PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003441-65.2021.8.05.0044
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANDEIAS
Advogado(s):  
APELADO: RAILDA BALBINA DE SANTANA PEREIRA
Advogado(s):MANUELA FERNANDES DE OLIVEIRA, STENIO DA SILVA RIOS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CANDEIAS. PROFESSOR. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP 1878854/TO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1.075). SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8003441-65.2021.8.05.0044, tendo como Apelante MUNICIPIO DE CANDEIAS e Apelada RAILDA BALBINA DE SANTANA PEREIRA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões expostas no voto do Relator.

 

 Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

PRESIDENTE 

 

Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator 


 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003441-65.2021.8.05.0044
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANDEIAS
Advogado(s):  
APELADO: RAILDA BALBINA DE SANTANA PEREIRA
Advogado(s): MANUELA FERNANDES DE OLIVEIRA, STENIO DA SILVA RIOS

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de apelação cível interposta por MUNICIPIO DE CANDEIAS em face da sentença (Id. 74851059) prolatada no processo n.º 8003441-65.2021.8.05.0044, que julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos:

“Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, reconhecendo o direito da parte autora de lograr a progressão para o Nível II, devendo o ente público implementar em seus vencimentos a diferença de nível de 40% (quarenta por cento) desde 14/02/2017, momento em que fora realizado o requerimento administrativo, em observância à vigência da Lei Municipal nº 962/2016.

De certo, resta a parte Ré a condenação em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, bem como em observância aos limites estabelecidos pelo §3º do mesmo diploma legal, vez que não obstante a sentença seja ilíquida, representa condenação de valor estimável.

Sendo a dívida em questão de natureza não tributária, a correção monetária, devida desde o vencimento, deve observar o IPCA-E, e os juros de mora, devidos desde a citação, deverão observar os índices definidos no Tema 905 do STJ, até 08/12/2021, ao passo que, a partir de 09/12/2021, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021,os juros moratórios e a correção monetária obedecerão apenas a taxa SELIC, acumulada mensalmente.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Sem remessa necessária, conforme o art. 496, §3º, III, do CPC.”

 

Adoto o relatório da sentença.

Em suas razões recursais (Id. 74851065), o Recorrente sustenta que “Em que pese o direito invocado pelo servidor, é imperioso ressaltar a situação econômica causada pela pandemia decorrente do coronavírus – COVID-19, onde foram adotadas medidas de segurança para conter o vírus, como o fechamento do comércio e paralisação de atividades importantes, trazendo impactos diretos para a economia do país e ainda, do Município” e que é “evidente a ausência de dotação orçamentária a cumprir o quanto solicitado pelo servidor”.

Aduz que “para os entes da Federação realizarem quaisquer operações que envolvam orçamento público é necessário a previsão de dotação conforme determinado por lei, isso porque à Administração Pública só é dado o direito de fazer o que está disposto na lei, conforme princípio da legalidade, com previsão expressa na Constituição Federal de 1988”.

Argui que “a situação do Município se configura complexa e de considerável gravidade, haja vista os esforços empreendidos para conter a disseminação do vírus, de forma que a concessão de benefícios a servidor, além de pagamento retroativo, no cenário atual, importaria aumento na folha de pagamento, superior ao que o município pode suportar, indo de encontro à Lei de Responsabilidade Fiscal e ainda à própria Constituição Federal”.

Alega que “A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, denominada Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com a finalidade de reduzir o déficit público, estabilizar a economia e controlar os gastos governamentais. Nesse sentido, o art. 16 da LRF dispõe que a criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, deverá ser acompanhada da estimativa do impacto orçamentário-financeiro e da declaração do ordenador da despesa, informando que aquela despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual (LOA) e compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA) e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)”.

Pontua que “o art. 16, em seu inciso II, passou a exigir do ordenador de despesa mais rigor no acompanhamento do aumento da despesa, atribuindo-lhe maior responsabilidade, uma vez que ele terá de declarar se o gasto está de acordo com os objetivos e metas do PPA e da LDO e se tem dotação específica e suficiente no orçamento corrente”. 

Requer o provimento do recurso, para que a ação seja julgada improcedente. 

Em contrarrazões (Id. 74851072), a Apelada suscitou preliminar de ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, pugnou pelo improvimento do recurso. 

É o relatório. Inclua-se em Pauta.

 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico.


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003441-65.2021.8.05.0044
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANDEIAS
Advogado(s):  
APELADO: RAILDA BALBINA DE SANTANA PEREIRA
Advogado(s): MANUELA FERNANDES DE OLIVEIRA, STENIO DA SILVA RIOS

 

VOTO

 

Cuida-se de apelação cível interposta por MUNICIPIO DE CANDEIAS em face da sentença (Id. 74851059) prolatada no processo n.º 8003441-65.2021.8.05.0044, que julgou parcialmente procedente a demanda. 

DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL

Em preliminar, a parte recorrida suscita a ausência de dialeticidade recursal, afirmando o seguinte:

“No presente caso, o Município de Candeias apresentou apelação genérica, sem combater os fundamentos centrais da sentença recorrida. A peça recursal limita-se a reiterar alegações genéricas de ausência de dotação orçamentária e de dificuldades financeiras decorrentes da pandemia de COVID-19, sem demonstrar, de forma objetiva, como a decisão a quo teria contrariado os dispositivos legais invocados ou como os elementos dos autos não sustentariam a procedência parcial dos pedidos da Apelada.” (Id. 74851072).

O art. 1.010 do CPC/2015 aponta os requisitos formais da apelação, sem os quais não é possível o conhecimento do recurso.

A parte recorrente possui o ônus de motivar o recurso, explicitando as razões que ensejam a reforma da decisão recorrida.

Colhe-se a lição de Araken de Assis (Manual dos recursos [livro eletrônico] - 4. ed. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021) sobre o assunto:

“É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso. Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, (a) específica; (b) pertinente; e (c) atual. Conforme assentou o STJ, fitando o primeiro desses atributos, ‘é necessária impugnação específica da decisão agravada’. A pertinência e a atualidade se referem ao necessário contraste entre os fundamentos da decisão impugnada, no sistema do CPC de 2015, fruto do diálogo entre partes e órgão judicial, e as razões da impugnação. Logo, a referência às manifestações anteriores do recorrente, porque não se mostra atual, em princípio não atenderá satisfatoriamente ao princípio da dialeticidade (infra, 20.2.3). Às vezes, naturalmente, inexistem outros e melhores fundamentos além dos já expostos. Em tal hipótese, o recorrente há de repeti-los, deixando claro, entretanto, que se voltam contra os fundamentos da decisão neste e naquele ponto de fato ou de direito. Entende-se por impugnação específica a explicitação dos elementos de fato e as razões de direito que permitam ao órgão ad quem individuar com precisão o error in iudicando ou o error in procedendo alegados no recurso”.

Conforme assentado pelo STJ, “em obediência ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de maneira clara, objetiva, específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos”. (AgRg no AREsp 1.262.653/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 30/05/2018).' (AgRg no AREsp 618.056/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 01/08/2018).

Da leitura do apelo, é possível extrair a impugnação específica da sentença, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade.

A título exemplificativo, veja-se trecho do recurso interposto:

“O juízo de piso julgou da seguinte maneira: (...)

Desta forma, resta evidente a ausência de dotação orçamentária a cumprir o quanto solicitado pelo servidor. (...)

Ademais, para os entes da Federação realizarem quaisquer operações que envolvam orçamento público é necessário a previsão de dotação conforme determinado por lei, isso porque à Administração Pública só é dado o direito de fazer o que está disposto na lei, conforme princípio da legalidade, com previsão expressa na Constituição Federal de 1988. (...)

Logo, quando o aumento da despesa, ou seja, alteração do valor já previsto na lei orçamentária ou a extensão daquela já criada, por prazo determinado, ocorrer durante a fase da execução da despesa, será necessário que o ordenador da despesa declare se o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a LOA e compatibilidade com o PPA e com a LDO.” (Id. 74851065). 

O recorrente aponta os fundamentos de fato e de direito pelos quais pretende a reforma da sentença. Em seu arrazoado, sustenta os motivos pelos quais não pode ser compelido a realizar pagamentos não previstos nas leis orçamentárias municipais, ainda que haja direito do servidor.

Estando presente a dialeticidade recursal, rejeito a preliminar suscitada pela recorrida.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

MÉRITO

A sentença julgou a ação parcialmente procedente, reconhecendo o direito da parte autora, servidora pública do Município de Candeias, à progressão funcional para o Nível II, desde 14/02/2017, condenando o ente público a implementar a diferença de nível de 40% (quarenta por cento) em seus vencimentos e a pagar os valores retroativos.

A controvérsia recursal cinge-se exclusivamente à possibilidade de imposição de pagamento de verbas a servidor público não previstas nas leis orçamentárias municipais vigentes, considerando o princípio da legalidade e os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

A Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade, não podendo desprezar os direitos dos servidores públicos, reconhecidos pelo legislador ordinário.

Sobre o mencionado princípio, disserta Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito administrativo. 33. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020 [livro eletrônico]): 

“Segundo o princípio da legalidade, a Administração Pública só pode fazer o que a lei permite.

(...)

Em decorrência disso, a Administração Pública não pode, por simples ato administrativo, conceder direitos de qualquer espécie, criar obrigações ou impor vedações aos administrados; para tanto, ela depende de lei.” 

 

Diante da omissão ou da negativa da Administração, o Poder Judiciário pode reconhecer direito relacionado a ato vinculado, pois, assim, está apenas assegurando a aplicação da lei, não havendo que se falar em violação ao princípio da separação de poderes ou ao princípio da legalidade, nem em ingresso do Judiciário no campo de discricionariedade reservado à administração pública.

A inércia do Poder Público em fornecer resposta a requerimento administrativo não pode obstar a fruição de um direito conferido pela legislação municipal e que esteja condicionado a referido procedimento.

Além disso, os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal não podem servir de justificativa para o não reconhecimento de direitos subjetivos do servidor, amparados por lei, pois a implantação da progressão decorre de regulamentação já realizada e prevista pela Administração.

No julgamento do REsp 1878854/TO, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.075), o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000”. 

O juízo de 1º Grau constatou estarem preenchidos os requisitos legais para a obtenção da progressão funcional. Nos termos do caput do art. 1.013 do CPC/2015, tal aspecto não foi devolvido ao exame do 2º Grau, já que o Município-Apelante não o impugnou.

Preenchidos os requisitos legais objetivos para a obtenção da progressão funcional, a omissão do Município é ato ilegal e, portanto, deve ser corrigida pelo Poder Judiciário.

Veja-se o seguinte julgado deste Tribunal de Justiça, em situação semelhante:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA POR SERVIDORA PÚBLICA CONTRA O MUNICÍPIO DE VALENÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL. PROFESSORA. PROGRESSÃO VERTICAL POR TITULAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI MUNICIPAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO DIPLOMA LEGISLATIVO. INOCORRÊNCIA. FATO EXTINTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DA AUTORA/APELADA. NÃO COMPROVAÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO. RECURSO IMPROVIDO. I - A matéria em discussão versa sobre o direito da autora/apelada, ocupante do cargo de Professora do Município de Valença, à progressão vertical na carreira, do Nível I, para o Nível III, em razão da conclusão de cursos de licenciatura e de pós-graduação, com o consequente pagamento das diferenças salariais daí decorrentes. II - Pelos documentos acostados aos autos, observa-se que a apelada comprovou o preenchimento dos requisitos exigidos na legislação municipal para a obtenção da vantagem pleiteada, não tendo a Administração, em contrapartida, demonstrado a existência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo capaz de afastar o reconhecimento da pretensão autoral, não servindo a tanto a alegação de inconstitucionalidade do diploma legislativo de regência, que goza de presunção de constitucionalidade, salvo demonstração inequívoca em sentido contrário, inocorrente in casu. III - Também não prospera a alegação do ente público de que o direito da apelada não pode ser reconhecido por questões orçamentárias, pois, como já decidiu o STJ, a Lei de Responsabilidade Fiscal excetua a progressão funcional dos servidores do limite prudencial de gastos, de modo que tal argumento não pode ser invocado para justificar o descumprimento da obrigação por parte do Município. IV - Improvimento do apelo que se impõe, com a manutenção da sentença primária. (TJ-BA - APL: 05004820920188050271, Relator: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/07/2020) 

CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a sentença recorrida.

Nos termos do art. 85, § 11 do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.  

 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico.


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator