PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Omissão, obscuridade e erro material. Rediscussão de matéria já apreciada. Honorários recursais. Distribuição dos ônus da sucumbência. Inexistência de vícios. Rejeição. I. Caso em exame 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ambas as partes em face de acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível, por meio do qual se julgou apelação cível interposta pelo Município contra sentença que o condenou ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Sustenta a parte autora a existência de omissão quanto à condenação integral pelos danos materiais e à ausência de manifestação sobre a verba honorária fixada na sentença. Por sua vez, o Município alega omissão quanto à redistribuição dos ônus sucumbenciais, em virtude do parcial provimento de seu apelo. II. Questões em discussão 2. Há três questões em discussão: III. Razões de decidir 3. Não há omissão quanto aos danos materiais, uma vez que o voto condutor do acórdão foi expresso ao reconhecer que a sentença deveria ser mantida integralmente quanto à condenação nessa rubrica, em razão da ausência de impugnação específica pelo Município. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de Declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELAS PARTES, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000783-14.2023.8.05.0104
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE INHAMBUPE
Advogado(s): BRUNO PAULINO DA SILVA
APELADO: PEDRO DOS SANTOS PINTO
Advogado(s):AGNALDO OLIVEIRA GONCALVES DIAS
(i) saber se houve omissão do acórdão quanto à condenação pelos danos materiais, tendo em vista a ausência de manifestação expressa no voto condutor;
(ii) saber se se verifica omissão quanto à fixação de honorários advocatícios, especialmente no tocante à ausência de majoração dos honorários recursais; e
(iii) saber se, diante do parcial provimento do recurso de apelação, deveria ter sido promovida a redistribuição dos ônus sucumbenciais.
4. Também não há omissão quanto à ausência de majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, pois o recurso do Município foi parcialmente provido, sendo inaplicável a majoração nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015 e conforme interpretação pacificada do STJ.
5. Por fim, não há omissão quanto à distribuição dos ônus da sucumbência, pois, mesmo com a redução do valor da indenização por danos morais, o autor restou vitorioso em todos os pedidos formulados na inicial, sendo inaplicável a regra da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC/2015.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, I a III; 85, §§ 2º, 3º, 11; 86, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Edcl no REsp 1.746.789/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 03/10/2018; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2033292/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 26/04/2023;
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos, etc. Tratam os autos de Embargos de Declaração simultâneos, opostos por Pedro dos Santos Pinto e Município de Inhambupe, irresignados com o acórdão, cuja ementa segue transcrita: “APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INUNDAÇÃO DE IMÓVEL. OMISSÃO NA MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE DRENAGEM. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA ADEQUAÇÃO AO PEDIDO INICIAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. 1. O Município responde objetivamente pelos danos causados a particulares em razão da falha na prestação do serviço público, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 2. Comprovado o nexo de causalidade entre a omissão do ente público e os prejuízos suportados pelo autor, impõe-se sua responsabilização. 3. O quantum indenizatório fixado a título de danos morais deve observar o limite do pedido inicial, sob pena de julgamento ultra petita. 4. Os juros moratórios sobre os danos morais incidem a partir da data do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. 5. A correção monetária deve seguir a Taxa Selic, nos termos da EC 113/2021. 6. Recurso parcialmente provido para reduzir a indenização por danos morais ao limite pleiteado e ajustar os consectários legais.” A Parte Autora/Apelada, em suas razões, de Id.81708266, alega que o acórdão foi omisso pois não se manifestou acerca da condenação integral quanto ao pagamento dos danos materiais e, ainda, que a sentença condenou o Ente Municipal ao pagamento de honorários no percentual de 10% sobre o valor da condenação, não havendo manifestação no acórdão sobre esse ponto. Pede, assim, que sejam supridas as omissões apontadas. A Parte Ré/Apelante, por seu turno, nos seus embargos, de Id. 81801249, alega que o acórdão foi omisso, pois deixou de proceder com a redistribuição da verba honorária, apesar do provimento parcial da Apelação. Pugna, ao final, pelo acolhimento dos Embargos de Declaração para sanar as inconsistências apontadas. Intimados, apenas o Ente Municipal apresentou contrarrazões – Id. 81801230. Os Embargos são tempestivos. É o relatório que ora submeto aos demais componentes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000783-14.2023.8.05.0104
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE INHAMBUPE
Advogado(s): BRUNO PAULINO DA SILVA
APELADO: PEDRO DOS SANTOS PINTO
Advogado(s): AGNALDO OLIVEIRA GONCALVES DIAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Constituem os Embargos de Declaração, na forma como previsto no art. 1022 do CPC, recurso cabível para atacar eventuais obscuridades, contradições ou omissões existentes na decisão embargada, bem como erro material, sendo, em face de construção jurisprudencial, admissível contra decisões em sentido amplo. Confira-se: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Em regra, não possuem os aclaratórios caráter substitutivo ou modificativo do julgado vergastado, tendo, na verdade, um alcance muito mais integrativo ou esclarecedor, servindo-se tal instrumento recursal a viabilizar uma declaração judicial que àquele se integre de modo a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação. No presente caso, a parte Autora aponta para a ocorrência de omissão no julgado pois não se manifestou acerca da condenação integral quanto ao pagamento dos danos materiais e, ainda, que a sentença condenou o Ente Municipal ao pagamento de honorários no percentual de 10% sobre o valor da condenação, não havendo manifestação no acórdão sobre esse ponto. Quanto à condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, o voto condutor do acórdão embargado assim dispõe: “No tocante aos danos materiais, o montante fixado pela sentença encontra-se devidamente comprovado nos autos e não foi impugnado de forma específica pelo Apelante, motivo pelo qual deve ser integralmente mantido.” Assim, entendo que a pretensão do Embargante é tão somente a de reabrir discussão acerca de matéria devidamente apreciada por esta Quinta Câmara Cível, utilizando, para tanto, de via oblíqua àquelas previstas na Lei Processual para esse fim. Essa finalidade, todavia, mostra-se incompatível com a natureza deste recurso. Destarte, o entendimento adotado foi claramente exposto no voto, não havendo qualquer dúvida acerca da manutenção da sentença no que tange à condenação pelos danos materiais, razão pela qual não há possibilidade de acolhimento dos aclaratórios. Reclama, ainda, a parte Autora, a ausência de majoração dos honorários advocatícios de sucumbência em grau recursal. Contudo, constata-se que não há que se falar em omissão, nem em aplicação de honorários recursais, conforme passo a explicar. O § 11 do art. 85, do CPC prevê a majoração dos honorários no âmbito recursal, em decorrência da sucumbência em sede de recurso, o que a doutrina chama de “honorários recursais”. Confira-se: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (…) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Com efeito, a novidade trazida pela sistemática do CPC/15 consiste no fato de que, caso a parte vencida recorra e seu recurso seja inadmitido ou desprovido, deverá, então, haver uma majoração específica no valor dos honorários de sucumbência. Não se pode olvidar que ao criar os referidos honorários, o legislador buscou não apenas remunerar o trabalho do advogado em grau recursal, mas também, e principalmente, desestimular a interposição de recursos, haja vista a possibilidade de majoração da verba honorária caso não seja provida a irresignação. Ora, o que se vê no presente caso é que, o recorrente teve seu recurso parcialmente provido, assim, incabível a majoração da verba honorária. Nesse sentido: “(…) só caberá majoração dos honorários na hipótese de o recurso ser integralmente rejeitado/desprovido ou não conhecido.” (STJ: Edcl no REsp nº 1.746.789/RS. Rel. Ministra Nancy Andrighi. DJE 03/10/2018). “(…) Afasta-se a condenação da Apelante em honorários recursais, diante do recente entendimento do c. STJ: "Só caberá majoração dos honorários na hipótese de o recurso ser integralmente rejeitado/ desprovido ou não conhecido." (TJGO, Apelação (CPC) 0224800- 46.2011.8.09.0051, Rel. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, 5ª Câmara Cível, julgado em 24/07/2019, DJe de 24/07/2019). Desse modo, não há que se falar omissão do julgado. Por sua vez, reclama o Ente Municipal, em suas razões, a omissão do acórdão que não redistribuiu o ônus da sucumbência, mesmo com o provimento parcial do Apelo. Sem maiores delongas, não lhe assiste razão. O provimento parcial do recurso foi, tão somente, para reduzir o valor da indenização pelos danos morais fixados pelo Juízo de piso. Não houve mudança na sucumbência, o Autor continuou vencedor em todos os seus pedidos, não havendo, portanto, o que falar em sucumbência recíproca. À propósito, o entendimento consolidado da Corte Cidadã: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE . HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR. 1. Ação cominatória, na qual requer o custeio de procedimento cirúrgico . 2. Nos termos do parágrafo único do art. 86 do CPC, se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. 3 . Agravo interno no recurso especial não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2033292 PR 2022/0327795-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 24/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2023) Por último, conforme posição pacificada no STJ, a impropriedade das alegações aventadas nos aclaratórios opostos com o escopo de rediscutir a suposta existência de vícios no julgado, estes, já devidamente exauridos e enfrentados, poderá constituir prática processual abusiva sujeita à aplicação de multa, nos termos do art. 1.026 do Código de Processo Civil, se acaso reiterados. Ante o exposto, nos termos da fundamentação, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELAS PARTES. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000783-14.2023.8.05.0104
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE INHAMBUPE
Advogado(s): BRUNO PAULINO DA SILVA
APELADO: PEDRO DOS SANTOS PINTO
Advogado(s): AGNALDO OLIVEIRA GONCALVES DIAS
VOTO