PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Privado PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS TRANSRESCISÓRIOS. AUTOR INSATISFEITO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE NA HIPÓTESE SOB PENA DE AFRONTA A COISA JULGADA. O VALOR DA CAUSA DEVE EQUIVALER AO CONTEÚDO ECONÔMICO PRETENDIDO COM A DEMANDA POSTA EM JUÍZO. COM FULCRO NO ART. 292, § 3º DO CPC/15, DEVE O JUIZ CORRIGIR DE OFÍCIO O VALOR DADO À CAUSA PELA PARTE, QUANDO VERIFICAR QUE NÃO CORRESPONDE AO CONTEÚDO PATRIMONIAL EM DISCUSSÃO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Anulatória de Ato Judicial nº 80006311-50.2023.805.0000, em que figuram como Autor Genésio Novaes da Silva e como Réu Banco do Brasil. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, _____ de __________________ de 2025. Presidente Desª. Pilar Célia Tobio de Claro Relatora Procurador de Justiça 08
Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8006311-50.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Privado
AUTOR: GENILDO CHAVES DA SILVA e outros
Advogado(s): GENILDO CHAVES DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Julgou-se improcedente, por unanimidade de votos.
Salvador, 18 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Privado Cuida-se de Ação Anulatória de Ato Judicial ajuizada por Genildo Chaves da Silva e espólio de Genésio Novaes da Silva em desfavor de Banco do Brasil, com o objetivo de rescindir e/ou anular o acórdão exarado nos autos do Agravo de Instrumento nº 8025893-75.2019.805.0000, pleiteando ao final que seja determinado por este Juízo, “o prosseguimento da execução de fls. consoante petição de id. 12018869 (de 27/04/2018), pela quantia de R$ 836.494,87 (oitocentos e trinta e seis mil e quatrocentos e noventa e quatro reais e oitenta e sete centavos), tudo devidamente atualizado e corrigido até o dia do efetivo pagamento nos autos de cumprimento de sentença n. 0000248-34.2003.805.0102“. A decisão que se pretende anular concluiu no sentido de manter incólume a decisão de primeiro grau que “acolheu os embargos de declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A, para modificar a decisão de ID. 31911952, para estabelecer que a execução tem como base o título judicial exarado pelo STJ nos autos do Agravo de Instrumento n. 1.414.309 (ID. 33921170)“. Na presente ação, argumenta em síntese a parte autora: - que a finalidade desta ação seria a execução da multa diária de mil reais no período de 26/03/2003 até 04/09/2003, considerando que não foi impugnada a execução no prazo; - que o valor referente a execução da multa diária seria R$ 836.494,87 e que o executado foi intimado duas vezes para impugnar os cálculos sem que assim tenha procedido; - que o juiz de primeiro grau não foi imparcial. Requereu, por fim seja dado procedência total ao pedido, para a pretensão rescisória “(e/ou anular) o v. Acórdão de fls., nos autos de agravo de instrumento n. 8025893- 75.2019.805.0000, ora sob id. 6921872 (de 30/04/2020), determinando o prosseguimento da execução de fls. consoante petição de id. 12018869 (de 27/04/2018), pela quantia de R$ 836.494,87 (oitocentos e trinta e seis mil e quatrocentos e noventa e quatro reais e oitenta e sete centavos), tudo devidamente atualizado e corrigido até o dia do efetivo pagamento nos autos de cumprimento de sentença n. 0000248-34.2003.805.0102, por “simples petição”. Através da decisão de ID 41174339 foi concedida a gratuidade de justiça por esta Relatora, e determinada a citação. O Banco do Brasil apresentou contestação no ID 42595599, suscitando preliminar de decadência, posto que decorrido mais de dois anos para propositura de ação rescisória, inépcia da inicial por se tratar de peça processual confusa e genérica, ausência de representação processual do espólio, impugnação do valor da causa, posto que persegue o autor quantia maior que oitocentos mil reais, mas deu à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), ausência de requisitos para a concessão da gratuidade de justiça, e no mérito, aduziu que o título judicial ora executado seria o acórdão do STJ prolatado nos autos do agravo de instrumento nº 1.414.309 e que não haveria multa a ser executada, posto que comprovado o seu cumprimento nos autos. Foi intimado o autor a fim de esclarecer “se a parte autora desta ação é composta tão somente pelo Espólio de Genésio Novaes da Silva, representado por Genildo Chaves da Silva, ou se este último, além de se indicar como representante processual do mencionado espólio, também figura como autor da ação rescisória” (ID 47686488). Com o despacho de ID 50727795 foi determinada a emenda da inicial, “regularizando o polo ativo em relação ao espólio de Genésio Novais da Silva, que deve ser representado por sua inventariante, Liduina Ferrari da Silva, bem como acostar o necessário mandato judicial, nos termos do art. 104, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, art. 485, VI, do CPC”. Contra esta decisão foram apresentados embargos de declaração, acolhidos em parte para “reconhecer a legitimidade ativa excepcional do Sr. Genildo Chaves da Silva, enquanto coerdeiro do de cujus, bem como renovar a determinação de intimar o requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, regularizando o polo ativo em relação ao espólio de Genésio Novais da Silva, que deve ser representado por sua inventariante, Liduina Ferrari da Silva”. É o que importa relatar. Passo a decidir. Sala de Sessões, _____ de __________________ de 2025. Desª. Pilar Célia Tobio de Claro Relatora 08
Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8006311-50.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Privado
AUTOR: GENILDO CHAVES DA SILVA e outros
Advogado(s): GENILDO CHAVES DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Privado Como consta do relatório, a preliminar de ilegitimidade de parte suscitada pelo Banco Réu já foi devidamente enfrentada por este juízo. Foi reconhecida a legitimidade ativa do Sr. Genildo Chaves da Silva, enquanto coerdeiro do de cujus, para a defesa do patrimônio comum do Espólio de Genésio Novaes da Silva, e, consequentemente, para figurar como autor desta ação, tendo sido afastada tão somente a sua legitimidade para atuar como representante do referido Espólio, o que cabe tão somente a sua inventariante. Por isso foi mantida a determinação de intimação do Sr. Genildo Chaves da Silva para, apenas quanto ao Espólio, comprovar que possui procuração passada pela Sra. Liduina Ferrari da Silva, na qualidade de representante do Espólio, para representá-lo neste processo. Isto porque, Sr. Genildo Chaves da Silva, esclareceu na petição de id. 50204719 que também figura como coautor desta ação em nome próprio, de modo que a regularização da representação processual foi determinada apenas em relação à representação do Espólio como coautor. No ID 76085229 dos autos dos embargos de declaração nº 8006311-50.2023.805.0000.2 o Sr. Genildo juntou petição em nome do espólio de Genésio, sem que efetivamente anexasse procuração outorgada pela inventariante. E por não ter sido promovida a emenda a inicial e juntada procuração outorgada pela inventariante representante do espólio, deve ser extinto o processo em relação ao espólio. Por outro lado, nos autos dos embargos de declaração foi juntada pelo Sr. Genildo ata de audiência nos autos do inventário que informa a homologação do acordo para encerramento do inventário (ID 76087876 dos autos do processo 8006311-50.2023.805.0000.2), sendo noticiado ainda que o Sr. Genildo Chaves Silva irá se submeter a exame de sanidade mental, nos autos do Incidente de insanidade mental de nº 8002869-27.2024.8.05.0199, em curso perante a Vara Criminal de Poções (ID 76087879). Ainda que tenha noticiado que irá se submeter a exame de sanidade mental, não há informações acerca da interdição do Sr. Genildo e/ou nomeação de curador. Considerando ainda que, até a presente data não foi efetivamente juntada procuração outorgada pela inventariante, deve a ação prosseguir tendo como parte autora apenas o Sr. Genildo. Também já foi analisada a questão da gratuidade de justiça, de modo que por se tratar de pessoa física, ainda que possua bens, a princípio, faria jus ao benefício da gratuidade, por gozar de presunção legal. Somado a isso, instado a se manifestar, no ID 50725819 juntou o Banco Réu, petição impugnando a gratuidade de justiça concedida por esta Relatora, trazendo apenas prints de telas sistêmicas ilegíveis. Assim, deve ser mantido o benefício da gratuidade de justiça, já concedido para a parte autora. Não é demais ressaltar que ainda que seja a parte sucumbente beneficiária da gratuidade de justiça, é cabível a condenação em custas e honorários advocatícios ficando a cobrança suspensa até cinco anos, se não revisadas judicialmente as condições materiais que permitiram a concessão do benefício. “Art. 98 do CPC/15. § 2º – A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3º – Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Ainda analisando-se as preliminares da contestação, destaca que a inicial apresenta redação confusa e conclui requerendo também seja rescindida a decisão impugnada através da presente ação, entretanto da leitura das razões expostas na inicial percebe-se que o autor não cita nenhuma das hipóteses elencadas no art. 966 do CPC/15, intitulando a ação de anulatória e concluindo com o pedido de anulação. Importante distinguir a querela nullitatis da ação rescisória. Embora sejam meios de impugnar decisões judiciais já transitadas em julgado, a querela nullitatis situa-se no plano da existência, não se confundindo com a ação rescisória que se situa no plano da validade, nas hipóteses taxativas previstas em lei. “O acolhimento de ação rescisória somente é possível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 966, do CPC/15 em razão da necessidade de se conferir proteção constitucional à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica” (AR 6294/MT AÇÃO RESCISÓRIA 2018/0159985-7 RELATOR Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147) REVISOR Ministro MARCO BUZZI (1149) ÓRGÃO JULGADOR S2 - SEGUNDA SEÇÃO DATA DO JULGAMENTO 26/10/2022 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 30/11/2022 Embora na contestação o Banco réu tenha mencionado se tratar de rescisória e a inicial tenha sido redigida de forma confusa, como já dito, e embora tenha sido cadastrada como ação rescisória, a pretensão do autor é a nulidade acórdão exarado nos autos do Agravo de Instrumento nº 8025893-75.2019.805.0000. Neste aspecto, não há que falar em se analisar os requisitos para a ação rescisória, pois não se trata da hipótese dos autos, ou mesmo em inépcia da inicial, pois apesar de confusa pode se extrair a pretensão posta em juízo. Já em relação à preliminar de impugnação ao valor da causa, assiste razão ao réu, na medida em que o valor da causa seria o proveito pretendido na demanda, sendo que o autor a todo tempo fala que o objetivo da ação seria o acolhimento do cálculo da multa diária apresentado nos autos do processo originário, qual seja, R$ 836.494,87 (oitocentos e trinta e seis mil quatrocentos e noventa e quatro reais e oitenta e sete centavos), de modo que não se poderia ter dado à causa o valor de mil reais. Neste aspecto, o § 3º do artigo 292 do CPC dispõe que o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. Considerando que o juiz pode corrigir o valor da causa, por arbitramento, quando o valor dado pelo autor é inadequado como na hipótese dos autos, e a pretensão tem por objeto um valor econômico imediato, aquele que corresponderia a execução da multa diária estabelecida nos autos do processo nº 8025893-75.2019.805.0000, o valor da causa é o valor indicado pelo autor como sendo o devido à título de multa. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. QUERELA NULLITATIS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. CARTA ROGATÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. RÉU RESIDENTE NO EXTERIOR. ENDEREÇO INCERTO. VALOR DA CAUSA. VALOR DA AÇÃO ORIGINÁRIA. PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ação de querela nullitatis insanabilis ajuizada em 17/03/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 03/11/2023 e concluso ao gabinete em 19/05/2024. 2. O propósito recursal é decidir (a) se a informação de que o réu reside no exterior é motivo suficiente para promover citação por edital e (b) qual o parâmetro para se estabelecer o valor da causa em ação de "querela nullitatis". 3. O simples fato de o réu residir no exterior não é suficiente para autorizar a citação por edital. 4. A negativa da carta rogatória não é pré-requisito para o deferimento de citação por edital quando o citando reside no exterior, pois a ocorrência de quaisquer das outras hipóteses elencadas no art. 256 do CPC já autoriza essa modalidade citatória. 5. Se for incerto o endereço do citando no país estrangeiro, a previsão do art. 256, II, do CPC admite a citação editalícia, sendo dispensada a carta rogatória. 6. Sendo o objetivo da "querela nullitatis" declarar a inexistência de sentença em razão da ausência de citação, essa decisão será desconsiderada por inteiro, motivo pelo qual o valor a ser atribuído à ação declaratória corresponderá ao do "decisum" que se pretende declarar inexistente. 7. O valor da causa deve equivaler, em princípio, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório. Precedentes. 8. O valor da causa na "querela nullitatis" deve corresponder ao valor da ação originária ou do proveito econômico obtido, a depender do teor da decisão que se pretende declarar inexistente. 9. Recurso especial conhecido e, desprovido, com majoração de honorários. REsp 2145294 / SC RECURSO ESPECIAL 2024/0131819-7 Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 18/06/2024 Data da Publicação/Fonte DJe 21/06/2024 Por tudo isso, fixa-se o valor da causa como sendo o valor da multa perseguida pela parte Autora, qual seja, R$ 836.494,87 (oitocentos e trinta e seis mil quatrocentos e noventa e quatro reais e oitenta e sete centavos). No que diz respeito ao mérito, as razões apresentadas pelo autor na inicial, não guarda relação com questões de ordem pública ou que ensejariam a nulidade do feito, questões estas inerentes a ação anulatória, que deve ter por objeto vícios transrescisórios, ou seja, vícios graves que impedem a formação da coisa julgada, podendo ser alegados mesmo após o transcurso do prazo da ação rescisória. Embora intitule a ação de anulatória, em verdade o autor encontra-se insatisfeito com a decisão que pretende anular, por não terem sido homologados os cálculos apresentados e não impugnados. Ocorre que a decisão impugnada já se encontra sob o manto da coisa julgada, não sendo mais possível a discussão do que ficou estabelecido. Pensar diferente seria permitir-se a utilização da ação anulatória para, por via transversa, perpetuar a discussão sobre matéria que foi decidida, de forma definitiva, fazendo com que não prevaleça, por isso, a segurança jurídica representada pelo respeito à coisa julgada. Para deixar clarividente o equívoco do autor ao ingressar com a presente ação anulatória, importante se fazer um breve relato do processo originário. O falecido pai do autor ingressou em juízo com ação declaratória de débito c/c com revisão de cláusulas contratuais e pedido de indenização por danos morais, tombada inicialmente sob o nº 1020089-1/2006 e posteriormente quando da digitalização foram registrados os autos sob o nº 0000248-34.2003.805.0102. Ocorre que a sentença proferida nos autos do processo nº 10435-2/2008 (0000248-34.2003.805.0102) tratou da multa diária imposta pelo descumprimento da liminar no sentido de que fosse excluído o nome do autor dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, restando desidioso o réu desde 26/03/2007 até a data da sentença 04/09/2007, motivo pelo qual seria devida a multa diária neste período. (ID 50204722) QUANTO À MULTA DIÁRIA, A QUAL DEVERÁ, POR TUDO O QUANTO EXPLICITADO SUPRA, SER REVERTIDA AO AUTOR, ENTENDO-A INCIDENTE DESDE A DATA DE 26/03/2007, QUANDO, CONFORME SE VÊ DOS DOCUMENTOS FE FLS.152, V., 153 E 154 DESTES AUTOS, FOI EFETUADA A JUNTADA DO MANDADO INTIMATÓRIO, DANDO AO BANCO RÉU CIÊNCIA QUANTO À OBRIGAÇÃO ESPOSADA NA LIMINAR DE FLS.114/115. OS VALORES DA MULTA EM QUESTÃO TERÃO SEU TERMO AD QUEM NA DATA DE PUBLICAÇÃO DA PRESENTE, HAJA VISTA EXISTIREM INDÍCIOS, NESTES AUTOS, DE QUE A SITUAÇÃO DE NEGATIVAÇA0 DO AUTOR PERMANECE ATÉ OS DIAS ATUAIS. Contra essa sentença foi apresentado recurso de apelação julgado parcialmente procedente para reduzir o valor do dano moral e arbitrar danos materiais. No acórdão que julgou a apelação o relator esclareceu que deveria ser mantida a aplicação da multa, mas no que diz respeito ao valor e termo ad quem da supracitada multa, esta deverá acompanhar o quanto decidido na ação cautelar inominada, posto é nesta que ocorreu a sua cominação, evitando desta forma um bis in idem. (Ver acórdão id 50204724 proferido nos autos do processo de nº 1020089-1/2006). O referido acórdão foi parcialmente reformado pelo STJ que reduziu o valor dos danos morais e retirou a condenação por danos materiais, decisão esta que foi objeto de execução, já tendo sido paga a condenação a título de danos morais. Nos autos do cumprimento de sentença, requereu o autor a execução da multa, apresentando cálculo no valor de R$ 836.494,87 (oitocentos e trinta e seis mil quatrocentos e noventa e quatro reais e oitenta e sete centavos), tendo o Banco do Brasil perdido o prazo para apresentar impugnação, motivo pelo qual foi requerido a homologação dos cálculos. Ocorre que os cálculos não foram homologados e o Juiz achou por bem designar perícia técnica para se apurar o valor da execução, tendo a parte autora se insurgido contra esta decisão através de agravo de instrumento. Entendeu a desembargadora-relatora do acórdão que se pretende anular, proferido nos autos do referido recurso de agravo, que “o STJ já se manifestou reconhecendo a possibilidade de o magistrado determinar a realização de perícia a fim de verificar qual deve ser o valor executado na fase de cumprimento de sentença. O STJ entende que é dever do juiz zelar pela correta execução do título, de modo que, quando houver dúvida acerca do correto valor a ser executado, poderá determinar, de ofício, a realização de perícia contábil, ainda que tenha precluído o direito do executado de reclamar o excesso de execução.” E concluiu no sentido de “CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada, ratificando que os cálculos a serem realizados pelo perito nomeado pelo juízo a quo devem tomar como parâmetro a decisão do STJ prolatada nos autos do agravo de instrumento n. 1.414.309 (ID. 33921170).” Como já relatado, já foi extinto o feito em relação ao espólio do Sr. Genésio Novaes da Silva, sendo certo que o herdeiro necessário Genildo Chaves da Silva apresentou ação anulatória de ato judicial em nome próprio, em face do Banco do Brasil, contra a decisão do agravo de instrumento citada no parágrafo anterior. Embora a petição inicial tenha redação truncada e confusa, pode-se extrair que a pretensão seria a declaração de nulidade do acórdão proferido nos autos do Agravo de instrumento nº 8025893-75.2019.805.0000, juntado no ID 40767688 destes autos, pelo fato de não terem sido homologados os cálculos juntados pelo autor, considerando que se deu a perda de prazo pelo Banco do Brasil, deixando, portanto, de impugnar os cálculos apresentados, e que o Banco entendeu ser desnecessária a perícia contábil. Ora, a presente ação anulatória não pode ser utilizada como meio de rejulgar o mérito da decisão impugnada, sob pena de afronta a coisa julgada, isto porque sequer indicou o autor na inicial um vício apto a justificar a anulação. A ação anulatória de acórdão é um instrumento jurídico para corrigir vícios em decisões judiciais que não resolvem o mérito ou que são seguidas por sentenças meramente homologatórias, trata-se de ação que tem por objeto vícios de existência da relação processual, como por exemplo o vício de citação. Ainda que, hipoteticamente, tivesse ocorrido erro de julgamento ou até mesmo “advocacia administrativa”, “prevaricação”, “negativa de prestação jurisdicional”, ou a criação de um Tribunal de exceção entre o juiz, a promotora e o advogado, como alegado pelo autor na inicial, o que não está minimamente demonstrado nos autos, não seria a ação anulatória meio processual hábil a apurar tais fatos. Certo é que, cabe ao juiz, independentemente de requerimento das partes, assegurar que a execução deve ser fiel ao título, e nomear perito contador para conferir os cálculos, por ser matéria de ordem pública, não havendo nenhuma nulidade a ser reconhecida na decisão objeto da ação. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONVERSÃO DO CUMPRIMENTO EM LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO COM DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. DETERMINAÇÃO DE RECÁLCULO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O propósito recursal está em saber se a desídia do devedor em impugnar os valores executados no momento processual oportuno impediria o magistrado de designar, de ofício, perícia contábil, para elaboração do cálculo exato e atualizado do débito. 2. Diante da discrepância entre a quantia bloqueada via Bacenjud (R$ 57.967.842,13) e o valor apresentado pelo recorrido, via impugnação à penhora (R$ 91.985,85), o Tribunal estadual entendeu ser razoável a manutenção da decisão interlocutória, sob o fundamento de que eventuais erros de cálculo podem, a qualquer tempo, ser arguidos pela parte interessada, sob pena de caracterizar enriquecimento sem causa. 3. No caso, há um gritante descompasso com a real intenção do título executivo, o que gerou concreta dúvida ao MM. Juiz a quo quanto ao acerto do cálculo apresentado pelo recorrente, motivo pelo qual se mostra cabível o juízo se valer do auxílio do contador judicial. 4. É dever do juiz, independentemente de requerimento das partes, assegurar que a execução seja fiel ao título executivo, sob pena de se admitir o enriquecimento sem causa justificada, o que violaria o princípio básico do processo de execução. 5. A decisão de nomear perito contador para conferir os cálculos não implica redecidir a causa, nem tampouco modificar o título executivo judicial, mas sim, controlar a fidelidade da liquidação ao título. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.096.298/TO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Ante o exposto, voto no sentido de extinguir a ação em relação ao espólio (art. 76, § 1º do CPC/15), porque não regularizada sua representação processual, CONHECER e, no mérito, JULGAR IMPROCEDENTE o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, fixado através desta decisão, qual seja, R$ 836.494,87 (oitocentos e trinta e seis mil quatrocentos e noventa e quatro reais e oitenta e sete centavos), nos termos do art. 85, §2º do CPC/15, ficando as referidas verbas sucumbenciais com a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º do CPC. Sala de Sessões, _____ de __________________ de 2025. Desª. Pilar Célia Tobio de Claro Relatora 08
Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8006311-50.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Privado
AUTOR: GENILDO CHAVES DA SILVA e outros
Advogado(s): GENILDO CHAVES DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):
VOTO