PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL – GAP V. PARIDADE REMUNERATÓRIA. NATUREZA GENÉRICA DA VANTAGEM. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. CABIMENTO DO MANDAMUS. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA IMPETRAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado por policial militar reformado, visando à implantação da GAP V em seus proventos, com fundamento na paridade constitucional assegurada aos servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003. Fato relevante: o Impetrante foi transferido para a inatividade em 1985, possuindo, portanto, direito adquirido à paridade e integralidade (art. 7º da EC 41/2003 e art. 3º da EC 47/2005). Pedido: reconhecimento do caráter genérico da GAP e extensão da referência V aos inativos, com efeitos financeiros desde a impetração. Decisões anteriores: inexistem decisões pretéritas sobre o mérito da vantagem; foram arguidas preliminares de inadequação da via eleita, ausência de interesse, decadência e prescrição, todas rejeitadas. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se a GAP IV/V possui natureza genérica, apta a ensejar a sua extensão aos inativos em razão da paridade; (ii) saber se há decadência ou prescrição do fundo de direito em relação ao pagamento da gratificação; (iii) saber se o mandado de segurança é via adequada para atacar omissão administrativa continuada; (iv) definir o termo inicial dos efeitos financeiros, diante das Súmulas 269 e 271 do STF. RAZÕES DE DECIDIR A relação é de trato sucessivo, renovando-se a lesão a cada pagamento inferior ao devido, incidindo a Súmula 85/STJ. A decadência não se configura, pois se trata de ato omissivo continuado, mitigando-se a aplicação da Súmula 266/STF em hipóteses de leis de efeitos concretos. O Impetrante possui direito adquirido à paridade plena, pois ingressou e se aposentou antes das reformas constitucionais, aplicando-se o entendimento do STF no Tema 139 (RE 590.260). A GAP, embora prevista como vantagem condicionada ao desempenho, foi concedida indistintamente à totalidade dos policiais da ativa, sendo reconhecida pela jurisprudência desta Corte como gratificação de caráter genérico, impondo sua extensão aos inativos e pensionistas. A exigência de efetivo exercício não subsiste como óbice à paridade, pois não se trata de gratificação pro labore faciendo, mas de componente remuneratório de aplicação uniforme. Os efeitos financeiros devem incidir exclusivamente a partir da impetração, por força das Súmulas 269 e 271/STF. DISPOSITIVO E TESE Segurança CONCEDIDA. Preliminares e prejudiciais de mérito REJEITADAS. Tese de julgamento: 1. A Gratificação de Atividade Policial (GAP) nas referências IV e V possui natureza genérica, sendo extensível aos policiais militares inativos beneficiários da paridade.” 2. Nas hipóteses de omissão administrativa continuada relativa a vantagens de trato sucessivo, o prazo decadencial renova-se mês a mês, afastando-se a incidência da Súmula 266/STF. 3. A implantação da GAP V produz efeitos financeiros somente a partir da impetração, conforme as Súmulas 269 e 271/STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 8º (redação original); EC 41/2003, art. 7º; EC 47/2005, art. 3º; Decreto nº 20.910/1932, art. 3º; Lei nº 12.016/2009, art. 23. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 266, 269 e 271; STJ, Súmula 85; STF, RE 590.260 (Tema 139), Rel. Min. Ricardo Lewandowski; STJ, AgInt no AREsp 824.604/PI, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; TJBA, MS 8014120-62.2021.8.05.0000, Rel. Juíza Marielza Maués; TJBA, MS 8038386-45.2023.8.05.0000, Rel. Desa. Maria do Rosário Calixto. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do processo de n° 8071630-28.2024.8.05.0000, em que figura como Impetrante o ANGELO MANOEL SANTOS e Impetrados o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, e o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR as preliminares arguidas, e no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, registrada no sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada – Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8071630-28.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANGELO MANOEL SANTOS
Advogado(s): DENIVALDO FERREIRA DE ARAUJO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por ANGELO MANOEL SANTOS, policial militar reformado, contra ato omissivo atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, objetivando a revisão dos seus proventos para a implantação da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) na Referência V. Narra o Impetrante, em síntese, que é servidor inativo, tendo ingressado na inatividade antes das alterações constitucionais que extinguiram a paridade. Alega que a Lei Estadual nº 12.566/2012, ao instituir os níveis IV e V da GAP, estendeu tais vantagens apenas aos policiais da ativa, ferindo o princípio da isonomia e a garantia constitucional da paridade (art. 40, § 8º da CF, redação original, c/c art. 7º da EC 41/03). Sustenta que a GAP possui caráter genérico, devendo ser estendida aos inativos. A liminar foi indeferida pela decisão de ID 74085919. O Estado da Bahia interveio no feito (ID 74656467), arguindo preliminares de: (i) inadequação da via eleita (Súmula 266/STF – lei em tese); (ii) decadência do direito de impetração (mais de 120 dias da lei); e (iii) impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a denegação da segurança, sustentando que a GAP IV e V é vantagem propter laborem, exigindo requisitos específicos (40 horas semanais e avaliação de desempenho) inalcançáveis pelos inativos, invocando a Súmula Vinculante 37. A autoridade coatora prestou informações (ID 74656466), ratificando os termos da defesa estatal. A Douta Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 78978740, opinou pela desnecessidade de sua intervenção no feito, por tratar-se de direito individual disponível. É o relatório, no essencial. O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Saliento a possibilidade de sustentação oral, conforme Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, data registrada no sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada – Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8071630-28.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANGELO MANOEL SANTOS
Advogado(s): DENIVALDO FERREIRA DE ARAUJO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Inicialmente, rejeito a impugnação à Assistência Judiciária Gratuita. O Impetrante comprovou sua condição de hipossuficiência através dos contracheques acostados, demonstrando renda compatível com o benefício, não havendo provas em contrário trazidas pelo Estado capazes de ilidir a presunção de veracidade da declaração de pobreza. Inicialmente, rejeito a preliminar de inadequação da via eleita. A Impetrante não se volta contra a lei em tese, mas sim contra os efeitos concretos e permanentes da omissão administrativa que deixou de estender vantagem remuneratória a qual alega ter direito. Da mesma forma, afastam-se a decadência e a prescrição do fundo de direito. A relação jurídica em discussão é de trato sucessivo, renovando-se a suposta lesão a cada mês em que o pagamento é realizado a menor. A preliminar de inadequação da via eleita, sob o argumento de que o remédio visa atacar a "lei em tese" (Súmula 266 do STF), não prospera. Em casos de leis de efeitos concretos e de trato sucessivo, a jurisprudência pátria tem mitigado a aplicação da Súmula 266 do STF. De igual modo, a alegação de decadência do direito à impetração, sob a tese de que a Lei n.º 12.566/2012 seria o ato coator único, não se sustenta. Transcrevo julgado do STJ nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL . DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. ATO OMISSIVO. CARGO QUALIFICADO COMO PROFISSIONAL DA ÁREA DE SAÚDE. REVERSÃO DO JULGADO CONFORME PRETENDIDO QUE DEMANDA A ANÁLISE DO DIREITO LOCAL . IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE . AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO PIAUÍ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1 . Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Servidoras, ocupantes do cargo de Assistente Social, contra ato omissivo do Secretário de Administração e do Governador do Estado do Piauí, que não promoveram o enquadramento das mesmas, com a devida implementação de diferenças salariais, conforme previsão contida na Lei Estadual Piauiense 6.201/2012.2. Na hipótese dos autos, a Corte local concluiu que o prazo decadencial não teve início com a edição da Lei 6.201/2012 do Estado do Piauí, por não ser, via de regra, possível a interposição de Mandado de Segurança contra lei em tese, nos termos da Súmula 266/STF.3. Dessa forma, não se verifica a ofensa ao artigo 23 da Lei 12.016/2009, uma vez que o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte Superior de que a existência de ato omissivo continuado, envolvendo obrigação de trato sucessivo, faz com que se renove, mês a mês, o prazo para a interposição do Mandado de Segurança, como na hipótese dos autos, em que a Administração Pública se omite em enquadrar as Recorridas, Assistentes Sociais, nos termos da previsão contida na Lei 6.201/2012 do Estado do Piauí. [...]. O não cumprimento de tal requisito, como no caso, importa deficiência de fundamentação, atraindo a incidência do contido no Enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Precedente da Corte Especial: AgRg no REsp . 1.346.588/DF, Rel. Min . ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 17.3.2014.7 . Agravo Interno do ESTADO DO PIAUÍ a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 824604 PI 2015/0300450-7, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 18/10/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2016) (julgado aditado) Conforme a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, e quando o próprio direito reclamado não tiver sido negado em ato formal e expresso da Administração, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Em se tratando de Mandado de Segurança, que visa coibir ilegalidade em ato omissivo continuado, o prazo de 120 (cento e vinte) dias se renova a cada mês. O ato omissivo da Administração, consubstanciado na não inclusão do valor integral da GAP V nos proventos mensais, se renova continuamente. A pretensão veiculada no mandamus não é a anulação ou revisão do ato formal de aposentadoria (ato complexo) em si, mas sim a inclusão de uma vantagem (GAP V) criada por Lei Estadual (Lei n.º 12.566/2012), configurando-se, portanto, como uma pretensão de recebimento de parcelas mensais, em uma relação de trato sucessivo. Assim, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, incidindo a prescrição quinquenal apenas em relação às parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecederam a impetração, nos termos da Súmula 85 do STJ e do art. 3° do Decreto n.º 20.910/32. Em razão do exposto, rejeito as preliminares arguidas por parte dos Impetrados, e passo à análise do mérito do mandamus. A controvérsia cinge-se ao direito do servidor militar inativo à percepção da Gratificação de Atividade Policial (GAP) na referência V, instituída pela Lei Estadual nº 12.566/2012, sob a ótica da paridade constitucional. Compulsando os autos, verifica-se que o Impetrante foi transferido para a inatividade (reforma) em meados de 1985 (conforme processo administrativo de ID 73726527), ou seja, muito antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 41/2003. Portanto, possui direito adquirido à paridade plena e integralidade de proventos, nos termos do art. 7º da EC 41/2003 e do art. 3º da EC 47/2005. A questão nodal é definir a natureza jurídica da GAP nas referências IV e V. Embora o Estado alegue tratar-se de vantagem propter laborem, condicionada a requisitos como carga horária de 40 horas e avaliação de desempenho, a jurisprudência pátria e a realidade fática demonstram que tais requisitos se tornaram meramente formais. A vantagem foi estendida à generalidade dos policiais militares da ativa, transmudando-se em verdadeiro aumento vencimental disfarçado de gratificação. Uma vez concedida a gratificação de forma genérica aos servidores em atividade, sem a efetiva aferição de condições pessoais ou laborais específicas que a diferenciem substancialmente para cada indivíduo, impõe-se a sua extensão aos inativos e pensionistas amparados pela paridade, sob pena de ofensa ao art. 40, § 8º, da Constituição Federal (redação original). Precedentes desta Corte, em casos análogos, têm reconhecido o direito à incorporação da GAP V aos proventos dos inativos, em observância ao princípio da paridade. Transcrevo julgado desta Relatoria, no MS n° 8014120-62.2021.8.05.0000, e da Desa. Maria do Rosário Calixto, no julgamento do MS n° 8038386-45.2023.8 .05.0000: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8014120-62.2021.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: JOSE CARLOS DAS NEVES Advogado (s): RODRIGO VIANA PANZERI IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA . DECADÊNCIA. REJEITADAS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DO TJBA REJEITADAS. LITISPENDÊNCIA REJEITADA . IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REJEITADAS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA. POLICIAL MILITAR . GAP. IMPLEMENTAÇÃO. REFERÊNCIAS III, IV E V. NATUREZA GENÉRICA DA GAP . DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI ESTADUAL ESPECÍFICA DOS MILITARES. ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA. CUMULAÇÃO . GFPM. IMPOSSIBILIDADE. FATO GERADOR IDÊNTICO. SUBSTITUIÇÃO . BENEFÍCIO AO SERVIDOR. GHPM MANTIDA. JUROS MORATÓRIOS NA FORMA DO ART. 1-F DA LEI 9.494/1997. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. PRECEDENTES STF. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/21 . TAXA SELIC. EFEITOS EX NUNC. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1 . No mérito, o postulante requereu, nos termos do art. 40, § 8º, da CF/1988, o reconhecimento do seu direito à percepção da Gratificação de Atividade Policial - GAP, conferida aos policiais militares em atividade, com a incorporação dos respectivos valores em seus proventos de aposentadoria. 2. O caráter genérico da GAP em conjugação com as normas extraíveis dos §§ 1º e 2º, do art . 42 e do § 3º, inciso X, do art. 142, ambos da CF/88, cumulados com as do art. 48, da Constituição Estadual da Bahia e do art. 121, do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, têm como conclusão óbvia sua extensão aos inativos e pensionistas. 3. O Estado da Bahia ao instituir a GAP apenas para os servidores da polícia em atividade violou a paridade entre ativos e inativos, prevista constitucionalmente, já que, de acordo com a norma antes mencionada, uma vez criada a vantagem, o pagamento deveria também ser estendido aos policiais inativos. 4. Dessa sorte, imperioso se faz reconhecer o direito líquido e certo do Impetrante à percepção da GAP – III, e posteriormente IV e V, na forma da lei. 5. Segurança Concedida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8014120-62.2021 .8.05.0000, em que figuram como Impetrante JOSE CARLOS DAS NEVES e como Impetrado, o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR AS PRELIMINARES suscitadas pelo Estado da Bahia e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA vindicada, reconhecendo-se em favor do impetrante o direito à implementação da GAP III em seus proventos, em substituição à GFPM, com consequente evolução para a GAP IV, após a percepção por 12 (doze) meses e, finalmente, para a GAP V após a percepção da referência IV por mais 12 meses, com consequente direito à percepção das diferenças havidas desde a impetração, com correção monetária pelo IPCA-E e juros no percentual da caderneta de poupança, em substituição à GFPM; e, com relação a eventuais parcelas posteriores a 09/12/2021, a atualização monetária e incidência de juros legais deverá seguir a regra do art. 3º, da Emenda Constitucional n .º 113/2021, com aplicação da SELIC.; e assim o fazem pelas razões que integram o voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, de de 2022. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada – Relatora (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80141206220218050000, Relator.: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, Data de Julgamento: 09/12/2021, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 15/07/2022) (negritos e sublinhados aditados). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8038386-45.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ANTONIO CARLOS CUNHA Advogado (s): REBECCA SABA DO VALE, FABIANO SAMARTIN FERNANDES, FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3) Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA NÃO ACOLHIDA . PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA RECHAÇADA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA REJEITADA. POLICIAL MILITAR INATIVO. IMPLEMENTAÇÃO DA GAP IV e V . VANTAGEM DE CARÁTER GENÉRICO. MILITARES NA ATIVA. ALCANCE INDISTINTO. EXTENSÃO A INATIVOS . PARIDADE RECONHECIDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1 . Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ANTONIO CARLOS CUNHA, contra suposto ato coator perpetrado pelo COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA, O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E GOVERNADOR DO ESTADO, em virtude do não pagamento do GAP V em seus proventos de inatividade (ID.48980043). [...] 5 . Quanto ao mérito, o cerne da questão gira em torno da análise da natureza da GAP, se é uma vantagem genérica ou transitória/pessoal e, por consequência, do preenchimento (ou não) dos requisitos para a percepção da GAP V pelo Impetrante. 6. Da devida interpretação da norma, verifica-se que a GAP foi criada não apenas para compensar os riscos da atividade policial, mas a própria atividade em si, não tendo, por conseguinte, natureza transitória ou pessoal, por alcançar todos os policiais militares da ativa indistintamente, sendo o seu pagamento extensível a aposentados e pensionistas, conforme entendimento do STJ. 7 . No tocante ao direito à paridade, o STF, no julgamento do RE 590.260 (Tema 139), fixou a seguinte tese: “Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005”. 8 . Isto posto, depreende-se que para fazer jus à paridade remuneratória é necessário que o servidor tenha ingressado no serviço público antes de 31/12/2003, o que é o caso dos autos, eis que o Impetrante foi admitido em 04/07/1972 (ID.48980868), antes, portanto, das alterações instituídas pelas Emendas Constitucionais nºs 41/2003 e 47/2005. Outrossim, faz jus à paridade remuneratória. 9 . Da análise dos autos, restou comprovado que o Impetrante é policial militar reformado (ID.48980872). Além disso, verifica-se que o postulante já percebe a GAP no nível III, consoante contracheques (ID.48980870) . Convém ressaltar, ainda, que o Impetrante pugna pela percepção da GAP na referência V, nos termos do entendimento desta Seção Cível de Direito Público, que é no sentido de ser, em razão do caráter genérico da GAP, possível a sua percepção imediata neste nível. 10. Dessa sorte, imperioso se faz reconhecer o direito líquido e certo do Impetrante à percepção da GAP – V. 11 . O Estado da Bahia em sua intervenção alega a impossibilidade de cumulação da GAP com a Gratificação de Função – GFPM. Todavia, da análise do contracheque de ID.48980869, não se vislumbra a percepção da mencionada. 12 . Por fim, o débito pretérito, calculado a partir da impetração, deverá sofrer a incidência da correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme disposto no art. 3º da EC nº 113/2021. 13. Tendo em vista a isenção estatal (art . 10, inciso IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011) e, tratando-se de mandado de segurança, a teor das Súmulas 105/STJ e 512/STF e do art. 25, da Lei 12.016/09, deixo de condenar o impetrado em custas e honorários advocatícios . 14. Ante o exposto, rejeitam-se as preliminares suscitadas e, no mérito, concede-se a segurança para determinar à Autoridade Coatora que providencie a implantação do pagamento da GAP-V, no prazo de 30 (trinta) dias, nos proventos do Impetrante, da mesma forma que é pago aos policiais militares da ativa, a partir da impetração, sob pena de multa diária, ora arbitrada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), respeitando-se a Súmula nº 271, do STF, ressalvando-se os valores porventura pagas administrativamente, com incidência de correção monetária e juros de mora na forma acima fixada, nos termos da EC n.º 113/2021. PREJUDICIAIS REJEITADAS . SEGURANÇA CONCEDIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 8038386-45.2023.8 .05.0000, em que figuram como Impetrante ANTONIO CARLOS CUNHA e Impetrados COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA, O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E GOVERNADOR DO ESTADO, tendo como interveniente o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público em REJEITAR as preliminares suscitadas pelo Estado da Bahia, e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA vindicada, para determinar à Autoridade Coatora que providencie a implantação do pagamento da GAP-V, no prazo de 30 (trinta) dias, nos proventos do Impetrante, da mesma forma que é pago aos policiais militares da ativa, a partir da impetração, sob pena de multa diária, ora arbitrada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), respeitando-se a Súmula nº 271, do STF, ressalvando-se os valores porventura pagas administrativamente, com incidência de correção monetária e juros de mora na forma acima fixada, nos termos da EC n.º 113/2021, de acordo com o voto da Relatora Convocada, Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Maria do Rosário Passos da Silva Calixto . Salvador, 2024. PRESIDENTE Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA MR28 (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80383864520238050000, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 18/07/2024) (julgado aditado) A exigência de "efetivo exercício" ou "cumprimento de jornada" prevista na lei instituidora não pode servir de óbice para esvaziar a garantia constitucional da paridade, sob pena de permitir que o legislador ordinário revogue, por via oblíqua, dispositivo constitucional. Não se trata, aqui, de atuação do Poder Judiciário como legislador positivo (Súmula Vinculante 37), mas de garantir a eficácia do comando constitucional de paridade remuneratória diante de uma vantagem de caráter geral concedida aos ativos. Assim, reconhecido o caráter genérico da GAP V e sendo o Impetrante beneficiário da paridade constitucional, é imperativo o reconhecimento do seu direito à revisão dos proventos. Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, o Mandado de Segurança não é substituto de ação de cobrança (Súmula 269/STF). Portanto, a concessão da ordem não alcança parcelas pretéritas à data do ajuizamento da ação. Dessa forma, em estrita observância à Súmula 271 do STF ("A concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria"), os efeitos financeiros da implantação da GAP V devem incidir exclusivamente a partir da data de impetração deste writ (04/02/2022). Em razão ao exposto, voto no sentido de conceder a segurança à Impetrante. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, para determinar que as autoridades coatoras, dentro do prazo de 30 (trinta) dias procedam à imediata revisão dos proventos do Impetrante, implantando a Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP) na Referência V, observando-se a irredutibilidade de vencimentos caso haja necessidade de absorção de outras rubricas incompatíveis. Os efeitos financeiros desta decisão devem retroagir exclusivamente à data da impetração do mandado de segurança, devendo as parcelas anteriores serem pleiteadas, se for o caso, em via ordinária própria. Sem condenação em honorários advocatícios (Súmula 105/STJ e Súmula 512/STF). Custas na forma da lei, observada a gratuidade de justiça deferida. É como voto. Salvador, data registrada no sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8071630-28.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANGELO MANOEL SANTOS
Advogado(s): DENIVALDO FERREIRA DE ARAUJO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO