PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034158-56.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE:JD ROZA TRANSPORTES E SERVICOS FLORESTAIS LTDA
Advogado(s): PAULO AMERICO BARRETO DA FONSECA, KLEBER SANTOS ANDRADE, KLEBER MATOS BRITO, VIRGINIA PASSOS RAMOS, CLEBSON RIBEIRO PORTO
EMBARGADO:  ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO registrado(a) civilmente como ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO OBJETO DE LEASING. BLOQUEIO JUDICIAL DE ASTREINTES. PRECLUSÃO. NECESSIDADE DE COOPERAÇÃO DAS PARTES. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

I. CASO EM EXAME

1.  Embargos de declaração opostos por JD Roza Transportes e Serviços Florestais Ltda. contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto por Itaú Unibanco S.A., para reformar decisão que determinara o bloqueio judicial de R$ 1.745.256,25, em cumprimento de sentença relativo à obrigação de fazer vinculada à transferência de veículo objeto de contrato de leasing.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.  Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à decisão que determinou ao Itaú Unibanco S.A. o depósito em cartório de documentos necessários à transferência do veículo; (ii) estabelecer se a ausência de impugnação oportuna dessa decisão torna preclusa a discussão e legitima automaticamente o bloqueio judicial das astreintes; e (iii) determinar se há contradição no acórdão quanto à relevância do DUT/CRV, à disponibilização de documentos e à necessidade de cooperação da embargante para a regularização do veículo perante o DETRAN/BA.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  Os embargos de declaração servem para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não constituem via própria para rediscussão do mérito, salvo quando a correção do vício repercute no resultado do julgamento.

4.  A decisão que determinou o depósito de documentos pelo banco merece integração na fundamentação, mas sua ausência de impugnação oportuna não afasta o controle judicial da medida executiva superveniente.

5.  A preclusão quanto à obrigação de fazer não torna automática a execução das astreintes, especialmente quando subsiste controvérsia objetiva sobre a possibilidade de cumprimento integral por ato exclusivo do devedor.

6.  O acórdão atribui relevo ao DUT/CRV porque o documento veicular constitui elemento central para a transferência da propriedade, sem desconsiderar que a decisão de origem mencionou outros documentos.

7.  A juntada de estatuto social, procuração pública, certidão do DETRAN/BA e carta de quitação não elimina a necessidade de atos materiais relacionados ao veículo, especialmente vistoria e providências administrativas perante o órgão de trânsito, dependentes da atuação da parte que detém a posse do bem.

8.  A conclusão do julgamento não se funda em dolo, resistência deliberada ou má-fé da embargante, mas na premissa objetiva de que a obrigação não se exaure em ato unilateral do embargado.

9. A multa cominatória possui finalidade coercitiva, não indenizatória ou punitiva, e sua execução exige descumprimento imputável ao obrigado, com observância da proporcionalidade, utilidade e efetiva atribuição de responsabilidade pelo inadimplemento.

10. O bloqueio integral do valor executado não se mostra adequado como consequência automática do alegado descumprimento, diante da controvérsia sobre documentação original, emissão de novo CRV, vistoria e necessidade de atuação coordenada das partes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11.   Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.

Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação à decisão que determina o depósito de documentos necessários à transferência de veículo não impede o controle judicial de medida executiva superveniente. 2. A execução de astreintes exige descumprimento imputável ao obrigado e não decorre automaticamente da preclusão quanto à obrigação de fazer. 3. A transferência de veículo que depende de emissão de novo CRV, vistoria e providências perante o órgão de trânsito exige atuação coordenada das partes, o que afasta a adequação de bloqueio integral automático quando não demonstrada responsabilidade exclusiva pelo inadimplemento.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.

                                                                               

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 8034158-56.2025.8.05.0000, em que figura como embargante JD ROZA TRANSPORTES E SERVIÇOS FLORESTAIS LTDA e como embargado ITAÚ UNIBANCO S.A.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sem efeitos infringentes, nos termos do voto da Relatora. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034158-56.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE:JD ROZA TRANSPORTES E SERVICOS FLORESTAIS LTDA
Advogado(s): PAULO AMERICO BARRETO DA FONSECA, KLEBER SANTOS ANDRADE, KLEBER MATOS BRITO, VIRGINIA PASSOS RAMOS, CLEBSON RIBEIRO PORTO
EMBARGADO:  ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO registrado(a) civilmente como ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO


RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por JD ROZA TRANSPORTES E SERVIÇOS FLORESTAIS LTDA contra o acórdão de Id. 100198421, que deu provimento ao agravo de instrumento interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A., reformando a decisão que havia determinado o bloqueio judicial da quantia de R$ 1.745.256,25, em cumprimento de sentença decorrente de obrigação de fazer relacionada à transferência de propriedade de veículo objeto de contrato de leasing.

 

Em suas razões de Id. 100800244, a embargante sustenta que o acórdão deixou de apreciar argumento central deduzido nas contrarrazões de Id. 86209091, concernente à decisão proferida nos autos de origem sob Id. 323876494, a qual, segundo alega, determinou ao embargado o depósito em cartório de diversos documentos necessários à transferência do veículo, dentre eles CRV ou DUT devidamente preenchido, assinado por representantes legais da instituição financeira e com firmas reconhecidas, estatuto social e/ou última alteração, procuração pública, certidão do DETRAN/BA comprovando a baixa do gravame e carta de quitação do contrato. Aduz que essa decisão não foi oportunamente impugnada pela instituição financeira, razão pela qual estaria acobertada pela preclusão, de modo que a legalidade do bloqueio deveria ser analisada à luz do suposto descumprimento da ordem judicial anterior.

 

Alega, ainda, contradição no acórdão embargado, ao fundamento de que o julgado reduziu a controvérsia à discussão acerca do DUT, quando, na realidade, a referida decisão de Id. 323876494 exigiria documentos outros, não apresentados pelo banco agravante, afirmando que, sem a prévia apresentação desses documentos, seria impossível lhe exigir qualquer providência cooperativa perante o DETRAN/BA, porquanto a sua atuação dependeria do prévio cumprimento das obrigações atribuídas ao embargado.

 

Assevera que o acórdão se apoiou em premissa fática não comprovada, consistente em sua suposta recusa em fornecer informações ou colaborar para a emissão do novo CRV. Afirma inexistir nos autos documento, notificação, certidão ou petição que comprove tal recusa, sustentando, nesse ponto, violação ao art. 371 do CPC.

 

Aponta contradição na afirmação de que os documentos necessários foram disponibilizados nos autos principais, pois os documentos exigidos na decisão de Id. 323876494 não foram integralmente juntados por ITAÚ UNIBANCO S.A., sendo insuficiente a mera apresentação de cópia simples do DUT.

 

Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para reformar o acórdão embargado, negando-se provimento ao agravo de instrumento interposto, com o restabelecimento do bloqueio judicial da quantia de R$ 1.745.256,25 e a manutenção da eficácia da multa cominatória.

 

Sem contrarrazões (Id 101991741).

 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a impossibilidade de sustentação oral.

 

Salvador, 05 de  julho  de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034158-56.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE:JD ROZA TRANSPORTES E SERVICOS FLORESTAIS LTDA
Advogado(s): PAULO AMERICO BARRETO DA FONSECA, KLEBER SANTOS ANDRADE, KLEBER MATOS BRITO, VIRGINIA PASSOS RAMOS, CLEBSON RIBEIRO PORTO
EMBARGADO:  ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO registrado(a) civilmente como ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO


VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por JD ROZA TRANSPORTES E SERVIÇOS FLORESTAIS LTDA contra o acórdão de Id. 100198421, que deu provimento ao agravo de instrumento interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A., para reformar a decisão que determinou o bloqueio judicial da quantia de R$ 1.745.256,25, no cumprimento de sentença relativo à obrigação de fazer vinculada à transferência de veículo objeto de contrato de leasing.

 

Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não constituem via própria para rediscussão do mérito, salvo quando a correção do vício apontado repercute, necessariamente, no resultado do julgamento.

 

A embargante sustenta omissão quanto à decisão de Id. 323876494, proferida nos autos de origem, a qual determinou ao ITAÚ UNIBANCO S.A. o depósito em cartório de documentos necessários à transferência do veículo. Alega que a ausência de impugnação oportuna a essa decisão atraiu a preclusão, legitimando o bloqueio posteriormente deferido.

 

O ponto merece integração, mas não altera a conclusão do acórdão.

 

A decisão de Id. 323876494, ainda que não impugnada no momento próprio, não afasta o controle judicial da medida executiva superveniente. O agravo de instrumento não rediscutiu a existência da obrigação de fazer, mas a adequação do bloqueio de R$ 1.745.256,25, determinado com fundamento no alegado descumprimento da ordem judicial. A preclusão quanto à obrigação não torna automática a execução das astreintes, sobretudo quando subsiste controvérsia objetiva sobre a possibilidade de cumprimento integral por ato exclusivo do devedor.

 

Também não há contradição no fato de o acórdão ter conferido relevo ao DUT/CRV. Embora a decisão de Id. 323876494 mencione outros documentos, em referência à petição de Id 323875752, o documento veicular constitui elemento central para a transferência da propriedade. A controvérsia examinada no acórdão concentrou-se na viabilidade concreta da regularização perante o DETRAN/BA, diante da alegação de extravio do DUT original, da necessidade de emissão de novo CRV e da realização de vistoria do veículo.

 

Os demais documentos indicados pela embargante – estatuto social, procuração pública, certidão do DETRAN/BA e carta de quitação – não afastam a premissa adotada pelo colegiado. Ainda que relevantes ao procedimento administrativo, eles não eliminam a necessidade de atos materiais relacionados ao veículo, especialmente a vistoria e as providências perante o órgão de trânsito, dependentes da atuação da parte que detém a posse do bem.

 

Quanto à alegação de que o acórdão se apoiou em suposta recusa não comprovada da embargante, esclareço que a conclusão do julgamento não se fundou em reconhecimento de dolo, resistência deliberada ou má-fé da embargante. A fundamentação adotou premissa objetiva: o cumprimento da obrigação não se exauria em ato unilateral do embargado, pois dependia de providências administrativas e materiais vinculadas à regularização do veículo perante o DETRAN/BA.

 

Assim, a referência à necessidade de colaboração não representa juízo sancionatório contra a embargante, mas constatação de que a transferência do veículo, nas circunstâncias dos autos, exigia atuação coordenada das partes.

 

Também não procede a alegação de contradição quanto à afirmação de que documentos foram disponibilizados nos autos principais. O acórdão não declarou que o banco cumpriu integralmente todas as determinações da decisão de Id. 323876494, nem reconheceu a suficiência definitiva dos documentos juntados. O que se decidiu foi que, diante da controvérsia sobre a documentação original, emissão de novo CRV e vistoria, o bloqueio integral do valor executado não se mostrava adequado como consequência automática do alegado descumprimento.

 

A multa cominatória possui finalidade coercitiva, não indenizatória ou punitiva. Sua execução exige descumprimento imputável ao obrigado. Quando a obrigação depende de providências de ambas as partes, a constrição patrimonial deve observar proporcionalidade, utilidade e efetiva atribuição de responsabilidade pelo inadimplemento.

 

Portanto, os embargos merecem parcial acolhimento apenas para integrar a fundamentação, sem efeitos modificativos. As alegações deduzidas pela embargante não infirmam a razão determinante do acórdão, consistente na inadequação do bloqueio judicial, naquele momento processual, diante da necessidade de cooperação das partes para cumprimento da obrigação de fazer.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, apenas para integrar a fundamentação do acórdão embargado, sem efeitos infringentes, mantendo-se integralmente o resultado do julgamento que deu provimento ao agravo de instrumento interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A.

 

Sala das Sessões,  de   de 2026

 

Presidente


 Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora