PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8049296-97.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: PHD TRANSPORTE E LOGISTICAS LTDA
Advogado(s): ANDRE SIGILIANO PARADELA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICENCIAMENTO DE VEÍCULO. CONDICIONAMENTO AO PAGAMENTO DE MULTAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IRREGULARIDADE DAS NOTIFICAÇÕES. SEGURANÇA DENEGADA.

1 - Trata-se de mandado de segurança impetrado por empresa proprietária de veículo automotor com vistas à obtenção de autorização para pagamento de IPVA e licenciamento anual sem a prévia quitação de multas de trânsito. A impetrante alega não ter sido regularmente notificada das penalidades impostas, sendo, portanto, indevido o condicionamento administrativo.

2 - A questão em discussão consiste em verificar a legalidade do condicionamento do licenciamento veicular à quitação de débitos oriundos de multas de trânsito, supostamente não notificadas. Não restou demonstrado nos autos: (a) que as multas foram constituídas sem observância do devido processo legal; (b) que houve falha na notificação válida do contribuinte; (c) que as autuações estejam suspensas por decisão judicial ou administrativa.

3 - Apesar de sustentar a impetrante que não teria sido regularmente notificada para o pagamento das multas que obstam o licenciamento do veículo, tal alegação não se mostra verossímil, sobretudo diante do expressivo volume de autuações registradas em seu desfavor. A existência de mais de uma centena de infrações já constituídas, além de diversas outras em tramitação, afasta a plausibilidade de que não tivesse sequer ciência presumida das penalidades, o que fragiliza, sobremaneira, a tese de nulidade por ausência de notificação e, por conseguinte, compromete a demonstração do alegado direito líquido e certo.

Inexistindo prova pré-constituída do direito líquido e certo, inviável a concessão da segurança.

SEGURANÇA DENEGADA.

 

ACÓRDÃO:

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº. 8049296-97.2024.8.05.0000, em que figura como impetrante PHD TRANSPORTE E LOGISTICAS LTDA e impetrados SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA e outros.


ACORDAM os Desembargadores integrantes desta Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça em DENEGAR a segurança, e o fazem nos termos do voto da relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8049296-97.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: PHD TRANSPORTE E LOGISTICAS LTDA
Advogado(s): ANDRE SIGILIANO PARADELA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por PHD TRANSPORTE E LOGÍSTICAS LTDA contra ato reputado ilegal atribuído ao Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Estado da Bahia – DETRAN e ao Secretário da Fazenda do Estado da Bahia, consubstanciado na impossibilidade de pagamento do IPVA e licenciamento do veículo I/VW AMAROK V6 HIGH AC4, placa QTV5B85, RENAVAM 01216544791, ano 2019, sem a quitação prévia de multas de trânsito supostamente não notificadas.

Alega a impetrante que o condicionamento do licenciamento ao pagamento das referidas multas constitui ato ilegal e abusivo, por desconsiderar o devido processo legal e contrariar entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta que as penalidades não poderiam ser exigidas sem a devida notificação, sob pena de afronta ao contraditório e à ampla defesa.

A liminar pleiteada foi indeferida, tendo em vista a ausência de prova inequívoca de que a impetrante não foi notificada das infrações e o número elevado de autuações incidentes sobre o veículo, totalizando mais de 100 (cem) multas e aproximadamente R$ 24.578,95 em débito (ID nº 67914155).

Foram prestadas informações pela autoridade apontada como coatora, por meio da Procuradoria Geral do Estado da Bahia (ID nº 69465748), na qual defende que não há nos autos prova de ausência de notificação das penalidades e que o condicionamento do licenciamento à quitação de débitos está previsto no art. 124, VIII, do CTB, cuja constitucionalidade já foi reconhecida pelo STF na ADI 2998.

O Estado da Bahia, em sua intervenção (ID nº 70980326), defendeu a legalidade do ato administrativo, argumentando que o mandado de segurança carece de prova pré-constituída, não se tratando de hipótese de direito líquido e certo.

A Procuradora de Justiça Nidalva de Andrade Brito, no parecer constante dos autos (ID nº 78095313), manifestou-se pela não intervenção do Parquet, por ausência de interesse público primário relevante, ressaltando que a controvérsia é de natureza meramente patrimonial.

Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VI, do NCPC.

Salvador, 14 de agosto de 2025.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8049296-97.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: PHD TRANSPORTE E LOGISTICAS LTDA
Advogado(s): ANDRE SIGILIANO PARADELA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  


VOTO

Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por PHD TRANSPORTE E LOGÍSTICAS LTDA contra ato atribuído ao Diretor Geral do DETRAN/BA e ao Secretário da Fazenda do Estado da Bahia, que teria condicionado o pagamento do IPVA e o licenciamento do veículo I/VW AMAROK V6 HIGH AC4, placa QTV5B85, RENAVAM 01216544791, ano 2019, à quitação de multas de trânsito que a impetrante alega não ter sido regularmente notificada.

Pretende a impetrante que o licenciamento anual e o pagamento do IPVA possam ser realizados independentemente da quitação de tais penalidades, argumentando que a exigência viola os princípios do contraditório, ampla defesa e legalidade.

O caso não comporta acolhimento.

Nos termos do art. 124, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), para a expedição do Certificado de Registro de Veículo é necessário o comprovante de quitação de débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito vinculados ao veículo. Já os arts. 130 e 131, § 2º, do CTB, exigem que, para o veículo ser considerado licenciado, estejam quitados todos os débitos que sobre ele incidam, independentemente da responsabilidade do proprietário pelas infrações cometidas:

Art. 131, §2º, CTB: “O veículo somente será considerado licenciado estando quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas.”

Além disso, conforme o art. 230, inciso V, do CTB, constitui infração gravíssima conduzir veículo não licenciado, sujeitando-se à penalidade de multa, apreensão e medida administrativa de remoção do bem, prevista no art. 271, §1º, do mesmo diploma, que determina:

Art. 271, §1º, CTB: “O veículo só será restituído ao proprietário mediante o pagamento das multas, taxas e despesas com remoção e estada.”

Essas disposições foram objeto de exame pelo Supremo Tribunal Federal, que, ao julgar a ADI 2998, declarou a constitucionalidade dos dispositivos do CTB que subordinam o licenciamento e expedição do CRLV à quitação de multas regularmente constituídas.

Ademais, ainda que a impetrante alegue ausência de notificação das infrações, não logrou êxito em demonstrar tal fato por meio de prova pré-constituída, o que é condição essencial para a impetração do mandado de segurança, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. A prova documental acostada revela mais de 100 multas vencidas e cerca de 30 autuações pendentes, somando mais de R$ 24 mil em débitos, sem qualquer comprovação de impugnação administrativa ou judicial de tais penalidades.

Com efeito, apesar de sustentar a impetrante que não teria sido regularmente notificada para o pagamento das multas que obstam o licenciamento do veículo, tal alegação não se mostra verossímil, sobretudo diante do expressivo volume de autuações registradas em seu desfavor. A existência de mais de uma centena de infrações já constituídas, além de diversas outras em tramitação, afasta a plausibilidade de que não tivesse sequer ciência presumida das penalidades, o que fragiliza, sobremaneira, a tese de nulidade por ausência de notificação e, por conseguinte, compromete a demonstração do alegado direito líquido e certo.

A Súmula 127 do STJ estabelece que:

“É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa da qual o infrator não foi notificado devidamente.”

Contudo, a presunção de legalidade dos atos administrativos não foi elidida, pois a impetrante não demonstrou que tais notificações foram irregulares ou inexistentes. A mera alegação de ausência de ciência não tem o condão de afastar os efeitos de multas regularmente lançadas no sistema administrativo, sem que se apresente prova do vício na constituição da penalidade. Inexiste também notícia de interposição de recursos administrativos contra as infrações ou de ação judicial contestando os débitos.

O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.104.775/RS), entendeu que a autoridade administrativa pode condicionar a liberação do veículo e o licenciamento à quitação das multas regularmente notificadas e vencidas, desde que respeitado o devido processo legal. Confira-se:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. ADMINISTRATIVO. VEÍCULO. AUSÊNCIA DE REGISTRO E LICENCIAMENTO. ART. 230, V, DO CTB. PENAS DE MULTA E APREENSÃO. MEDIDA ADMINISTRATIVA DE REMOÇÃO. LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE MULTAS JÁ VENCIDAS E DAS DESPESAS COM REMOÇÃO E DEPÓSITO, ESTAS LIMITADAS AOS PRIMEIROS TRINTA DIAS. ART. 262 DO CTB. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO.

 1. Liberação do veículo condicionada ao pagamento das multas já vencidas e regularmente notificadas.

 1.1. Uma das penalidades aplicadas ao condutor que trafega sem o licenciamento, além da multa, é a apreensão do veículo, cuja liberação está condicionada ao prévio pagamento das multas impostas, taxas e despesas de remoção e estada, nos termos do art. 262 do CTB.

 1.2. A autoridade administrativa não pode exigir o pagamento de multas em relação às quais não tenha sido o condutor notificado, pois a exigibilidade pressupõe a regular notificação do interessado, que poderá impugnar a penalidade ou dela recorrer, resguardando, assim, o devido processo legal e a ampla defesa, garantias constitucionalmente asseguradas.

 1.3. Se a multa já está vencida, poderá ser exigida como condição para liberar-se o veículo apreendido, quer por ter-se esgotado o prazo de defesa sem manifestação do interessado, quer por já ter sido julgada a impugnação ou o recurso administrativo. Do contrário, estar-se-ia permitindo que voltasse a trafegar sem o licenciamento, cuja expedição depende de que as multas já vencidas sejam quitadas previamente, nos termos do art. 131, § 2º, do CTB.

1.4. Caso a multa ainda não esteja vencida, seja porque o condutor ainda não foi notificado, seja porque a defesa administrativa ainda está em curso, não poderá a autoridade de trânsito condicionar a liberação do veículo ao pagamento da multa, que ainda não é exigível ou está com sua exigibilidade suspensa. Se assim não fosse, haveria frontal violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, com a adoção da vetusta e odiosa fórmula do solve et repete.

1.5. No caso, a entidade recorrente condicionou a liberação do veículo ao pagamento de todas as multas, inclusive, da que foi aplicada em virtude da própria infração que ensejou a apreensão do veículo, sem que fosse franqueado à parte o devido processo legal.

1.6. Nesse ponto, portanto, deve ser provido apenas em parte o recurso para reconhecer-se que é possível condicionar a liberação do veículo apenas à quitação das multas regularmente notificadas e já vencidas.

1.7. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público. 2. (…) 3. Recurso especial provido em parte. Acórdão submetido ao rito do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008.( REsp 1104775/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 01/07/2009).

Por fim, a alegação de utilização da exigência como meio indireto de cobrança de tributo não se aplica ao caso, pois não se trata de sanção ou coação fiscal, mas sim de medida administrativa vinculada à segurança no trânsito e à conformidade com a legislação vigente, cujo descumprimento impede, validamente, o licenciamento do veículo.

Note-se, ainda, que o art. 271, § 1º, do CTB, é expresso ao determinar que a restituição do veículo ao proprietário somente ocorrerá após o pagamento das multas, taxas e despesas relativas a remoção do bem.

O direito fundamental de propriedade não pode ser utilizado como fundamento para a violação de normas outras a que se sujeita o proprietário justamente pela aquisição do bem.

Nesse sentido:

“EXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. APREENSÃO DE VEÍCULOS. NÃO REGULARIZAÇÃO DO LICENCIAMENTO ANUAL E AUSÊNCIA DE PORTE DE CRLV-CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO ANUAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. - o art. 133, do CTB dispõe que é obrigatório o porte do Certificado de Licenciamento Anual, bem em como, no art. 269, a autoridade de trânsito ou seus agentes, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá adotar as medidas administrativas de retenção e remoção do veículo. - no caso, o impetrante não logrou êxito em demonstrar direito líquido e certo à liberação dos veículos que foram apreendidos com o devido respaldo legal. A alegação de afronta ao direito de propriedade previsto no artigo 5º, da Constituição Federal pela apreensão de veículo, não esvazia o direito fundamental individual, ao contrário limita o seu exercício em detrimento do interesse coletivo. - RECURSO PROVIDO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. REFORMA DA SENTENÇA”. (TJ-AM - Remessa Necessária Cível: 06410524320178040001 AM 0641052-43.2017.8.04.0001, Relator: Aristóteles Lima Thury, Data de Julgamento: 22/05/2019, Câmaras Reunidas, Data de Publicação: 22/05/2019).

Vale observar que o impetrante não procedeu ao pagamento do licenciamento do veículo, que é exatamente o fato tipificado no art. 230, V, do CTB (conduzir veículo que não esteja registrado e devidamente licenciado). Isso porque o CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento de veículos) é um documento que concede o direito de livre tráfego ao veículo, sendo de porte obrigatório.

Constatado nos autos que o veículo fora apreendido por conta da ausência de licenciamento de trânsito, não há que se falar em desvio de finalidade do ato ou abuso de poder.

Em igual sentido, os precedentes desta Corte referendam o ato praticado pela Administração, a demonstrar a ausência de ilegalidade a ser combatida:

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE VEÍCULO POR FALTA DE LICENCIAMENTO. LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE LICENCIAMENTO E IPVA. LEGALIDADE DA MEDIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. O MM. Juízo a quo concedeu a segurança para determinar a liberação do veículo independentemente do pagamento do tributo, multa e despesas com a estada do veículo no pátio da Transalvador. A apreensão de veículo automotor em razão da ausência de licenciamento válido (ou seja, adimplido) constitui medida correta praticada pelo Estado, ante a previsão legal do CTB, haja vista que ela é feita não em virtude do não pagamento do tributo atrasado, mas, sim porque a falta do seu pagamento torna o licenciamento do carro vencido, autorizando a lei a apreensão. Cuidando-se de um tributo, a licença do veículo automotor é um ato administrativo vinculado, cujo certificado somente pode ser expedido se quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas, de acordo com o previsto no Código de Trânsito Brasileiro. Necessidade de reforma da sentença, para que seja denegada a segurança. 

(TJ-BA - APL: 05429826120178050001 8ª Vara da Fazenda Pública - Salvador, Relator: CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/03/2022)

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE VEÍCULO EM VIRTUDE DA FALTA DE LICENCIAMENTO ANUAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PREVISÃO NO CTN. DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE INDEFERIU MEDIDA LIMINAR PARA AUTORIZAR A LIBERAÇÃO DO BEM. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO”. (TJ-BA - AI: 00103239320168050000, Relator: Augusto de Lima Bispo, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 25/03/2019)


Isso posto, voto no sentido de DENEGAR a segurança vindicada.

Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, de acordo com o art. 25 da Lei do 12.016/2009.

 

Sala de Sessões, de de 2025.

 

Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora