PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001201-73.2022.8.05.0172
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MUCURI
Advogado(s):  
APELADO: CARLOS ANTONIO ALMENARA PELISSON
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TEMA 1184 STF. RESOLUÇÃO 547/CNJ. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. PROCESSO NÃO PARALISADO  HÁ MAIS DE UM ANO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME.

1. Apelação interposta pelo Município contra a sentença que extinguiu execução fiscal sem julgamento do mérito, com base no Tema 1184 do STF/Resolução 547/CNJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

2 Análise da extinção da Execução Fiscal para cobrança de valor inferior a R$ 10.000,00, com base no Tema 1184 do STF/Resolução 547/CNJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR.

3. Nos termos do § 1º do artigo 1º da  Resolução CNJ nº 547/2024, reputam-se como execuções fiscais de baixo valor aquelas inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento. 

4.Trata-se de Execução Fiscal objetivando a cobrança de crédito tributário no valor de R$ 4.306,18. O Executado foi citado em 19/08/2022, conforme comprova o AR juntado aos autos. Subsequentemente, em 07/07/2023, o Município Exequente postulou a realização de consulta ao sistema SISBAJUD para fins de constrição patrimonial, pretensão esta que não foi apreciada pelo Juízo a quo no despacho exarado em 17/12/2023.

5. Destarte, não se constata nos autos a ocorrência de paralisação processual por prazo superior a um ano, tampouco inércia do ente público, vez que o feito executivo seguia seu curso regular com a adoção das medidas legalmente previstas para satisfação do crédito fazendário

6. Desta forma, a Execução Fiscal em tela não se enquadra nas hipóteses de extinção por falta de interesse com fundamento no Tema 1184/STF e na Resolução 547/CNJ.

IV. DISPOSITIVO.

7. Apelação conhecida e provida. 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001201-73.2022.8.05.0172, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE MUCURI e como apelada CARLOS ANTONIO ALMENARA PELISSON.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da relatora.


Salvador, data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001201-73.2022.8.05.0172
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MUCURI
Advogado(s):  
APELADO: CARLOS ANTONIO ALMENARA PELISSON
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE MUCURI contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Mucuri que, nos autos da Execução Fiscal ajuizada em face de CARLOS ANTONIO ALMENARA PELISSON, extinguiu o feito sem resolução do mérito com base nos artigos 330, III, e 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse de agir em razão do baixo valor do débito executado (R$ 400,88).


Em suas razões recursais, o Município Apelante sustenta, em síntese, que o valor original da causa quando do ajuizamento da ação era de R$ 4.306,18, montante superior ao limite de alçada de 50 ORTN previsto no art. 34 da Lei nº 6.830/80. Argumenta que a decisão do STF no Tema 1184 da Repercussão Geral (RE 1.355.208) não possui efeito retroativo (ex tunc), sendo inaplicável às execuções fiscais já em curso quando de sua publicação. Assevera que o item 2 da tese firmada pelo STF refere-se especificamente ao ajuizamento de novas execuções fiscais, não abrangendo aquelas já em tramitação.


Aduz ainda que a execução fiscal em questão foi ajuizada em julho de 2022, em momento anterior à decisão do STF (19/12/2023) e à Resolução nº 547/2024 do CNJ, havendo inclusive citação válida e pedido de penhora de bens. Ressalta que já houve dispêndio de recursos públicos com as diligências realizadas nos autos e cita precedentes do TJSP e do próprio TJBA que reconhecem a inaplicabilidade do Tema 1184 às execuções fiscais propostas anteriormente à decisão do STF.

 

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, determinando-se o regular prosseguimento da execução fiscal.

 

Sem contrarrazões, pois o Executado não chegou a ser citado.


Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 

ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA 

Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001201-73.2022.8.05.0172
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MUCURI
Advogado(s):  
APELADO: CARLOS ANTONIO ALMENARA PELISSON
Advogado(s):  

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

 

No caso em exame, a controvérsia central levada a este Órgão Colegiado refere-se à legalidade da extinção da execução fiscal por falta de interesse processual, em razão do baixo valor da causa e da ausência de utilização de meios extraprocessuais anteriormente para sua cobrança, nos termos do Tema 1.184 do STF.

 

A demanda original é uma Execução Fiscal, ajuizada em 11/07/2022, objetivando a cobrança de crédito no valor de R$ 4.306,18 (quatro mil, trezentos e seis reais e dezoito centavos), decorrente de IPTU do exercícios de 2017/2018/2019/2020/2021, referente à inscrição municipal nº 2842. 

 

De início, tem-se que o crédito referente ao exercício de 2017  já se encontrava prescrito na data da distribuição do feito.

 

Nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, verifica-se que com a constituição definitiva do crédito tributário, inicia-se o termo a quo da contagem do prazo prescricional, que somente é interrompido pelo despacho de citação. Vejamos:

 

Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

II - pelo protesto judicial ou extrajudicial; (Redação dada pela Lei Complementar nº 208, de 2024)

III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

 

É importante destacar o lançamento do IPTU é de ofício, e constituído definitivamente com a cientificação do contribuinte para o recolhimento da exação.

 

Neste passo,  o STJ,  ao julgar o REsp 1641011/PA (Tema 980),  pacificou que o termo inicial do prazo prescricional para cobrança judicial do tributo sujeito a lançamento de ofício inicia-se no "dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação". 

 

No mesmo sentido é a lição de RICARDO ALEXANDRE: Não havendo pagamento ou impugnação ou, em havendo esta, concluído o processo administrativo fiscal e ultrapassado o prazo para pagamento do crédito tributário sem que o mesmo tenha sido realizado, começa a fluir o prazo prescricional. (in 'Direito Tributário Esquematizado', livro digital, fl. 518, Editora Gen/Método, 10ª edição, 2016).

 

Na hipótese vertente, analisando a Certidão de Dívida Ativa (CDA) que embasa a presente Execução Fiscal, juntada no ID 82138310, observa-se que a data de vencimento do prazo para pagamento do crédito para o exercício de 2017 é 30/06/2017. Assim, na data da distribuição da ação, 11/07/2022, o crédito já encontrava-se prescrito.

 

Com estas considerações,  verifica-se que a Execução Fiscal em comento foi proposta em 11/07/2022, tendo sido exarado o despacho que ordenou a citação em 04/08/2022.


A citação por via postal foi devidamente instrumentalizada, retornando com aviso de recebimento positivo em 19/08/2022 (ID 82138315). Subsequentemente, em 12/05/2023, o Município exequente foi intimado para manifestação acerca do êxito da diligência citatória e, em 07/07/2023, postulou a realização de consulta ao sistema SISBAJUD para fins de constrição patrimonial.


Em seguida, foi proferido despacho datado de 17/12/2024, ordenando a certificação quanto ao enquadramento do valor executado no patamar inferior a R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais). A certidão lavrada no ID 82139170 consignou que o crédito objeto da cobrança perfazia o montante de R$ 400,88, quantia substancialmente inferior ao valor executado (R$ 4.306,18).

 

Posteriormente, em 17/03/2025, sobreveio a sentença ora impugnada, que extinguiu o feito por ausência de interesse processual, tomando por base o valor certificado de R$ 400,88 (quatrocentos reais e oitenta e oito centavos), o que evidencia flagrante erro material.

 

Por outro lado,  não é o caso de aplicação do Tema 1184/STF/Resolução 547/CNJ, uma vez que, embora a execução fiscal tenha valor inicial inferior a R$ 10.000,00, a hipótese não se amolda à hipótese de extinção prevista nas normativas.

 

A partir do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema nº 1.184) pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, submetido ao regime de repercussão geral, em 19/12/2023, houve a fixação do entendimento de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor em razão da falta de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência de cada ente federado e desde que haja o cumprimento das providências elencadas na referida tese, in verbis:  

 

"1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 

2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis" (RE 1355208; Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso; Plenário, 19.12.2023)."  

 

Após o julgamento do Tema 1.184, em sessão plenária do Supremo Tribunal Federal, foi publicada a Resolução CNJ nº 547 em 22/02/2024, que institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, estabelecendo a necessidade de adoção de medidas administrativas prévias, além de critérios monetário e temporal para extinção das execuções fiscais, nos seguintes termos:  

 

"Art. 1º - É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 

§ 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 

§ 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.

§ 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.

§ 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento.

§ 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor."

 

Assim, no caso dos autos, o Executado foi citado em 19/08/2022, e em 07/07/2023 o Município de Mucuri requereu a consulta ao sistema SISBAJUD, tendo em vista o retorno positivo do AR, pedido que não foi apreciado pelo Magistrado.

 

Desta forma, a Execução Fiscal em tela não se enquadra nas hipóteses de extinção por falta de interesse com fundamento no Tema 1184/STF e na Resolução 547/CNJ, uma vez que não há inércia  do exequente por período superior a um ano.


 Neste sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA EM DESACORDO COM O POSICIONAMENTO DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. REQUISITOS DO INTERESSE DE AGIR NÃO OBSERVADOS. VALOR DA DÍVIDA INFERIOR A R$ 10.000,00. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA RESOLUÇÃO CNJ 547/2024. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE POR PERÍODO SUPERIOR A UM ANO. INAPLICABILIDADE DA EXTINÇÃO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame O Município de Esplanada interpôs apelação contra sentença que julgou extinto o processo executivo fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse de agir, em razão do valor reduzido da dívida (R$ 2.356,10). Alega que o fundamento da magistrada é inaplicável e que a extinção do feito viola o direito à cobrança do crédito tributário. II. Questão em discussão 2. A questão central consiste em saber se é possível a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir, considerando o valor da dívida e a aplicação da Resolução CNJ n. 547/2024 e o entendimento recente do STF no Tema 1.184 da Repercussão Geral. III. Razões de decidir 3. Embora o valor do débito se enquadre como "baixo valor" segundo a Resolução CNJ 547/2024, a ação foi ajuizada antes da edição da norma, o que impõe a análise dos requisitos então vigentes para caracterização da ausência de interesse de agir. 4. No presente caso, o feito não ficou sem movimentação útil por mais de um ano e o exequente não foi intimado para exercer a faculdade prevista no § 5º do art. 1º da referida Resolução. Ademais, a extinção do processo não observou a jurisprudência do STF quanto à necessidade de prévia tentativa de conciliação e protesto da dívida ativa. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido. Sentença cassada, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular processamento da execução fiscal. Tese de julgamento: "A extinção da execução fiscal de baixo valor exige o cumprimento dos requisitos previstos pela Resolução CNJ n. 547/2024, bem como a observância da inércia processual do exequente por período superior a um ano." "Não é cabível a extinção da execução fiscal sem resolução de mérito quando o exequente não foi intimado para manifestar-se sobre a paralisação processual ou quando ausentes outros requisitos." ______________________________ Dispositivos relevantes citados: Resolução CNJ 547/2024, art. 1º, §§ 1º, 5º; 452 da Súmula do STJ;RE 1.355.208 (Tema 1.184). Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.12.2023.   ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8001344-90.2021.8.05.0077,Relator(a): MARCELO SILVA BRITTO,Publicado em: 07/10/2024 ).


APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE CANDEIAS. TFF. EXECUÇÃO INFERIOR A R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EM RAZÃO DO VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL. TEMA 1.184 DO STF (RE nº 1.355.208). RESOLUÇÃO N.º 547/2024 DO CNJ. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO. PROCESSO QUE NÃO SE ENCONTRA PARALISADO POR MAIS DE UM ANO. PRESCRIÇÃO DIRETA DO EXERCÍCIO DE 2015 DECLARADA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.   
(Classe: Apelação, Número do Processo: 8005836-64.2020.8.05.0044,Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO,Publicado em: 13/08/2024).

 

Ante o exposto, voto pelo provimento do recurso de apelação, para desconstituir a sentença e determinar o prosseguimento do feito para cobrança dos exercícios de 2018, 2019, 2020 e 2021.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora.