PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0509352-19.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANA BEATRIZ DE JESUS COSTA
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, CELIA TERESA SANTOS
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO


ACORDÃO

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INEXISTÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL JUDICIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por contra sentença proferida nos autos da ação de cobrança de seguro DPVAT, que julgou improcedente o pedido sob fundamento de inexistência de invalidez permanente comprovada em laudo pericial judicial, extinguindo o feito com resolução do mérito e fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a apelante faz jus à indenização do seguro DPVAT em razão de lesões supostamente permanentes decorrentes de acidente de trânsito; (ii) estabelecer se é devida a redução dos honorários advocatícios fixados na sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O laudo pericial judicial conclui que a apelante não apresenta invalidez permanente total ou parcial decorrente do acidente de trânsito, não sendo constatadas sequelas compatíveis com o enquadramento na tabela específica para fins de indenização do seguro DPVAT.

4. O laudo médico do Instituto Médico Legal Nina Rodrigues apenas recomendou a realização de exame complementar, que não foi providenciado pela apelante, deixando de comprovar a existência de sequelas permanentes.

5. A ausência de prova técnica capaz de infirmar a conclusão do laudo pericial judicial inviabiliza a concessão da indenização pretendida, considerando a necessidade de demonstração de invalidez permanente para fins de recebimento do seguro DPVAT, conforme exigência da Lei nº 6.194/1974.

6. A fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa encontra-se adequada às circunstâncias do caso, mas, diante do improvimento do recurso, justifica-se a majoração para 12% nos termos do art. 85, §11, do CPC, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade deferida.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso conhecido e desprovido.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.194/1974, arts. 3º e 5º, alínea "b"; CPC/2015, arts. 85, §11, e 487, inciso I.

Jurisprudência relevante citada: Não houve citação expressa de precedentes.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de apelação nº 0509352-19.2014.8.05.0001, em que figuram como apelante ANA BEATRIZ DE JESUS COSTA e como apelado SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.

 

Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

01-239

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0509352-19.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANA BEATRIZ DE JESUS COSTA
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, CELIA TERESA SANTOS
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO


RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por ANA BEATRIZ DE JESUS COSTA contra sentença proferida pelo MM Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação de cobrança de DPVAT nº 0509352-19.2014.8.05.0001, proposta em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.

 

Adoto o relatório da sentença (ID 76212013), acrescentando que foram julgados improcedentes os pedidos constantes da petição inicial nos seguintes termos:

 

“No caso em questão, tendo o perita judicial identificado que o acidente não provocou sequelas no autor, conclui-se pela improcedência do pedido, já que a pessoa só se qualifica para receber o seguro DPVAT se verificada a existência de alguma invalidez, numa de suas variadas escalas.

Assim, a parte autora não tem direito a receber qualquer quantia.

O caso é de rejeição do pedido e, como tal, ao autor cabem os ônus da sucumbência. Quanto aos honorários advocatícios, o lugar da prestação do serviço não tem nada de especial (capital do estado), o profissional demonstrou zelo ao lidar como a defesa da matéria posta em discussão, a causa é de natureza simples, repetitiva, o trabalho realizado pelo advogado foi de reduzida complexidade em função da matéria discutida e não demandou o emprego de considerável lapso temporal, visto que as questões em debate estão sumuladas pelo STJ, em sua maioria. Dito isto, fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Com fulcro no exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e extingo o feito com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I do NCPC.

Custas processuais e ônus da sucumbência, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, pelo autor, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade deferida.

P. R. I.

Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.”

 

Em suas razões recursais (ID 76212016), a apelante, ANA BEATRIZ DE JESUS COSTA, alega que a sentença não observou a contradição entre a perícia judicial e o laudo do Instituto Médico Legal Nina Rodrigues, que descreveu graves lesões e sequelas funcionais sofridas pela referida parte, consistentes em feridas contusas de até 10 cm, andar claudicante, cicatrizes em múltiplas áreas do corpo, edema em região pubiana e tornozelo direito.

 

Afirma que a “(…) conclusão da sentença de que não houve incapacidade contraria o disposto no artigo 5º, alínea “b”, da Lei nº 6.194/74, que regula o seguro DPVAT, prevendo indenização para casos de invalidez permanente, parcial ou total. Embora o laudo judicial não tenha identificado invalidez, os documentos médicos anteriores demonstram que a Apelante apresenta comprometimentos físicos de caráter duradouro. O andar claudicante e as cicatrizes hipocrômicas impactam diretamente sua qualidade de vida, justificando o enquadramento nas hipóteses indenizáveis.

 

Acrescenta que “ (…) a tabela da Susep, utilizada para cálculos do seguro DPVAT, reconhece percentuais de indenização para lesões que não sejam absolutamente incapacitantes, mas que impliquem debilidade ou perda parcial de funções, como ocorre no caso em questão.”

 

Requer a aplicação dos princípios de proteção ao hipossuficiente e da responsabilidade objetiva do fornecedor, previstos no Código de Defesa do Consumidor.

 

Pontua a necessidade de redução ou compensação dos honorários advocatícios, em atenção à equidade e à condição de beneficiária da justiça gratuita.

 

Ao final, pugna pela reforma integral da sentença, a fim de que a apelada seja condenada ao pagamento do seguro DPVAT, ou, subsidiariamente, a redução dos honorários sucumbenciais.

 

Contrarrazões apresentadas pela SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT no ID 76212021, requerendo o improvimento do apelo.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0509352-19.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANA BEATRIZ DE JESUS COSTA
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, CELIA TERESA SANTOS
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO


VOTO


Pretende a apelante a reforma da sentença, alegando, em síntese, que faz jus à indenização devida pelo seguro DPVAT, em razão da lesão que sofreu em decorrência de acidente de trânsito.

 

De acordo com o disposto na Lei nº 6.194/1974, com a redação dada pelas Leis nº 11.482/2007 e nº 11.945/2009,

 

“Art. 3º - Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:

(...)

II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e

(...)

§ 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo

I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura;

II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais".

 

Segundo o laudo pericial do ID 76212003, firmado por profissional devidamente habilitada e nomeada pelo juízo de origem, no momento da avaliação médica, a apelante não apresentou sequelas permanentes decorrentes do acidente de trânsito, assentando apenas que a mesma “No momento da perícia médica foram constatadas manchas hipercromicas em hemiface direita e abdômen, porém não contempladas nas tabelas específicas para indenização decorrente de invalidez total ou parcial por acidente de trânsito”, não havendo que se falar, portanto, em pagamento de indenização.

 

E a perita ainda concluiu que “A Autora sofreu acidente de trânsito porém, no momento da perícia médica, não ficaram constatadas sequelas contempladas na tabela usada para fins de indenização decorrente de acidente de trânsito. Não é portadora de invalidez total ou parcial.”

 

Quanto ao laudo de exame de lesões corporais, confeccionado no Instituto Médico Legal Nina Rodrigues (ID 76211089 – fls.06/08), restou consignado a necessidade de realização de laudo complementar após 90 (noventa dias) contados de sua emissão em 27/10/2011, para que fosse identificada debilidade permanente de membro, sentido ou função da apelante, bem sua incapacidade permanente para o trabalho, prova documental não produzida pela referida parte, omissão que robustece o laudo emitido pela perita indicada pelo juízo.

 

Além do mais, a improcedência do pedido não se deu pela ausência de nexo de causalidade entre o acidente e a lesão; e o decurso do tempo, no caso sob exame, não acarretou qualquer prejuízo ao deslinde da causa, tanto mais porque o objetivo da prova técnica era identificar lesão de caráter permanente que, por sua própria natureza, se prolonga no tempo.

 

Saliento, por oportuno, que o laudo pericial é documento hábil a aproximar o órgão julgador dos conhecimentos técnicos verdadeiros e necessários à solução da questão controvertida.

 

E, como pontuado na sentença, em que pesem as alegações da apelante, ela não trouxe quaisquer elementos que corroborassem a tese de que a lesão que suportou em razão do acidente de trânsito foi permanente e que pudessem ser contrapostos à conclusão alcançada na prova técnica, inexistindo nos autos qualquer elemento que possa infirmar a conclusão do trabalho técnico realizado pela perita da confiança do juízo.

 

Por fim, diante do improvimento do recurso, os honorários advocatícios devem ser majorados para atingir o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC, restando suspensa a exigibilidade, em razão da concessão da assistência judiciária gratuita.

 

Isto posto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, a fim de que a sentença de mérito seja mantida em todos os seus termos.

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(documento assinado eletronicamente)

01-239