PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8044413-44.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ALDA CHAVES CIRINO
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 

I. Caso em exame 

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que concedeu a segurança no mandado de segurança sob o argumento de que houve omissão quanto à consideração das parcelas pagas a título de VPNI na composição do vencimento, para fins do piso nacional. 

II. Questão em discussão 

2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado a justificar a oposição de embargos de declaração. 

III. Razões de decidir 

3. O recurso de embargos de declaração não é meio adequado para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante. 

4. No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do CPC), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. 

IV. Dispositivo e tese 

5. Embargos de declaração rejeitados com determinação da certificação do trânsito em julgado, bem como da baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8044413-44.2023.8.05.0000, em que figuram como Embargante ESTADO DA BAHIA e Embargada ALDA CHAVES CIRINO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível/ Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto da Relatora, em REJEITAR os declaratórios, nos termos do voto do seu Relator.

Sala das Sessões, data registrada em sistema.

 

PRESIDENTE

 

DES. RICARDO REGIS DOURADO

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

(RRD6)

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 4 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8044413-44.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ALDA CHAVES CIRINO
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ESTADO DA BAHIA, em face do acórdão que concedeu a segurança vindicada no mandado de segurança, com a seguinte ementa:

 

Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PROFESSORA APOSENTADA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA REJEITADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRELIMINARES REJEITADAS. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ATO CONCRETO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PISO SALARIAL. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO BÁSICO. PRECEDENTE DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. PARIDADE ENTRE SERVIDORES EM ATIVIDADE E INATIVOS. ART. 7º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. INCIDÊNCIA. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF, OU À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. VPNI. PARCELA REMUNERATÓRIA. COMPOSIÇÃO DO PISO SALARIAL. DESCABIMENTO. REENQUADRAMENTO. DECISÃO JUDICIAL. RUBRICA “ENQUAD. DEC. JUDICIAL”. RECEBIMENTO NÃO COMPROVADO. DEDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. Caso em exame

1. Mandado de segurança impetrado por professora aposentada da rede estadual contra ato do Secretário de Administração do Estado da Bahia, visando a implementação do piso nacional do magistério em seu vencimento básico.

II . Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em determinar se a impetrante, professora aposentada, tem direito à percepção do vencimento básico em valor não inferior ao piso nacional do magistério, com base na Lei Federal nº 11.738/2008 e no princípio da paridade entre servidores ativos e inativos.

III . Razões de decidir

3. A impetrante, tendo ingressado no serviço público antes da EC 41/2003 e se aposentado em 2011, faz jus à paridade de vencimentos com os servidores ativos, conforme assegurado pelas EC 41/2003 e 47/2005.

4. O Piso Nacional do Magistério, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, é vantagem de caráter geral e irrestrito, aplicável a todos os professores em atividade e aos aposentados com direito à paridade remuneratória.

5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI-4167/DF, reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008, estabelecendo que o piso salarial tem como base o vencimento, e não a remuneração global.

6. A Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI) não integra o vencimento básico e não serve como base para aplicação do piso nacional do magistério, conforme entendimento desta Corte.

IV. Dispositivo e tese

7. Segurança concedida.

__________

Dispositivos relevantes citados: Art. 40, §8º, da Constituição Federal; Art. 7º da EC 41/2003; Art. 3º da EC 47/2005; Lei Federal nº 11.738/2008; Art. 5º da Lei Estadual nº 12.578/2012.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4167, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 27/04/2011; STF, Tema 156; TJ-BA, MS nº 8016794-81.2019.8.05.0000; TJ-BA, MS nº 80336306120218050000, Rel. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia; TJ-BA, MS nº 80225491820218050000, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo.

 

 

Em suas razões recursais, alega que a decisão embargada padece do vício de omissão, sustentando que “Para os casos concretos em que o Subsídio decorrente da incorporação das parcelas remuneratórias excedeu o valor fixado na lei como Subsídio para toda a carreira, o art. 5º da Lei Estadual nº 12.578/2012 determinou que o excesso de Subsídio fosse pago como Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável – VPNI (VP12578)”.

Aduz que “De maneira que, antes da vigência da Lei Estadual nº 12.578/2012, os professores públicos estaduais percebiam Vencimentos em determinado valor e outras parcelas que compunham a Remuneração. A partir do regime de Subsídio implantado, os mesmos professores públicos estaduais passaram a perceber Subsídio + VPNI”.

Ao final do arrazoado, “requer o Estado da Bahia que sejam os presentes aclaratórios recebidos e acolhidos para, suprindo os vícios apontados, determinar que os valores pagos mensalmente à parte embargada à título de “VPNI” sejam computados para fins de aferição do piso nacional salarial”.

Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID. 78835594) pugnando pela manutenção do decisum.

É o relatório.

Salvador, data registrada em sistema.

DES. RICARDO REGIS DOURADO

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8044413-44.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ALDA CHAVES CIRINO
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conforme relatado, trata-se de Embargos de Declaração opostos por  ESTADO DA BAHIA, em face do acórdão que concedeu a segurança vindicada no mandado de segurança.

No caso dos autos, verifica-se que o inconformismo da parte embargante, não possui arcabouço fático-jurídico para prosperar.

Os Embargos de Declaração, conforme ensina Barbosa Moreira, são cabíveis “contra qualquer decisão judicial, seja qual for a sua espécie, o órgão que emane e o grau de jurisdição em que se profira” (MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro: exposição sistemática do procedimento. Ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2002).

No entanto, embora o cabimento seja amplo, trata-se de recurso com finalidade específica, destinado exclusivamente ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material existente na decisão embargada, conforme expressamente previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), in verbis:

 

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

 

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

 

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

 

III - corrigir erro material.

 

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

 

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

 

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

 

Dessa forma, os embargos de declaração têm por finalidade aperfeiçoar a decisão judicial, complementando o pronunciamento que padeça de algum vício integrativo, a fim de torná-lo mais claro e completo, podendo, em alguns casos, gerar efeitos infringentes ou modificativos. Como bem destacam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: 

 

Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada.( DIDIER JR., Fredie. CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. V. 3. 13 ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. P. 248).

 

O embargante alega a existência de omissão, sob o argumento que a VPNI deve ser considerada para fins do cálculo da verba no valor do piso nacional do magistério. 

Contudo, nesses aspectos não assiste razão ao embargante, pois o acórdão utilizou fundamentos jurídicos consistentes e foi lastreado em conjunto probatório robusto, que justificam a manutenção da sentença. Confira-se:

 

“(...) Quanto a necessidade de “desconto” da VPNI no valor do vencimento básico da exequente, entende esta Corte que a aludida parcela remuneratória foi criada pelo art. 5º da, Lei Estadual nº 12.578/2012, para assegurar a continuidade da percepção de valores que não puderam integrar o subsídio, sob pena de superar o valor do padrão remuneratório previsto em lei local, de modo que não é verba complementar ao subsídio, não ostentando, portanto, a mesma natureza, razão pela qual não serve como base para aplicação do piso nacional do magistério.(...)”

 

Da leitura do acórdão vergastado, constata-se que a Seção Cível de Direito Público assentou de forma clara que do julgamento da ADI 4167/DF o valor do piso salarial deve se referir ao vencimento do servidor, e não à sua remuneração global, de forma que o VPNI não pode ser classificada como integrante do vencimento básico.

Dessarte, é manifesto, no caso em apreço, o propósito da parte embargante em reabrir discussão de matéria já decidida, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, o que se mostra inviável na via eleita. 

A utilização indevida das espécies recursais, consubstanciada na interposição de recursos manifestamente inadmissíveis, improcedentes ou contrários à jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores como mero expediente protelatório, desvirtua o próprio postulado constitucional da ampla defesa e configura abuso do direito de recorrer. 

Ademais, a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis não interrompe o prazo para interposição de outros recursos. Dessarte, nos termos da orientação do Supremo Tribunal Federal, revela-se impositiva a determinação do trânsito em julgado, independentemente de publicação do acórdão, bem como a baixa imediata dos autos à origem (Vide: ARE 1474377 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso (Presidente), Pleno, DJe 03.4.2024; Rcl 65464 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 02.4.2024).

À vista do exposto, devidamente enfrentadas as questões suscitadas pelo Embargante, oriento-me pela REJEIÇÃO dos Embargos opostos.

Determina-se a certificação do trânsito em julgado, bem como a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão.

Sala de Sessões, data registrada em sistema.

DES. RICARDO REGIS DOURADO

Relator