PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018231-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA ALVES DOS SANTOS SOUZA e outros (2)
Advogado(s): VANESSA RAMOS ROCHA
AGRAVADO: PROCESSO SEM PARTE ADVERSA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO ESPÓLIO. BENS DE BAIXA LIQUIDEZ. REDUÇÃO PARCIAL DAS CUSTAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de Instrumento interposto por herdeiros e meeira contra decisão do Juízo da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Esplanada/BA, que, nos autos da Ação de Inventário nº 0000325-50.2005.8.05.0077, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e o pedido subsidiário de parcelamento em 18 vezes das custas processuais, deferindo o parcelamento em 10 vezes. Os agravantes alegam hipossuficiência econômica pessoal e ausência de liquidez do espólio, cujos bens remanescentes são de difícil alienação, sendo utilizados para a subsistência da meeira. Requerem a concessão do benefício da gratuidade ou, subsidiariamente, o parcelamento integral requerido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a concessão de gratuidade da justiça com base na hipossuficiência dos herdeiros e da meeira, ainda que o espólio possua bens de valor considerável; (ii) estabelecer se a baixa liquidez dos bens do espólio justifica a redução ou o parcelamento das custas processuais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, estabelece que a alegação de insuficiência de recursos por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, podendo o juiz exigir prova da hipossuficiência diante de dúvida razoável.

Em ações de inventário, o encargo das custas processuais recai sobre o espólio, devendo a aferição da hipossuficiência considerar o patrimônio deixado pelo falecido, e não a condição econômica dos herdeiros ou do inventariante.

A jurisprudência dominante admite a concessão de gratuidade ou a modulação do pagamento das despesas processuais quando comprovada a ausência de liquidez do espólio, ainda que os bens tenham valor elevado.

No caso, embora o espólio tenha sido avaliado em R$ 698.947,11, restam apenas dois imóveis alugados, que geram renda para a meeira, e um terceiro adjudicado parcialmente (IDs 79998586 a 79998588 e 79998615), além de despesas com ITCMD parcelado (ID 79998592) e custas processuais elevadas.

Comprovada a baixa liquidez dos bens restantes, é legítima a aplicação dos §§ 5º e 6º do art. 98 do CPC, autorizando a redução parcial das custas e o parcelamento em prazo razoável.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso parcialmente provido.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, §§ 5º e 6º, e 99, §§ 2º e 3º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, AI nº 0707305-85.2024.8.07.0000, Rel. Des. Vera Andrighi, j. 17.04.2024; TJ-BA, AI nº 8014636-77.2024.8.05.0000, Rel. Des. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda, j. 07.05.2024; TJ-SP, AI nº 2192842-36.2024.8.26.0000, Rel. Des. Pastorelo Kfouri, j. 28.08.2024; TJ-ES, AI nº 5006575-37.2023.8.08.0000, Rel. Des. José Paulo Calmon Nogueira da Gama; TJ-RJ, AI nº 0079735-43.2024.8.19.0000, Rel. Des. João Batista Damasceno, j. 08.11.2024.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8018231-50.2025.8.05.0000, em que figuram como agravantes MARIA ALVES DOS SANTOS SOUZA e outros (2).


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 13 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018231-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA ALVES DOS SANTOS SOUZA e outros (2)
Advogado(s): VANESSA RAMOS ROCHA
AGRAVADO: PROCESSO SEM PARTE ADVERSA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por MARIA ALVES DOS SANTOS SOUZA e OUTROS contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Esplanada/BA, que, nos autos da Ação de Inventário de nº 0000325-50.2005.8.05.0077, indeferiu o pedido de gratuidade requerido pelos ora recorrentes.

 

Em suas razões recursais, afirmam os agravantes que “•A meeira é idosa, aposentada, doente, com despesas médicas mensais superiores a um salário mínimo e empréstimos consignados que comprometem sua renda. •A herdeira HELANIA encontra-se desempregada e isenta de imposto de renda. •O herdeiro HUMBERTO é motorista com renda mensal líquida de R$ 2.901,00.”.

 

Alegam que “•Os imóveis do espólio foram vendidos ao longo desses 20 anos, os dois que restam,estão alugados e geram renda mínima, utilizada para a subsistência da meeira, sendo inviável a venda desses bens e um terceiro encontra-se adjudicado parcialmente e aguardando julgamento do processo 0000043-61.1995.805.0077.”.

 

Informam que “Diante da decisão que indeferiu tanto a gratuidade da justiça quanto o pedido de parcelamento das custas em 18 vezes, a agravante, já sobrecarregada financeiramente pelo pagamento parcelado do ITCMD e demais despesas do inventário, recebeu com extrema preocupação a informação sobre o montante devido (...) o impacto emocional dessa situação foram tão severos que, no dia 26 de abril, a agravante sofreu um Acidente Vascular Cerebral (AVC), conforme comprova o relatório médico anexo. Tal fato demonstra de forma inequívoca sua fragilidade financeira e vulnerabilidade, reforçando a necessidade de concessão da gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, do parcelamento requerido.”.

 

Sustentam que “A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a hipossuficiência dos herdeiros ou meeiros prevalece sobre o valor do espólio, quando este não gera liquidez ou renda suficiente para arcar com os custos do processo”.

 

Requerem, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para suspender os efeitos da decisão agravada. No mérito, pugnam pelo seu provimento para reformar a decisão, concedendo o benefício de gratuidade integralmente aos agravantes. Subsidiariamente, pugnam pela concessão do parcelamento das custas em 18 (dezoito) vezes.

 

Em despacho de ID 80142988, os agravantes foram intimados para juntarem documentos aptos a comprovar a hipossuficiência financeira alegada. Peticionaram então acostando os documentos de IDs 80710497 a 80711023.

 

Considerando o efeito suspensivo automático do presente recurso, nos termos do §1º, do art. 101, do CPC, e a inexistência de parte contrária, haja vista se tratar de inventário em procedimento de jurisdição voluntária, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, salientando a impossibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC c/c art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal.

 

Salvador/BA, 11 de abril de 2025.

 

 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018231-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA ALVES DOS SANTOS SOUZA e outros (2)
Advogado(s): VANESSA RAMOS ROCHA
AGRAVADO: PROCESSO SEM PARTE ADVERSA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Observa-se, sem maiores indagações, que o cerne deste recurso se limita à manutenção, ou não, da decisão agravada, que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça pleiteado pelos agravantes, concedendo o parcelamento das custas em dez vezes.

 

O recurso é cognoscível, uma vez que foram atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.

 

É cediço que o Código de Processo Civil, ao disciplinar as regras da gratuidade da justiça, manteve a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos por parte da pessoa natural, consoante disposto no §3º, do art. 99, do referido diploma. Contudo, previu que o dever de provar o cabimento do pedido de gratuidade da justiça se impõe na hipótese de o juiz entender pela existência de elementos, nos autos, que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. É o que se depreende da redação dos parágrafos 2º e 3º, do art. 99, do referido diploma legal:

 

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(…)

§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

 

Em outras palavras, a alegação de insuficiência de recursos, por parte do interessado, constitui presunção relativa de veracidade de que são necessitados. Contudo, havendo dúvida fundada em critérios objetivos quanto à veracidade da alegação, poderá ser exigida prova da condição por eles declarada.

 

No caso em exame, o Juízo de primeira instância indeferiu o benefício com fundamento na condição econômica do espólio, avaliado em R$ 698.947,11 (ID 491552055 dos autos de origem).

 

De fato, a jurisprudência dominante, inclusive deste Tribunal, é no sentido de que a hipossuficiência financeira deve ser aferida em relação ao patrimônio do espólio, e não em relação aos herdeiros ou inventariantes. Vejamos:

 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. ESPÓLIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA . ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. AUSÊNCIA DA CONDIÇÃO ECONÔMICA. I - O espólio é o responsável pelo pagamento das despesas processuais na ação de inventário, desse modo, a hipossuficiência financeira deve ser aferida em relação ao seu patrimônio, e não em relação aos herdeiros ou ao meeiro. II - O único bem do inventário é um imóvel de valor não elevado, que é utilizado para residência da família, portanto, comprovada a insuficiência de recursos exigida pelo art . 5º, inc. LXXIV, da CF e art. 98, caput, do CPC III - Agravo de instrumento provido.

(TJ-DF 0707305-85 .2024.8.07.0000 1849241, Relator.: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 17/04/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/05/2024)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DETERMINA PAGAMENTO DE CUSTAS EM HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO JUDICIAL . POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO PELO ESPÓLIO AO FINAL DO INVENTÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Em se tratando de inventário, as despesas processuais são ônus do ESPÓLIO e não do inventariante ou herdeiros, sendo irrelevante para análise da gratuidade a situação individual do inventariante ou de cada herdeiro. 2 - Não havendo disponibilidade imediata de recurso para o pagamento das custas da habilitação de crédito, que se encerrou antes do inventário, torna-se possível permitir o seu recolhimento ao final do processo, quando do pagamento das dívidas do espólio, ficando a expedição do formal de partilha ou carta de adjudicação condicionado a tal recolhimento . 3 – AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80146367720248050000, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/05/2024)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Inventário. Gratuidade de justiça. Decisão que determinou ao espólio o recolhimento da taxa judiciária . Insurgência da inventariante. JULGAMENTO. Parâmetro para concessão da gratuidade da justiça em inventários e arrolamentos é o monte-mor. Benefício que é devido quando há comprovação de que o espólio é composto por bens modestos e sem liquidez . É o caso de concessão da gratuidade, considerando a ausência de liquidez do pequeno patrimônio então conhecido. A situação deve ser reanalisada caso aportem nos autos notícias sobre a existência de outros bens deixados pelo inventariado, de valor considerável. Recurso provido.

(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21928423620248260000 Bauru, Relator.: Pastorelo Kfouri, Data de Julgamento: 28/08/2024, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/08/2024)


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA . ÔNUS DO ESPÓLIO. ACERVO HEREDITÁRIO COMPOSTO POR ÚNICO BEM. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ IMEDIATA. BENEFÍCIO CONCEDIDO . RECURSO PROVIDO. 1) Nas ações de inventário, as custas processuais constituem ônus do espólio, e não dos herdeiros, razão pela qual se admite a concessão do benefício da gratuidade nas hipóteses em que o acervo hereditário é desprovido de liquidez necessária para viabilizar o pagamento das custas do processo. 2) É admissível o deferimento da gratuidade de justiça em favor do espólio, que suporta o ônus das custas processuais em ação de inventário, quando comprovadas a modéstia do monte a ser transmitido e a impossibilidade de atendimento das despesas inerentes ao processo judicial. Precedentes do TJES . 3) É justificável o deferimento de benefício de gratuidade de justiça quando se comprova que o espólio é composto por um único bem imóvel residencial, cujo valor não é expressivo. Precedentes do TJES e STJ. 4) Recurso provido.

(TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5006575-37 .2023.8.08.0000, Relator.: JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, 2ª Câmara Cível)

 

EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO . GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. ESPÓLIO COMPOSTO POR BENS DE BAIXO VALOR E SEM LIQUIDEZ. RECURSO PROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão, em ação de inventário, que determinou que o inventariante/herdeiro comprove a sua hipossuficiência financeira. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificação se o espólio preenche os requisitos para a concessão do direito à gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . Despesas com o inventário devem ser suportadas pelo espólio. 4. Possibilidade de deferimento da gratuidade de justiça mesmo ao espólio que possui patrimônio expressivo a ser inventariado, quando for inexistente liquidez imediata capaz de satisfazer o recolhimento das custas processuais. 5 . Prova da hipossuficiência econômica do espólio a justificar a concessão da gratuidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento conhecido e provido .

(TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00797354320248190000 2024002116817, Relator.: Des(a). JOÃO BATISTA DAMASCENO, Data de Julgamento: 08/11/2024, DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 14/11/2024)


Assim é que a análise do deferimento da gratuidade deve feita com base nas condições financeiras do espólio e não sobre as condições econômicas dos herdeiros.

 

No entanto, nos casos em que o espólio não apresenta liquidez, pode ser determinado o pagamento das custas ao final, sua redução, ou mesmo a concessão da gratuidade, conforme os julgados supratranscritos.

 

No caso em análise, tem-se que o inventário tramita desde 2005, sendo o patrimônio do espólio dilapidado ao longo dos anos (IDs 79998586 a 79998588 e 79998615), restando tão somente dois imóveis que se encontram alugados, servindo os aluguéis de subsistência para a viúva meeira, e um terceiro imóvel adjudicado parcialmente.

 

Do mesmo modo, verifica-se que as despesas apenas com o ITCMD são na ordem de R$ 33.473,79, parcelado em 59 vezes de R$ 557,86 (ID 79998592).

 

Nesse sentido, depreende-se que embora o espólio tenha sido avaliado no montante considerável de R$ 698.947,11, os bens restantes têm pouca ou quase nenhuma liquidez, enquanto as custas se mostram elevadas, totalizando R$ 16.504,99 (ID 489304120 dos autos de origem).

 

É cediço que as normas insculpidas nos §§ 5º e 6º do artigo 98 do Código de Processo Civil possibilitam parcelamento, redução ou até abrangência da gratuidade a apenas alguns atos. Senão, vejamos:

 

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

§ 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

§ 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

 

Pelos documentos colacionados e aqui relatados, conclui-se pela impossibilidade do pagamento das custas totais, de modo que entendo como medida mais justa a redução em 40% (quarenta por cento) das custas, com a manutenção do parcelamento em 10 (dez) vezes.

 

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a decisão agravada, reduzindo o valor total das custas em 40% (quarenta por cento), mantendo o parcelamento deferido pelo juízo de primeira instância em seus exatos termos.

 

Salvador/BA, 11 de abril de 2025.

 

 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

05-238