PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MOTORISTA DE ÔNIBUS. LAUDO PERICIAL QUE APONTA CERVICALGIA COM POTENCIAL INCAPACITANTE. APTIDÃO AO TRABALHO COM RESTRIÇÕES. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE MOTORISTA DE ÔNIBUS AO LONGO DE 25 ANOS. NECESSIDADE DE ANÁLISE DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, EDUCACIONAIS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO, COMO FORMA DE ALCANÇAR A REALIDADE FÁTICA FUTURA. MOTORISTA DE ÔNIBUS COM IDADE RELATIVAMENTE AVANÇADA (60 ANOS), BAIXO GRAU DE INSTRUÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO DEVIDO. CORRETA DECISÃO POR PARTE DO D. JULGADOR DE PRIMEIRO GRAU. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8007256-10.2018.8.05.0001, em que figuram como apelante JOSELITO ALVES DE ARAUJO e outros e como apelada VITAL CONCEICAO SANTOS. Sala das Sessões, Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007256-10.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSELITO ALVES DE ARAUJO e outros
Advogado(s):
APELADO: VITAL CONCEICAO SANTOS
Advogado(s):EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido por unanimidade. Presente, virtualmente, a Bela. Evie Cristine Santos de Araújo.
Salvador, 2 de Agosto de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação cível ID nº 21053570 que busca a reforma da sentença ID nº 21053366 que deferiu a tutela provisória de urgência, julgando procedente o pedido autoral nos seguintes dispositivos: (i) ACOLHO a prejudicial de mérito aduzida, DECLARANDO a prescrição das parcelas não reclamadas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos do art. 103,parágrafo único, da Lei n. 8.213/91; (ii) Julgo PROCEDENTE o pedido autora, para DETERMINAR o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho – NB 525.747.917-2 à parte autora, a fim de que o INSS pague as diferenças vencidas e vincendas, decorrentes do cálculo da RMI, desde a DCB (data de cessação do benefício) ocorrida em 29/08/2018, respeitada a prescrição quinquenal, devendo o ente previdenciário efetuar o pagamento da verba apurada, devolvendo-se ao autor eventuais valores abatidos em razão da redução gradual, ou, em sendo o caso, compensando-se parcelas recebidas na titularidade de qualquer outro benefício não acumulável no mesmo período, acrescidas de correção monetária e juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, e, a partir desta data, com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1ª-F, da Lei nº. 9.494/97, devendo os valores devidos pelos benefícios em atraso serem atualizados nos termos dos arts. 41 e 41-A da Lei 8213/91,até a data do cálculo exequendo e, a partir de então, o IPCA-e, nos termos do art. 31 da Lei nº 13.707/18; (iii) Por ser oportuno, DEFIRO o pedido da tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa, DETERMINANDO ao INSS que restabeleça para o Autor o benefício aposentadoria por invalidez acidentária, nos termos alinhados neste dispositivo, devendo o Réu promover tal implantação, no prazo de 20 (vinte) dias, mediante comprovação nos autos. ISENTO o demandado do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 8°, §1º, da Lei 8.620/93, CONDENANDO-O, contudo, na verba honorária sucumbencial, que, considerando o disposto no §2º do artigo 85 do CPC/15, fixo em 10% (dez por cento) sobre o total das prestações vencidas até a dará desta sentença. Em seu mérito recursal o Apelante afirma, em síntese, que “para que fosse possível a concessão de qualquer benefício acidentário, portanto, deveria a parte demandante ter comprovado que a sua incapacidade foi consequência de sua atividade laborativa”, não sendo autorizada a concessão do referido benefício uma vez que “atualmente o apelado é acometido de cervicalgia, doença diversa e degenerativa, que não guarda nexo etiológico com a sua atividade profissional habitual e que surgiu enquanto se encontrava afastado do trabalho”. Com base nisso sustenta que o caso vertente não trata de acidente de trabalho, de sorte que não merece vingar o pleito de concessão de benefício acidentário, afirmando que o julgado recorrido, se lastreou em meras ilações, para que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes. Aduz ainda, que tanto a perita judicial quanto a assistente técnica do INSS entenderam pela possibilidade do Apelado ser reabilitado, não se justificando o entendimento do Magistrado a quo pela sua incapacidade definitiva, tratando-se “de matéria de ordem técnica, com entendimento convergente de duas peritas medicas, sendo uma delas da confiança do Juízo” (FL. 121) Subsidiariamente, requereu a declaração de incompetência absoluta da Justiça Estadual para apreciar e julgar o presente feito, anulando-se a sentença proferida para que sejam remetidos os autos ao juízo competente. Preparo dispensado por imposição legal. Contrarrazões ID nº 21053572. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento. Salvador/BA, 3 de maio de 2022. Desª. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007256-10.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSELITO ALVES DE ARAUJO e outros
Advogado(s):
APELADO: VITAL CONCEICAO SANTOS
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O benefício de aposentadoria por invalidez é concedido aos trabalhadores que, por doença ou acidente, forem considerados incapacitados para exercer suas atividades laborativas habituais ou outro tipo de serviço que possa assegurar-lhe a subsistência, sendo devida e paga enquanto permanecer nesta condição. Bem por isto, para a sua concessão é indispensável o preenchimento do requisito específico e essencial, qual seja a definitividade, ou tendência a definitividade, da incapacidade do segurado constatada por meio de perícia médica. Ou seja, quando for constatada incapacidade para o trabalho, e não houver previsão de retorno ao exercício da atividade profissional ou econômica, é devida a aposentadoria por invalidez, conforme disposto na Lei nº 8.213/91: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. No caso sub examine, o laudo pericial ID nº 21053354 concluiu que o Apelado é portador de Lombalgia - M54.5 e cervicalgia – M54.2, reduzindo sua eficiência para sua atividade laboral de motorista de ônibus, executada em posições forçadas e com movimentos repetitivos. Contudo, a aptidão para o trabalho com restrições e a possibilidade de reinserção no mercado exercendo outros tipos de serviços precisa, necessariamente, ser analisada à luz dos aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, de modo a permitir uma maior aproximação da realidade fática que será vivida após a conclusão ou não pela concessão do benefício. Nesse sentido, o próprio laudo pericial judicial esclarece que o Apelado tinha 56 anos de idade à época (atualmente 60 anos incompletos), educação de 1º grau e tendo trabalhado formalmente como motorista de ônibus ao longo de 25 anos, sendo a única profissão que possui experiência e tem competência para exercer. Deste modo, trata-se de segurado com baixo grau de instrução, idade relativamente avançada, que sempre exerceu atividades braçais, o que dificilmente lhe propiciará a efetiva reinserção no mercado de trabalho, principalmente ao levar em consideração que “a cervicalgia apresentada tem potencial incapacitante e deve ser considerada” (fls. 11 ID nº 21053354), se fazendo imperiosa a flexibilização da interpretação dos dispositivos legais como forma de aproximar a tutela jurisdicional da realidade futura, evitando prejuízos irreparáveis à subsistência do Recorrido. Este vem sendo o entendimento dos Tribunais Pátrios: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). 1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial. 2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de cervicalgia (CID M54.2) e lombalgia (CID M54.2), está parcial e definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (idade avançada, baixa escolaridade e qualificação profissional restrita), não se mostra razoável concluir pela reabilitação, devendo ser concedido o benefício de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez. 3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral quando do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então. 4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 300, do Código de Processo Civil, probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, é cabível a tutela de urgência. 5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes. (TRF-4 - APELREEX: 146141220154049999 SC 0014614-12.2015.404.9999, Relator: SALISE MONT EIRO SANCHOTENE, Data de Julgamento: 27/07/2016, SEXTA TURMA) PREVIDENCIÁRIO. MOLÉSTIA LABORAL. SÍNDROME DO DESFILADEIRO TORÁCICO E MIALGIA DOS TRAPÉZIOS E PARA-VERTEBRAL CERVICAL. REMOTA POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. OBREIRO COM IDADE AVANÇADA E BAIXO GRAU DE INSTRUÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO INPC. INCIDÊNCIA DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97 (REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/09). VERBA HONORÁRIA. 10% SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS. CUSTAS PROCESSUAIS PELA METADE - LC N. 156/97. RECURSO PROVIDO. "Se as condições pessoais do obreiro, associadas às limitações funcionais trazidas pela moléstia laboral, sinalizam ser praticamente improvável a sua readaptação profissional, cumpre flexibilizar a interpretação dos textos legais para, como pragmática medida de justiça, inativar obreiro que apresenta incapacidade total e permanente para atividades braçais a que sempre se dedicou" (AC n. , rel. Des. Newton Janke, j. 18.10.2011). (TJ-SC - AC: 20100460740 SC 2010.046074-0 (Acórdão), Relator: Rodrigo Collaço, Data de Julgamento: 08/08/2012, Quarta Câmara de Direito Público Julgado)(grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL - Ação acidentária - Aposentadoria por invalidez - Concessão do beneficio previdenciário que requer a comprovação da incapacidade total e definitiva, bem como a impossibilidade de readaptação, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91 - Possibilidade de análise dos aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado para concessão da aposentadoria por invalidez - Não vinculação ao laudo pericial - Existência de elementos nos autos que comprovam a incapacidade total e permanente - Inteligência dos artigos 131 e 436 do CPC - Idade avançada, baixo grau de instrução e condição socioeconômica da autora, que sempre exerceu atividades braçais - Manutenção da concessão da aposentadoria por invalidez - Precedentes do STJ. 2) Honorários fixados criteriosamente - Inteligência do art. 20, § 4º do CPC - Sentença mantida - Recurso improvido. (TJ-SP - APL: 00373382220118260196 SP 0037338-22.2011.8.26.0196, Relator: Eutálio Porto, Data de Julgamento: 19/05/2015, 3ª Câmara Extraordinária de Direito Público, Data de Publicação: 19/05/2015) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – AMPUTAÇÃO TRAUMÁTICA DO PUNHO E DA MÃO DIREITA – SEGURADO COM BAIXA INSTRUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL – IDADE AVANÇADA PARA REINGRESSO NO MERCADO DE TRABALHO – BENEFÍCIO CONCEDIDO – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – ÔNUS SUCUMBENCIAL – RECURSO PROVIDO. Comprovado por meio de perícia médica que o segurado está permanentemente incapacitado para exercer a atividade de trabalhador rural, bem como o seu baixo grau de instrução, é de lhe ser concedida a aposentadoria por invalidez, uma vez que dificilmente conseguirá reingressar no mercado de trabalho, afrontando a realidade a alegação de possível reabilitação do segurado para o desempenho de outra atividade laboral. No tocante aos encargos incidentes, os juros de mora devem ser calculados com base no índice oficial de juros aplicados à caderneta de poupança, enquanto a correção monetária, diante da declaração parcial de inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 pelo Supremo Tribunal Federal, será calculada pelo IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo.(TJ-MS - APL: 08022003920128120026 MS 0802200-39.2012.8.12.0026, Relator: Des. Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 15/06/2015, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/06/2015) (grifo nosso) PREVIDENCIARIO. BENEFICIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. INICIO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 201, PARÁGRAFO 5O, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HONORARIOS ADVOCATICIOS. FAZ JUS AO BENEFICIO O SEGURADO COMPROVADAMENTE INCAPAZ PARA O EXERCICIO DE TRABALHO INCOMPATIVEL COM SUA IDADE E NIVEL INTELECTUAL E QUE DEVIDO AO SEU ESTADO DE SAÚDE NÃO PODERIA RETORNAR A SUA ATIVIDADE PROFISSIONAL HABITUAL. DIREITO A APOSENTADORIA QUE SE RECONHECE, A PARTIR DO LAUDO PERICIAL QUE, NÃO TENDO FIXADO DATA PRECEDENTE DA INCAPACITAÇÃO A CONSTATOU. O ARTIGO 201, PARÁGRAFO 5O, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NORMA DE EFICACIA PLENA E DE APLICABILIDADE IMEDIATA, AUTORIZANDO, PORTANTO, A ELEVAÇÃO DOS VALORES DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIARIOS MINIMOS PARA UM SALÁRIO MINIMO. HONORARIOS ADVOCATICIOS QUE SE REDUZEM PARA EXCLUIR DO SEU CALCULO AS PRESTAÇÕES VINCENDAS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.(TRF-3 - AC: 302956 SP 92.00.302956-6, Relator: JUIZ JOSÉ KALLÁS, Data de Julgamento: 03/08/1993, Data de Publicação: DOE DATA:23/08/1993 PÁGINA: 106)( grifo nosso) Ademais, saliente-se que esta também foi a linha de pensamento do D. Magistrado a quo, tentando alcançar a verdadeira justiça para o caso concreto, concluindo que: “No caso vertente, conforme demonstrado, os requisitos encontram-se presentes, pelo que a concessão da aposentadoria por invalidez é medida que se impõe. Desta forma, levando-se em consideração o tipo de atividade laboral do Autor (motorista de ônibus), a sua idade (61 anos), o grau de escolaridade (1º Grau incompleto), as lesões por ele suportadas e as exigências do mercado de trabalho, concluo que será muito difícil, senão impossível, que tenha possibilidade de recolocação, sabidamente afetado pelos efeitos da Covid-19, que contribuiu para o encolhimento da economia. Some-se a isso o fato de o Autor se encontrar afastado do trabalho há mais de 13 (treze) anos, o que também é um fator que dificulta o seu retorno ao labor, restando praticamente nula ou impossível a chance de continuar empregado, cumprindo à Previdência Social assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção financeira.” Portanto, não vejo razões para reformar o entendimento exposto na r. Sentença vergastada. Ex positis, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se intacta a r. sentença em todos os seus fundamentos, majorando-se os honorários advocatícios em 2%. Salvador/BA, . Desª. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007256-10.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSELITO ALVES DE ARAUJO e outros
Advogado(s):
APELADO: VITAL CONCEICAO SANTOS
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
VOTO