fundo de direito prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais anteriormente fixados em mais 2% sobre o valor atualizado da causa, permanecendo suspensa a exigibilidade da verba em razão da gratuidade da justiça concedida à apelante. É como voto. Sala das Sessões, Presidente DESª. ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Relatora Procurador(a) de Justiça A7
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000627-75.2019.8.05.0036
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANA CHAVES DE SOUZA
Advogado(s): ANDRE BESCHIZZA LOPES
APELADO: MUNICIPIO DE CAETITE
Advogado(s): JOAO PAULO SILVEIRA DE OLIVEIRA
VOTO
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL
MÉRITO
DISPOSITIVO