PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MORTE DE DETENTO SOB CUSTÓDIA DO ESTADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PENSIONAMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. APLICAÇÃO DA EC 113/2021 QUANTO À ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais e pensionamento, em razão da morte violenta de detento no Presídio Nilton Gonçalves, em Vitória da Conquista/BA, condenando o ente público ao pagamento de R$ 100.000,00 a título de danos morais, bem como de pensão mensal. II. Questão em discussão 2. As questões em debate consistem em: (i) alegado cerceamento de defesa; (ii) responsabilidade do Estado pela morte do custodiado; (iii) cabimento e valor da indenização por danos morais; (iv) existência de direito ao pensionamento; (v) regime aplicável de atualização monetária diante da EC 113/2021. III. Razões de decidir 3. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, pois o Estado requereu apenas prova documental, produzida nos autos, sendo desnecessária dilação probatória. 4. A responsabilidade civil do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88 e do art. 5º, XLIX, da CF/88, é objetiva, abrangendo a omissão no dever de vigilância e proteção do preso. A morte violenta de detento sob custódia estatal caracteriza falha no dever de guarda. 5. O dano moral decorrente da perda de filho é in re ipsa, prescindindo de prova específica. O valor fixado em R$ 100.000,00 observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 6. O pensionamento é devido, pois presumida a dependência econômica entre mãe de baixa renda e filho em idade produtiva. 7. Em relação à atualização monetária, aplica-se o IPCA-E até 09/12/2021 e, a partir desta data, a taxa SELIC, conforme art. 3º da EC 113/2021. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido, apenas para ajustar a forma de atualização monetária conforme a EC 113/2021, mantendo-se, no mais, a sentença. Tese de julgamento: "1. O Estado responde objetivamente pela morte de detento sob sua custódia, por violação ao dever constitucional de proteção. 2. O dano moral pela morte de filho é presumido, sendo razoável a fixação em R$ 100.000,00. 3. O pensionamento é devido à mãe do detento, ante a presunção de dependência econômica. 4. A atualização monetária observará o IPCA-E até 09/12/2021 e a taxa SELIC a partir desta data, nos termos da EC 113/2021." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XLIX, e 37, § 6º; CC, art. 944; CPC, art. 355, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 841.526/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 30.03.2016. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004062-10.2021.8.05.0126, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada EDNA COELHO SOUSA.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004062-10.2021.8.05.0126
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: EDNA COELHO SOUSA
Advogado(s):ATILA DE ALMEIDA OLIVEIRA, KENNEDY VIEIRA RODRIGUES
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 15 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, Fazenda Pública e Registros Públicos de Itapetinga/BA, nos autos de ação de indenização por danos morais c/c pedido de pensão ajuizada por EDNA COELHO SOUSA, em razão do falecimento de seu filho enquanto custodiado no Presídio Nilton Gonçalves, em Vitória da Conquista – BA. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde a data desta sentença e com juros de mora de 0,5% ao mês desde o evento danoso; b) Condenar o réu ao pagamento de pensão mensal à autora no valor de 2/3 do salário mínimo até a data em que a vítima completaria 25 anos, reduzindo-se para 1/3 do salário mínimo até a data em que completaria 65 anos ou até o falecimento da beneficiária, o que ocorrer primeiro, valores a serem corrigidos monetariamente pelo IPCA-E; c) Confirmar a gratuidade da justiça concedida à autora. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º do CPC. Sentença sujeita ao reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." (ID 85209766) O Estado da Bahia interpôs recurso de apelação (ID 85211419), alegando preliminarmente, cerceamento do direito de defesa, por não ter sido intimado oportunamente para especificar a produção de provas, e, no mérito, alegou a inaplicabilidade da responsabilidade objetiva em casos de omissão, defendendo que a responsabilização do Estado deve ser subjetiva, com comprovação de culpa. Argumentou, ainda, a ausência de nexo causal entre a morte do custodiado e eventual conduta omissiva do Estado, ressaltando a impossibilidade de vigilância individualizada dos detentos. Sustentou, também, a inexistência de dano moral indenizável, por falta de prova de conduta ilícita estatal, e, subsidiariamente, requereu a redução do quantum indenizatório por considerá-lo excessivo e capaz de gerar enriquecimento sem causa. Por fim, impugnou o pensionamento mensal, alegando inexistência de comprovação de dependência econômica da autora em relação ao filho e requereu a aplicação da taxa SELIC para todo o período, conforme EC 113/2021. A apelada apresentou contrarrazões (ID 85211422), pugnando pela manutenção integral da sentença. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004062-10.2021.8.05.0126
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: EDNA COELHO SOUSA
Advogado(s): ATILA DE ALMEIDA OLIVEIRA, KENNEDY VIEIRA RODRIGUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, estando o apelo tempestivo, bem como dispensado do recolhimento do preparo, por força do art. 1.007, §1º, do CPC, tendo confrontado os fundamentos constantes da sentença, merece ser conhecido. Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, Fazenda Pública e Registros Públicos de Itapetinga/BA, nos autos de ação de indenização por danos morais c/c pedido de pensão ajuizada por EDNA COELHO SOUSA. A inicial narra que o filho da autora, Yuri Sousa Alves, faleceu em 17/12/2020 no Presídio Nilton Gonçalves, em Vitória da Conquista/BA, onde cumpria pena, vítima de múltiplas perfurações por arma branca, conforme Boletim de Ocorrência nº DH V CONQUISTA-BO-20-00249. As questões centrais controvertidas consistem em definir: (i) se houve cerceamento do direito de defesa pela ausência de intimação para produção de provas; (ii) se configura responsabilidade civil do Estado pela morte de detento sob sua custódia; (iii) se são devidos danos morais e pensão mensal; (iv) se deve ser aplicada a taxa SELIC para atualização. Passo à análise. Da preliminar de cerceamento de defesa O apelante alega que teve seu direito de defesa cerceado, uma vez que não foi intimado para produção de provas após a apresentação da réplica. A tese não merece acolhimento. Da análise dos autos, verifica-se que o Estado da Bahia, em sua contestação, requereu expressamente apenas a "produção de prova documental" e efetivamente juntou aos autos o Inquérito Policial nº 156/2020 DH completo, contendo as peças investigativas sobre o homicídio (ID 85209757). O art. 355, I, do CPC autoriza o julgamento antecipado quando "não houver necessidade de produção de outras provas". O art. 373, I, do CPC estabelece que cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito. No presente caso, o Estado da Bahia limitou-se a requerer prova documental, a qual foi produzida com a juntada do inquérito policial. Embora o apelante invoque violação ao contraditório e ampla defesa, não logra demonstrar qual prova adicional seria necessária ou como sua ausência prejudicou a defesa. O julgamento antecipado é plenamente cabível quando os elementos dos autos são suficientes para o deslinde da questão. Desse modo, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa. Do mérito No mérito, o apelante sustenta que sua responsabilidade é subjetiva por se tratar de ato omissivo, inexistindo prova de culpa na conduta de seus prepostos. Alega ainda ausência de nexo causal e impossibilidade de vigilância individual permanente de cada detento. A despeito das teses recursais, restou provado nos autos que Yuri Sousa Alves, detento sob custódia do Estado no Presídio Nilton Gonçalves, foi encontrado morto em 17/12/2020, vítima de múltiplas perfurações por arma branca, conforme Boletim de Ocorrência e certidão de óbito acostados aos autos (IDs 85209747 e 85209748). A responsabilidade civil do Estado está prevista no art. 37, § 6º, da CF/88, c/c art. 5º, XLIX, da CF/88, que assegura aos presos o respeito à integridade física e moral. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, decidiu o seguinte: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso . 3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal). 4. O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 5. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. 6. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v . g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. 7. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. 8. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. 9. In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal. 10. Recurso extraordinário DESPROVIDO. (STF - RE: 841526 RS, Relator.: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 30/03/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/08/2016) - Grifos aditados. Assim, o STF estabeleceu que a responsabilidade civil estatal subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para condutas comissivas quanto omissivas, rejeitando a teoria do risco integral. Contudo, o dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal para garantir os direitos fundamentais do preso. No presente caso, estão configurados todos os elementos da responsabilidade civil, a saber: o dano, consubstanciado na morte do detento comprovada pela certidão de óbito; o nexo causal, uma vez que o detento estava sob custódia estatal quando ocorreu o óbito; e a omissão no dever de vigilância e proteção. Com efeito, a morte por arma branca dentro do estabelecimento prisional evidencia falha na segurança, pois demonstra que objetos cortantes ingressaram ou foram confeccionados no local, escapando ao controle da administração penitenciária. Cumpre salientar que não se exige vigilância individual permanente de cada preso, mas sim a adoção de medidas razoáveis de segurança e a presença de arma branca em ambiente prisional, por si só, revela falha no sistema de segurança. De mais a mais, o Estado não demonstrou qualquer causa impeditiva de sua atuação protetiva que pudesse romper o nexo causal, ônus que lhe competia nos termos da jurisprudência do STF. Desse modo, a responsabilidade civil do Estado está configurada. Lado outro, sustenta o recorrente a inexistência de dano moral e, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório fixado em R$ 100.000,00, ao argumento de que não houve prova do abalo psicológico sofrido e que o valor é excessivo diante do princípio da razoabilidade. A tese, contudo, não prospera. No que tange à configuração do dano moral, é pacífico na jurisprudência que a morte de filho constitui dano moral in re ipsa, ou seja, presumido pela própria natureza do fato, dispensando-se prova específica do abalo psicológico experimentado. A dor da perda de um ente querido, especialmente quando se trata de filho, é inerente à condição humana e não necessita demonstração, conforme entendimento consolidado dos Tribunais Superiores. No caso dos autos, a circunstância de o óbito ter ocorrido de forma violenta, por múltiplas perfurações de arma branca, em ambiente que deveria proporcionar segurança ao custodiado, certamente agravou o sofrimento da genitora, tornando ainda mais evidente o dano extrapatrimonial sofrido. Quanto ao valor da indenização, o montante de R$ 100.000,00 fixado pelo magistrado a quo observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade exigidos pela jurisprudência. O quantum deve ser estabelecido considerando-se a gravidade do dano, a condição socioeconômica das partes, o caráter compensatório da indenização e a necessidade de evitar enriquecimento sem causa. De igual modo, tendo em vista que a autora é pessoa de baixa renda, beneficiária da justiça gratuita, e considerando que a vítima estava em idade produtiva, é razoável presumir a ajuda mútua familiar, sendo devido também o pensionamento estabelecido nos moldes da sentença. Ademais, tratando-se de morte violenta de detento sob custódia estatal, o valor arbitrado encontra-se em consonância com precedentes deste Egrégio Tribunal para casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MORTE DENTRO DO PRESÍDIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. NEXO DE CAUSALIDADE. DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA. DANOS MATERIAIS FIXADOS ADEQUADAMENTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO CORRETAMENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I . Preliminar de prescrição afastada. II. A demanda de origem trata-se de Ação Indenizatória por danos morais e materiais em razão do falecimento do filho da primeira autora e genitor da segunda, que estava preso no Conjunto Penal de Itabuna. III . Configuração da responsabilidade objetiva do Estado, submetida à Teoria do Risco Administrativo, que decorre do dever da administração pública de assegurar a vida e a integridade das pessoas mantidas sob a sua custódia (STF. Repercussão Geral. RE 841526, Relator (a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016). IV. Mantida a sentença no que se refere à condenação do Estado ao pagamento de pesão à filha do falecido, no valor de 2/3 do salário mínimo até que complete 21 anos de idade. V. Danos morais caracterizados, uma vez que o falecido era filho e pai das apeladas, não havendo dúvidas quanto ao sofrimento causado pelo seu falecimento. VI . Manutenção do quantum indenizatório fixado pelo magistrado a quo em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), sendo R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para cada uma das apeladas, mostrando-se adequado e proporcional, se prestando a cumprir a função reparadora e pedagógica do dano moral. PRELIMINAR AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 05000985120138050229, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 20/09/2022) DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PARQUET EM PRIMEIRO GRAU. INOCORRÊNCIA . SUPRIMENTO PELO ÓRGÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. PRECEDENTES. INÉPCIA DA INICIAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORTE DE DETENTO SOB CUSTÓDIA DO ESTADO. INDENIZAÇÃO E PENSIONAMENTO CABÍVEL PARA VIÚVA E FILHO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PACÍFICO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO RELATIVO AO DANO MORAL. APELO PRINCIPAL IMPROVIDO E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000128-63.2014.8.05.0212, Relator (a): Regina Helena Ramos Reis, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 08/03/2017) (TJ-BA - APL: 00001286320148050212, Relator.: Regina Helena Ramos Reis, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 08/03/2017) - Grifos aditados. O apelante não logrou demonstrar desproporcionalidade ou excessividade do valor fixado, limitando-se a alegações genéricas sobre ofensa ao erário público. O caráter meramente reparatório da indenização por danos morais, previsto no art. 944 do Código Civil, foi observado na fixação do quantum, que se mostra adequado à extensão do dano e às circunstâncias do caso. Assim, deve manter-se inalterada a condenação por danos morais no valor de R$ 100.000,00. Por fim, requer o apelante a aplicação da taxa SELIC para correção monetária de toda a condenação, com base na Emenda Constitucional nº 113/2021, que modificou o regime de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública. O pleito merece parcial acolhimento. A Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09 de dezembro de 2021, estabeleceu em seu art. 3º que "nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente". No presente caso, considerando que a sentença foi proferida em novembro de 2024, posterior à vigência da EC 113/2021, deve ser observado o regime de transição. Assim, para fins de atualização monetária, aplica-se o IPCA-E até 09 de dezembro de 2021 e a taxa SELIC a partir desta data, unificando correção monetária e remuneração do capital conforme o novo regime constitucional. Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para reformar a sentença apenas em face das alterações promovidas pela EC n. 113/2021, para modificar a forma de atualização monetária, considerando-se o IPCA-E até 09/12/2021 e taxa SELIC a partir desta data, mantidos os juros de mora de 0,5% ao mês desde o evento danoso. Com fulcro no art. 85, §11 do CPC, e em face da sucumbência mínima do apelado, majoro a verba honorária para 12% sobre o valor da condenação. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004062-10.2021.8.05.0126
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: EDNA COELHO SOUSA
Advogado(s): ATILA DE ALMEIDA OLIVEIRA, KENNEDY VIEIRA RODRIGUES
VOTO