PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8071630-28.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANGELO MANOEL SANTOS
Advogado(s): DENIVALDO FERREIRA DE ARAUJO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL – GAP V. PARIDADE REMUNERATÓRIA. NATUREZA GENÉRICA DA VANTAGEM. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. CABIMENTO DO MANDAMUS. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA IMPETRAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA


CASO EM EXAME

 

Mandado de segurança impetrado por policial militar reformado, visando à implantação da GAP V em seus proventos, com fundamento na paridade constitucional assegurada aos servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003.

Fato relevante: o Impetrante foi transferido para a inatividade em 1985, possuindo, portanto, direito adquirido à paridade e integralidade (art. 7º da EC 41/2003 e art. 3º da EC 47/2005).

Pedido: reconhecimento do caráter genérico da GAP e extensão da referência V aos inativos, com efeitos financeiros desde a impetração.

Decisões anteriores: inexistem decisões pretéritas sobre o mérito da vantagem; foram arguidas preliminares de inadequação da via eleita, ausência de interesse, decadência e prescrição, todas rejeitadas.

QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há quatro questões em discussão: (i) saber se a GAP IV/V possui natureza genérica, apta a ensejar a sua extensão aos inativos em razão da paridade; (ii) saber se há decadência ou prescrição do fundo de direito em relação ao pagamento da gratificação; (iii) saber se o mandado de segurança é via adequada para atacar omissão administrativa continuada; (iv) definir o termo inicial dos efeitos financeiros, diante das Súmulas 269 e 271 do STF.

RAZÕES DE DECIDIR

A relação é de trato sucessivo, renovando-se a lesão a cada pagamento inferior ao devido, incidindo a Súmula 85/STJ. A decadência não se configura, pois se trata de ato omissivo continuado, mitigando-se a aplicação da Súmula 266/STF em hipóteses de leis de efeitos concretos.

O Impetrante possui direito adquirido à paridade plena, pois ingressou e se aposentou antes das reformas constitucionais, aplicando-se o entendimento do STF no Tema 139 (RE 590.260).

A GAP, embora prevista como vantagem condicionada ao desempenho, foi concedida indistintamente à totalidade dos policiais da ativa, sendo reconhecida pela jurisprudência desta Corte como gratificação de caráter genérico, impondo sua extensão aos inativos e pensionistas.

A exigência de efetivo exercício não subsiste como óbice à paridade, pois não se trata de gratificação pro labore faciendo, mas de componente remuneratório de aplicação uniforme.

Os efeitos financeiros devem incidir exclusivamente a partir da impetração, por força das Súmulas 269 e 271/STF.

 

DISPOSITIVO E TESE

Segurança CONCEDIDA.

Preliminares e prejudiciais de mérito REJEITADAS.

Tese de julgamento:

1. A Gratificação de Atividade Policial (GAP) nas referências IV e V possui natureza genérica, sendo extensível aos policiais militares inativos beneficiários da paridade.”

2. Nas hipóteses de omissão administrativa continuada relativa a vantagens de trato sucessivo, o prazo decadencial renova-se mês a mês, afastando-se a incidência da Súmula 266/STF.

3. A implantação da GAP V produz efeitos financeiros somente a partir da impetração, conforme as Súmulas 269 e 271/STF.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 8º (redação original); EC 41/2003, art. 7º; EC 47/2005, art. 3º; Decreto nº 20.910/1932, art. 3º; Lei nº 12.016/2009, art. 23.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 266, 269 e 271; STJ, Súmula 85; STF, RE 590.260 (Tema 139), Rel. Min. Ricardo Lewandowski; STJ, AgInt no AREsp 824.604/PI, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; TJBA, MS 8014120-62.2021.8.05.0000, Rel. Juíza Marielza Maués; TJBA, MS 8038386-45.2023.8.05.0000, Rel. Desa. Maria do Rosário Calixto.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do processo de n° 8071630-28.2024.8.05.0000, em que figura como Impetrante o ANGELO MANOEL SANTOS e Impetrados o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, e o ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR as preliminares arguidas, e no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto da Relatora.


Salvador/BA, registrada no sistema.


Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada – Relatora

MM.20

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8071630-28.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANGELO MANOEL SANTOS
Advogado(s): DENIVALDO FERREIRA DE ARAUJO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por ANGELO MANOEL SANTOS, policial militar reformado, contra ato omissivo atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, objetivando a revisão dos seus proventos para a implantação da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) na Referência V.

Narra o Impetrante, em síntese, que é servidor inativo, tendo ingressado na inatividade antes das alterações constitucionais que extinguiram a paridade. Alega que a Lei Estadual nº 12.566/2012, ao instituir os níveis IV e V da GAP, estendeu tais vantagens apenas aos policiais da ativa, ferindo o princípio da isonomia e a garantia constitucional da paridade (art. 40, § 8º da CF, redação original, c/c art. 7º da EC 41/03). Sustenta que a GAP possui caráter genérico, devendo ser estendida aos inativos.

A liminar foi indeferida pela decisão de ID 74085919.

O Estado da Bahia interveio no feito (ID 74656467), arguindo preliminares de: (i) inadequação da via eleita (Súmula 266/STF – lei em tese); (ii) decadência do direito de impetração (mais de 120 dias da lei); e (iii) impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a denegação da segurança, sustentando que a GAP IV e V é vantagem propter laborem, exigindo requisitos específicos (40 horas semanais e avaliação de desempenho) inalcançáveis pelos inativos, invocando a Súmula Vinculante 37.

A autoridade coatora prestou informações (ID 74656466), ratificando os termos da defesa estatal.

A Douta Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 78978740, opinou pela desnecessidade de sua intervenção no feito, por tratar-se de direito individual disponível.

É o relatório, no essencial.


O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Saliento a possibilidade de sustentação oral, conforme Regimento Interno deste Tribunal.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada – Relatora

MM.20


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8071630-28.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANGELO MANOEL SANTOS
Advogado(s): DENIVALDO FERREIRA DE ARAUJO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

Inicialmente,  rejeito a impugnação à Assistência Judiciária Gratuita. 

O Impetrante comprovou sua condição de hipossuficiência através dos contracheques acostados, demonstrando renda compatível com o benefício, não havendo provas em contrário trazidas pelo Estado capazes de ilidir a presunção de veracidade da declaração de pobreza.

Inicialmente, rejeito a preliminar de inadequação da via eleita. 

A Impetrante não se volta contra a lei em tese, mas sim contra os efeitos concretos e permanentes da omissão administrativa que deixou de estender vantagem remuneratória a qual alega ter direito.

Da mesma forma, afastam-se a decadência e a prescrição do fundo de direito. 

A relação jurídica em discussão é de trato sucessivo, renovando-se a suposta lesão a cada mês em que o pagamento é realizado a menor. 

A preliminar de inadequação da via eleita, sob o argumento de que o remédio visa atacar a "lei em tese" (Súmula 266 do STF), não prospera. 

Em casos de leis de efeitos concretos e de trato sucessivo, a jurisprudência pátria tem mitigado a aplicação da Súmula 266 do STF.

De igual modo, a alegação de decadência do direito à impetração, sob a tese de que a Lei n.º 12.566/2012 seria o ato coator único, não se sustenta. 

Transcrevo julgado do STJ nesse sentido:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL . DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. ATO OMISSIVO. CARGO QUALIFICADO COMO PROFISSIONAL DA ÁREA DE SAÚDE. REVERSÃO DO JULGADO CONFORME PRETENDIDO QUE DEMANDA A ANÁLISE DO DIREITO LOCAL . IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE . AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO PIAUÍ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1 . Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Servidoras, ocupantes do cargo de Assistente Social, contra ato omissivo do Secretário de Administração e do Governador do Estado do Piauí, que não promoveram o enquadramento das mesmas, com a devida implementação de diferenças salariais, conforme previsão contida na Lei Estadual Piauiense 6.201/2012.2. Na hipótese dos autos, a Corte local concluiu que o prazo decadencial não teve início com a edição da Lei 6.201/2012 do Estado do Piauí, por não ser, via de regra, possível a interposição de Mandado de Segurança contra lei em tese, nos termos da Súmula 266/STF.3. Dessa forma, não se verifica a ofensa ao artigo 23 da Lei 12.016/2009, uma vez que o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte Superior de que a existência de ato omissivo continuado, envolvendo obrigação de trato sucessivo, faz com que se renove, mês a mês, o prazo para a interposição do Mandado de Segurança, como na hipótese dos autos, em que a Administração Pública se omite em enquadrar as Recorridas, Assistentes Sociais, nos termos da previsão contida na Lei 6.201/2012 do Estado do Piauí. [...]. O não cumprimento de tal requisito, como no caso, importa deficiência de fundamentação, atraindo a incidência do contido no Enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Precedente da Corte Especial: AgRg no REsp . 1.346.588/DF, Rel. Min . ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 17.3.2014.7 . Agravo Interno do ESTADO DO PIAUÍ a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no AREsp: 824604 PI 2015/0300450-7, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 18/10/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2016) (julgado aditado)

Conforme a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, e quando o próprio direito reclamado não tiver sido negado em ato formal e expresso da Administração, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Em se tratando de Mandado de Segurança, que visa coibir ilegalidade em ato omissivo continuado, o prazo de 120 (cento e vinte) dias se renova a cada mês. 

O ato omissivo da Administração, consubstanciado na não inclusão do valor integral da GAP V nos proventos mensais, se renova continuamente.

A pretensão veiculada no mandamus não é a anulação ou revisão do ato formal de aposentadoria (ato complexo) em si, mas sim a inclusão de uma vantagem (GAP V) criada por Lei Estadual (Lei n.º 12.566/2012), configurando-se, portanto, como uma pretensão de recebimento de parcelas mensais, em uma relação de trato sucessivo. 

Assim, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, incidindo a prescrição quinquenal apenas em relação às parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecederam a impetração, nos termos da Súmula 85 do STJ e do art. 3° do Decreto n.º 20.910/32.

Em razão do exposto, rejeito as preliminares arguidas por parte dos Impetrados, e passo à análise do mérito do mandamus.

A controvérsia cinge-se ao direito do servidor militar inativo à percepção da Gratificação de Atividade Policial (GAP) na referência V, instituída pela Lei Estadual nº 12.566/2012, sob a ótica da paridade constitucional.

Compulsando os autos, verifica-se que o Impetrante foi transferido para a inatividade (reforma) em meados de 1985 (conforme processo administrativo de ID 73726527), ou seja, muito antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 41/2003. 

Portanto, possui direito adquirido à paridade plena e integralidade de proventos, nos termos do art. 7º da EC 41/2003 e do art. 3º da EC 47/2005.

A questão nodal é definir a natureza jurídica da GAP nas referências IV e V.

Embora o Estado alegue tratar-se de vantagem propter laborem, condicionada a requisitos como carga horária de 40 horas e avaliação de desempenho, a jurisprudência pátria e a realidade fática demonstram que tais requisitos se tornaram meramente formais. 

A vantagem foi estendida à generalidade dos policiais militares da ativa, transmudando-se em verdadeiro aumento vencimental disfarçado de gratificação.

Uma vez concedida a gratificação de forma genérica aos servidores em atividade, sem a efetiva aferição de condições pessoais ou laborais específicas que a diferenciem substancialmente para cada indivíduo, impõe-se a sua extensão aos inativos e pensionistas amparados pela paridade, sob pena de ofensa ao art. 40, § 8º, da Constituição Federal (redação original).

Precedentes desta Corte, em casos análogos, têm reconhecido o direito à incorporação da GAP V aos proventos dos inativos, em observância ao princípio da paridade. Transcrevo julgado desta Relatoria, no MS n° 8014120-62.2021.8.05.0000, e da Desa. Maria do Rosário Calixto, no julgamento do MS n° 8038386-45.2023.8 .05.0000:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8014120-62.2021.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: JOSE CARLOS DAS NEVES Advogado (s): RODRIGO VIANA PANZERI IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA . DECADÊNCIA. REJEITADAS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DO TJBA REJEITADAS. LITISPENDÊNCIA REJEITADA . IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REJEITADAS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA. POLICIAL MILITAR . GAP. IMPLEMENTAÇÃO. REFERÊNCIAS III, IV E V. NATUREZA GENÉRICA DA GAP . DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI ESTADUAL ESPECÍFICA DOS MILITARES. ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA. CUMULAÇÃO . GFPM. IMPOSSIBILIDADE. FATO GERADOR IDÊNTICO. SUBSTITUIÇÃO . BENEFÍCIO AO SERVIDOR. GHPM MANTIDA. JUROS MORATÓRIOS NA FORMA DO ART. 1-F DA LEI 9.494/1997. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. PRECEDENTES STF. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/21 . TAXA SELIC. EFEITOS EX NUNC. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1 . No mérito, o postulante requereu, nos termos do art. 40, § 8º, da CF/1988, o reconhecimento do seu direito à percepção da Gratificação de Atividade Policial - GAP, conferida aos policiais militares em atividade, com a incorporação dos respectivos valores em seus proventos de aposentadoria. 2. O caráter genérico da GAP em conjugação com as normas extraíveis dos §§ 1º e 2º, do art . 42 e do § 3º, inciso X, do art. 142, ambos da CF/88, cumulados com as do art. 48, da Constituição Estadual da Bahia e do art. 121, do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, têm como conclusão óbvia sua extensão aos inativos e pensionistas. 3. O Estado da Bahia ao instituir a GAP apenas para os servidores da polícia em atividade violou a paridade entre ativos e inativos, prevista constitucionalmente, já que, de acordo com a norma antes mencionada, uma vez criada a vantagem, o pagamento deveria também ser estendido aos policiais inativos. 4. Dessa sorte, imperioso se faz reconhecer o direito líquido e certo do Impetrante à percepção da GAP – III, e posteriormente IV e V, na forma da lei. 5. Segurança Concedida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8014120-62.2021 .8.05.0000, em que figuram como Impetrante JOSE CARLOS DAS NEVES e como Impetrado, o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR AS PRELIMINARES suscitadas pelo Estado da Bahia e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA vindicada, reconhecendo-se em favor do impetrante o direito à implementação da GAP III em seus proventos, em substituição à GFPM, com consequente evolução para a GAP IV, após a percepção por 12 (doze) meses e, finalmente, para a GAP V após a percepção da referência IV por mais 12 meses, com consequente direito à percepção das diferenças havidas desde a impetração, com correção monetária pelo IPCA-E e juros no percentual da caderneta de poupança, em substituição à GFPM; e, com relação a eventuais parcelas posteriores a 09/12/2021, a atualização monetária e incidência de juros legais deverá seguir a regra do art. 3º, da Emenda Constitucional n .º 113/2021, com aplicação da SELIC.; e assim o fazem pelas razões que integram o voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, de de 2022. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada – Relatora

(TJ-BA - Mandado de Segurança: 80141206220218050000, Relator.: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, Data de Julgamento: 09/12/2021, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 15/07/2022) (negritos e sublinhados aditados).

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8038386-45.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ANTONIO CARLOS CUNHA Advogado (s): REBECCA SABA DO VALE, FABIANO SAMARTIN FERNANDES, FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3) Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA NÃO ACOLHIDA . PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA RECHAÇADA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA REJEITADA. POLICIAL MILITAR INATIVO. IMPLEMENTAÇÃO DA GAP IV e V . VANTAGEM DE CARÁTER GENÉRICO. MILITARES NA ATIVA. ALCANCE INDISTINTO. EXTENSÃO A INATIVOS . PARIDADE RECONHECIDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1 . Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ANTONIO CARLOS CUNHA, contra suposto ato coator perpetrado pelo COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA, O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E GOVERNADOR DO ESTADO, em virtude do não pagamento do GAP V em seus proventos de inatividade (ID.48980043). [...] 5 . Quanto ao mérito, o cerne da questão gira em torno da análise da natureza da GAP, se é uma vantagem genérica ou transitória/pessoal e, por consequência, do preenchimento (ou não) dos requisitos para a percepção da GAP V pelo Impetrante. 6. Da devida interpretação da norma, verifica-se que a GAP foi criada não apenas para compensar os riscos da atividade policial, mas a própria atividade em si, não tendo, por conseguinte, natureza transitória ou pessoal, por alcançar todos os policiais militares da ativa indistintamente, sendo o seu pagamento extensível a aposentados e pensionistas, conforme entendimento do STJ. 7 . No tocante ao direito à paridade, o STF, no julgamento do RE 590.260 (Tema 139), fixou a seguinte tese: “Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005”. 8 . Isto posto, depreende-se que para fazer jus à paridade remuneratória é necessário que o servidor tenha ingressado no serviço público antes de 31/12/2003, o que é o caso dos autos, eis que o Impetrante foi admitido em 04/07/1972 (ID.48980868), antes, portanto, das alterações instituídas pelas Emendas Constitucionais nºs 41/2003 e 47/2005. Outrossim, faz jus à paridade remuneratória. 9 . Da análise dos autos, restou comprovado que o Impetrante é policial militar reformado (ID.48980872). Além disso, verifica-se que o postulante já percebe a GAP no nível III, consoante contracheques (ID.48980870) . Convém ressaltar, ainda, que o Impetrante pugna pela percepção da GAP na referência V, nos termos do entendimento desta Seção Cível de Direito Público, que é no sentido de ser, em razão do caráter genérico da GAP, possível a sua percepção imediata neste nível. 10. Dessa sorte, imperioso se faz reconhecer o direito líquido e certo do Impetrante à percepção da GAP – V. 11 . O Estado da Bahia em sua intervenção alega a impossibilidade de cumulação da GAP com a Gratificação de Função – GFPM. Todavia, da análise do contracheque de ID.48980869, não se vislumbra a percepção da mencionada. 12 . Por fim, o débito pretérito, calculado a partir da impetração, deverá sofrer a incidência da correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme disposto no art. 3º da EC nº 113/2021. 13. Tendo em vista a isenção estatal (art . 10, inciso IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011) e, tratando-se de mandado de segurança, a teor das Súmulas 105/STJ e 512/STF e do art. 25, da Lei 12.016/09, deixo de condenar o impetrado em custas e honorários advocatícios . 14. Ante o exposto, rejeitam-se as preliminares suscitadas e, no mérito, concede-se a segurança para determinar à Autoridade Coatora que providencie a implantação do pagamento da GAP-V, no prazo de 30 (trinta) dias, nos proventos do Impetrante, da mesma forma que é pago aos policiais militares da ativa, a partir da impetração, sob pena de multa diária, ora arbitrada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), respeitando-se a Súmula nº 271, do STF, ressalvando-se os valores porventura pagas administrativamente, com incidência de correção monetária e juros de mora na forma acima fixada, nos termos da EC n.º 113/2021. PREJUDICIAIS REJEITADAS . SEGURANÇA CONCEDIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 8038386-45.2023.8 .05.0000, em que figuram como Impetrante ANTONIO CARLOS CUNHA e Impetrados COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA, O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E GOVERNADOR DO ESTADO, tendo como interveniente o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público em REJEITAR as preliminares suscitadas pelo Estado da Bahia, e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA vindicada, para determinar à Autoridade Coatora que providencie a implantação do pagamento da GAP-V, no prazo de 30 (trinta) dias, nos proventos do Impetrante, da mesma forma que é pago aos policiais militares da ativa, a partir da impetração, sob pena de multa diária, ora arbitrada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), respeitando-se a Súmula nº 271, do STF, ressalvando-se os valores porventura pagas administrativamente, com incidência de correção monetária e juros de mora na forma acima fixada, nos termos da EC n.º 113/2021, de acordo com o voto da Relatora Convocada, Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Maria do Rosário Passos da Silva Calixto . Salvador, 2024. PRESIDENTE Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA MR28

(TJ-BA - Mandado de Segurança: 80383864520238050000, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 18/07/2024) (julgado aditado)

A exigência de "efetivo exercício" ou "cumprimento de jornada" prevista na lei instituidora não pode servir de óbice para esvaziar a garantia constitucional da paridade, sob pena de permitir que o legislador ordinário revogue, por via oblíqua, dispositivo constitucional.

Não se trata, aqui, de atuação do Poder Judiciário como legislador positivo (Súmula Vinculante 37), mas de garantir a eficácia do comando constitucional de paridade remuneratória diante de uma vantagem de caráter geral concedida aos ativos.

Assim, reconhecido o caráter genérico da GAP V e sendo o Impetrante beneficiário da paridade constitucional, é imperativo o reconhecimento do seu direito à revisão dos proventos.

Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, o Mandado de Segurança não é substituto de ação de cobrança (Súmula 269/STF). Portanto, a concessão da ordem não alcança parcelas pretéritas à data do ajuizamento da ação.

Dessa forma, em estrita observância à Súmula 271 do STF ("A concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria"), os efeitos financeiros da implantação da GAP V devem incidir exclusivamente a partir da data de impetração deste writ (04/02/2022).

Em razão ao exposto, voto no sentido de conceder a segurança à Impetrante.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, para determinar que as autoridades coatoras, dentro do prazo de 30 (trinta) dias procedam à imediata revisão dos proventos do Impetrante, implantando a Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP) na Referência V, observando-se a irredutibilidade de vencimentos caso haja necessidade de absorção de outras rubricas incompatíveis.

Os efeitos financeiros desta decisão devem retroagir exclusivamente à data da impetração do mandado de segurança, devendo as parcelas anteriores serem pleiteadas, se for o caso, em via ordinária própria.

Sem condenação em honorários advocatícios (Súmula 105/STJ e Súmula 512/STF). Custas na forma da lei, observada a gratuidade de justiça deferida.

É como voto.

Salvador, data registrada no sistema.


Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada/Relatora

MM.20