Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDA. INSURGÊNCIA. PESSOA FÍSICA. MICROEMPRESÁRIO. OBJETO DA DEMANDA ORIGINÁRIO, CONTRATO ENVOLVENDO VEÍCULO DE ALTO LUXO, DA MARCA BMW, AVALIADO EM R$245.000,00. RENDIMENTOS DECLARADOS E CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. GRATUIDADE INDEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.


I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto por autor de ação revisional de contrato, inconformado com a decisão que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade de justiça, sob o fundamento de ausência de comprovação de hipossuficiência.


II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, à luz da análise dos rendimentos declarados, da situação patrimonial e das despesas do agravante.


III. Razões de decidir

3. O Código de Processo Civil prevê a presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência financeira formulada por pessoa natural, admitindo, contudo, a sua elisão por elementos constantes dos autos.

4. O agravante declarou rendimentos totais anuais de R$94.000,00, com média mensal superior a R$7.800,00, além de possuir veículo de alto valor financiado, o que indica capacidade contributiva.

5. A gratuidade judiciária não é benefício automático, exigindo a demonstração concreta de que o pagamento das custas comprometeria o sustento próprio ou da família, o que não se verificou no caso.


IV. Dispositivo e tese

6. Recurso conhecido e não provido.

 

Tese de julgamento: "A concessão da gratuidade de justiça exige demonstração objetiva da hipossuficiência econômica, sendo legítimo o indeferimento do benefício quando os elementos dos autos revelam capacidade contributiva do requerente."


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 850.977/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 26.04.2016; TJBA, AI 8002880-13.2020.8.05.0000, Rel. Des. Joanice Maria Guimarães de Jesus, 3ª Câmara Cível, j. 25.08.2020; TJBA, AI 8013352-44.2018.8.05.0000, Rel. Des. Roberto Maynard Frank, 4ª Câmara Cível, j. 14.06.2019.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento n.° 8046833-51.2025.8.05.0000; Recorrente: Marcos Miranda Chaves Junior; Recorrido: Banco Itaucard S.A.;


ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão agravada, nos termos do voto do Relator.


Salvador, data da assinatura eletrônica.



Presidente


 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 

 Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046833-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCOS MIRANDA CHAVES JUNIOR
Advogado(s): ALEXANDRO SANTOS DE ARAUJO (OAB:BA81440-A)
AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): RICARDO NEGRAO (OAB:SP138723-A)

MAF 09

RELATÓRIO


 

Trata-se de agravo de instrumento, interposto por MARCOS MIRANDA CHAVES JUNIOR, contra decisão (ID 88219465) do MM. Juízo de Direito da 5ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação Revisional de Contrato n.° 8144282-06.2025.8.05.0001, ajuizada em desfavor do BANCO ITAUCARD S.A., indeferiu o pedido de concessão da gratuidade judiciária.

 

Irresignado, em suas razões (ID 88219463), aduz, o agravante, que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício.


Destaca que percebe renda líquida mensal de R$2.500,00 e despesas mensais essenciais no valor de R$7.825,88, além do comprometimento com financiamento em 193% da renda, em virtude da parcela de R$4.835,88.


Aponta rendimentos tributáveis em 2023 em R$24.000,00 (R$2.000,00/mês) e rendimentos isentos no valor de R$70.000,00, do Simples Nacional.


Sustenta que a declaração de IR demonstra rendimentos mensais incompatíveis com o pagamento de custas.


Esclarece que o veículo de luxo, objeto da lide originária, foi adquirido por necessidade profissional e que se trata de bem onerado por financiamento abusivo, sem liquidez imediata.


Afirma que o endereço de padrão elevado seria irrelevante para caracterização de capacidade contributiva, sendo critério discriminatório e desvinculado da realidade financeira atual.


Alude ofensa aos princípios constitucionais de acesso à justiça, dignidade da pessoa humana e ao princípio da proporcionalidade.


Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do recurso, para a reforma da decisão combatida, concedendo ao agravante o benefício da gratuidade de justiça.


Dispensado o recolhimento de custas recursais, nos termos do art. 101, §1º, do CPC.


Deferido parcialmente o efeito suspensivo, apenas para manter o prosseguimento do feito, até o julgamento definitivo deste recurso, ID 88378509.


Apresentadas contrarrazões, ID 89299200, ocasião em que a parte agravada postulou a manutenção da decisão e o não provimento do recurso.


Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.


Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Trata-se de agravo de instrumento, interposto por MARCOS MIRANDA CHAVES JUNIOR, contra decisão (ID 88219465) do MM. Juízo de Direito da 5ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação Revisional de Contrato n.° 8144282-06.2025.8.05.0001, ajuizada em desfavor do BANCO ITAUCARD S.A., indeferiu o pedido de concessão da gratuidade judiciária, nos seguintes termos:


“...Indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado por falta de comprovação das condições alegadas pela parte autora.


Embora a parte autora tenha juntado declaração de imposto de renda (ID 513802803 e 513802802), o documento não comprova insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, nos termos do art. 98 do CPC.


Verifica-se ademaIs que o objeto da presente demanda refere-se a contrato envolvendo veículo de alto luxo (marca BMW) no Valor de R$245.000,00 e que o autor reside em local de padrão elevado, circunstâncias que evidenciam capacidade contributiva incompatível com o benefício pleiteado. Ademais pela avaliação da instituição financeira, pode suportar prestação mensal de R$4.835,88…”


Cinge-se o presente recurso, em suma, à análise do atendimento, pelo agravante, dos requisitos necessários à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, negada pelo Juízo de origem.


A matéria relativa à gratuidade de justiça encontra-se atualmente disciplinada pelo CPC/15, merecendo destaque os art. 98, caput e § 3º, do art. 99, os quais transcrevo, a seguir:


 

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...)


Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.


§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.


É cediço que o benefício da gratuidade se destina a assegurar a todos o acesso à Justiça, inclusive àqueles aos quais falece, ainda que momentaneamente, condições de custear o processo.


O E. Superior Tribunal de Justiça vem ratificando o entendimento de que a declaração de pobreza tem presunção relativa de veracidade, ressalvando a possibilidade de ser contrariada pela parte adversa ou pelo magistrado, de ofício.

 

 

Por conseguinte, cabe ao aplicador do Direito, no caso concreto, verificar se os requerentes fazem jus à concessão da benesse. 


Nesse sentido, veja-se: 


 

“...A jurisprudência desta Corte já consolidou o entendimento de que o benefício da gratuidade de justiça pode ser indeferido quando as circunstâncias dos autos apontarem que a parte possui meios de arcar com as custas do processo em virtude da presunção relativa da declaração de hipossuficiência...”

(AgRg no AREsp 850.977/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016).


 

A lei não define qual a renda mensal a partir da qual o jurisdicionado seria considerado apto para obtenção da benesse, e, deste modo, para a sua concessão, devem ser levados em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais sobre o tema, como, também, a análise apurada acerca dos elementos que instruem o pedido.


No caso em apreço, ao compulsar os autos do processo originário, da análise das declarações fiscais (IRPF – exercício 2024, ano-calendário 2023), extrai-se que o agravante declarou rendimentos tributáveis de R$ 24.000,00 no ano, o que equivale a R$ 2.000,00 mensais e rendimentos isentos na ordem de R$ 70.000,00, oriundos da distribuição de lucros como Microempreendedor Individual – MEI, no regime do Simples Nacional.


Assim, o rendimento total anual do contribuinte alcança R$94.000,00, ou seja, aproximadamente R$7.833,33 mensais.


Além da aquisição de bem móvel, um veículo BMW X1, financiado no valor de R$245.000,00.


Como bem pontua, os lucros distribuídos por optantes do Simples Nacional, embora isentos de IR, são considerados renda efetiva e disponível, evidenciando assim, ausência de hipossuficiência econômica.


Desse modo, no contexto analisado, o agravante não comprovou o preenchimento dos requisitos necessários para o deferimento do benefício da gratuidade de Justiça, uma vez que este não pode ser deferido de forma geral e indiscriminada, mas somente àqueles que se enquadrem no conceito legal de hipossuficiência, sendo dever do Magistrado averiguar, com afinco, tais pressupostos.  


Nesse sentido, veja-se os seguintes arestos:


 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002880-13.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: JURACI ROSA REBOUCAS Advogado (s): SUEDY AURELIANO DA SILVA DE MENEZES AGRAVADO: VMSS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE S .A. Advogado (s):BIANCA ALICE SANTOS DAVILA PIRES ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO 1. Em atendimento ao disposto no art 5.º, inc. LXXIV da Constituição da Republica de 1988, as benesses da assistência jurídica integral e gratuita são concedidas aos que comprovarem insuficiência de recursos. 2. Em relação às pessoas jurídicas, ressalta-se que, segundo Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, o benefício da justiça gratuita deve ser deferido às pessoas jurídicas, filantrópicas ou não, que comprovem, nos autos, a sua impossibilidade de arcar com as despesas judiciais, sem prejuízo de sua manutenção. 3. A despeito das alegações do agravante, tenho que não se desincumbiu do ônus de comprovar hipossuficiência financeira apta a ensejar a concessão do benefício que pretende auferir, não tendo juntado ao instrumento de agravo quaisquer provas que caracterizassem o estado de pobreza. 4. Pelo contrário, as provas constantes dos autos, especificamente a Declaração de Imposto de Renda Exercício 2015, observo que o agravante é funcionário público do Tribunal Regional do Trabalho 5.º Região, com remuneração média mensal bruta, no ano de 2015, correspondente a R$ 21.598,86 (vinte e um mil, quinhentos e noventa e oito reais e oitenta e seis centavos), além de um patrimônio de R$ 947.006,95 (novecentos e quarenta e sete mil, seis reais e noventa e cinco centavos). 5. Assim, não comprovada a hipossuficiência financeira, por meio de documentos hábeis, a medida que se impõe é o indeferimento da concessão da gratuidade da justiça. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8002880-13.2020.805.0000, em que figuram como Agravante Juraci Rosa Rebouças e, como Agravado, o Vmss Empreendimento Imobiliário SPE S.A, ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao agravo, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2020. Presidente Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça

(TJ-BA - AI: 80028801320208050000, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/08/2020) - destaque meu


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013352-44.2018.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: MARCELLO PEIXOTO COSTA Advogado (s): ANDRE ZANOTTO DA COSTA AGRAVADO: OTO OLIVEIRA SANTANA Advogado (s): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Agravante alega a insuficiência de recursos para arcar com os encargos resultantes do processo, sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família. 2. Não obstante os argumentos expostos pelo Recorrente, verifica-se que não foram colacionados ao processo documentos capazes de atestar seu rendimento mensal. Neste diapasão, ressalte-se que apenas foi anexada cópia de um extrato bancário, não havendo sido colacionado comprovante de inscrição nos órgãos restritivos de crédito, contracheques, faturas de cartões de crédito, contas de consumo, entre outras, mesmo após a intimação do Agravante para comprovar sua necessidade ao benefício da gratuidade de justiça. 3. Consoante já pontificou o E. Superior Tribunal de Justiça, o benefício da gratuidade não é amplo e absoluto, não sendo injurídico condicionar o juiz a sua concessão à comprovação da miserabilidade jurídica invocada pela parte (REsp. nº 178.244-RS, Rel. Min. Barros Monteiro). 4. Assim, no caso em apreciação não existe prova suficiente de hipossuficiência a ensejar o deferimento do pedido, revelando-se acertada a decisão do magistrado de origem. 5. Recurso conhecido e improvido. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8013352-44.2018.8.05.0000, de Salvador, em que figura como Agravante MARCELO PEIXOTO COSTA e como Agravados OTO OLIVEIRA SANTANA e EDNA BARBOSA DOREA SANTANA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, ante as razões a seguir expostas. Sala de Sessões, em de abril de 2019. Presidente Des. Roberto Maynard Frank Relator Procurador (a) de Justiça

(TJ-BA - AI: 80133524420188050000, Relator: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2019) - destaque meu


 

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, revogando a decisão liminar, ID 88378509, e mantendo a decisão agravada, por seus próprios fundamentos, por conseguinte.


É, pois, como me pronuncio.


 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator