PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. FGTS. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 608 DO STF. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, inc. I, “a”, do CPC, por reconhecer a conformidade do acórdão recorrido com o Tema 608 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, relativo ao prazo prescricional para a cobrança dos valores não depositados a título de FGTS. 2. A parte agravante sustenta a incidência de prazo decadencial bienal, apto a fulminar a pretensão antes do prazo prescricional quinquenal, alegando ofensa ao art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e ao próprio Tema 608. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com o Tema 608 do STF, de modo a legitimar a negativa de seguimento ao recurso extraordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo interno deve limitar-se à verificação da conformidade entre o acórdão recorrido e o paradigma de repercussão geral aplicado na decisão agravada, sendo vedado, nessa via, o reexame do mérito da tese constitucional, reservado ao Supremo Tribunal Federal. 5. No Tema 608 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal fixou ser quinquenal — e não mais trintenário — o prazo prescricional aplicável à cobrança dos valores não depositados a título de FGTS, modulando os efeitos da decisão para preservar, nos casos em que o prazo já estava em curso em 13/11/2014, o que primeiro se consumar entre o prazo de trinta anos contados do termo inicial e o de cinco anos contados daquela data. 6. O acórdão recorrido decidiu em estrita observância à modulação fixada no precedente, ao reconhecer que, iniciado o vínculo em 01/04/2004, o prazo prescricional já se encontrava em curso quando do julgamento do paradigma, afastando a prescrição quanto à ação ajuizada em 2014. 7. O acolhimento da tese recursal extrapolaria os limites do juízo de conformidade, pois exigiria a reavaliação da adequação da solução adotada à luz do texto constitucional. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “Estando o acórdão recorrido em conformidade com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 608 da Repercussão Geral, inclusive quanto à regra de modulação dos efeitos, impõe-se a negativa de seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, inc. I, ‘a’, do CPC, sendo vedado, no juízo de conformidade, o reexame do mérito da tese constitucional.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, I, “a”; CF/1988, art. 7º, XXIX. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 608 da Repercussão Geral (ARE 709212). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Recurso Extraordinário na Apelação Cível n.º 0000580-34.2014.8.05.0225, em que figuram como Agravante o MUNICÍPIO DE ITATIM/BA e como Agravada EDNA JESUS DO ROSÁRIO. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto, nos termos do voto do relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000580-34.2014.8.05.0225
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MUNICIPIO DE ITATIM
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES, ADRIANA NATIVIDADE ATAIDE ADAM
APELADO: EDNA JESUS DO ROSARIO
Advogado(s):LUIS FERNANDO SUZART PINTO, BRUNA SANTIAGO DE ANDRADE
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de Agravo Interno (ID 104161992) interposto pelo MUNICÍPIO DE ITATIM/BA contra a decisão monocrática de ID 97416301, proferida por esta 2ª Vice-Presidência, que negou seguimento ao Recurso Extraordinário com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, por constatar a conformidade do acórdão recorrido com o Tema 608 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Na origem, cuida-se de ação de cobrança ajuizada por EDNA JESUS DO ROSÁRIO, na qual se reconheceu o direito ao levantamento do FGTS em razão da nulidade do contrato de trabalho mantido com o Município, decorrente de contratação sem prévia aprovação em concurso público. O acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal (ID 30229646) negou provimento à apelação do Município, mantendo a sentença, ao afastar a prescrição e reconhecer o direito à percepção do saldo de FGTS. Quanto ao prazo prescricional, assentou que, tendo o vínculo se iniciado em 01/04/2004, já estava em curso o prazo trintenário quando do julgamento do ARE 709212 (13/11/2014), aplicando-se, na forma da modulação de efeitos, o prazo de trinta anos. A decisão agravada (ID 97416301) negou seguimento ao Recurso Extraordinário ao constatar que o acórdão recorrido decidiu em conformidade com o Tema 608 da Repercussão Geral, porquanto reconheceu a prescrição trintenária segundo a modulação de efeitos fixada no ARE 709212, afastando, mediante distinguishing, a incidência do Tema 1189 do Supremo Tribunal Federal. Em suas razões (ID 104161992), o Agravante sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido teria interpretado equivocadamente o art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal e o próprio Tema 608/STF, ao desconsiderar a existência de prazo decadencial bienal para a propositura da ação, que coexistiria com o prazo prescricional quinquenal do FGTS. Requer a retratação ou o provimento do Agravo Interno para reconhecer a prescrição/decadência e afastar a condenação. A Certidão de Decurso (ID 107188349) atesta que transcorreu in albis o prazo para apresentação de contrarrazões ao presente Agravo Interno. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do Código de Processo Civil e art. 187, §2º, do RITJBA. Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR 2ª Vice-Presidência
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000580-34.2014.8.05.0225
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MUNICIPIO DE ITATIM
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES, ADRIANA NATIVIDADE ATAIDE ADAM
APELADO: EDNA JESUS DO ROSARIO
Advogado(s): LUIS FERNANDO SUZART PINTO, BRUNA SANTIAGO DE ANDRADE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. Cumpre assentar, de início, que a cognição do presente recurso restringe-se à aferição da conformidade entre o acórdão recorrido e o paradigma de repercussão geral que fundamentou a decisão agravada, a saber, o Tema 608 do Supremo Tribunal Federal. Não se cuida, pois, de rejulgar a controvérsia constitucional de fundo, tarefa reservada à Suprema Corte. Fixada essa premissa, não assiste razão ao Agravante. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 608 da Repercussão Geral, tendo como leading case o ARE 709212, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, julgado em 13/11/2014, firmou o entendimento de que o prazo prescricional aplicável à cobrança dos valores não depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço é quinquenal, e não mais trintenário. Em razão da alteração da jurisprudência até então consolidada, modulou os efeitos da decisão, estabelecendo que, para as ações cujo termo inicial da prescrição ocorra após 13/11/2014, aplica-se desde logo o prazo de cinco anos; e que, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro — trinta anos contados do termo inicial ou cinco anos a partir de 13/11/2014. A circunstância fática dos autos demonstra que o acórdão recorrido decidiu em estrita observância a essa modulação, conforme se extrai de sua ementa (ID 30229646): (...) In casu, o vínculo que se busca anular teve início em 01/04/2004, ou seja, já estava em curso o prazo prescricional trintenário quando do julgamento do ARE 709.212/DF (13/11/2014) e, considerando a modulação dos efeitos, a prescrição de fundo do direito somente ocorreria em 2019. Dessa forma, não ocorreu a prescrição. Enquadrada a hipótese na segunda regra de transição fixada no precedente, o Tribunal de origem afastou a prescrição relativamente à ação ajuizada em 2014, em perfeita sintonia com o que assentado pela Suprema Corte. Há, portanto, conformidade entre o julgado recorrido e o Tema 608/STF, a atrair a incidência do art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil. A alegação do Agravante de que subsistiria prazo decadencial bienal, apto a fulminar a pretensão antes do prazo prescricional quinquenal, não tem o condão de afastar a conformidade reconhecida. A controvérsia sobre os prazos extintivos aplicáveis à cobrança do FGTS foi precisamente o objeto do Tema 608, e o acórdão recorrido a dirimiu nos exatos termos da modulação ali fixada. O acolhimento da tese recursal extrapolaria, contudo, os estreitos limites do juízo de conformidade, pois exigiria que esta 2ª Vice-Presidência reavaliasse a adequação dessa solução à luz do texto constitucional. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR 2ª Vice-Presidência
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000580-34.2014.8.05.0225
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MUNICIPIO DE ITATIM
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES, ADRIANA NATIVIDADE ATAIDE ADAM
APELADO: EDNA JESUS DO ROSARIO
Advogado(s): LUIS FERNANDO SUZART PINTO, BRUNA SANTIAGO DE ANDRADE
VOTO