PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0341777-20.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DIRCEU DUARTE GARCIA
Advogado(s): LEONARDO DOURADO GENTIL, JOAO MANOEL SOUZA SANDOVAL
APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS e outros
Advogado(s):MIZZI GOMES GEDEON DIAS, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. “RECLAMAÇÃO TRABALHISTA”. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RMNR E PCAC. INEXISTÊNCIA DE REAJUSTE GERAL. EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta contra sentença que acolheu a ilegitimidade passiva da patrocinadora e julgou improcedente o pedido de revisão de suplementação de aposentadoria em face de entidade fechada de previdência complementar, no qual se pretendia a extensão aos inativos das alterações remuneratórias decorrentes de acordos coletivos, do Plano de Classificação e Avaliação de Cargos (PCAC) e da Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR).

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso padece de ausência de dialeticidade; (ii) saber se as verbas decorrentes de acordos coletivos, do PCAC e da RMNR configuram reajuste geral extensível aos aposentados.

III. Razões de decidir

3. Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade, porquanto demonstrada a correlação entre os fundamentos da sentença e as razões recursais.

4. A RMNR e o PCAC não se confundem com reajuste geral de salários, tratando-se de política remuneratória específica voltada aos empregados da ativa, não extensível automaticamente aos assistidos do plano.

5. Nos termos da tese firmada no Tema 736 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.425.326/RS), é vedado o repasse de vantagens não previstas no regulamento do plano de benefícios, sob pena de afronta ao regime de capitalização e ao equilíbrio financeiro e atuarial.

6. Ausente fonte de custeio específica, inviável a majoração do benefício pretendido.

IV. Dispositivo e tese

7. Rejeitada a preliminar. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento: ”Nos planos de previdência complementar fechada, é vedada a extensão automática aos aposentados de vantagens concedidas aos empregados da ativa, quando ausente previsão regulamentar e prévia fonte de custeio.”

_________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 931, 937, I, 85, §§2º e 11 e 1026, §2º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 219; STJ, Tema 736, STJ, AgInt no AREsp n. 2.346.511/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.103.137/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 0341777-20.2013.8.05.0001, sendo apelante Dirceu Duarte Garcia e, apeladas, Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRAS e Fundação Petrobras de Seguridade Social - PETROS, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, conhecer e negar provimento ao apelo do autor, nos termos do voto condutor.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.



Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0341777-20.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DIRCEU DUARTE GARCIA
Advogado(s): LEONARDO DOURADO GENTIL, JOAO MANOEL SOUZA SANDOVAL
APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS e outros
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO


RELATÓRIO


Trata-se de apelação interposta por Dirceu Duarte Garcia contra a sentença, de id 95353913, prolatada pelo MM. Juízo da 11ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da “Reclamação Trabalhista” proposta inicialmente perante a Justiça do Trabalho, em face da Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRAS e da Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS, julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos:

“Vistos.

Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por DIRCEU DUARTE GARCIA em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRÁS e, posteriormente, incluindo no polo passivo a FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS. 

Consoante se extrai da petição inicial, cujo teor é reiterado nas alegações finais (ID 404273169), o autor, na qualidade de aposentado, busca o recálculo de seu benefício de suplementação de aposentadoria. Sustenta que as modificações salariais implementadas pela primeira ré, sua ex-empregadora, através do Plano de Classificação e Avaliação de Cargos (PCAC) e da instituição da Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR), decorrentes de acordos coletivos, ostentam natureza de reajuste geral e, como tal, deveriam ser estendidas aos inativos, com fundamento no princípio da isonomia e na redação original do artigo 41 do Regulamento do Plano de Benefícios.

Após remessa da Justiça do Trabalho, em audiência de conciliação datada de 09 de junho de 2016 (ID 284502553), foi determinada a inclusão da FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS no polo passivo. 

A ré PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRÁS apresentou sua peça de defesa (ID 284483662), na qual arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que a responsabilidade pela gestão e pagamento dos benefícios é exclusiva da entidade de previdência privada.

A ré FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS, por seu turno, habilitou-se nos autos (ID 378509976), mas não apresentou contestação tempestiva, configurando-se sua revelia, conforme apontado pelo autor (ID 404273169).

Não havendo interesse na produção de outras provas, foi anunciado o julgamento da lide no estado em que se encontra, sendo as partes intimadas para a apresentação de alegações finais (ID 401965037).

O autor (ID 404273169) reiterou seus pedidos iniciais, reforçando a revelia da segunda ré. A PETROBRÁS (ID 406846074) insistiu na tese de ilegitimidade passiva. A PETROS (ID 405755564) arguiu a prescrição do fundo de direito e, no mérito, a inaplicabilidade da RMNR aos inativos, bem como a renúncia do autor às regras de paridade em virtude da adesão à repactuação do plano. Em momento subsequente, a PETROS (ID 460565799) noticiou fato superveniente, qual seja, o julgamento do RE nº 1.251.927 pelo STF (ID 460565802), que, a seu ver, tornaria a pretensão autoral inexigível. 

A parte autora, em resposta (ID 490241219), defendeu a inaplicabilidade do referido julgado ao caso concreto.

É o relatório. DECIDO.

FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

Do Julgamento Antecipado da Lide

O processo comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão controvertida é de natureza eminentemente jurídica, e os documentos acostados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo, sendo desnecessária a dilação probatória.

Das Questões Preliminares

Da Ilegitimidade Passiva da PETROBRÁS

A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRÁS deve ser acolhida. A relação jurídica de direito material que embasa a pretensão autoral é de natureza previdenciária complementar, travada exclusivamente entre o participante e a entidade fechada de previdência privada que administra o plano, no caso, a FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS. A patrocinadora, ainda que instituidora do plano, possui personalidade jurídica e patrimônio autônomos, não se confundindo com a entidade gestora. Sua responsabilidade se restringe ao cumprimento de suas obrigações de custeio, não havendo nos autos qualquer alegação de inadimplemento nesse sentido. A matéria foi objeto de pacificação pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, no julgamento do REsp 1.370.191/RJ (Tema 936), que firmou tese vinculante no seguinte sentido: "A patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma." Diante disso, a extinção do feito em relação à PETROBRÁS é medida imperativa.

Da Revelia da PETROS e seus Efeitos

A ré FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS, embora integrada à lide, não apresentou sua contestação a tempo e modo, operando-se os efeitos da revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Contudo, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor que daí decorre é relativa (juris tantum), não sendo absoluta. Tal presunção não se estende às questões de direito e pode ser elidida pelo conjunto probatório constante dos autos ou pela inverossimilhança das alegações. Assim, a revelia não induz, por si só, à procedência automática do pedido, cabendo a este Juízo a análise do mérito com base nos elementos jurídicos e documentais disponíveis.

Da Prejudicial de Mérito: Prescrição

A ré PETROS argui a prescrição do fundo de direito. Contudo, a pretensão de revisão de benefício previdenciário complementar consubstancia uma relação de trato sucessivo. Nesses casos, a lesão ao direito se renova mensalmente, a cada pagamento realizado em valor supostamente inferior ao devido. Portanto, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas tão somente as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, conforme entendimento consolidado na Súmula 291 do Superior Tribunal de Justiça. Tendo a ação sido proposta em 2013, estariam prescritas eventuais parcelas anteriores a 2008. Rejeito, pois, a prejudicial de prescrição do fundo de direito.

Do Mérito

Da Natureza Jurídica da RMNR e da Inexistência de Reajuste Geral

A tese central do autor se assenta na premissa de que a Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR) constituiria um reajuste geral de salários, o qual deveria ser estendido aos aposentados e pensionistas. Tal premissa, contudo, é equivocada. A RMNR, conforme se extrai de sua própria concepção nos acordos coletivos, não representa um aumento linear e indistinto concedido a todos os empregados da ativa. Trata-se de uma política salarial que estabelece um piso remuneratório, variável conforme o nível do cargo, o regime de trabalho e a localidade, visando corrigir distorções e garantir uma remuneração mínima em diferentes cenários. Por sua natureza e forma de aplicação, a RMNR não se confunde com um reajuste geral da categoria, sendo, portanto, inaplicável a sua extensão aos proventos de aposentadoria com base na antiga regra de paridade.

Da Repactuação Voluntária do Plano e da Renúncia à Paridade 

Um fato de relevância fulcral e que, por si só, obsta a pretensão autoral é a sua adesão voluntária ao processo de repactuação do plano de benefícios. O Relatório SIB (ID 405755573) e a Ficha Financeira de 2007 (ID 405755568) comprovam inequivocamente que o autor aderiu à repactuação, recebendo, inclusive, um significativo incentivo financeiro para tanto ("VALOR MONETÁRIO-REPACTUAÇÃO" de R$ 25.655,16). Ao celebrar este novo pacto, o autor aceitou novas regras para o seu plano, notadamente a alteração do critério de reajuste do seu benefício, que passou a ser corrigido por um índice inflacionário (IPCA), desvinculando-se, assim, dos reajustes concedidos aos empregados da ativa. Tal ato configura um negócio jurídico válido e eficaz, que implica renúncia ao regime de paridade anteriormente vigente. Postular, agora, a aplicação de regras que foram expressamente afastadas pela sua própria manifestação de vontade caracteriza comportamento contraditório, vedado pelo princípio da boa-fé objetiva, que informa todas as relações contratuais, na sua vertente do venire contra factum proprium.

Do Equilíbrio Financeiro e Atuarial e da Necessária Fonte de Custeio

O regime de previdência complementar é regido, por mandamento constitucional (art. 202 da CF) e legal (Lei Complementar nº 109/2001), pelo princípio do equilíbrio financeiro e atuarial. Isso significa que a concessão ou majoração de qualquer benefício deve ser precedida da constituição da respectiva reserva matemática, formada a partir de uma fonte de custeio prévia. Acolher a pretensão do autor significaria conceder-lhe um incremento em seu benefício sem que houvesse a correspondente contribuição, seja por parte dele, seja por parte da patrocinadora, ao longo de sua vida laboral. Tal medida, além de ilegal, criaria um desequilíbrio atuarial no plano, comprometendo sua sustentabilidade e onerando injustamente a coletividade de participantes e assistidos, que teriam de arcar com o déficit gerado.

Da Aplicação do Entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE 1.251.927) e da Autonomia da Vontade Coletiva

Finalmente, a questão é sepultada pela diretriz firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.251.927 (ID 460565802). Embora o objeto daquele recurso não fosse idêntico ao presente, a sua ratio decidendi é plenamente aplicável. O STF, ao validar o acordo coletivo que instituiu a RMNR, prestigiou a autonomia da vontade coletiva (art. 7º, XXVI, da CF) e restringiu a possibilidade de o Poder Judiciário intervir para modificar os termos de um pacto livremente negociado entre as partes, salvo em caso de manifesta inconstitucionalidade. A RMNR foi concebida e negociada como uma política remuneratória para empregados da ativa. A tentativa de estendê-la aos inativos, por via judicial, representa uma alteração da natureza e do escopo do que foi pactuado, contrariando a essência da decisão da Suprema Corte, que busca preservar a integridade das negociações coletivas.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta:

Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação à ré PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRÁS, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

No que tange à ré FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS, JULGO, POR SENTENÇA, IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da causa nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos de cada uma das rés, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, para cada um, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. 

A exigibilidade de tais verbas, contudo, permanecerá suspensa, na forma do artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal, em razão do benefício da gratuidade de justiça que lhe foi concedido.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”

Na origem, o autor, aposentado e participante de plano de benefícios administrado pela Petros, postulou a revisão de sua suplementação de aposentadoria, com fundamento no artigo 41 do Regulamento do Plano de Benefícios.

Sustenta que as alterações remuneratórias concedidas aos empregados da ativa da patrocinadora, especialmente aquelas decorrentes dos acordos coletivos de 2005/2006, da implantação do Plano de Classificação e Avaliação de Cargos – PCAC de 2007 e da instituição da Remuneração Mínima por Nível e Regime – RMNR, consubstanciariam verdadeiro reajuste salarial de caráter geral, devendo, por conseguinte, repercutir nos proventos dos inativos, sob pena de violação ao princípio da isonomia.

Após tramitar inicialmente pela Justiça do Trabalho, os autos foram encaminhados à Justiça Comum, onde prosseguiram até a prolação da sentença, com o reconhecimento da ilegitimidade passiva da Petróleo Brasileiro S/A – PETROBRAS e a improcedência dos pedidos em relação à Fundação Petrobras de Seguridade Social – PETROS.

Irresignado, o autor apelou (id 95353915), insurgindo-se quanto à improcedência do pedido, atacando o mérito da decisão que julgou improcedente o pedido em face da Petros.

Sustenta, em síntese, que as mudanças de nível concedidas indistintamente aos empregados da ativa, tanto nos acordos coletivos quanto no PCAC de 2007, representariam reajuste salarial disfarçado, devendo repercutir na suplementação de aposentadoria, nos termos do artigo 41 do regulamento do plano.

Defende que a valorização das tabelas salariais da patrocinadora integra a base de cálculo do benefício suplementar e que a exclusão dos inativos configuraria fraude aos direitos adquiridos, invocando precedentes da Justiça do Trabalho e orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho.

Ainda nas razões recursais, o apelante sustenta a nulidade da chamada repactuação do plano de benefícios, alegando vício de consentimento, por suposta indução à adesão sem informação adequada acerca das perdas decorrentes da alteração do regime de reajuste, afirmando que tal adesão não poderia implicar renúncia válida a direito incorporado ao seu patrimônio jurídico.

A Fundação Petrobras de Seguridade Social - PETROS apresentou contrarrazões, de id 95353919, aduzindo preliminar de ausência de dialeticidade recursal, impugnando a gratuidade concedida e, no mérito, rechaçando as alegações do autor, pugnando pelo não provimento do recurso.

Sustenta, inicialmente, que a adesão voluntária do autor à repactuação do plano implicou aceitação expressa das novas regras de reajuste, afastando definitivamente a paridade com os empregados da ativa e que que a RMNR e o PCAC não se confundem com reajuste geral de salários, tratando-se de política remuneratória específica voltada aos empregados em atividade, insuscetível de extensão automática aos aposentados.

Aduz, ainda, que eventual acolhimento da pretensão recursal afrontaria o princípio do equilíbrio financeiro e atuarial do plano de benefícios, por implicar majoração de benefício sem a correspondente fonte de custeio.

A Petróleo Brasileiro S/A – PETROBRAS apresentou contrarrazões de id 95353917.

Intimada, a parte apelante manifestou-se, no id 99089485, sobre a preliminar suscitada e sobre a impugnação à gratuidade concedida.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes realizarem sustentação oral (art. 937, I do CPC).

É o relatório.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

Des. Marcelo Silva Britto

Relator

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0341777-20.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DIRCEU DUARTE GARCIA
Advogado(s): LEONARDO DOURADO GENTIL, JOAO MANOEL SOUZA SANDOVAL
APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS e outros
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO


VOTO


Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, o presente recurso merece ser conhecido.

A parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, deferida pelo magistrado a quo, que ora mantenho.

A Fundação Petrobras de Seguridade Social – PETROS aduziu preliminar de ausência de dialeticidade recursal.

Do cotejo analítico entre a sentença e a peça recursal não se verifica a alegada ausência de dialeticidade, havendo correlação entre os fundamentos da decisão e os argumentos da parte apelante, razão pela qual se rejeita tal preliminar.

Passa-se à análise do mérito recursal.

A parte acionante insurge-se contra a improcedência do pedido de suplementação de aposentadoria, aduzindo, em síntese, fazer jus ao pagamento das diferenças decorrentes: das mudanças de nível dos empregados da ativa em virtude dos acordos coletivos de 2005/2006, que sustenta se tratar de verdadeiro reajuste; da implantação do Plano de Aceitação e Avaliação de Cargos - PCAC de 2007 e Remuneração Mínima por Nível e Regime –RMNR.

O apelo da parte acionante não merece ser amparado. Senão vejamos.

O recurso cinge-se à análise da pretensão de isonomia entre os salários dos empregados da Petrobrás em atividade e os aposentados que recebem suplementação de aposentadoria por meio da PETROS, fazendo-se necessário verificar se a situação comporta tal paridade.

Inicialmente cumpre salientar que o artigo 41 do Regulamento da recorrida não prevê a aplicação, aos aposentados, dos mesmos índices de reajustes concedidos aos empregados ativos, garantindo, tão somente, que os proventos de aposentadoria sejam reajustados nas mesmas épocas em que forem reajustados os salários dos empregados, descrevendo, inclusive, o fator de correção.

Não cabe aos aposentados auferirem os mesmos índices de reajuste salarial de quem está na ativa, haja vista que a produtividade de uma empresa está ligada a incentivos financeiros e melhores condições de trabalho aos seus empregados em atividade, e não aos aposentados, que, quando na ativa, também receberam incentivos e reajustes diferenciados em relação aos aposentados à época.

Acrescente-se que a concessão de nível salarial não configura uma burla à garantia de isonomia prevista no supracitado artigo 41 do Regulamento da Petros, visto que o princípio da isonomia confere tratamento desigual aos desiguais.

Ademais, ao contrário do quanto alegado pelo autor, não restou comprovado que as mudanças de nível e enquadramentos decorrentes de acordos coletivos, PCAC-2007 e RMNR configuram reajustes camuflados.

Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese:

“Tema 219. A questão da extensão de vantagem pecuniária paga aos empregados em atividade aos beneficiários da previdência complementar privada tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.”

Ante a ausência de repercussão geral, tratando-se de matéria infraconstitucional, o E. STJ, sob o rito dos repetitivos, julgou o recurso especial 1.425.326/RS, firmando a seguinte tese:

“Tema 736:

a) Nos planos de benefícios de previdência privada fechada, patrocinados pelos entes federados - inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente -, é vedado o repasse de abono e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar n. 108/2001, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares;

b) Não é possível a concessão de verba não prevista no regulamento do plano de benefícios de previdência privada, pois a previdência complementar tem por pilar o sistema de capitalização, que pressupõe a acumulação de reservas para assegurar o custeio dos benefícios contratados, em um período de longo prazo.”

O superior Tribunal de Justiça dirimiu qualquer dúvida, deixando clara a impossibilidade de extensão de vantagens ou reajustes dos empregados ativos aos inativos, sem o devido custeio prévio.

Nesse sentido, eis o entendimento jurisprudencial do STJ:

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REAJUSTE CONCEDIDO AOS EMPREGADOS DA ATIVA. REPASSE AOS INATIVOS. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIO CUSTEIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. A parte recorrente realizou a impugnação específica de todos os fundamentos expendidos na decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão proferida pela Presidência desta Corte reconsiderada.

2. "Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) Nos planos de benefícios de previdência privada fechada, patrocinados pelos entes federados - inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente -, é vedado o repasse de abono e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar n. 108/2001, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares; b) Não é possível a concessão de verba não prevista no regulamento do plano de benefícios de previdência privada, pois a previdência complementar tem por pilar o sistema de capitalização, que pressupõe a acumulação de reservas para assegurar o custeio dos benefícios contratados, em um período de longo prazo" (REsp 1.425.326/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 28/5/2014, DJe de 1º/8/2014).

3. "Consoante o entendimento desta Corte, é inviável a extensão à aposentadoria das verbas concedidas aos trabalhadores ativos, porquanto, no regime de previdência complementar, a implementação de qualquer benefício depende da formação de prévia fonte de custeio, com vistas a evitar o desequilíbrio atuarial. Precedentes.

Incidência da Súmula nº 568 do STJ" (AgInt no AREsp 2.103.137/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022 - sem grifo no original).

4. No caso, a Corte de origem permitiu a suplementação de aposentadoria por meio do repasse de verbas concedidas aos trabalhadores ativos, mesmo sem nenhuma comprovação da prévia formação de fonte de custeio, situação que não se coaduna com o princípio do mutualismo, inerente ao regime fechado de previdência privada.

5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.

(AgInt no AREsp n. 2.346.511/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.).

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE COBRANÇA. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REPASSE AOS INATIVOS DE REAJUSTE CONCEDIDO AOS EMPREGADOS DA ATIVA. REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR). IMPOSSIBILIDADE. PRÉVIO CUSTEIO. NECESSIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 568 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS Nºs 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)

serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. Consoante o entendimento desta Corte, é inviável a extensão à aposentadoria das verbas concedidas aos trabalhadores ativos, porquanto, no regime de previdência complementar, a implementação de qualquer benefício depende da formação de prévia fonte de custeio, com vistas a evitar o desequilíbrio atuarial. Precedentes.

Incidência da Súmula nº 568 do STJ.

3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.

4 . Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 2.103.137/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.)”

Ausente a fonte de custeio referente à suplementação de aposentadoria pretendida, não merece reforma a sentença no que tange à improcedência do pedido do autor, com a finalidade de evitar o desequilíbrio atuarial, a teor da tese fixada no Tema 736 do STJ.

Diante do exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, conhecer e negar provimento ao apelo, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos.

Não acolhidas as razões recursais, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, procedo à majoração em 2% dos honorários de sucumbência fixados na primeira instância, arbitrados em favor dos patronos das acionadas, a serem calculados sobre o valor total da condenação, com exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade deferida.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.



Des. Marcelo Silva Britto

Relator