PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8031667-47.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MATHEUS DE JESUS MATOS
Advogado(s): ANTONIO JOAO GUSMAO CUNHA
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE POLICIAL. ALEGADA MUDANÇA DE LOCAL DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. INOCORRÊNCIA. ATRASO NO COMPARECIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Cuida-se de Agravo Interno (ID. 73719942) interposto por MATHEUS DE JESUS MATOS, contra decisão (ID. 47620930), devidamente integrada após julgamento dos aclaratórios, proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 8031667-47.2023.8.05.0000, impetrado em face do ESTADO DA BAHIA, que indeferiu a petição inicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se houve demonstração, mediante prova pré-constituída, de ilegalidade ou abuso de poder na eliminação do candidato em razão de não comparecimento no horário estabelecido para a avaliação psicológica do concurso público.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado, não sendo admitida dilação probatória.
4. O impetrante foi regularmente convocado para a avaliação psicológica por meio de publicações no Diário Oficial, nas quais constou o endereço correto do local do exame, havendo apenas alteração de sala, igualmente publicada.
5. Dentre os 25 candidatos convocados para a reavaliação, apenas dois, incluindo o impetrante, foram considerados faltosos, o que reforça a inexistência de irregularidade na convocação.
6. Não há comprovação objetiva do tempo de atraso alegado pelo candidato, impossibilitando a aferição de eventual culpa da Administração.
7. O exame psicológico, de caráter obrigatório para ingresso na carreira policial, e a reavaliação estavam previstos no edital, não cabendo ao Judiciário reavaliar os critérios adotados, sobretudo quando o candidato não comparece no horário designado.
8. O agravante não apresentou elementos novos aptos a modificar a decisão que indeferiu a petição inicial por ausência de prova pré-constituída.

IV. DISPOSITIVO E TESE  

9. Agravo interno desprovido. 

Tese de julgamento:

1. O mandado de segurança somente é cabível quando há prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado.

2. A convocação de candidatos para avaliação psicológica regularmente publicada no Diário Oficial atende ao princípio da publicidade e afasta alegações de alteração de local sem prévia ciência. 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 6º, § 5º; CPC/1973, art. 267.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AgIntCiv nº 8011400-25.2021.8.05.0000, Rel. Des. Geder Luiz Rocha Gomes, Quinta Câmara Cível, pub. 06.10.2021; TJ-BA, AgIntCiv nº 8030180-42.2023.8.05.0000, Rel. Juíza Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Seções Cíveis Reunidas, pub. 08.04.2024; TJ-RJ, AI nº 0084054-25.2022.8.19.0000, Rel. Des. Agostinho Teixeira de Almeida Filho, 24ª Câmara Cível, j. 25.01.2023.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno em Mandado de Segurança nº 8031667-47.2023.8.05.0000, em que figura como Agravante MATHEUS DE JESUS MATOS e Agravado ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, de acordo com o voto do Relator, Desembargador Ricardo Regis Dourado.


Salvador, data registrada em sistema. 


DES. RICARDO REGIS DOURADO  

Relator 

 

 

(RRD6)


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido, por unanimidade de votos.

Salvador, 13 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8031667-47.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MATHEUS DE JESUS MATOS
Advogado(s): ANTONIO JOAO GUSMAO CUNHA
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Cuida-se de Agravo Interno (ID. 73719942) interposto por MATHEUS DE JESUS MATOS, contra decisão (ID. 47620930), devidamente integrada após julgamento dos aclaratórios, proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 8031667-47.2023.8.05.0000, impetrado em face do ESTADO DA BAHIA, que indeferiu a petição inicial, nos seguintes termos:


“(...) Por tudo o quanto aqui exposto, restou evidente que não há, nos autos, prova pré-constituída do direito líquido e certo do Autor, desobedecendo-se, assim, os pressupostos de validade do writ of mandamus.

Resta inviabilizado, diante de tal realidade, o próprio processamento do mandado de segurança, revelando-se, ademais, inócua a intimação da parte autora antes do indeferimento da petição inicial, dada a impossibilidade de sanar os vícios apontados.

Ex postis, e com amparo no art. 162, inciso XI do Regimento Interno deste Tribunal de Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o processo, denegando a segurança, com fundamento nos arts. 6º, §5º e 10, da Lei n.º 12.016/2009. (...)”


Em suas razões recursais, o Agravante sustenta que “RESTOU OMISSA A DECISÃO AGRAVADA POIS DEIXOU DE APRECIAR E RECONHECER, O NOTÓRIO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA DO ORA AGRAVANTE, VEZ QUE SEQUER TEVE CIÊNCIA DA MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO, FATO QUE IMPOSSIBILITOU SEU DIREITO CONSTITUCIONALMENTE CONSAGRADA DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADÓRIO”.


Aduz ainda que “RESTOU OMISSA A DECISÃO AGRAVADA NO SENTIDO DE NÃO APRECIAÇÃO QUE FOSSE DETERMINADA A REQUISIÇÃO ÀS AUTORIDADES APONTADAS COATORAS NOS TERMOS DOS §§ DO ART. 6º, DA LEI 12.016/2009, O ATESTADO DE COMPARECIMENTO DO ORA AGRAVANTE, BEM COMO A ATA DA REALIZAÇÃO DO RETESTE DA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA REALIZADA NO DIA 10 DE ABRIL DE 2023, ABAIXO REPRODUZIDO”.


Assevera que “a decisão ora recorrida não acolheu os argumentos oferecidos pelo Agravante, divergindo do entendimento consolidado no Colendo Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal de Justiça da Bahia em diversos casos análogos, desconsiderando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade dos atos administrativos”.


Ao final, requer seja “conhecido e provido, e em ato de justeza e legalidade, dignem-se a acolher a pretensão deduzida, RECONSIDERANDO a decisão monocrática proferida, e, via de consequência seja APRECIADO E CONCEDIDO O PROVIMENTO LIMINAR, EM ESPECIAL PELO RECONHECIMENTO, POIS MANIFESTO, DA OCORRÊNCIA DO CERCEAMENTO DE DEFSA”. Ademais, “acaso Vossa Excelência entenda que deva manter a respeitável decisão, que seja o presente agravo interno submetido a julgamento pelo respectivo órgão julgador, na forma regimental, pugnando pelo conhecimento e provimento pelo colegiado nos termos já expostos, uma vez que em conformidade com o entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante, como medida de inteira Justiça”.


Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões (ID. 83819409).


Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível, pedindo dia para julgamento.


Salvador, data registrada em sistema. 


DES. RICARDO REGIS DOURADO  

Relator 

 

 

(RRD6)



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8031667-47.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MATHEUS DE JESUS MATOS
Advogado(s): ANTONIO JOAO GUSMAO CUNHA
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 


VOTO


Conforme relatado, cuida-se de Agravo Interno (ID. 73719942) interposto por MATHEUS DE JESUS MATOS, contra decisão (ID. 47620930), devidamente integrada após julgamento dos aclaratórios, proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 8031667-47.2023.8.05.0000, impetrado em face do ESTADO DA BAHIA, que indeferiu a petição inicial.


Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo interno cível.



Compulsando os autos, colhe-se que, no mandado de segurança, o agravante pretendeu a concessão do direito de realizar a matrícula no curso de formação e, caso aprovado, a sua nomeação e posse.


No mandamus, a decisão impugnada entendeu que inexiste qualquer comprovação do ato supostamente coator. 


Vislumbra-se que o impetrante, devidamente cientificado, da realização, data e horário referentes a avaliação psicológica, assevera "(...) ter excedido o horário em 01 ou 02 minutos no máximo, por culpa exclusiva das Autoridades Impetradas" (ID. 46832834, fl. 04).

 

No tocante a alegação de mudança de local de realização da avaliação psicológica, esta não merece prosperar, tendo em vista que, através do DOE do dia 15/03/2023, bem como da convocação publicada no DOE do dia 06/04/2023, o endereço manteve-se o mesmo, qual seja: Rua Silveira Martins, 2555, Cabula, Salvador/Ba (dependências da UNEB). Observa-se que a alteração se deu apenas no tocante a sala de realização do sobredita avaliação, devidamente publicada no Diário Oficial de 06/04/2023 (ID. 46832846). 

 

Vale ressaltar, que dentre os 25 (vinte e cinco) candidatos convocados para a reavaliação psicológica, somente o Impetrante e outro foram considerados faltosos (ID. 46832850; fl. 02). 

 

Nesse contexto, seja porque o endereço do local do exame foi publicado corretamente no Diário Oficial, seja porque a grande maioria dos candidatos convocados não tiveram dificuldade em chegar no horário, seja porque não há como se saber de quanto tempo foi o atraso do Impetrante, resta patente que não há prova pré-constituída dos fatos alegados.

 

Por fim,  não há  como questionar os critérios que levaram a Administração a  considerar o Impetrante inapto, considerando que o mesmo foi considerado contraindicado numa avaliação psicológica preliminar e convocado para se submeter a uma reavaliação, juntamente com outros 25 (vinte e cinco)  candidatos, dentre os quais 18 (dezoito) foram considerados aptos após serem reavaliados.

 

O exame psicológico é obrigatório para quem quer ingressar na carreira policial e a reavaliação estava prevista no Edital. Assim,  não há como se questionar eventual falta de clareza e objetividade dos critérios, considerando que o Impetrante não compareceu no horário indicado ao local do exame, e foi esta a razão pela qual foi eliminado do certame.

 

Dessa forma, não tendo sido acostadas as provas do direito alegado, a inicial deve ser liminarmente indeferida nos moldes do art. 6º da Lei nº. 12.016/2009, que assim dispõe em seu §5º:

 

Art. 6º (...)

§ 5º  Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

 

Por tudo o quanto aqui exposto, restou evidente que não há, nos autos, prova pré-constituída do direito líquido e certo do Autor, desobedecendo-se, assim, os pressupostos de validade do writ of mandamus.

 

Resta inviabilizado, diante de tal realidade, o próprio processamento do mandado de segurança, revelando-se, ademais, inócua a intimação da parte autora antes do indeferimento da petição inicial, dada a impossibilidade de sanar os vícios apontados.



Destarte, o Agravante não colacionou elementos novos, aptos a infirmar as conclusões lançadas na decisão combatida (ID. 47620930), razão pela qual a sua manutenção é medida que se impõe.


A propósito:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8011400-25.2021.8 .05.0000.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: ALAN SANTOS Advogado (s): YBSEN ARAS ADVOCACIA registrado (a) civilmente como YBSEN FERNANDO ARAS DO PRADO AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO PROCESSO CIVIL . AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO CONTRA DESPACHO QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA COMPROVAÇÃO A SITUAÇÃO FINANCEIRA DO APELANTE PARA FINS DE CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE CARGA DECISÓRIA . DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O art . 1.015 do Código de Processo Civil trouxe rol taxativo (taxatividade mitigada, segundo o Superior Tribunal de Justiça) das hipóteses de cabimento de recurso de Agravo de Instrumento, nas quais não costa o caso dos autos. 2. O Art . 1,001, por seu turno, determina que os despachos são irrecorríveis. 3. A decisão agravada por instrumento não foi revestida de conteúdo decisório, apenas determinou a juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira do requerente, para, depois decidir acerca do cabimento. 4 . Não merece reforma a decisão que negou seguimento a agravo de instrumento interposto em face de despacho desprovido de carga decisória, que somente determinou a intimação da parte para juntar documentos. 5. Decisão mantida. Agravo interno improvido . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Agravo Interno nº 8011400-25.2021.8.05 .0000.1, em que é agravante ALAN SANTOS e agravado o ESTADO DA BAHIA, Acordam os MM. Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso de agravo interno, nos termos do voto do relator. Sala das sessões, Salvador, de de 2021 . PRESIDENTE DES. GEDER L. ROCHA GOMES RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

(TJ-BA - AGV: 80114002520218050000, Relator.: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/10/2021)

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8030180-42.2023.8 .05.0000.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas ESPÓLIO: ERICA KERNER DE MENEZES Advogado (s): ALEXANDER SHORT ANDRADE, JULIANO COSTA CARDOSO, FABIO DOS SANTOS COSTA ESPÓLIO: 05ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL . EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL E JURISPRUDÊNCIA DO STJ. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 988 DO CPC . INEXISTÊNCIA DE NOVOS ELEMENTOS À DISCUSSÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . Trata-se de Agravo Interno interposto por ERICA KERNER DE MENEZES, em face da decisão monocrática, proferida nos autos da Reclamação nº 8030180-42.2023.8.05 .0000, ajuizada contra acórdão da quinta turma recursal que, nos autos da Ação nº. 0101847-61.2022.8 .05.0001, negou provimento ao Recurso de Agravo Interno interposto naqueles autos (ID. 46373092 - autos principais). 2 . No caso em apreço, colhe-se que a Agravante apresentou reclamação constitucional para dirimir divergência entre a decisão da turma recursal com a jurisprudência do STJ, que determina a necessidade de fundamentação das decisões e a impossibilidade de se utilizar os mesmo fundamentos da decisão agravada para julgar o Agravo Interno, que nem mesmo foi incluído em pauta de julgamento. 3. Examinando-se os autos, observa-se que o caso em tela não se amolda a nenhuma das hipóteses de cabimento da Reclamação, as quais estão previstas taxativamente no art. 988 do Código de Processo Civil . 4. O entendimento do STJ é firmado no sentido de que a Reclamação prevista no art. 988 do CPC, não é meio idôneo para questionar eventual inobservância de seus julgados, ainda que se trate de precedente firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos. 5 . Consoante escólios da Corte Cidadã, a Reclamação Constitucional, não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para adequar eventual divergência do julgamento com a jurisprudência do STJ, notadamente pelo fato de a previsão do art. 988, inciso II, do CPC, indicar a observância de decisões proferida por aquela Corte para o caso concreto, o que não se aplica no caso em tela. 6. De igual modo, a Reclamação interposta com base no art . 988, I, do CPC, necessita da cabal demonstração de que o órgão prolator da decisão reclamada vem usurpando a competência privativa do Tribunal, o que não ocorre no caso em tela, na medida em que o intento do Reclamante seria corrigir a decisão reclamada que foi proferida em confronto com alguns acórdãos do STJ. 7. Portanto, não trouxe a Agravante elementos novos, aptos a derruir as conclusões lançadas na decisão que indeferiu a petição inicial da Reclamação Constitucional (ID. 46476877 - autos principais), razão pela qual, impõe-se a sua manutenção . AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno em Reclamação Constitucional nº 8030180-42.2023.8 .05.0000, em que figura como Agravante ERICA KERNER DE MENEZES e Agravado ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS. ACORDAM os Desembargadores integrantes das Seções Cíveis Reunidas em CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, de acordo com o voto da Relatora, Juíza de Direito Maria do Rosário Passos da Silva Calixto. Sala de Sessões, de de 2024 . PRESIDENTE Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (MR15)

(TJ-BA - Agravo: 80301804220238050000, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 08/04/2024) (grifos nossos)

 

Agravo interno em agravo de Instrumento. Julgamento monocrático. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Ausência de elemento novo que justifique a apreciação do recurso originário pelo Colegiado. Agravo interno desprovido.

(TJ-RJ - AI: 00840542520228190000 2022002114402, Relator: Des(a). AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 25/01/2023, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/01/2023)


Por tudo quanto aqui exposto, voto no sentido de CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno para manter a decisão que indeferiu a petição inicial por ausência de prova pré-constituída, pelas razões anteriormente expendidas.


Salvador, data registrada em sistema. 


DES. RICARDO REGIS DOURADO  

Relator 

 

(RRD6)