PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004392-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE ALIPIO FERNANDES DA SILVEIRA
Advogado(s): JEAN CARLO GONCALVES BALDISSARELLA
AGRAVADO: ADAMA BRASIL S/A
Advogado(s):MARIA EUGENIA CANESIN, CLAUDIO ANTONIO CANESIN

 

ACORDÃO

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRIMEIRO PERÍODO DE PARALISAÇÃO (2004-2009). INÉRCIA QUALIFICADA DA EXEQUENTE. DEMORA SUPERIOR A CINCO ANOS PARA PAGAMENTO DE CUSTAS. DESÍDIA EVIDENCIADA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONTRADITÓRIO EXERCIDO PLENAMENTE NO SEGUNDO GRAU. PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ (REsp 1.604.412/SC - IAC) OBSERVADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.

1. A prescrição intercorrente caracteriza-se não apenas pelo transcurso do lapso temporal, mas principalmente pela inércia qualificada do titular do direito, evidenciada pela ausência de diligências mínimas e eficazes para o prosseguimento do feito.

2. Configura inércia qualificada a demora superior a cinco anos para cumprimento de obrigação processual elementar (pagamento de custas), após ciência inequívoca de sua necessidade, caracterizando abandono da pretensão executória.

3. O contraditório exigido pelo precedente vinculante do STJ (IAC do REsp 1.604.412/SC) pode ser plenamente exercido em segundo grau de jurisdição, sendo suficiente que as partes tenham ampla oportunidade de apresentar suas teses sobre a questão prescricional.

4. O exercício do contraditório através de agravo de instrumento e contrarrazões, com fundamentação jurídica exaustiva e análise técnica pormenorizada, supera a exigência mínima do precedente do STJ, afastando qualquer vício procedimental.

 

5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n°. 8004392-55.2025.8.05.0000, da 1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais de Barreiras, em que é Agravante, JOSÉ ALÍPIO FERNANDES DA SILVEIRA e Agravada, ADAMA BRASIL S/A.

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia DAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma do voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004392-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE ALIPIO FERNANDES DA SILVEIRA
Advogado(s): JEAN CARLO GONCALVES BALDISSARELLA
AGRAVADO: ADAMA BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA EUGENIA CANESIN, CLAUDIO ANTONIO CANESIN

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por José Alípio Fernandes da Silveira contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais de Barreiras que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial n° 0005735-50.2011.8.05.0022, rejeitou o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente e declarou precluso o prazo para oposição de embargos à execução, negando ainda provimento aos embargos de declaração opostos à referida decisão.

A execução de título extrajudicial foi ajuizada em 04/09/2003, tendo por objeto a cobrança de R$ 132.994,40, com base em instrumento de confissão de dívida. Da análise dos autos, verifica-se que o histórico processual revela dois períodos distintos de paralisação que merecem análise individualizada. O primeiro período compreende o intervalo entre 2003 e 2009, quando em 09/02/2004 restou certificado o não cumprimento da carta precatória por ausência de pagamento das custas devidas para o ato. Em 31/03/2004, a exequente informou que diligenciaria pelo pagamento das custas de citação. Meses depois, em 28/06/2004, apesar de não ter comprovado o pagamento das custas devidas, a exequente informou que aguardava o cumprimento da carta precatória no juízo deprecado. Em 18/02/2009, a exequente informou que a carta precatória havia sido devolvida sem cumprimento integral. Somente em 11/08/2009 - portanto, após mais de cinco anos - as custas foram efetivamente pagas, consumando-se a citação em 12/11/2009.

O segundo período de paralisação compreende o intervalo entre 2011 e 2019. Após a remessa dos autos à Comarca de Barreiras em 19/05/2011, decorrente de exceção de incompetência, o processo permaneceu sem movimentação até 09/10/2019, quando o juízo determinou intimação da exequente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, período este superior a oito anos de inércia processual.

Em suas razões recursais, o agravante sustenta que a pretensão executiva se encontra irremediavelmente fulminada pela prescrição intercorrente, considerando que o prazo prescricional aplicável à espécie é de cinco anos e que houve dois períodos de paralisação superiores ao referido prazo prescricional. Argumenta que tal paralisação decorreu de desídia da exequente, não podendo ser atribuída ao Poder Judiciário, aplicando-se o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Incidente de Assunção de Competência do REsp 1.604.412/SC. Sustenta que a decisão recorrida incorreu em grave erro ao atribuir a morosidade processual exclusivamente ao sistema judiciário, desconsiderando que a exequente deixou de adotar providências mínimas e eficazes para o regular prosseguimento do feito. Subsidiariamente, requer a abertura de prazo para embargos à execução, sustentando que não houve intimação da penhora nos termos do art. 738 do CPC/1973.

A agravada, em contrarrazões, defende a manutenção da decisão agravada, sustentando que não houve desídia de sua parte e que a demora decorreu da morosidade do sistema judiciário da época, quando os processos eram físicos e as cartas precatórias demandavam procedimentos burocráticos complexos. Argumenta que foram praticadas as diligências necessárias para localização do executado e que se aplica a Súmula 106 do STJ. Destaca ainda que não houve intimação prévia para declaração da prescrição intercorrente, conforme exige o precedente do STJ. Impugna as certidões narrativas apresentadas pelo agravante, alegando que não são fidedignas e não comprovam as alegações. Por fim, suscita que a alegação de prescrição no segundo período constitui inovação recursal não analisada em primeira instância.

Por decisão desta Relatora, foi deferido efeito suspensivo ao recurso, considerando a plausibilidade da tese de prescrição intercorrente diante dos extensos períodos de paralisação processual e o risco de dano irreparável com a continuidade dos atos executivos, especialmente considerando a possibilidade de constrições patrimoniais indevidas caso ao final se reconheça a procedência da tese defensiva.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral.

É o que importa relatar. Passo a decidir.

Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004392-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE ALIPIO FERNANDES DA SILVEIRA
Advogado(s): JEAN CARLO GONCALVES BALDISSARELLA
AGRAVADO: ADAMA BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA EUGENIA CANESIN, CLAUDIO ANTONIO CANESIN

 

VOTO

 

 

Recurso tempestivo e devidamente preparado. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento e passo ao exame de seu mérito.

A controvérsia dos autos cinge-se à verificação da ocorrência ou não da prescrição intercorrente no curso da execução de título extrajudicial, considerando dois períodos distintos de paralisação processual que demandam análise diferenciada em razão de suas peculiaridades e dos fundamentos que as justificaram.

Inicialmente, impende destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.604.412/SC, realizado sob o rito do Incidente de Assunção de Competência, firmou importante precedente acerca da matéria, estabelecendo teses jurídicas de observância obrigatória para os tribunais pátrios. Dentre as teses fixadas, destaca-se aquela contida no item 1.4, segundo a qual " O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição". Este entendimento, contudo, não exige que a oitiva do credor ocorra necessariamente em primeiro grau, sendo plenamente atendido quando há exercício efetivo do contraditório em qualquer grau de jurisdição.

Estabelecida essa premissa fundamental, passo à análise dos períodos de paralisação processual identificados nos autos.

A análise detida da cronologia processual do primeiro período revela inequívoca configuração da prescrição intercorrente. Conforme demonstrado pelos documentos acostados aos autos, em 09/02/2004 foi certificado o não cumprimento da carta precatória exclusivamente em razão da ausência de pagamento das custas devidas para efetivação do ato citatório. Aplicando-se a regra estabelecida no IAC do REsp 1.604.412/SC, segundo a qual " O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)", verifica-se que o período de um ano transcorreu entre 09/02/2004 e 09/02/2005.

A partir de 09/02/2005, iniciou-se a contagem do prazo prescricional de cinco anos aplicável ao título extrajudicial (art. 206, § 5º, I, do CC), que se esgotaria em 09/02/2010. Considerando que as custas somente foram pagas em 11/08/2009 e a citação efetivada em 12/11/2009, verifica-se que, embora tenha havido interrupção da prescrição antes do transcurso integral do quinquênio, o período de paralisação entre 09/02/2005 e 11/08/2009 (mais de quatro anos e seis meses) evidencia desídia incompatível com o exercício diligente do direito de ação.

Mais relevante, contudo, é a constatação de que a exequente teve plena ciência da necessidade de pagamento das custas desde 09/02/2004, conforme certificado nos autos, e expressamente reconheceu tal obrigação em 31/03/2004, quando informou que diligenciaria pelo pagamento. Não obstante essa ciência inequívoca, permaneceu inerte por mais de cinco anos, período este que supera o próprio prazo prescricional aplicável ao título executivo. Esta conduta caracteriza abandono da pretensão executória, configurando prescrição intercorrente por aplicação dos princípios gerais que regem o instituto.

A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a prescrição intercorrente se caracteriza não apenas pelo transcurso do lapso temporal, mas principalmente pela inércia qualificada do titular do direito, evidenciada pela ausência de diligências mínimas e eficazes para o prosseguimento do feito. No caso concreto, a demora superior a cinco anos para cumprimento de obrigação processual elementar, após ciência inequívoca de sua necessidade, configura inequivocamente tal inércia qualificada.

Quanto ao segundo período de paralisação (2011-2019), embora a cronologia processual também evidencie configuração de prescrição intercorrente, verifica-se que tal questão não foi objeto de análise específica na decisão agravada, constituindo inovação recursal que extrapola o efeito devolutivo limitado do agravo de instrumento. Por esta razão, abstenho-me de sua análise no presente grau de jurisdição.

No que tange à observância do contraditório exigido pelo precedente vinculante do STJ, verifica-se que, embora não tenha havido intimação prévia no primeiro grau, o princípio foi plenamente observado no presente grau de jurisdição. O próprio Superior Tribunal de Justiça, em precedentes posteriores ao IAC do REsp 1.604.412/SC, tem reconhecido que a exigência do contraditório pode ser suprida quando as partes exercem amplamente sua defesa em sede recursal, com apresentação de teses jurídicas completas e aprofundadas sobre a questão prescricional.

Através do agravo de instrumento e das respectivas contrarrazões, ambas as partes tiveram ampla oportunidade de apresentar suas teses sobre a questão prescricional. O agravante desenvolveu extensamente a tese da prescrição intercorrente, apresentando fundamentação jurídica detalhada e cronologia processual específica, enquanto a agravada exerceu plenamente seu direito de defesa, apresentando contrarrazões robustas com argumentos técnicos e jurisprudenciais em sentido contrário. Este exercício dialético do contraditório atende plenamente à finalidade da garantia constitucional, que é assegurar à parte a oportunidade de influir na formação do convencimento judicial através da apresentação de argumentos e elementos de prova.

O contraditório exercido nestes autos foi ainda mais amplo e aprofundado do que seria em uma simples manifestação sobre intimação de primeiro grau, vez que as partes apresentaram fundamentação jurídica exaustiva, análise de precedentes e discussão técnica pormenorizada sobre todos os aspectos da prescrição intercorrente. Tal exercício supera, em qualidade e extensão, a exigência mínima estabelecida pelo precedente do STJ, afastando qualquer vício procedimental.

Quanto à questão subsidiária relativa aos embargos à execução, verifica-se que, regendo-se o feito pelo CPC/1973, o art. 738 condicionava o início do prazo de embargos à intimação da penhora ou do depósito. Considerando que não houve efetiva constrição patrimonial nem intimação específica nos termos do referido dispositivo, a questão da preclusão temporal alegada pelo juízo de origem demandaria reavaliação. Todavia, tal análise torna-se prejudicada diante do reconhecimento da prescrição intercorrente, que implica na extinção definitiva do processo executivo.

Diante do exposto, verifico que restou inequivocamente configurada a prescrição intercorrente no primeiro período de paralisação processual (2004-2009), considerando a inércia qualificada da exequente por período superior ao necessário para caracterizar abandono da pretensão executória. O transcurso de mais de cinco anos entre a ciência da necessidade de pagamento das custas e sua efetivação evidencia desídia incompatível com o exercício diligente do direito de ação, configurando prescrição intercorrente por aplicação dos princípios gerais do instituto.

Observado o contraditório através do pleno exercício da ampla defesa pelas partes no presente grau de jurisdição, em consonância com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo executivo com resolução de mérito.

A prescrição intercorrente, uma vez configurada, produz os mesmos efeitos da prescrição ordinária, extinguindo a pretensão executória e liberando o devedor da obrigação, nos termos do art. 189 do Código Civil.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente no primeiro período de paralisação processual, reformando a decisão agravada para decretar a extinção do processo executivo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso IV, do CPC/1973, c/c art. 189 do Código Civil, determinando o levantamento de eventuais constrições patrimoniais existentes nos autos.

Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora