PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8053284-60.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH
Advogado(s): ISABELA ARABE FIGUEIRO DE LOURDES, MARIUS FERNANDO CUNHA DE CARVALHO, DULLIO SERGIO DINIZ JUNIOR
APELADO: SANTODIGITAL DISTRIBUICAO E CONSULTORIA EM INFORMATICA LTDA
Advogado(s):LUCIANA SEIXAS ALVES TEIXEIRA, BEATRIZ CID GARCIA, JOAO VITOR LUCAS DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NULIDADE DE PROTESTO NÃO CONHECIDA. NOTAS FISCAIS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. INTERVENÇÃO ADMINISTRATIVA. RESPONSABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

A inovação recursal se configura quando a parte suscita, apenas em sede de apelação, matéria não arguida na petição inicial dos embargos à execução, como a nulidade de protestos, em afronta ao art. 1.014 do CPC e à vedação de supressão de instância, impondo-se o não conhecimento do ponto.

Admite-se a execução fundada em notas fiscais quando estas vêm acompanhadas de elementos probatórios aptos a demonstrar a relação jurídica subjacente e a efetiva prestação dos serviços, conferindo ao crédito os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade.

No caso concreto, restou comprovada a relação comercial por meio de contrato, notas fiscais protestadas e demais documentos, os quais suprem a ausência de duplicatas formalmente emitidas.

Incumbe ao embargante o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente, nos termos do art. 373, II, do CPC, do qual não se desincumbiu.

A intervenção administrativa em entidade não implica, por si só, transferência de responsabilidade pelas obrigações contraídas, tampouco substituição subjetiva da relação obrigacional.

Mantém-se a responsabilidade da pessoa jurídica quando inexistente prova de assunção da dívida pelo ente interventor, novação ou alteração contratual válida.

Recurso parcialmente conhecido e desprovido.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8053284-60.2023.8.05.0001, em que figuram, como Apelante - INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH e, como Apelada - SANTODIGITAL DISTRIBUICAO E CONSULTORIA EM INFORMATICA LTDA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE da Apelação Cível e, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador/BA,

 

R/5

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8053284-60.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH
Advogado(s): ISABELA ARABE FIGUEIRO DE LOURDES, MARIUS FERNANDO CUNHA DE CARVALHO, DULLIO SERGIO DINIZ JUNIOR
APELADO: SANTODIGITAL DISTRIBUICAO E CONSULTORIA EM INFORMATICA LTDA
Advogado(s): LUCIANA SEIXAS ALVES TEIXEIRA, BEATRIZ CID GARCIA, JOAO VITOR LUCAS DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA que, nos autos dos Embargos à Execução nº 8053284-60.2023.8.05.0001, no qual contende com SANTODIGITAL DISTRIBUICAO E CONSULTORIA EM INFORMATICA LTDA, julgou-os improcedentes, determinando, por conseguinte, o prosseguimento da Ação de Execução nº 8028642-23.2023.8.05.0001.  

 

Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença (Id. 94657052).

 

Irresignado, o Embargante interpôs Apelação (Id. 94657054).

 

Em sede preliminar, alegou a nulidade do título executivo, sob o fundamento de ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços, sustentando que as notas fiscais que instruem a execução carecem de força executiva, por não estarem acompanhadas de prova idônea da relação jurídica subjacente.

 

Afirmou que os protestos apresentados seriam inválidos, uma vez que a intimação se deu por edital sem o prévio esgotamento dos meios de localização, em afronta ao entendimento consolidado do STJ (Tema 921), segundo o qual o protesto por edital exige a prévia tentativa de intimação pessoal, inclusive por via postal.

 

Argumentou que a utilização de intimação ficta, sem a adoção de diligências mínimas para localização do devedor, compromete a validade do protesto, retirando-lhe a aptidão para conferir exigibilidade ao crédito.

 

No mérito, sustentou a ausência de responsabilidade pelo débito executado, vez que os serviços supostamente prestados ocorreram durante período de intervenção administrativa do Município de Contagem/MG, instituída pelo Decreto Municipal nº 176/2021, quando houve o afastamento integral da gestão do IGH.

 

Asseverou que, no período compreendido entre 09/06/2021 e 03/12/2021, a administração e a gestão financeira da entidade foram integralmente transferidas ao interventor nomeado pelo ente público.

 

Defendeu que, à luz do art. 37 da Constituição Federal e das disposições do referido decreto municipal, o interventor passou a deter plenos poderes de administração, inclusive financeira, assumindo a responsabilidade pelos atos praticados durante a intervenção.

 

Pontuou que os débitos decorrentes de obrigações contraídas nesse período devem ser imputados ao ente público, e não à entidade Apelante, ressaltando que as notas fiscais objeto da execução possuem vencimentos integralmente inseridos no período interventivo, o que evidenciaria a ausência de ingerência do IGH sobre os fatos geradores da dívida.

 

Invocou, ainda, precedentes jurisprudenciais que reconhecem a responsabilidade do ente interventor em hipóteses nas quais detém poderes de gestão administrativa e financeira, com fundamento no art. 265 do Código Civil.

 

Com isso, requereu o reconhecimento da nulidade dos protestos e, por conseguinte, a ausência de pressupostos processuais para o prosseguimento da execução. Subsidiariamente, pugnou pela reforma da sentença, a fim de que seja reconhecida sua ausência de responsabilidade pelo débito executado, com a consequente improcedência dos pedidos iniciais.

 

Intimada, a parte Apelada apresentou Contrarrazões (Id. 94657060), nas quais suscitou, preliminarmente, a ocorrência de inovação recursal, ao argumento de que a alegação de nulidade dos protestos não foi deduzida na petição inicial dos Embargos à Execução. Observou que, naquela oportunidade, o Apelante se limitou a questionar a existência de título executivo extrajudicial válido, sob o fundamento da impossibilidade de execução baseada exclusivamente em notas fiscais, bem como a sua ilegitimidade passiva em razão da intervenção municipal, inexistindo impugnação específica quanto à regularidade dos protestos. Ao final, postulou pelo não provimento do recurso.

 

Instado a se manifestar acerca da preliminar arguida (Id. 98603527), o Apelante apresentou petição no Id. 98903893.

 

Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos a Segunda Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relatora.

 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC.

 

Salvador/BA, 05 de maio de 2026.

 

Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

 

R/5


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8053284-60.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH
Advogado(s): ISABELA ARABE FIGUEIRO DE LOURDES, MARIUS FERNANDO CUNHA DE CARVALHO, DULLIO SERGIO DINIZ JUNIOR
APELADO: SANTODIGITAL DISTRIBUICAO E CONSULTORIA EM INFORMATICA LTDA
Advogado(s): LUCIANA SEIXAS ALVES TEIXEIRA, BEATRIZ CID GARCIA, JOAO VITOR LUCAS DE OLIVEIRA

 

VOTO

 

Conforme exposto no relatório, trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA que, nos autos dos Embargos à Execução nº 8053284-60.2023.8.05.0001, no qual contende com SANTODIGITAL DISTRIBUICAO E CONSULTORIA EM INFORMATICA LTDA, julgou-os improcedentes, determinando, por conseguinte, o prosseguimento da Ação de Execução nº 8028642-23.2023.8.05.0001.  

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso.

 

Em contrarrazões, suscita a parte Apelada preliminar de inovação recursal, ao argumento de que a tese de nulidade dos protestos não foi deduzida na petição inicial dos Embargos à Execução.

 

Assiste-lhe razão quanto ao ponto.

 

Com efeito, verifica-se que, na origem, o Embargante se limitou a sustentar (i) a inexistência de título executivo extrajudicial, ao argumento de que as notas fiscais não se prestariam à execução e (ii) sua ilegitimidade passiva em razão da intervenção administrativa.

 

Não houve, contudo, impugnação específica quanto à regularidade formal dos protestos, tampouco quanto à alegada nulidade da intimação por edital.

 

Assim, a alegação de invalidade dos protestos, fundada na ausência de esgotamento dos meios de localização do devedor (Tema 921/STJ), constitui fundamento jurídico inédito, não submetido ao crivo do juízo de origem, caracterizando inovação recursal, vedada pelo art. 1.014 do CPC.

 

Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE O TRIBUNAL ANALISAR QUESTÃO AINDA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO NATURAL . SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE . SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, verifica-se que o entendimento esposado pelo Tribunal de origem, no julgamento do agravo de instrumento, está em consonância com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assente no sentido da impossibilidade de análise de questão que ainda não foi apreciada pelo juízo de origem, a qual não pode ser objeto de deliberação pela instância ad quem, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição . Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1692724 SP 2020/0092021-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2024)

 

Todavia, cumpre ressalvar que a tese de inexistência de título executivo extrajudicial foi expressamente suscitada na inicial dos Embargos e, além disso, ostenta natureza de ordem pública (art. 803, I, do CPC), podendo ser apreciada pelo Tribunal, desde que com base nos elementos já constantes dos autos.

 

Dessa forma, não conheço da alegação de nulidade dos protestos, por inovação recursal, e conheço da tese de inexistência de título executivo.

 

No tocante à alegação de inexistência de título executivo, fundada no argumento de que as notas fiscais eletrônicas não se enquadram no rol do art. 784 do CPC, sobretudo por não estarem acompanhadas de duplicatas ou de comprovantes da efetiva prestação dos serviços, a insurgência não merece acolhimento.

 

Embora o art. 784 do CPC não contemple expressamente a nota fiscal como título executivo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de admitir a execução fundada em notas fiscais, desde que acompanhadas de elementos aptos a demonstrar a existência da relação jurídica subjacente e a efetiva prestação dos serviços.

 

Nesse sentido:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. DUPLICATAS NÃO ACEITAS E RETIDAS PELO SACADO. PROTESTOS POR INDICAÇÃO . NOTAS FISCAIS/COMPROVANTES DE ENTREGA DA MERCADORIA. VIABILIDADE DA EXECUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO . 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a instrução da execução com notas fiscais, comprovantes de entrega da mercadoria e respectivos instrumentos de protesto por indicação supre a falta de apresentação dos títulos originais, duplicatas não aceitas e retidas pelo sacado. Precedentes. 2 . Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no REsp: 1201980 AM 2010/0120966-3, Relator.: Ministro LÁZARO GUIMARÃES DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5 REGIÃO, Data de Julgamento: 19/10/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2017)

 

No caso concreto, conforme bem delineado na sentença, a execução está instruída com notas fiscais regularmente emitidas e protestadas, contrato de prestação de serviços (fornecimento de sistema G Suite – Google LLC) e documentos que evidenciam a relação comercial entre as partes, elementos que, em conjunto, conferem aos títulos os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade.

 

Ademais, incumbia a parte Embargante, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente, ônus do qual não se desincumbiu.

 

Assim, correta a sentença ao reconhecer a validade do título executivo.

 

De igual modo, a tese de ausência de responsabilidade pelo débito, ao argumento de que as obrigações foram contraídas durante período de intervenção administrativa promovida pelo Município de Contagem/MG, ocasião em que teria sido afastada da gestão da entidade, também não prospera.

 

A intervenção administrativa constitui medida excepcional e temporária, destinada à regularização da gestão da entidade, não implicando, por si só, a transferência da personalidade jurídica ou das obrigações contratuais da entidade intervencionada ao ente público.

 

No caso dos autos, não há qualquer prova de que tenha havido assunção formal das obrigações pelo Município de Contagem/MG, novação contratual ou substituição subjetiva da relação jurídica.

 

Ao revés, as notas fiscais foram emitidas em nome da própria Apelante, evidenciando sua permanência como titular das relações jurídicas estabelecidas.

 

Desse modo, subsiste sua responsabilidade pelos débitos contraídos, sem prejuízo de eventual direito de regresso contra o ente público, a ser discutido em via própria.

 

Dito isto, a orientação adotada pelo Juízo de origem está em consonância com a jurisprudência pátria, segundo a qual a alteração na gestão administrativa não afasta, automaticamente, a responsabilidade da pessoa jurídica originária.

 

A alteração na gestão administrativa, por si só, não tem o condão de afastar a responsabilidade da pessoa jurídica originária.

 

 Diante da ausência de plausibilidade das argumentações recursais, forçoso reconhecer o acerto da decisão primeva, cabendo, consequentemente, a manutenção dos seus efeitos.

 

Por fim, no que toca à verba honorária, o Código de Processo Civil, em seu art. 85, §§ 1º e 11, estabelece a obrigação do Tribunal de majorar a condenação dos honorários sucumbenciais fixada anteriormente, considerando o trabalho adicional do advogado em grau de recurso, desde que atendidos aos parâmetros definidos na lei para a fase de conhecimento.

 

Em observância ao aludido artigo, os honorários advocatícios devidos pela parte Apelante devem ser majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa atribuído aos Embargos.

 

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, para manter a sentença em todos os seus termos, por estes e por seus próprios fundamentos.

 

Em razão do não provimento do recurso, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa atribuído aos Embargos.

 

Salvador/BA,


Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

 

R/5