PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0567022-73.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PLATAFORMA TRANSPORTES SPE S/A
Advogado(s): FERNANDA LEAL SANTOS SOUZA, MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA
APELADO: VILMA MARIA PAIM DOS SANTOS
Advogado(s):MATHEUS DE JESUS CASAES

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TRANSPORTE COLETIVO URBANO. ACIDENTE DURANTE TENTATIVA DE EMBARQUE. PESSOA IDOSA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI 14.905/2024. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

 

Apelação Cível interposta por PLATAFORMA TRANSPORTES SPE S/A contra sentença da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou procedente pedido formulado por VILMA MARIA PAIM DOS SANTOS em ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, decorrentes de acidente ocorrido durante tentativa de embarque em ônibus operado pela ré. A sentença condenou a empresa ao pagamento de R$ 2.738,54 a título de danos materiais, R$ 100.000,00 por danos morais e R$ 50.000,00 por danos estéticos.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO


Há três questões em discussão: (i) definir se a responsabilidade pelo acidente é exclusiva ou concorrente da vítima, afastando ou reduzindo o dever de indenizar da empresa; (ii) determinar se estão configurados os danos morais e estéticos e se os valores arbitrados mostram-se proporcionais; (iii) estabelecer o critério de correção monetária aplicável às verbas indenizatórias à luz da Lei nº 14.905/2024.



III. RAZÕES DE DECIDIR

 

A responsabilidade da empresa de transporte coletivo é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bastando a comprovação do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo causal, sem necessidade de apuração de culpa.

 

O relato testemunhal revela que a autora, pessoa idosa, tentava embarcar no ônibus quando foi surpreendida pelo fechamento das portas e o início da movimentação do veículo, vindo a cair e sofrer grave lesão no membro inferior, circunstância que evidencia falha na prestação do serviço e afasta a tese de culpa exclusiva ou concorrente da vítima.

 

O dano estético resta comprovado por laudos médicos e descrições técnicas, ainda que ausentes fotografias recentes, sendo desnecessária sua demonstração por meio exclusivamente visual, diante das deformidades físicas permanentes decorrentes de fratura exposta, enxertia de pele e sequelas funcionais.


Os valores arbitrados para danos morais e estéticos se mostram proporcionais à gravidade das lesões e ao impacto físico e emocional sofrido pela autora, especialmente em razão da sua idade avançada e condição de hipossuficiência.

 

A atualização monetária dos valores fixados a título de danos morais e estéticos deve observar a Lei nº 14.905/2024, incidindo o IPCA-E a partir da data da sentença, conforme entendimento consolidado pelo STJ.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

 

Recurso parcialmente provido.

 

Tese de julgamento:

 

A empresa prestadora de transporte coletivo responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.

A tentativa de embarque por porta distinta da usual, por si só, não exclui a responsabilidade da transportadora quando presentes omissão e imprudência do preposto.

O dano estético independe de comprovação por imagem atual, sendo suficiente a descrição técnica das deformidades físicas permanentes.

 

A correção monetária das indenizações por danos morais e estéticos deve seguir o IPCA-E, a contar da data da sentença, nos termos da Lei nº 14.905/2024.



Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, art. 398; CDC, arts. 14, 17; CPC/2015, art. 931; Lei nº 14.905/2024.

 

 

Jurisprudência relevante citada: TJSP, Ap. Cív. nº 0003988-34.2011.8.26.0587, Rel. Des. Marco Fábio Morsello, j. 04.04.2024; TJCE, Ap. Cív. nº 0071275-92.2016.8.06.0167, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, j. 06.12.2023; TJRJ, Ap. Cív. nº 0013939-29.2009.8.19.0066, Rel. Desª Cristina Tereza Gaulia, j. 24.10.2023.



 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0567022-73.2018.8.05.0001, em que figuram como Apelante PLATAFORMA TRANSPORTES SPE S/A e como Apelada VILMA MARIA PAIM DOS SANTOS.


 

ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO a apelação cível, tão somente para modificar o critério de correção monetária e juros moratórios, que deverá incidir nos moldes da Lei nº 14.905/2024, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença, por estes e seus próprios fundamentos jurídicos, nos termos do voto da relatora. 

 

 

Salvador, .

 

3/S

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 19 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0567022-73.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PLATAFORMA TRANSPORTES SPE S/A
Advogado(s): FERNANDA LEAL SANTOS SOUZA, MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA
APELADO: VILMA MARIA PAIM DOS SANTOS
Advogado(s): MATHEUS DE JESUS CASAES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por PLATAFORMA TRANSPORTES SPE S/A contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 12ª Vara De Relações De Consumo Da Comarca De Salvador/Ba, nos autos da ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, tombada sob o nº 0567022-73.2018.8.05.0001, ajuizada por VILMA MARIA PAIM DOS SANTOS, julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:


“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulado por Vilma Maria Paim dos Santos, para condenar a empresa Plataforma Transportes SPE S/A ao pagamento das seguintes verbas indenizatórias: a) Danos materiais: R$ 2.738,54 (dois mil, setecentos e trinta e oito reais e cinquenta e quatro centavos); b) Danos morais: R$ 100.000,00 (cem mil reais); c) Danos estéticos: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).


Com fundamento no art. 398 do CC e Súmulas 43 e 54 do STJ, sobre o valor arbitrado a título de dano material, incidirá correção monetária a partir do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso, ao passo que, em relação aos danos morais e estéticos, incidirá correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual.


Condeno a requerida a ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.


Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.”.



Opostos Embargos de Declaração, os mesmos foram acolhidos parcialmente para "sanar a omissão apontada, reconhecendo, contudo, a inconstitucionalidade incidental da Lei nº 14.905/2024 e mantendo os critérios de atualização monetária e juros fixados na sentença, pelos fundamentos acima expostos" - ID 83919162.


.Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório das sentenças de Id.83919154 e Id.83919162.


Em suas razões recursais (Id.83919165), a Apelante/Ré sustenta a necessidade de reforma da sentença, ao argumento de que o acidente que ensejou a propositura desta ação decorreu por culpa exclusiva ou, no mínimo, concorrente da vítima, ora Apelada.


Alega que o motorista do veículo coletivo agiu com a devida diligência, uma vez que se certificou do embarque de todos os passageiros que se encontravam nas proximidades da porta destinada à entrada.


Diz que após acionar o fechamento automático das portas, o motorista foi surpreendido pela tentativa de embarque intempestiva da Apelada, que, ao invés de utilizar a porta dianteira, destinada ao acesso prioritário de idosos e pessoas com deficiência, optou por se dirigir à porta traseira, já em processo de fechamento.


Defende que tal conduta da Apelada, portanto, configura-se como ato imprudente e inesperado, não havendo qualquer negligência por parte do preposto da empresa.


Assevera, ainda, que quando o coletivo da Apelante, já com ambas as portas fechadas, iniciou o seu movimento, a Apelada - que já possuía problema no joelho - desequilibrou-se e caiu embaixo da roda traseira direita.


Sustenta que as provas colhidas na Ata de Audiência constante do ID 267876886 confirmam a culpa exclusiva, ou ao menos concorrente, da própria Autora/Apelada pela ocorrência do fato discutido nos autos, destacando trechos dos depoimentos prestados pelas testemunhas ouvidas em juízo.

 

Colaciona jurisprudência que entende coadunar com sua tese.


Ventila que não há nos autos qualquer prova produzida após a cicatrização das lesões capaz de amparar o pedido de indenização por dano estético.


Refuta os valores arbitrados a título de danos estéticos e de reparação por danos morais, entendendo que mostram-se excessivos e destoam dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.


Aduz que eventual condenação ao pagamento de indenização por danos morais/estéticos, deve ser atualizada nos termos da referida Lei 14.905/2024, por ser medida de direito.


Ao final, requer a parte Apelante o provimento do recurso para reforma da sentença, a fim de que seja reconhecida a culpa exclusiva ou, subsidiariamente, a culpa concorrente da Apelada. Na hipótese de eventual manutenção da condenação, pugna-se pela redução do valor arbitrado, por ser desproporcional, bem como que a condenação seja atualizada conforme a Lei nº 14.905/2024.


A parte Apelada apresentou contrarrazões ao recurso no Id.83919170,  pugnando pelo desprovimento do recurso.


Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC/2015.



Salvador/BA, 25 de julho de 2025.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora


3/S


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0567022-73.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PLATAFORMA TRANSPORTES SPE S/A
Advogado(s): FERNANDA LEAL SANTOS SOUZA, MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA
APELADO: VILMA MARIA PAIM DOS SANTOS
Advogado(s): MATHEUS DE JESUS CASAES

 

VOTO

 

Conforme exposto no relatório, trata-se de Apelação Cível interposta por PLATAFORMA TRANSPORTES SPE S/A contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 12ª Vara De Relações De Consumo Da Comarca De Salvador/Ba, nos autos da ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, tombada sob o nº 0567022-73.2018.8.05.0001, ajuizada por VILMA MARIA PAIM DOS SANTOS, que julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:


“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulado por Vilma Maria Paim dos Santos, para condenar a empresa Plataforma Transportes SPE S/A ao pagamento das seguintes verbas indenizatórias: a) Danos materiais: R$ 2.738,54 (dois mil, setecentos e trinta e oito reais e cinquenta e quatro centavos); b) Danos morais: R$ 100.000,00 (cem mil reais); c) Danos estéticos: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).


Com fundamento no art. 398 do CC e Súmulas 43 e 54 do STJ, sobre o valor arbitrado a título de dano material, incidirá correção monetária a partir do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso, ao passo que, em relação aos danos morais e estéticos, incidirá correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual.


Condeno a requerida a ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.


Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.”.



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.


Infere-se que o objeto da irresignação recursal concerne à apreciação do acerto do juízo a quo e reside na aferição da responsabilidade da empresa de transporte pela ocorrência do sinistro que resultou em lesões graves à autora, durante sua tentativa de embarque em veículo sob a operação da ré.


De logo, ressalto que a relação jurídica travada nos autos submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, pois a autora, na condição de usuária do serviço público de transporte coletivo, equipara-se a consumidora, na forma do artigo 17 do CDC, que assim define como consumidores os destinatários finais de serviços.


Nesta senda, os ora litigantes se encaixam nos conceitos de consumidor e fornecedor ditados pela legislação consumerista, em que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva e por isso prescinde da existência de culpa.


Estabelece, a propósito, o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor:


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.


Pela teoria do risco do empreendimento, contemplada nesse preceito legal, o fornecedor responde objetivamente pelas vicissitudes que envolvem a prestação de serviços inerentes à atividade lucrativa que desempenha. Consoante elucida Cláudia Lima Marques:


“A responsabilidade imposta pelo art. 14 do CDC é objetiva, independente de culpa e com base no defeito, dano e nexo causal entre o dano ao consumidor-vítima (art. 17) e o defeito do serviço prestado no mercado brasileiro. Com o CDC, a obrigação conjunta de qualidade-segurança, na terminologia de Antônio Herman Benjamin, Isto é, de que não haja um defeito na prestação do serviço e conseqüente acidente de consumo danoso à segurança do consumidor-destinatário final do serviço, é verdadeiro dever imperativo de qualidade (arts. 24 e 25 do CDC), que expande para alcançar todos os que estão na cadeia de fornecimento, ex vi art. 14 do CDC, impondo a solidariedade de todos os fornecedores da cadeia, inclusive aqueles que a organizam, os servidores diretos e os indiretos (parágrafo único do art. 7º do CDC)” (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, 2ª ed., RT, p. 288).



Pois bem, aduz a Apelante/Ré que a conduta da vítima, qualificada como tentativa intempestiva de embarque pela porta traseira do ônibus, configuraria culpa exclusiva ou, ao menos, concorrente, capaz de afastar ou minorar sua responsabilidade civil. Contudo, tal alegação não merece prosperar, pois a responsabilidade do fornecedor de serviços públicos, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva, prescindindo da comprovação de culpa para sua responsabilização, sendo suficiente a demonstração do defeito do serviço, do dano e do nexo causal.


 Explico.


No caso em apreço, ainda que se reconheça um momento de descuido momentâneo por parte da vítima ao optar pela porta traseira em processo de fechamento, apenas esse comportamento não é suficiente para descaracterizar o nexo causal ou eximir a empresa ré da obrigação de indenizar, sobretudo considerando a natureza do serviço público de transporte coletivo, que impõe ao prestador o dever rigoroso de cautela e diligência para salvaguarda da integridade dos usuários.


Além do mais, a análise probatória milita em favor da parte Apelada, uma vez que não restou demonstrado que o preposto da empresa adotou as medidas necessárias para assegurar que a área ao redor do veículo estivesse livre de usuários antes do seu deslocamento.


Ao revés, a prova testemunhal robusta e coerente corrobora a narrativa da autora, confirmando que ela encontrava-se em processo de embarque quando o motorista, sem observar as condições do entorno, acionou o fechamento das portas e iniciou o movimento do veículo, ocasionando o consequente esmagamento do membro inferior direito.


Por conseguinte, constata-se dos autos, que mesmo após ter sido alertado pelos passageiros sobre o ocorrido, o motorista ignorou a situação e prosseguiu com o veículo, demonstrando completa desídia, conforme se extrai do depoimento colhido em audiência, constante do ID 83919130, prestado por uma das testemunhas:


PRIMEIRA (1ª) TESTEMUNHA DA PARTE AUTORA – ANDREIA DE ALMEIDA SANTANA, CPF: 785.819.235-34, RG: 660761610, com a seguinte qualificação: brasileira, casada, professora, domiciliado(a) e residente na Rua Iguatu, n.04, casa, CEP: 40470046, bairro Lobato, Salvador -Bahia. Testemunha compromissada na forma da lei. Às perguntas formuladas pela MM. Juíza respondeu: Que estava presente no dia do acidente, que estava no ponto de ônibus aguardando para colocar sua filha dentro dele, que o fato aconteceu por voltas da 9:00, no bairro do lobato, no ponto próximo a cesta do povo, próximo a catedral, que percebeu o veiculo parar e as pessoas entrando quando a autora se deslocou para entrar no veículo, quando ela se movimentou para entrar o motorista fechou a porta, que uma outra moça chegou a sinalizar batendo na lateral do ônibus, quando o motorista tentou sair do local, que neste exato momento a autora se desequilibrou pois estava próximo ao ônibus e caiu, que mesmo assim o motorista do ônibus arrastou o veiculo e passou por cima da perna dela, que a depoente não chegou a ficar até o momento do socorro pois sua filha começou a gritar pois estava muito próximo, que quem chegou de imediato a o local do fato a policial, que neste momento a depoente precisou voltar para casa pois sua filha ficou muito desesperada e não pode ir a escola.

Às perguntas do(a) advogado(a) da parte autora respondeu: Que pela posição da autora era possível que o motorista do ônibus a visualizasse pelo retrovisor, e também houve a sinalização de uma outra moça que bateu na lateral do veiculo, que no momento do embarque da autora o veiculo encontrava-se parado, que após o acidente o motorista não ficou no local, que seguiu em um outro ônibus, que no momento não houve nenhuma tentativa de linchamento do motorista, até porque a polícia chegou rápido no local, que não presenciou achegada da SAMU pois teve que se ausentar do local para levar a sua filha para casa. Às perguntas do(a) advogado(a) da parte ré respondeu: Que havia um ônibus na frente e foi neste ônibus que o motorista adentrou, que o ônibus era amarelo e da mesma empresa, Integra, que havia também um rapaz fardado no local e possivelmente era o cobrador, que a depoente não ficou até o final e não sabe informar quem conduziu o ônibus que vitimou a autora, que havia muitas pessoas no local do fato para adentrar ao veiculo, que a depoente estava aguardando para entrar em outro veiculo e não no que ocorreu o acidente, que todas as pessoas que estavam esperando para entrar no veiculo, conseguiram acesso, só que na vez da autora o motorista fechou a porta, não a deixando entrar, que a autora estava realmente para adentrar ao veiculo quando a porta se fechou, que a autora sofreu o impacto quando a porta do ônibus se fechou e cai provavelmente com a perna embaixo do ônibus, que foi a roda traseira que atingiu a autora, que a autora aguardava para entrar no ônibus pela porta do fundo, que neste momento todos gritavam, mas mesmo assim o motorista arrastou o ônibus, que a autora estava tentando adentrar pelo fundo porque era pessoa idosa, que as outras pessoas estavam entrando pela porta da frente, que algumas pessoas tipo: ambulantes e idosos, estavam tentando entrar pela porta do fundo, que as poltronas tanto ficam na frente como no fundo do ônibus, que a reserva de bancos amarelos para idosos, na parte do fundo e da frente. Nada mais perguntado. [grifos nossos]


Revela-se, assim, configurada falha na prestação do serviço, traduzida na omissão do agente responsável em garantir a segurança do passageiro, o que, à luz da teoria do risco do empreendimento, impõe a responsabilização objetiva da empresa transportadora.


Nesse intelecto, coaduna a Doutrina:


"A imprudência consiste no agir precipitado, sem cautela, sem preocupação, sem comedimento, sem ponderação. Consiste no agir sem evitar tudo o que for plausível ou previsível. Neste agir pode haver a omissão." (Júnior, 2010)


Ademais, cumpre salientar que o risco inerente à atividade empresarial da requerida não pode ser transferido ao consumidor/usuário, sobretudo quando a vítima é pessoa idosa, que, por sua condição, exige maior atenção e cuidado na prestação do serviço.


No que toca ao dano estético, a doutrina pátria o reconhece como lesão autônoma, distinta do dano moral, com fundamentos na violação à integridade física e à harmonia corporal do indivíduo. Nesse sentido, leciona Júnior (2010), citando Brebbia, ao tratar da proteção à integridade do corpo humano:

 

 

"Citando Brebbia, o mesmo civilista refere-se à faculdade que tem as pessoas de manterem incólumes o corpo e a saúde. Poder-se-ia então dizer que o dano estético corresponde a qualquer lesão experimentada por uma pessoa, e que atingisse a integridade da aparência, o modo de andar, de se comportar e de gesticular." (Júnior, 2010)

 

 

Destaco que o dano estético transcende o aspecto meramente físico, atingindo a esfera da autoestima, da imagem pessoal e da qualidade de vida da autora, que, em razão da idade avançada, encontra-se ainda mais vulnerável às limitações impostas pelas sequelas. O comprometimento funcional e a alteração da aparência física acarretam prejuízos sociais e emocionais profundos, justificando a reparação pecuniária fixada, que deve ser proporcional à extensão e à gravidade da deformidade.

 

A lição doutrinária colacionada reforça que o dano estético não se restringe a uma alteração meramente visual ou superficial, tampouco exige, como condição imprescindível, a apresentação de registros fotográficos atualizados para sua configuração. Pois, trata-se de uma lesão que atinge a integridade física naquilo que ela representa em termos de identidade, imagem pessoal e expressão individual no meio social.

 

Dessa forma, o referido dano, não diz respeito apenas a cicatrizes visíveis, mas também modificações no modo de andar, na postura, nos gestos e na forma como o indivíduo interage corporalmente com o ambiente.

 

O dano estético este se revela de forma inequívoca nos autos, dada a gravidade das lesões sofridas pela autora, que resultaram em fratura exposta no pé direito, necessidade de enxertia de pele para cobertura de tecidos nobres, além de cicatrizes permanentes e sequelas que comprometem a mobilidade e a ergonomia corporal. Sublinhe-se que estas alterações configuram deformidade física irreversível, afetando diretamente a aparência e a integridade corporal da vítima.

 

In casu, embora ausentes fotografias produzidas após a total cicatrização, os elementos constantes nos autos demonstram, de forma suficiente, que a autora foi submetida a fratura exposta no membro inferior direito, a procedimento de enxerto cutâneo para cobertura de tecidos nobres e que dela resultaram cicatrizes permanentes e limitações de mobilidade. Incontroverso que a intervenção cirúrgica por si só já implica a modificação irreversível da região afetada, sendo o enxerto de pele reconhecidamente um procedimento que altera a textura, a coloração e a forma da área reconstruída, o que por si caracteriza deformidade.


Do quantum indenizatório, imperioso afirmar que tal apresenta-se como um das questões mais intrincadas na atualidade postas ao órgão julgador, vez que ante a ausência de um padrão ou de uma contraprestação que traduza em valor pecuniário a magnitude do constrangimento, o que prevalece é o critério de se atribuir ao juiz o arbitramento da indenização, num valor meramente estimativo, levando em consideração a extensão do dano, a capacidade econômica do ofensor e da vítima, grau de dolo ou culpa presente na espécie, bem como a extensão dos prejuízos morais sofridos pela vítima, tudo para atingir-se a dupla finalidade da condenação que é a de punir o seu causador, desestimulando-o de práticas futuras e a de compensar o ofendido pelo constrangimento indevidamente imposto.


Assim, verifico cristalino o sofrimento intenso experimentado pela autora, decorrente não só da dor física suportada, que incluiu procedimentos invasivos e dolorosos como o debridamento e enxertia de pele, mas também do abalo psicológico e da angústia causada pelo acidente.


Cumpre informar que a vítima foi submetida a trauma físico e emocional de elevada gravidade, intensificado pela conduta omissiva do motorista da empresa ré, que mesmo ciente do ocorrido, deixou de prestar socorro imediato.


A latere, a manifesta negligência evidencia profundo desrespeito à integridade física e à dignidade da autora, reforçando a necessidade de adequada reparação por danos de natureza extrapatrimonial.


Dito isto, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade da conduta do ofensor, o efetivo dano e suas consequências físicas, estéticas e psíquicas, as condições econômicas das partes envolvidas — sendo a autora pessoa idosa, em situação de hipossuficiência, tanto assim que pleiteou e obteve a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita —, reputa-se adequada a verba indenizatória fixada pela magistrada a quo no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de danos morais, e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por danos estéticos, valores que se mostram compatíveis com os parâmetros adotados por esta Corte em situações análogas, atendendo à função reparatória, punitiva e pedagógica da indenização civil.


Os julgados a seguir demonstram a boa aplicação dos critérios apontados e a função pedagógica da reparação moral:



RESPONSABILIDADE CIVIL – ACIDENTE VIÁRIO – Transporte de pessoas – Autor que ficou preso na porta do ônibus de propriedade da empresa ré e, ao se soltar, foi atropelado pelo veículo - Consequente lesão na perna direita e na bacia, que resultou em incapacidade temporária para atividades habituais - Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais e fixou-os em R$ 60.000,00, acrescidos de R$10.000,00 a título de danos estéticos – IRRESIGNAÇÃO DA EMPRESA RÉ - Responsabilidade da transportadora de pessoas é objetiva - Obrigação de proteção e segurança - Nexo causal entre o acidente e a lesão que restou devidamente comprovado – Alegação de que o autor se encontrava embriagado no momento do acidente - Requerida que não se desincumbiu do ônus de provar culpa exclusiva da vítima - Violação a interesse merecedor de tutela – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – Lesão grave causada pelo acidente – Valor indenizatório, contudo, reduzido para R$25.000,00 – Razoabilidade e proporcionalidade - Precedentes desse E . TJSP – Danos estéticos configurados em razão das cicatrizes na perna direita do autor – Manutenção do quantum indenizatório arbitrado em primeiro grau (R$ 10.000,00) – Sentença reformada em parte - Recurso parcialmente provido.

(TJ-SP - Apelação Cível: 0003988-34.2011 .8.26.0587 São Sebastião, Relator.: Marco Fábio Morsello, Data de Julgamento: 04/04/2024, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/04/2024)


CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL AFASTADA . LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. SÚMULA 492 DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . LOCADOR DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DA VÍTIMA PARA O SINISTRO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS . AFERIÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO POSTERGADO PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ART. 491, II E § 1º CPC. LUCROS CESSANTES DEVIDOS . PENSÃO VITALÍCIA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. DANOS ESTÉTICOS. AMPUTAÇÃO DE MEMBRO INFERIOR . DANOS MORAIS DEVIDOS E ARBITRADOS RAZOAVELMENTE. 1. Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal afastada - Da análise da peça recursal, é possível aferir que, depois de narrar resumidamente os fatos, a parte recorrente refuta os fundamentos da sentença e declina as razões pelas quais pretende vê-la reformada, portanto, atendeu as regras do artigo 1.010, incisos II e III, do CPC . 2. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada - A responsabilidade da locadora de veículos é solidária nos casos de danos causados a terceiros, decorrentes de acidentes gerados por condutor no uso de veículo locado de propriedade da pessoa jurídica, conforme entendimento da súmula nº 492 do STF. Assim, estando incontroverso que o promovido era o proprietário do veículo envolvido no acidente, resta configurada sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. 3 . Preliminar de cerceamento de defesa afastada - Ao Juiz, na condição de presidente do processo e destinatário da prova, incumbe decidir sobre a necessidade ou não da realização de prova, não implicando cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide com base em prova exclusivamente documental, se as provas que a parte pretendia produzir eram desnecessárias ao deslinde da causa. 4. Mérito ¿ Responsabilidade civil configurada: Restou incontroverso a ocorrência do acidente no dia 15.8 .2015, por volta das 15h10min., em Sobral/CE, envolvendo a apelada que conduzia a motocicleta, quando, em sua mão de direção, uma ambulância, pertencente a Recorrente, adentrou na mesma rua ocasionando colisão entre os veículos, gerando lesões gravíssimas a parte apelada. 5. O acidente causado por um veículo alugado pode ser considerado como relação de consumo; e a vítima, em caso tal, é consumidor por equiparação - o que faz a empresa locadora do veículo responder pelo fato do serviço independentemente de culpa . 6. Tratando-se de responsabilidade objetiva é desnecessária a aferição de culpa da ré na causação do acidente, bastando que reste configurada a culpa do locatário, o dano experimentado pela parte autora e o nexo causal. 7. No presente caso, restou devidamente comprovado pelo Laudo Pericial nº 132 .945-08/2015T, da lavra da Pericia Forense do Ceará ¿ PEFOCE, como causa do acidente a imprudência do motorista que conduzia a ambulância, que iniciou uma conversão sem as cautelas que deveria. 8. Ademais, verifica-se que a ré não se desincumbiu de demonstrar a ocorrência de qualquer excludente que a isentasse da responsabilidade imputada, conforme dispõe o artigo 14, § 3º do diploma consumerista. Não tendo a ré evidenciado quaisquer das excludentes de sua responsabilidade, forçoso o dever de indenizar à autora pelos danos causados . 9. Ressalto que a sentença reconheceu a responsabilidade civil objetiva e solidária do promovido, contudo, não constou expressamente na parte dispositiva do decisum. Portanto, acolho este pedido do recorrente, para que conste de forma expressa na decisão. 10 . Danos materiais: Compulsando os autos, verifico que os comprovantes apresentados demonstram despesas e orçamento posteriores ao acidente sofrido, os quais a parte autora alegou terem sido realizados em razão da situação fatídica, de forma que não há razões ou motivos que evidenciem outra situação, senão a efetiva comprovação do dano material sofrido, nos valores despendidos e efetivamente comprovados nos autos. Ademais, o fato de não terem sido expressamente quantificados não afasta a existência dos danos materiais, posto que, como determinado pelo magistrado sentenciante, tal valor deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença. 11. Lucros cessantes: In casu, restou demonstrado por meio da CTPS, apresentada à fl . 29, que a autora Milena Pinto Saraiva recebia remuneração de R$ 803,00 mensais pelo trabalho desempenhado, valor um pouco superior ao salário-mínimo então vigente à época do acidente (2015) (R$ 788,00). Portanto, mantenho a sentença quanto a condenação do promovido a pagar à parte autora a quantia referente aos lucros cessantes, correspondentes aos valores salariais (101,9% do SM atualizados na mesma proporção dos reajustes anuais) que deixou de auferir desde a ocorrência do acidente, até da data da decisão. 12. Pensionamento: Laudo Pericial acostado aos autos é suficiente para comprovar que houve incapacidade permanente da autora que sofreu amputação de membro inferior, fato que já demonstra que terá sua capacidade laborativa comprometida . Ademais, não se faz necessário a perda completa da capacidade laborativa para fazer jus à indenização por dano material consistente em pensão mensal vitalícia. Assim, mantenho a sentença quanto a condenação do promovido ao valor mensal, correspondente a 101,9% do valor do SM, reajustável, até que a autora complete 76,3 anos de idade, devendo ainda ser constituído capital para assegurar o pagamento da pensão ora fixada. 13. Danos estéticos: Tendo em vista que a amputação do membro inferior resulta, sem sombras de dúvidas, em impacto à imagem social da autora Milena Pinto Saraiva, do mesmo modo em que entendo que o valor de R$ 50 .000,00 (cinquenta mil reais), arbitrado a título de reparação encontra-se em observância ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser mantido. 14. Danos morais: É evidente que a situação dos autos ultrapassa o mero aborrecimento, sendo notável que as sequelas do acidente acompanharão as vítimas até o fim de suas vidas, seja pelo abalo psicológico em face do evento traumático, seja pelo efetivo dano corporal, que restou demonstrado pelos relatórios médicos. Assim, por tudo que consta nos autos, tenho que o valor fixado na sentença a título de indenização por danos morais para a autora Milena Pinto Saraiva no valor de R$ 50 .000,00 (cinquenta mil reais) e para a autora Maria Eunice Pinto Saraiva no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), são proporcionais e razoável, não merecendo reforma. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação cível e dar-lhe parcial provimento nos termos do voto do e . Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator

(TJ-CE - Apelação Cível: 0071275-92.2016 .8.06.0167 Sobral, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 06/12/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/12/2023)


Apelações cíveis. Acidente de trânsito. Atropelamento da vítima criança de 9 anos por coletivo de linha regular. Responsabilidade civil objetiva, à inteligência do art . 37 § 6º CF/88 e do art. 14 CDC. Ação indenizatória ajuizada pela vítima, sua genitora e seus irmãos. Consumidores por equiparação, à inteligência do art . 17 CDC. Dever da concessionária de manter serviços adequados e seguros. Inteligência dos arts. 6º § 1º e 7º inc . I da Lei 8.987/95. Serviço prestado com defeito. Prova do fato, do dano e do nexo causal . Fornecedor que não logra comprovar causas excludentes, na forma do § 3º do art. 14 CDC. Prova testemunhal trazida pelos autores que é clara, firme e objetiva, em detrimento da prova trazida pela ré, prova oral de informantes funcionários e testemunha frágil e inconsistente. Incidência na hipótese do par . único do art. 927 do Código Civil. Atividade de risco do transportador público que trafega em ruas do interior, sem asfaltamento, calçadas ou boa sinalização, ao longo das quais há diversas moradias. Danos morais decorrentes do sofrimento físico e psicológico causado à autora vítima do acidente . Autora que sofreu encurtamento da perna direita, perda de um dos dedos e cicatrizes. Sequelas do acidente que impediram a autora de viver de forma plena sua infância e juventude. Dano moral e existencial. Verba indenizatória por danos morais readequada para R$ 100 .000,00, por força dos parâmetros da jurisprudência. Danos estéticos apurados por laudo pericial. Verba indenizatória que se adequa na forma de precedentes para R$ 75.000,00 . Dano moral igualmente devido à mãe da vítima. Verba reparatória fixada em R$ 50.000,00. Dano moral reflexo inexistente em relação aos irmãos da vítima, crianças à época do acidente, que não foram privadas da companhia de sua irmã . Tutela antecipada deferida para determinar que o réu arque com os custos da realização de cirurgia de alongamento do membro inferior direito, a ser realizada pela primeira autora. Presença dos requisitos, na forma do art. 300 CPC c/c arts. 6º VI CDC e arts . 4º e 8º CPC. Tipo de cirurgia a ser reavaliada em sede de cumprimento de sentença. Recebimento de DPVAT pela autora que não restou provado nos autos. Acidente ocorrido antes do deferimento do pedido de recuperação judicial ao réu . Crédito de natureza concursal, que se submete aos efeitos da recuperação. Inteligência do art. 49 da Lei 11.101/05 . Tema nº 1051 STJ. Consectários legais da condenação que devem incidir somente até a data do deferimento da recuperação judicial. Inteligência do art. 9º, II da Lei 11 .101/05. Sucumbência imposta integralmente ao réu, por força do par. ún. do art . 86 CPC. Reforma parcial da sentença. Provimento parcial dos recursos.

(TJ-RJ - APL: 00139392920098190066 202300176251, Relator.: Des(a) . CRISTINA TEREZA GAULIA, Data de Julgamento: 24/10/2023, QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA, Data de Publicação: 26/10/2023)


Por fim, assiste razão à Apelante com relação aos consectários legais.


No tocante à atualização monetária dos valores indenizatórios, impende observar a superveniência da Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil para dispor que, salvo disposição contratual em contrário, os juros moratórios serão fixados conforme a taxa legal e a correção monetária observará os índices de preços estabelecidos em lei específica.


 Ressalte-se que tal artigo trata dos juros moratórios, prevendo que, na ausência de estipulação, os juros de mora são fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (que atualmente corresponde à taxa Selic). A lei trouxe mudanças para padronizar a correção monetária e os juros moratórios, destacando o uso do IPCA para atualização monetária e a taxa Selic para os juros moratórios.


Em razão do efeito imediato e geral que dispõe o Art. 6° da LINDB, tal alteração deve ser observada, especialmente quando se trata de índices aplicáveis à recomposição do valor da condenação, para efeitos desse decisum, tendo em vista que sua vigência antecede a publicação do acórdão guerreado.


Assim, impõe-se reformar parcialmente a sentença apenas nesse aspecto acerca do índice aplicável à correção monetária e aos juros moratórios incidentes sobre a condenação por danos extrapatrimoniais, nos moldes da nova lei, de modo a garantir a segurança jurídica e a uniformidade na aplicação da legislação vigente.



Ex positis, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível interposto, tão somente para modificar o critério de correção monetária e juros moratórios, que deverá incidir nos moldes da Lei nº 14.905/2024, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença, por estes e seus próprios fundamentos jurídicos.



Salvador/BA, 


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora


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