PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000333-72.1992.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MARIAN DANTAS PASSOS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGADA NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. BAIXO VALOR DO CRÉDITO. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno interposto pelo Estado da Bahia em face da decisão que manteve a sentença de extinção em razão da prescrição intercorrente e do baixo valor do crédito executado. 

2. O agravante sustenta nulidade por ausência de prévia intimação para manifestação acerca dos fundamentos adotados e defende a inexistência de prescrição intercorrente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela ausência de oportunidade de manifestação prévia sobre fundamento adotado na decisão; (ii) estabelecer se está configurada a prescrição intercorrente diante da inércia da exequente após a citação válida; e (iii) determinar se o baixo valor do crédito, à luz da Resolução CNJ nº 547/2024 e das diretrizes administrativas estaduais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Juízo de origem intimou expressamente a Fazenda Pública para se manifestar sobre as diretrizes da Resolução CNJ nº 547/2024, o que afasta a alegação de nulidade por cerceamento de defesa.

5. A citação válida ocorreu em 21/07/1993, constituindo marco interruptivo da prescrição direta. Após, o exequente não promoveu diligências úteis à satisfação do crédito.

6. Nos termos do art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, a aferição do baixo valor deve considerar o montante vigente na data do ajuizamento da execução.

7. A baixa da empresa executada na JUCEB desde 31/12/2008 evidencia a inexistência de atividade econômica e reforça a ausência de perspectiva concreta de satisfação do crédito.

8. O interesse processual exige utilidade e necessidade do provimento jurisdicional, não se justificando a movimentação da máquina judiciária para cobrança de crédito irrisório e sem viabilidade prática.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. Inexiste cerceamento de defesa quando a Fazenda Pública é previamente intimada a se manifestar sobre as diretrizes da Resolução CNJ nº 547/2024 e sobre a existência de bens penhoráveis.

2. A execução fiscal pode ser extinta por ausência de interesse processual quando o crédito revela-se inferior ao piso administrativo fixado e desprovido de perspectiva de satisfação.



Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 937; Regimento Interno do TJ/BA, art. 187; LEF, art. 40; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, § 1º. 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. 0000333-72.1992.8.05.0274, em que figuram como agravante ESTADO DA BAHIA e como agravada MARIAN DANTAS PASSOS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto da Relatora.  

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000333-72.1992.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MARIAN DANTAS PASSOS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face da decisão proferida nos autos da Apelação pela MM. Juíza Substituta de 2º Grau da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, mantendo-se a sentença que julgou extinta a execução (ID 89767110).

Nas razões recursais o apelante sustenta nulidade da decisão por ausência de contraditório efetivo.

Requer: “ na linha coerente de seus abalizados pronunciamentos, conheça e proveja este AGRAVO INTERNO para reconhecer a nulidade da r. decisão agravada, por não ter sido facultado às partes de manifestar sobre fundamento adotado pelo julgador. Sucessivamente, requer seja reconhecida a inexistência de prescrição intercorrente e que o valor da execução seria inferior a vinte mil reais, reservando-se o Recorrente a desistir da execução fiscal, se for o caso, uma vez provida a presente irresignação, posto que assim será possível a cobrança extrajudicial do crédito tributário.” (ID 93571658). 

Sem contrarrazões. 

O feito reúne condições para julgamento colegiado. Ressalta-se a inexistência de pedido de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC e do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente.
Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
Relatora  

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  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000333-72.1992.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MARIAN DANTAS PASSOS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Analisando o presente Agravo Interno, verifica-se a inexistência de novos elementos ou argumentos jurídicos robustos capazes de alterar a substanciosa conclusão da decisão monocrática agravada. 

O cerne recursal envolve a extinção da Execução em razão do baixo valor e eventual prescrição intercorrente.

Inicialmente, o exame dos autos demonstra que o eminente Juiz proferiu despacho específico em 22/04/2024, intimando a Fazenda Pública para se manifestar sobre as diretrizes da mencionada Resolução e demonstrar a existência de bens penhoráveis (ID 83304043). 

Deste modo, carece de fundamento a tese de cerceamento de defesa.

No mérito, o artigo 1º, § 1º, da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça estabelece que a aferição do baixo valor deve considerar o montante vigente na data do ajuizamento da Execução Fiscal.

Conforme fundamentado na decisão agravada:

"O Estado da Bahia propôs a presente Execução Fiscal visando à cobrança de crédito tributário referente à ICMS inscrito em dívida ativa, no valor original de Cr$19.390.926,78 (dezenove milhões, trezentos e noventa mil, novecentos e vinte seis cruzeiros e setenta e oito centavos), em nome de MARIAN DANTAS PASSOS (ID 83303832). A Certidão de Dívida Ativa refere-se ao exercício de 1991, e a Execução Fiscal foi ajuizada em setembro de 1992, com despacho citatório em outubro do mesmo ano (ID’s 83303832 e 83303830). A citação válida somente ocorreu em 21 de julho de 1993, marco interruptivo da prescrição direta.( ID 83303839). Após a citação válida, a exequente permaneceu absolutamente inerte por período muito superior ao quinquênio legal, sem qualquer manifestação útil ou diligência processual apta a suspender ou interromper o prazo prescricional, o que já caracteriza a prescrição intercorrente. Diante dessa prolongada inércia, a Eminente Juíza prolatou sentença de mérito em 14 de dezembro de 2010, ocasião em que reconheceu a prescrição intercorrente. Embora o Estado alegue ausência de intimação específica para início do prazo, é fato que a sentença de mérito foi proferida em 13/12/2010, com posterior retificação em 10/10/2012, esclarecendo a natureza da prescrição reconhecida (ID 83303840 e 83303845). A única manifestação processual subsequente foi em audiência marcada em 24/10/2012, ocasião em que o Estado foi intimado a se manifestar sobre eventual causa de suspensão, e este preferiu interpor a Apelação (ID 83303846). Ainda que a sentença tenha sido posteriormente “retificada” para mencionar “prescrição” em vez de “prescrição intercorrente”, tal alteração não tem o condão de modificar a natureza jurídica da causa extintiva, dado o contexto fático-processual. Quanto à aplicação da Súmula 106 do STJ, esta não se mostra pertinente ao caso concreto, porquanto não se trata de hipótese em que a demora decorreu exclusivamente de entraves inerentes ao funcionamento da Justiça. Ao contrário, desde a citação válida ocorrida em 21/07/1993, a exequente permaneceu inerte por prazo muito superior ao quinquênio legal, sem qualquer diligência útil, o que evidencia ausência total de impulso processual e descumprimento do ônus de agir no curso da execução. Ressalte-se, ainda, que foi proferido novo despacho em 22/04/2024, no qual o Juízo da execução em fase de mutirão cartorário, após análise das diretrizes da Resolução CNJ nº 547/2024 e do Tema 1184 de repercussão geral do STF (RE 1.355.208), intimou o exequente para demonstrar perspectiva de localização de bens penhoráveis, sob pena de extinção definitiva. Em resposta, o Estado atualizou a dívida no total de R$ 33.121,76 (trinta e três mil, cento e vinte e um reais e setenta e seis centavos) (ID 83304043 e ID's 83304050, 83304051, 83304052 e 83304053). Verifica-se, contudo, que o crédito principal corresponde a apenas R$ 0,50 (cinquenta centavos) (ID  83304052), acrescido de multa no valor de R$ 1.625,05 (mil seiscentos e vinte e cinco reais e cinco centavos), correção monetária no importe de R$ 5.416,40 (cinco mil quatrocentos e dezesseis reais e quarenta centavos), e honorários advocatícios de R$5.520,29 (cinco mil, quinhentos e vinte reais e vinte e nove centavos). Assim, o montante atualizado revela-se inferior ao piso de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), patamar fixado administrativamente pelo Estado da Bahia como limite mínimo para prosseguimento de execuções fiscais. Por fim, consta nos autos que a empresa executada teve sua baixa registrada na JUCEB desde 31/12/2008 (ID 83304051), o que reforça a ausência de atividade econômica.Ainda que se observe a inexistência do despacho formal de suspensão com base no art. 40 da LEF, a ausência de qualquer medida útil após a citação válida, por período superior a 17 anos, evidencia inércia absoluta da Fazenda, que inviabiliza a retomada do feito e consuma a prescrição intercorrente. (ID 89767110).

 

O interesse processual deve ser balizado pela utilidade do provimento jurisdicional em relação ao crédito originário, sob pena de movimentação onerosa e inútil da máquina pública.

Nestas condições, a decisão agravada aplicou com acerto a legislação de regência e os precedentes obrigatórios das Cortes Superiores.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo incólume a decisão agravada.

É como voto.

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho

Relatora

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