PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030619-82.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MAIZA OLIVEIRA DE SOUZA, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
EMBARGADO: NATALICE DOS SANTOS LIMA
Advogado(s): RAPHAEL RIMULO CALDEIRA CAMPOS
ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES OBJETIVOS DO RECURSO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. RECURSO REJEITADO.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos por Município contra acórdão proferido em agravo de instrumento que manteve decisão relativa ao cumprimento provisório de obrigação de fazer. O embargante sustenta omissão do julgado quanto à ausência de prova do preenchimento dos requisitos para progressão funcional da servidora, à inexistência de avaliação de desempenho, à ausência de ato administrativo constitutivo do direito e à inexistência dos requisitos da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se há omissão no acórdão embargado ou se os embargos de declaração configuram inovação recursal ao suscitar fundamentos não apresentados na petição inicial do agravo de instrumento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A delimitação da controvérsia recursal é estabelecida pela petição inicial do agravo de instrumento, que constitui a peça balizadora do recurso.
  2. No agravo de instrumento, o Município limitou-se a alegar a impossibilidade de cumprimento provisório de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública e a ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal.
  3. O acórdão embargado enfrentou diretamente tais argumentos, examinando a distinção entre obrigação de fazer e obrigação de pagar, a incidência do Tema 45 da repercussão geral do STF e a aplicação da Lei de Responsabilidade Fiscal.
  4. As alegações relativas à ausência de prova do preenchimento dos requisitos para progressão funcional, inexistência de avaliação de desempenho, ausência de processamento administrativo regular, inexistência de ato administrativo constitutivo do direito, bem como à ausência dos requisitos da tutela de urgência, não foram suscitadas na petição inicial do agravo de instrumento.
  5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo meio adequado para inovação recursal ou rediscussão do mérito.
  6. A introdução de argumentos inéditos em embargos de declaração configura inovação recursal e afronta a preclusão, pois tais questões deveriam ter sido suscitadas na fase oportuna do recurso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso conhecido e rejeitado.

Tese de julgamento:

  1. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para inovação recursal mediante apresentação de fundamentos não deduzidos no recurso originário.
  2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta todas as questões efetivamente suscitadas na petição recursal que delimita a controvérsia.
  3. A ausência de impugnação oportuna de determinada matéria no recurso principal impede sua análise posterior em embargos de declaração, em razão da preclusão.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CPC, art. 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 45 da Repercussão Geral.

 

 

ACORDÃO:

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030619-82.2025.8.05.0000, em que figura como embargante MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS e embargado NATALICE DOS SANTOS LIMA 

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça da Bahia em REJEITAR os embargos opostos, e o fazem de acordo com o voto desta relatoria.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030619-82.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MAIZA OLIVEIRA DE SOUZA, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
EMBARGADO: NATALICE DOS SANTOS LIMA
Advogado(s): RAPHAEL RIMULO CALDEIRA CAMPOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Canavieiras (id. 95118083) contra o acórdão de id. 94055907, que negou provimento ao agravo de instrumento por ele interposto, mantendo a decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a imediata implantação da promoção/progressão funcional da servidora Natalice dos Santos Lima, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária.

Nas razões do agravo de instrumento, o Município sustentou a impossibilidade de cumprimento provisório da obrigação de fazer contra a Fazenda Pública, por entender que a medida assumiria contornos de definitividade, e alegou afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal em razão de repercussões financeiras e vedação de aumento de despesas em final de mandato (id. 83224230).

O acórdão embargado, ao analisar o agravo de instrumento, concluiu pela possibilidade de execução provisória de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública, conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 45 da Repercussão Geral, e afastou a alegação de violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, com base em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (id. 94055907).

Nas razões dos embargos de declaração, o Município alega omissão do acórdão em relação a duas questões: tutela de urgência concedida sem exame dos elementos legais, afirmando que não há prova de preenchimento dos requisitos legais para a progressão funcional da servidora, como avaliação de desempenho, processo administrativo e ato administrativo constitutivo do direito; e omissão quanto à natureza híbrida da obrigação de fazer que implica consequências financeiras imediatas.

A parte Embargada foi regularmente intimada para apresentar contrarrazões (id. 95149228), mas deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação, conforme certidão (id. 96044461).

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC.

Salvador, 30 de março  de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

                  Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030619-82.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MAIZA OLIVEIRA DE SOUZA, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
EMBARGADO: NATALICE DOS SANTOS LIMA
Advogado(s): RAPHAEL RIMULO CALDEIRA CAMPOS

 

VOTO

 

Porque atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. No mérito, contudo, a insurgência não prospera.

 

O embargante alega omissão do acórdão quanto a supostas teses de defesa que não foram devidamente enfrentadas. Entretanto, as questões levantadas nos aclaratórios representam indevida inovação recursal.

 

A petição inicial do agravo de instrumento (id. 83224230), peça balizadora da controvérsia recursal, limitou-se a argumentar sobre a impossibilidade do cumprimento provisório de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública e a ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Especificamente, o Município agravante assim se manifestou em sua peça recursal de agravo de instrumento:

 

“A) DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. DA NATUREZA DA OBRIGAÇÃO”

“A Fazenda Pública possui imunidade de execução, sendo que o cumprimento de sentença que a condene ao pagamento de quantia, ou ao cumprimento de obrigação de fazer, se submete a regras específicas. A execução provisória, como regra, não é cabível contra a Fazenda Pública, especialmente quando se trata de obrigação de fazer”.

“A obrigação em questão não trata, tão somente, de questão BUROCRÁTICA, mas de OBRIGAÇÃO DE FAZER QUE IMPACTARÁ EM RECURSOS FINANCEIROS”.

“B) DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL”

“A sentença deixou de abarcar o fundamento e respaldo de Lei Federal, Lei de Responsabilidade Fiscal, que VEDA, veemente, o titular de Poder Público contrair despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro do seu mandato, ou que devam ser pagas no exercício seguinte, sem que haja disponibilidade financeira, o que é a situação da municipalidade”.

 

O acórdão embargado abordou diretamente esses pontos, analisando a distinção entre obrigações de fazer e de pagar, a aplicabilidade do Tema 45 da Repercussão Geral do STF e a incidência da Lei de Responsabilidade Fiscal, em consonância com a jurisprudência consolidada.

 

Contudo, nos embargos de declaração (id. 95118083), o Município embargante inova ao suscitar as seguintes “omissões”:

 

“3.1. Tutela de urgência concedida sem exame dos elementos legais”

“O Município, desde a petição do agravo de instrumento, sustentou expressamente que não há prova nos autos de que a servidora tenha preenchido os requisitos legais indispensáveis à progressão funcional, notadamente pela ausência de avaliação de desempenho, de regular processamento administrativo e, sobretudo, de ato administrativo constitutivo do direito alegado”.

“Dessa forma, foi apontado que não estariam presentes os requisitos do art. 300 do CPC, especialmente a probabilidade do direito, justamente porque inexistente prova constitutiva mínima, e o perigo de dano, ante a natureza não emergencial da pretensão de progressão funcional”.

“3.2. Da omissão – obrigação de fazer que implica consequências financeiras”

“O Município demonstrou que o cumprimento provisório determinado na origem não se limita a providência meramente burocrática, mas gera efeitos financeiros imediatos, pois a implantação da progressão funcional repercute diretamente sobre a remuneração da servidora, acarretando aumento de vencimentos com caráter permanente”.

 

Uma análise detida da petição inicial do agravo de instrumento demonstra que as teses relativas à “ausência de prova do preenchimento dos requisitos legais indispensáveis à progressão funcional”, à “ausência de avaliação de desempenho”, ao “regular processamento administrativo”, ao “ato administrativo constitutivo do direito alegado”, à “probabilidade do direito” e ao “perigo de dano” não foram objeto de impugnação em momento oportuno.

 

O acórdão não poderia se manifestar sobre pontos que não foram veiculados no recurso principal.

 

Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Não são, contudo, a via adequada para a inovação recursal ou para a rediscussão do mérito já apreciado, mediante a introdução de argumentos não apresentados na fase oportuna do recurso.

 

A tentativa de inovar em sede de embargos de declaração configura desvirtuamento da finalidade deste recurso, que não se presta a reformar o julgado por inconformismo da parte, mas sim a aperfeiçoá-lo.

 

As questões ora suscitadas deveriam ter sido oportunamente apresentadas na petição do agravo de instrumento, sob pena de preclusão.

 

Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer e REJEITAR os embargos de declaração, por inexistir no julgado qualquer vício.

 

Sala das sessões,    de       de 2026

  

Rosita Falcão de Almeida Maia

          Presidente/Relatora