PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000580-34.2014.8.05.0225
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MUNICIPIO DE ITATIM
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES, ADRIANA NATIVIDADE ATAIDE ADAM
APELADO: EDNA JESUS DO ROSARIO
Advogado(s):LUIS FERNANDO SUZART PINTO, BRUNA SANTIAGO DE ANDRADE

 

ACÓRDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. FGTS. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 608 DO STF. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, inc. I, “a”, do CPC, por reconhecer a conformidade do acórdão recorrido com o Tema 608 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, relativo ao prazo prescricional para a cobrança dos valores não depositados a título de FGTS.

2. A parte agravante sustenta a incidência de prazo decadencial bienal, apto a fulminar a pretensão antes do prazo prescricional quinquenal, alegando ofensa ao art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e ao próprio Tema 608.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com o Tema 608 do STF, de modo a legitimar a negativa de seguimento ao recurso extraordinário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo interno deve limitar-se à verificação da conformidade entre o acórdão recorrido e o paradigma de repercussão geral aplicado na decisão agravada, sendo vedado, nessa via, o reexame do mérito da tese constitucional, reservado ao Supremo Tribunal Federal.

5. No Tema 608 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal fixou ser quinquenal — e não mais trintenário — o prazo prescricional aplicável à cobrança dos valores não depositados a título de FGTS, modulando os efeitos da decisão para preservar, nos casos em que o prazo já estava em curso em 13/11/2014, o que primeiro se consumar entre o prazo de trinta anos contados do termo inicial e o de cinco anos contados daquela data.

6. O acórdão recorrido decidiu em estrita observância à modulação fixada no precedente, ao reconhecer que, iniciado o vínculo em 01/04/2004, o prazo prescricional já se encontrava em curso quando do julgamento do paradigma, afastando a prescrição quanto à ação ajuizada em 2014.

7. O acolhimento da tese recursal extrapolaria os limites do juízo de conformidade, pois exigiria a reavaliação da adequação da solução adotada à luz do texto constitucional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “Estando o acórdão recorrido em conformidade com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 608 da Repercussão Geral, inclusive quanto à regra de modulação dos efeitos, impõe-se a negativa de seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, inc. I, ‘a’, do CPC, sendo vedado, no juízo de conformidade, o reexame do mérito da tese constitucional.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, I, “a”; CF/1988, art. 7º, XXIX.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 608 da Repercussão Geral (ARE 709212).

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Recurso Extraordinário na Apelação Cível n.º 0000580-34.2014.8.05.0225, em que figuram como Agravante o MUNICÍPIO DE ITATIM/BA e como Agravada EDNA JESUS DO ROSÁRIO.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto, nos termos do voto do relator.


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Órgão Especial 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000580-34.2014.8.05.0225
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MUNICIPIO DE ITATIM
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES, ADRIANA NATIVIDADE ATAIDE ADAM
APELADO: EDNA JESUS DO ROSARIO
Advogado(s): LUIS FERNANDO SUZART PINTO, BRUNA SANTIAGO DE ANDRADE

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno (ID 104161992) interposto pelo MUNICÍPIO DE ITATIM/BA contra a decisão monocrática de ID 97416301, proferida por esta 2ª Vice-Presidência, que negou seguimento ao Recurso Extraordinário com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, por constatar a conformidade do acórdão recorrido com o Tema 608 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.

Na origem, cuida-se de ação de cobrança ajuizada por EDNA JESUS DO ROSÁRIO, na qual se reconheceu o direito ao levantamento do FGTS em razão da nulidade do contrato de trabalho mantido com o Município, decorrente de contratação sem prévia aprovação em concurso público.

O acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal (ID 30229646) negou provimento à apelação do Município, mantendo a sentença, ao afastar a prescrição e reconhecer o direito à percepção do saldo de FGTS. Quanto ao prazo prescricional, assentou que, tendo o vínculo se iniciado em 01/04/2004, já estava em curso o prazo trintenário quando do julgamento do ARE 709212 (13/11/2014), aplicando-se, na forma da modulação de efeitos, o prazo de trinta anos.

A decisão agravada (ID 97416301) negou seguimento ao Recurso Extraordinário ao constatar que o acórdão recorrido decidiu em conformidade com o Tema 608 da Repercussão Geral, porquanto reconheceu a prescrição trintenária segundo a modulação de efeitos fixada no ARE 709212, afastando, mediante distinguishing, a incidência do Tema 1189 do Supremo Tribunal Federal.

Em suas razões (ID 104161992), o Agravante sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido teria interpretado equivocadamente o art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal e o próprio Tema 608/STF, ao desconsiderar a existência de prazo decadencial bienal para a propositura da ação, que coexistiria com o prazo prescricional quinquenal do FGTS. Requer a retratação ou o provimento do Agravo Interno para reconhecer a prescrição/decadência e afastar a condenação.

A Certidão de Decurso (ID 107188349) atesta que transcorreu in albis o prazo para apresentação de contrarrazões ao presente Agravo Interno.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do Código de Processo Civil e art. 187, §2º, do RITJBA.

Inclua-se o feito na pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).

 

DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR

2ª Vice-Presidência

 


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APELANTE: MUNICIPIO DE ITATIM
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES, ADRIANA NATIVIDADE ATAIDE ADAM
APELADO: EDNA JESUS DO ROSARIO
Advogado(s): LUIS FERNANDO SUZART PINTO, BRUNA SANTIAGO DE ANDRADE

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno.

Cumpre assentar, de início, que a cognição do presente recurso restringe-se à aferição da conformidade entre o acórdão recorrido e o paradigma de repercussão geral que fundamentou a decisão agravada, a saber, o Tema 608 do Supremo Tribunal Federal. Não se cuida, pois, de rejulgar a controvérsia constitucional de fundo, tarefa reservada à Suprema Corte.

Fixada essa premissa, não assiste razão ao Agravante.

O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 608 da Repercussão Geral, tendo como leading case o ARE 709212, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, julgado em 13/11/2014, firmou o entendimento de que o prazo prescricional aplicável à cobrança dos valores não depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço é quinquenal, e não mais trintenário. Em razão da alteração da jurisprudência até então consolidada, modulou os efeitos da decisão, estabelecendo que, para as ações cujo termo inicial da prescrição ocorra após 13/11/2014, aplica-se desde logo o prazo de cinco anos; e que, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro — trinta anos contados do termo inicial ou cinco anos a partir de 13/11/2014.

A circunstância fática dos autos demonstra que o acórdão recorrido decidiu em estrita observância a essa modulação, conforme se extrai de sua ementa (ID 30229646):

(...) In casu, o vínculo que se busca anular teve início em 01/04/2004, ou seja, já estava em curso o prazo prescricional trintenário quando do julgamento do ARE 709.212/DF (13/11/2014) e, considerando a modulação dos efeitos, a prescrição de fundo do direito somente ocorreria em 2019. Dessa forma, não ocorreu a prescrição.

Enquadrada a hipótese na segunda regra de transição fixada no precedente, o Tribunal de origem afastou a prescrição relativamente à ação ajuizada em 2014, em perfeita sintonia com o que assentado pela Suprema Corte. Há, portanto, conformidade entre o julgado recorrido e o Tema 608/STF, a atrair a incidência do art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil.

A alegação do Agravante de que subsistiria prazo decadencial bienal, apto a fulminar a pretensão antes do prazo prescricional quinquenal, não tem o condão de afastar a conformidade reconhecida. A controvérsia sobre os prazos extintivos aplicáveis à cobrança do FGTS foi precisamente o objeto do Tema 608, e o acórdão recorrido a dirimiu nos exatos termos da modulação ali fixada. O acolhimento da tese recursal extrapolaria, contudo, os estreitos limites do juízo de conformidade, pois exigiria que esta 2ª Vice-Presidência reavaliasse a adequação dessa solução à luz do texto constitucional.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto.

 

Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).

 

DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR

2ª Vice-Presidência