PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Agravo de instrumento. Policial militar estadual. Pretensão de implantação de adicional de periculosidade. Recurso com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Estado da Bahia em face da decisão que determinou a realização de perícia de periculosidade pela junta médica oficial em favor de policial militar, no bojo de ação ordinária para implantação de adicional. O artigo 107 da Lei Estadual nº 7.990 de 2001, que veicula o direito de policial militar ao adicional correspondente ao exercício de atividade perigosa, é norma de eficácia limitada, pendente de regulamentação de iniciativa privativa do Poder Executivo para se tornar exigível, impossibilitando sua concessão direta pelo Judiciário. Inexistindo parâmetros legais específicos para aferição dos graus e percentuais do adicional aplicáveis aos milicianos, a produção de laudo pericial técnico apresenta-se inútil e despicienda para guiar o mérito, autorizando o imediato indeferimento em prol da economia e celeridade, nos moldes do artigo 370 do Código de Processo Civil. Os riscos e perigos ordinários inerentes ao exercício do cargo militar de segurança pública já encontram compensação remuneratória por meio da Gratificação de Atividade Policial (GAP), cuja percepção simultânea obsta a implantação de novo adicional sob idêntico fato gerador, sob pena de violação ao artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal, e caracterização de enriquecimento sem causa. Precedentes do TJBA. Inutilidade da prova técnica. Agravo de instrumento provido para reformar a decisão recorrida e indeferir a realização da prova pericial. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8029691-97.2026.8.05.0000 em que figura como agravante o ESTADO DA BAHIA e, como agravado, RANIER PEREIRA DE AZEVEDO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029691-97.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: RANIER PEREIRA DE AZEVEDO
Advogado(s): MARILEIDE SOARES MAURICIO (OAB:BA55253-A)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, nos autos da Ação Ordinária n. 8003424-95.2020.8.05.0001. A decisão agravada determinou a realização de perícia de periculosidade pela Junta Médica Oficial do Estado da Bahia, com o objetivo de instruir o pedido de implantação do adicional de periculosidade formulado pelo agravado, servidor militar estadual. Em suas razões recursais, o Estado da Bahia sustenta, em síntese: a) a ausência de regulamentação do art. 107 da Lei Estadual n. 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares), o que tornaria a norma de eficácia limitada e impediria a concessão do adicional; b) a inutilidade da prova pericial, uma vez que a controvérsia seria exclusivamente de direito, visto que não existem parâmetros legais ou regulamentares para que o perito identifique os graus e percentuais do adicional pretendido; c) a impossibilidade de aplicação analógica das normas aplicáveis aos servidores civis; d) a existência da Gratificação de Atividade Policial (GAP), que já remuneraria os riscos inerentes à função policial, evitando o enriquecimento ilícito. Ao final, o ente público requereu a concessão de efeito suspensivo para sustar a realização da perícia até o julgamento final deste recurso e, no mérito, a reforma da decisão para que a prova técnica seja indeferida. Os autos foram distribuídos a esta Relatoria por prevenção. Em exame de prelibação (ID 104847388), este Relator deferiu o pedido de efeito suspensivo vindicado pelo Estado da Bahia, obstando provisoriamente a feitura da prova técnica até a manifestação definitiva do colegiado cível, identificando a relevância jurídica dos argumentos defensivos do ente estatal. Instada a se manifestar acerca do recurso contra si interposto, a parte agravada, por intermédio de sua patrona devidamente constituída e indicada na lide de origem, quedou-se inerte. Deixou transcorrer in albis o prazo legal assinalado para a apresentação de contrarrazões, conforme certificado expressamente pela Secretaria da Quinta Câmara Cível em certidão de ausência de manifestação (ID 107020034). Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 30 de junho de 2026. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029691-97.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: RANIER PEREIRA DE AZEVEDO
Advogado(s): MARILEIDE SOARES MAURICIO (OAB:BA55253-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O recurso interposto pela Procuradoria Geral do Estado da Bahia preenche todos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade indispensáveis ao seu conhecimento, impondo-se sua apreciação meritória pelo colegiado desta Quinta Câmara Cível. O cabimento do agravo de instrumento resta perfeitamente delineado, uma vez que a insurreição se cinge a combater decisão interlocutória versando sobre tutela provisória de urgência que ordenou providência instrutória de natureza médica no juízo originário, enquadrando-se nas estritas hipóteses previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. No tocante à tempestividade e regularidade formal, constata-se que a intimação pessoal do ente federativo acerca do teor do provimento agravado aperfeiçoou-se em 23 de abril de 2026. A petição recursal foi protocolizada em 28 de abril de 2026, restando sobejamente demonstrado o atendimento ao prazo legal (ID 104606463). De igual modo, o Estado da Bahia é isento de preparo recursal, nos termos do artigo 10, inciso IV, da Lei Estadual nº 12.373 de 2011, restando dispensada a comprovação do recolhimento de custas no ato de interposição. Satisfeitos os pressupostos de conhecimento, passa-se ao exame da matéria de fundo. No mérito, a controvérsia jurídica em apreço reside na aferição da utilidade e do cabimento da realização de perícia técnica por junta médica oficial quando o objeto da demanda principal se refere à implantação de adicional de periculosidade em benefício de servidor militar estadual, no cenário em que a norma estatutária concessiva carece de regulamentação. A análise percuciente do arcabouço legislativo que disciplina os servidores militares do Estado da Bahia conduz à imperiosa conclusão de que a prova técnica deferida em primeiro grau carece de qualquer utilidade prática para o deslinde da controvérsia originária, devendo ser indeferida. O regime de contratação e remuneração dos policiais militares do Estado da Bahia é estritamente estatutário e específico, regido pelas normas imperativas da Lei Estadual nº 7.990 de 2001, não se confundindo com o estatuto civil. Em que pese o artigo 107 do Estatuto dos Policiais Militares prever o direito dos milicianos que trabalharem com habitualidade em condições insalubres, perigosas ou penosas ao adicional correspondente, o próprio dispositivo legal ressalva, de forma expressa, que tal direito será auferido conforme for definido em regulamento. Trata-se, portanto, de norma de eficácia limitada que depende da edição de decreto regulamentar específico pelo Poder Executivo Estadual para traçar as balizas, os percentuais e os critérios técnicos de caracterização do perigo ou insalubridade aplicáveis aos policiais militares. A ausência de tal ato regulamentar específico, até o presente momento, inviabiliza por completo a concessão da indigitada vantagem pecuniária pelo Poder Judiciário, restando descabida qualquer integração analógica ao regime dos servidores civis. Por conseguinte, a prova técnica pericial judicial ou realizada por junta médica oficial se afigura inteiramente desnecessária e inócua para o processo originário. Como o perito do juízo não dispõe de vetores normativos e parâmetros fixados na legislação militar para classificar a atividade como periculosa ou arbitrar o respectivo percentual devido, o laudo técnico não teria utilidade prática para o julgamento de mérito. O artigo 370 do Código de Processo Civil impõe ao magistrado o poder-dever de velar pela celeridade do processo e pelo bom uso dos atos instrutórios, determinando expressamente o indeferimento de diligências inúteis ou meramente protelatórias, com vistas a obstar a oneração desnecessária da máquina pública e o dispêndio de recursos. Diante de debate que versa sobre matéria puramente de direito, consistente na impossibilidade jurídica de concessão do adicional sem norma regulamentadora, a prova técnica deve ser rechaçada. A respeito da inocuidade da produção de prova técnica em ações que se discute o pagamento do adicional de periculosidade aos policiais militares estaduais, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolidou orientação em julgado que se amolda perfeitamente à hipótese em análise: ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE EM RAZÃO DOS RISCOS INERENTE À ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR – GAP PARA COMPENSAR OS RISCOS DA ATIVIDADE. BIS IN IDEM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por policiais militares contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de adicional de periculosidade. A decisão entendeu que os riscos são inerentes à função e já estão remunerados pela Gratificação de Atividade Policial (GAP). Alegaram cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial e defenderam o direito ao adicional com base na Lei Estadual n.º 7.990/2001 e no Decreto n.º 16.529/2016. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de produção de prova técnica pela Junta Médica configura cerceamento de defesa; e (ii) saber se é possível o reconhecimento judicial do direito ao adicional de periculosidade aos policiais militares do Estado da Bahia, à luz da legislação estadual, mesmo diante do recebimento da GAP. III. Razões de decidir 3. O art. 92, inc. V, “p”, da Lei Estadual n.º 7.990/2001 estabelece que os policiais militares fazem jus ao adicional de periculosidade, penosidade e insalubridade, nas mesmas condições dos servidores civis, sendo esse direito regulamentado pelo Decreto Estadual n.º 16.529/2016. 4. A Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP), no entanto, já contempla os riscos ordinários da função, motivo pelo qual a cumulação com o adicional de periculosidade configuraria bis in idem, vedado pelo art. 37, inc. XIV, da CF/1988. 5. A produção de prova técnica mostra-se desnecessária, pois, mesmo que demonstrado o risco, a percepção cumulativa dos benefícios permaneceria juridicamente vedada. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “A cumulação do adicional de periculosidade com a Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP) caracteriza bis in idem, vedado pelo art. 37, XIV, da CF/1988.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XIV; CPC, art. 76, § 2º, I; Lei Estadual nº 7.990/2001, art. 92, V, “p”; Decreto Estadual nº 16.529/2016; Decreto Estadual nº 6.749/1997. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível nº 8022380-96.2019.8.05.0001, Rel. Des. Mário Albiani Alves Junior, j. 29.05.2024; TJ-BA, Apelação Cível nº 0538053-82.2017.8.05.0001, Rel. Des. Cláudio Cesare Braga Pereira, j. 10.06.2025. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8004608-41.2023.8.05.0079,Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Publicado em: 27/02/2026 ). Do exame detido do entendimento acima colacionado, exsurge evidente a inutilidade da designação de perícia técnica perante a Junta Médica Oficial do Estado da Bahia no caso sob exame. Se a ausência de regulamentação obsta peremptoriamente a concessão imediata da benesse, a constatação fática de sujeição a risco por expert não possui força jurídica para suprir a lacuna regulamentar ou autorizar a implantação da verba pelo Poder Judiciário, restando impositivo o indeferimento da prova, em consonância com os ditames de eficiência instrutória previstos no artigo 370 do Código de Processo Civil. Ademais, mister pontuar que a realização de perícia técnica e a eventual implantação de adicional de periculosidade a militar do Estado da Bahia esbarram em intransponível óbice de cumulação ilegal de vantagens pecuniárias destinadas a compensar idêntico fato gerador, configurando nítido bis in idem e enriquecimento sem causa do servidor. A função exercida pelos militares envolve, por sua própria natureza constitucional de preservação da ordem pública e segurança da sociedade, uma sujeição ordinária a riscos e perigos ao longo de toda a atividade cotidiana. Essa exposição ao risco, típica da carreira de segurança pública, é expressa e devidamente remunerada pelo Estado da Bahia por meio da Gratificação de Atividade Policial, a denominada GAP, instituída sob o amparo da Lei Estadual nº 7.145 de 1997 e regulamentada pelo Decreto nº 6.749 de 1997. A GAP tem por finalidade legal justamente compensar o desgaste físico, mental e os riscos de vida intrínsecos às atribuições do policial militar, não havendo espaço de legalidade para que o mesmo fato gerador justifique o pagamento de uma segunda gratificação de periculosidade. Nesse contexto, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça indica que, sem a devida regulamentação que fixe os critérios, graus e percentuais, o adicional não é passível de concessão imediata. Conforme decidido na Apelação n. 0063731-06.2010.8.05.0001 pela Terceira Câmara Cível (Relª. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, DJE 21/01/2020), a ausência de norma regulamentadora impede a aplicação subsidiária da legislação dos servidores civis, tornando a perícia técnica inútil neste estágio, uma vez que o laudo pericial não poderia suprir a lacuna legislativa para atestar o risco e seu grau em relação aos policiais militares. Na mesma linha de intelecção: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO SOB O RITO COMUM. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE . MÉRITO. INAPLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL N.º 6.677/94. INCIDÊNCIA DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE RISCO OU PERIGO SUPERIOR ÀQUELE DECORRENTE DO REGULAR EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DESEMPENHADA. RISCOS INERENTES À FUNÇÃO JÁ ENGLOBADOS PELA INSTITUIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE POLICIAL – GAP. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APELO IMPROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 05002894820198050080, Relator.: ANTONIO MARON AGLE FILHO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 07/05/2024). G.N. A implantação cumulativa de adicional de periculosidade para quem já aufere a GAP redundaria em dupla oneração do erário público baiano pela mesma circunstância fática, hipótese veementemente repudiada pela regra de vedação de acúmulo de acréscimos pecuniários estabelecida no artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal. Ao Poder Judiciário não é franqueado atuar como legislador positivo para majorar vencimentos ou criar benefícios estatutários cumulativos sem expressa autorização legal e correspondente dotação orçamentária, sob pena de vulneração aos princípios basilares da legalidade administrativa e da separação de poderes. O perigo da demora também está configurado. A determinação de realização de perícia pela Junta Médica Oficial do Estado impõe a movimentação da máquina administrativa e a mobilização de profissionais de saúde para um ato que pode ser declarado desnecessário ao final deste recurso, consoante entendimento jurisprudencial mais recente. Veja-se: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA. PEDIDO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por policiais militares contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão e pagamento de adicional de periculosidade, sob o fundamento de ausência de regulamentação específica para a categoria conforme disposto na Lei Estadual nº 7.990/2001 . Em relação aos apelantes Ademir Rodrigues Figueiredo e Kleber Reis da Silva, o recurso não foi conhecido, diante da ausência de regularização da representação processual após a renúncia dos advogados, nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível reconhecer o direito ao adicional de periculosidade aos policiais militares com base no art. 92, V, p, da Lei Estadual nº 7.990/2001, mesmo sem regulamentação específica; (ii) verificar se a percepção conjunta do adicional de periculosidade com a Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP) caracteriza bis in idem. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Estadual nº 7.990/2001 prevê o adicional de periculosidade aos policiais militares, porém em norma de eficácia limitada, cuja aplicação exige regulamentação própria, ainda inexistente, o que inviabiliza o reconhecimento judicial do direito pleiteado. 4 . A concessão genérica do adicional, sem a existência de norma regulamentadora específica ou comprovação técnica por laudo pericial, viola o princípio da legalidade e interfere indevidamente na esfera de competência do Poder Executivo, afrontando o princípio da separação dos poderes. 5. A Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP), prevista no Decreto nº 6.749/1997, já contempla os riscos decorrentes da atividade policial, razão pela qual a cumulação com o adicional de periculosidade configuraria bis in idem, vedado pelo art . 37, XIV, da CF/1988. 6. O recurso interposto por partes que não regularizaram a representação processual após intimação deve ser considerado inadmissível, conforme art. 76, § 2º, I, do CPC . IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1 . A concessão do adicional de periculosidade aos policiais militares do Estado da Bahia depende de regulamentação específica, não sendo possível sua aplicação direta com base na Lei Estadual nº 7.990/2001. 2. A percepção cumulativa do adicional de periculosidade com a Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP) caracteriza bis in idem, sendo vedada pelo art . 37, XIV, da Constituição Federal. 3. O recurso de apelação interposto por parte sem representação processual regular deve ser inadmitido, nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC . Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XIV; CPC, art. 76, § 2º, I; Lei Estadual nº 7.990/2001, arts . 92, V, p, e 107; Decreto Estadual nº 16.529/2016; Decreto Estadual nº 6.749/1997. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível nº 0500289-48 .2019.8.05.0080, Rel . Des. Antônio Maron Agle Filho, j. 07.05 .2024; TJ-BA, Apelação Cível nº 0500331-97.2019.8.05 .0080, Rel. Juiz Subst. Adriano Augusto Gomes Borges, j. 19 .07.2024. (TJ-BA - Apelação: 05380538220178050001, Relator.: CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2025).G.N. A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia firmou tese unânime declarando a ilegalidade da cumulação das referidas vantagens e o manifesto bis in idem constitucional decorrente de sua sobreposição: ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAIS MILITARES. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LEI ESTADUAL Nº 7.990/2001. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR (GAP). COMPENSAÇÃO DE RISCOS INERENTES À FUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM. ARTIGO 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por policiais militares em face da sentença que julgou os pedidos da petição inicial improcedentes. O magistrado sentenciante fundamentou a decisão na necessidade de regulamentação específica da norma estadual para o pagamento do adicional de periculosidade e na vedação de duplo pagamento (bis in idem) em decorrência da percepção simultânea da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os apelantes possuem direito ao recebimento do adicional de periculosidade previsto no art. 92, inciso V, alínea "p", da Lei Estadual nº 7.990/2001, mesmo diante da ausência de regulamentação administrativa específica; (ii) estabelecer se a percepção cumulativa do adicional de periculosidade com a Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP) caracteriza dupla oneração do Estado pelo mesmo fato gerador (bis in idem). III. RAZÕES DE DECIDIR O adicional de periculosidade previsto na Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia) é norma de eficácia limitada, que depende de regulamentação específica do Poder Executivo para a sua regular aplicação. A omissão legislativa impede a determinação de implementação do benefício pelo Poder Judiciário, sob pena de indevida violação ao princípio da separação dos poderes. A Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP), instituída pela Lei Estadual nº 7.145/1997, possui como finalidade legal e precípua compensar os riscos inerentes à atividade policial. A condenação do ente público ao pagamento do adicional de periculosidade de forma cumulada com a GAP implicaria onerar duplamente o Estado pelo mesmo fato gerador, o que caracteriza patente hipótese de bis in idem, expressamente vedada pelo art. 37, XIV, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação Cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "1. A previsão do adicional de periculosidade na Lei Estadual nº 7.990/2001 é norma de eficácia limitada, cuja exigibilidade condiciona-se à edição de regulamentação específica, inviabilizando sua concessão direta pelo Poder Judiciário. 2. A percepção da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP) impede o pagamento cumulativo do adicional de periculosidade, pois ambas as vantagens têm a finalidade de compensar os riscos inerentes à função, sob pena de configuração de bis in idem em afronta ao art. 37, XIV, da Constituição Federal." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, XIV; Lei Estadual nº 7.990/2001, art. 92, inciso V, alínea "p", e art. 107; Lei Estadual nº 7.145/1997. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível nº 8139934-47.2022.8.05.0001; TJBA, Apelação Cível nº 8027815-17.2020.8.05.0001; TJBA, Apelação Cível nº 0549996-96.2017.8.05.0001. ( Classe: Apelação, Número do Processo: 0561259-91.2018.8.05.0001,Relator(a): MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, Publicado em: 12/05/2026). O fechamento analítico da matéria demonstra a inutilidade da designação de qualquer perícia médica de periculosidade, impondo-se a reforma do provimento exarado na origem. Ante todo o exposto, dá-se provimento ao presente Agravo de Instrumento interposto pelo Estado da Bahia, para o fim de indeferir a dilação probatória técnica por manifesta inutilidade ao deslinde da causa cível. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2026. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029691-97.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: RANIER PEREIRA DE AZEVEDO
Advogado(s): MARILEIDE SOARES MAURICIO (OAB:BA55253-A)
VOTO