PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028890-57.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADILSON JOSE SANTOS RIBEIRO
Advogado(s): ADILSON JOSE SANTOS RIBEIRO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SISTEMA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS (PLANSERV). EX-EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA (EXTINTO BANEB). PRETENSÃO DE INGRESSO NA CONDIÇÃO DE INATIVO.

1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. Alegação de negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa. Rejeição. O Julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos, desde que fundamente sua decisão na legislação aplicável. Sentença devidamente motivada nos termos do art. 93, IX, da CF e art. 489 do CPC. Preliminar afastada.

2. MÉRITO. REQUISITOS PARA PERMANÊNCIA NO PLANO. A Lei Estadual nº 9.528/2005, que reestruturou o PLANSERV, estabelece em seu art. 4º, VII, § 2º, condição objetiva para o ingresso/permanência de inativos oriundos de empresas públicas e sociedades de economia mista: a prova de adesão à assistência durante o período de atividade.

3. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. O conjunto probatório demonstra que o Apelante, à época de sua aposentadoria (1995), não era beneficiário do PLANSERV, possuindo vínculo com outra entidade assistencial (CASSEB). O não preenchimento do requisito legal de contribuição prévia na ativa impede o ingresso tardio na inatividade, sob pena de violação ao equilíbrio atuarial e ao princípio da legalidade estrita.

4. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. A invocação de paradigma administrativo (ex-colega beneficiado) não socorre o Impetrante. O Poder Judiciário não atua como legislador positivo para estender situações que carecem de amparo legal, nem pode a isonomia servir de fundamento para perpetuar eventual equívoco administrativo (Súmula 473 do STF). Ausência de prova pré-constituída da identidade fática absoluta entre o paradigma e o recorrente.

5. SENTENÇA MANTIDA. Inexistência de ilegalidade ou abuso de poder no ato coator que indeferiu a adesão.

RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8028890-57.2021.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figura como Apelante ADILSON JOSÉ SANTOS RIBEIRO e como Apelado o ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

Salvador/BA, 04 de Dezembro de 2025

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 

Juiz Convocado- substituto de 2° grau 

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028890-57.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADILSON JOSE SANTOS RIBEIRO
Advogado(s): ADILSON JOSE SANTOS RIBEIRO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

20AR

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Adilson José Santos Ribeiro, em causa própria, contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, nos autos do Mandado de Segurança impetrado em face da Coordenadora Geral do PLANSERV. O feito versa sobre a pretensão do Impetrante, ex-funcionário do extinto BANEB, de ingressar no plano de saúde (PLANSERV) na condição de inativo. O Magistrado de piso fundamentou que, conforme a Lei Estadual nº 9.528/2005, há o direito de permanência, que exige que o servidor fosse beneficiário do plano no momento da aposentadoria, condição não preenchida pelo Autor. Ao final, o Juízo a quo indeferiu a petição inicial com base no art. 10 da Lei nº 12.016/2009, extinguindo o feito e denegando a segurança.

Em suas razões recursais, o Apelante argui preliminarmente a nulidade da sentença por cerceamento do direito de ação e defesa, sustentando ter havido negativa de prestação jurisdicional. No mérito, reitera os fatos da exordial, narrando seu vínculo com o BANEB de 1966 a 1995 e a adesão ao Plano de Aposentadoria Incentivada. Invoca o princípio da isonomia ao citar um paradigma, o Sr. Alberto de Almeida Sampaio, ex-colega em situação idêntica que teria obtido o direito administrativamente. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão e conceder a segurança pleiteada.

Após a subida dos autos a este Egrégio Tribunal, certificou-se que, devidamente intimado, o Estado da Bahia deixou transcorrer in albis o prazo legal, não apresentando contrarrazões ao recurso de Apelação. Ato contínuo, os autos foram distribuídos à Terceira Câmara Cível e, por determinação da Relatoria, foram encaminhados à Procuradoria de Justiça para eventual pronunciamento.

Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio da Procuradora de Justiça Cláudia Lula Xavier Garcia, emitiu parecer opinando pela desnecessidade de intervenção no feito. O Parquet fundamentou que a controvérsia se limita a direito individual disponível e interpretação de contrato/legislação específica, não vislumbrando interesse público primário ou coletivo que justificasse a atuação do órgão ministerial como custos iuris.

É o relatório.

Elaborei o respectivo Voto e peço inclusão em pauta para a apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara.

 

Salvador, 04 de dezembro de 2025

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2o GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028890-57.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADILSON JOSE SANTOS RIBEIRO
Advogado(s): ADILSON JOSE SANTOS RIBEIRO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

Atendidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO.

O Apelante argui, em preliminar, a nulidade do decisum de primeiro grau sob o fundamento de negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa, em razão de o Magistrado a quo ter, supostamente, ignorado provas e o paradigma apresentado.

Tecnicamente, a preliminar não merece acolhida. A sentença encontra-se devidamente fundamentada, atendendo ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal e art. 489 do CPC. O Juízo de origem identificou a controvérsia (direito de ingresso no PLANSERV) e aplicou a legislação pertinente (Lei Estadual nº 9.528/2005) para motivar o indeferimento. O fato de o julgador não acolher a tese do paradigma ou decidir de forma contrária aos interesses da parte não configura ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, mas sim o exercício do livre convencimento motivado. A análise da aplicabilidade ou não do paradigma é matéria de mérito, e não vício procedimental que inquinaria a sentença de nulidade.

Ultrapassada a admissibilidade e a análise das preliminares, adentro ao meritum causae.

A controvérsia central cinge-se ao suposto direito líquido e certo do Apelante, ex-servidor do extinto Banco do Estado da Bahia S.A. (BANEB), de ingressar no Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais (PLANSERV) na condição de beneficiário inativo.

Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a sentença de piso não merece reparos. O Juízo a quo aplicou com acerto a legislação de regência, em estrita observância ao princípio da legalidade administrativa.

A Lei Estadual nº 9.528/2005, que reestruturou o PLANSERV, estabelece requisitos objetivos e cumulativos para a manutenção do vínculo do servidor aposentado oriundo de empresas públicas e sociedades de economia mista. Conforme bem pontuado na decisão administrativa impugnada e ratificado na sentença, dispõe o referido diploma legal:

"Art. 4º - São beneficiários do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais - PLANSERV: (...) VII - os atuais empregados inativos e pensionistas das empresas públicas e sociedades de economia mista estaduais e das fundações estaduais instituídas e mantidas pelo Poder Público, cujos empregos e pensões não sejam custeados pelo Tesouro Estadual; (...) § 2º - A condição de beneficiário titular na categoria de empregado inativo ou pensionista de que trata o inciso VII deste artigo somente será admitida para aquele que tenha aderido à Assistência na atividade.".

O conjunto probatório dos autos é inequívoco ao demonstrar que o Apelante não preenche o requisito legal supratranscrito. Conforme admitido na própria exordial e confirmado pelos documentos acostados — notadamente os contracheques e o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho —, o Recorrente, à época de sua atividade e subsequente aposentadoria em 1995, não vertia contribuições para o PLANSERV, possuindo vínculo assistencial com outra entidade (CASSEB).

Não há, portanto, como compelir a Administração Pública a admitir o ingresso de beneficiário que não contribuiu para o sistema durante a atividade, sob pena de violação ao equilíbrio atuarial do fundo e ao princípio da legalidade estrita. O direito de opção citado pelo Apelante existia, de fato, mas deveria ter sido exercido no momento oportuno, ou seja, enquanto ainda mantinha vínculo ativo com a administração indireta.

No tocante à invocação do princípio da isonomia com base no paradigma, Sr. Alberto de Almeida Sampaio, ex-colega que teria obtido o benefício administrativamente, tal argumento não possui o condão de afastar a aplicação da lei. O Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo para estender situações administrativas que carecem de amparo legal expresso nos autos, nem pode utilizar a isonomia para perpetuar eventual equívoco da Administração Pública em casos pretéritos, visto que a ilegalidade não gera direito adquirido.

Ademais, tratando-se de Mandado de Segurança, a prova do direito líquido e certo deve ser pré-constituída. O Apelante não acostou aos autos a comprovação documental de que a situação fática e jurídica do paradigma era absolutamente idêntica à sua (incluindo datas de adesão, regime de contribuição prévia e fundamento legal da concessão), limitando-se a alegações que não suprem a exigência documental do writ.

Conclui-se, portanto, que a autoridade coatora agiu no estrito cumprimento do dever legal ao indeferir a adesão, inexistindo ato abusivo ou ilegal a ser sanado por esta via mandamental.

Ante o exposto, considerando a inexistência de direito líquido e certo e a estrita legalidade do ato administrativo impugnado, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

Sem condenação em honorários advocatícios recursais, em observância ao art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e às Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Custas na forma da lei, observada a gratuidade de justiça deferida ao Apelante.

É como voto.

 

Salvador (BA), 04 de dezembro de 2025.

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2o GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

Relator