PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de exibição de documentos, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. A Apelante beneficiária do INSS, pleiteia judicialmente a exibição de contrato bancário supostamente inexistente, diante de descontos identificados em seu benefício previdenciário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a inexistência de pedido administrativo prévio justifica a extinção do processo de exibição de documentos, diante da ausência de comprovação do interesse de agir. III. Razões de decidir 3. A nota técnica do CIJEBA, que trata de litigância predatória, não pode ser aplicada de forma generalizada, devendo o magistrado analisar o caso concreto, sob pena de cerceamento de defesa e ofensa ao direito de acesso à justiça. 4. A jurisprudência majoritária do TJBA e do STJ reconhece que o ajuizamento de ação de exibição de documentos prescinde de pedido administrativo prévio, sobretudo quando demonstrada a tentativa frustrada de obtenção dos documentos. 5. O art. 319, § 3º, do CPC assegura que não se deve inviabilizar ou tornar excessivamente oneroso o acesso à justiça, devendo prevalecer a interpretação favorável à parte hipossuficiente. 6. A extinção prematura do processo causou prejuízo à Apelante, restando evidenciada a necessidade de anulação da sentença para o regular prosseguimento do feito. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem. Tese de julgamento: “1. A ausência de pedido administrativo prévio não justifica, por si só, a extinção do processo de exibição de documentos. 2. A nota técnica sobre litigância predatória deve ser aplicada com cautela, com análise das peculiaridades do caso concreto. 3. O indeferimento liminar da petição inicial por ausência de documentos viola o direito de acesso à justiça, quando demonstrado prejuízo à parte autora.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, § 3º, 485, VI; CF/1988, art. 5º, XXXV e LV; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 8000594-31.2024.8.05.0062, Rel. Des. Lícia Pinto Fragoso Modesto, j. 22.04.2025; TJ-BA, Apelação nº 8003944-55.2021.8.05.0022, Rel. Des. Maria da Purificação da Silva, j. 20.03.2024; STJ, AgInt no AREsp 828.350/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 01.03.2021. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8048548-28.2025.8.05.0001, originários da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador-BA, tendo como Apelante ANTONIA RITA OLIVEIRA SOUZA e como Apelado BANCO AGIBANK S.A. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8048548-28.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIA RITA OLIVEIRA SOUZA
Advogado(s): MARCILIO SANTOS LOPES
APELADO: BANCO AGIBANK S.A
Advogado(s):PETERSON DOS SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ANTONIA RITA OLIVEIRA SOUZA contra a sentença proferida pelo juiz de Direito da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador-BA que extinguiu, sem exame do mérito, a “Ação de Exibição de Documentos nº 8048548-28.2025.8.05.0001” ajuizada contra o BANCO BMG S.A, com fulcro no art. 485, inc. VI do CPC. Não houve condenação ao pagamento de custas. Irresignada, a Apelante interpôs o Recurso de ID 85469593 arguindo que há clara demonstração de pretensão resistida, pois tentou, por vários meios administrativos, obter a exibição do contrato, sem lograr êxito. Pontuou que a Nota Técnica nº 001/2024 do CIJEBA não possui natureza normativa ou vinculante. Arguiu que o Tema 1198 do STJ, que trata de “litigância abusiva” não autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, mas faculta ao juiz, na hipótese de postulação abusiva, determinar a emenda da inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade do pleito. Asseverou, assim, a ilegalidade da extinção do processo sem julgamento de mérito. Pugnou pelo provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada, determinando-se o regular prosseguimento do feito. Não houve apresentação de contrarrazões recursais em virtude da ausência de triangularização processual. Inclua-se em pauta para julgamento. Salvador, 01 de agosto de 2025. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8048548-28.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIA RITA OLIVEIRA SOUZA
Advogado(s): MARCILIO SANTOS LOPES
APELADO: BANCO AGIBANK S.A
Advogado(s): PETERSON DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A Apelante é beneficiária da gratuidade da justiça, deferida em primeiro grau. II. SENTENÇA ANULADA. INDEVIDA EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DE MÉRITO. Na sentença de ID 85469591 o magistrado a quo consignou que “as segundas vias dos contratos podem ser obtidos administrativamente pelo site da acionada, inclusive como a autora é beneficiária do INSS, pode ser obtido através do “Meu INSS” “O pedido recursal, ora deferido, é pela reforma da sentença, com o regular prosseguimento do feito. A Apelante protocolou reclamação administrativa junto ao PROCON, registrada sob nº 2501013700300262301 em 24 de janeiro de 2025 (ID 85469588), relatando desconhecer qualquer relação contratual com o Requerido. Embora seja incontroversa a multiplicidade de ações semelhantes ajuizadas contra Instituições Financeiras versando sobre empréstimo consignado, bem como a adoção de práticas de captação de clientes que podem estar em desacordo com o Código de Ética da Advocacia, a nota técnica 01/2024 do CIJETJBA deve ser aplicada com cautela. Isto porque o Magistrado deve analisar as peculiaridades de cada caso concreto, sob pena de negar acesso à justiça ao próprio titular do direito material discutido em juízo, como ocorreu no caso em tela. Trata-se de hipótese em que se discute ausência de contratação de empréstimo. O Apelante acostou aos autos o extrato previdenciário onde constam os descontos perpetrados em seu benefício e pontuou que não dispõe do contrato firmado entre as partes. Noutro vértice, a ausência de prévio pedido administrativo pelo consumidor não afasta a possibilidade de ajuizamento da demanda judicial. Se fosse feita uma interpretação da lei dissociada dos princípios norteadores do processo civil moderno (celeridade e economia processual), ainda assim seria o caso de aplicação do disposto no art. 319, § 3º, segundo o qual a petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inc. II se inviabilizar ou tornar excessivamente oneroso o acesso à justiça. Ressalte-se que os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil devem ser interpretados restritivamente, razão pela qual não podem ser ampliados, sobretudo em prejuízo da Apelante. Neste sentido, a jurisprudência do TJBA sobre a matéria: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, visando à suspensão de descontos indevidos decorrentes de suposto contrato de cartão de crédito consignado. 2. Extinção do feito por alegado descumprimento de ordem de emenda à inicial, apesar da juntada de Cédula de Crédito Bancário, extratos bancários e comprovantes de descontos em folha de pagamento, além da tentativa administrativa de obtenção de documentos em posse exclusiva do banco. 3. Indeferimento da petição inicial sem apreciação da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) e dos documentos apresentados configura cerceamento de defesa e afronta ao contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88).4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito. (TJ-BA - Apelação: 8000594-31.2024.8.05.0062, Relator.: Licia Pinto Fragoso Modesto, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/04/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO C/C INDENIZATÓRIA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO . EMBASAMENTO NO ART. 485, VI, DO CPC. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE FRAUDE OU VÍCIO DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO DEMANDANTE. MULTIPLICIDADES DE AÇÕES QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPLICA NA EXTINÇÃO DO FEITO PELA PRÁTICA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. SENTENÇA PROFERIDA SEM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. NULIDADE EVIDENTE. RECURSO PROVIDO. No caso presente, a despeito das notícias existentes que atribuem ao advogado da causa a prática de advocacia predatória, constata-se, pela certidão do oficial de justiça, que o Autor tinha ciência do ajuizamento da ação, reconhece a sua assinatura no instrumento de mandado outorgado, e tem interesse no prosseguimento da ação . Diante disso, não restaram configuradas as hipóteses de ausência de vontade de litigar, vício na manifestação da vontade ou falsidade do instrumento procuratório a dar ensejo à extinção do processo sem resolução do mérito. Embora seja incontroversa a multiplicidade de ações semelhantes ajuizadas pelo advogado que representa o Autor contra Instituições Financeiras, bem como a adoção de práticas de captação de clientes que podem estar em desacordo com o Código de Ética da Advocacia, deve o Magistrado analisar as peculiaridades do caso concreto e ter cautela no julgamento do feito, sob pena de negar acesso à justiça ao próprio titular do direito material discutido em juízo, como ocorreu no caso em tela. Assim, imperiosa a desconstituição do decisum recorrido, com retorno dos autos ao Juízo de origem, ante a inaplicabilidade do art. 1 .013, § 3º, do CPC, ao caso, pois o processo não está em condições de imediato julgamento. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. ACORDÃO (TJ-BA - Apelação: 80039445520218050022, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/03/2024) AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO C/C INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO ART. 485, IV E IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE FRAUDE OU VÍCIO DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO DEMANDANTE. MULTIPLICIDADES DE AÇÕES QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPLICA NA EXTINÇÃO DO FEITO PELA PRÁTICA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. MAGISTRADO QUE NÃO INDIVIDUALIZOU A SITUAÇÃO CONCRETA DOS AUTOS. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. 1. A mera multiplicidade de ações não é causa, por si só, de advocacia predatória, nem evidencia vício na manifestação de vontade do autor e, ainda que se vislumbre indícios desta prática, deve o Magistrado analisar as peculiaridades do caso concreto e ter cautela no julgamento do feito, sob pena de negar acesso à justiça ao próprio titular do direito material discutido em juízo, como ocorreu no caso em tela. 2. O Magistrado primevo proferiu despacho determinando fosse colhido o depoimento pessoal da autora, em virtude da fundada dúvida do Juízo sobre a outorga do mandado pelo demandante ao patrono subscritor da petição inicial, o que evidenciaria a prática de advocacia predatória e ajuizamento de ação temerária, em conformidade inclusive com o que orienta a Nota Técnica nº 006/2022, do Centro de Inteligência do Poder Judiciário do Estado da Bahia. Ocorre que a referida assentada sequer fora designada, tendo sido proferida a sentença ora recorrida, que não aponta, de forma concreta e individualizada, as razões que levaram o Juízo a entender pela extinção do feito, nos termos do art. 485, IV e IV, do CPC. 3. Torna-se imperiosa a desconstituição do decisum recorrido, com retorno dos autos ao Juízo de origem, ante a inaplicabilidade do art . 1.013, § 3º, do CPC, ao caso, pois o processo não está em condições de imediato julgamento. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. (TJ-BA - Apelação: 80068591420208050022, Relator.: GUSTAVO SILVA PEQUENO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/01/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. AUSENCIA DE PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. Cuida-se de apelação em face de sentença que julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, considerando que a parte autora, intimada para apresentar instrumento procuratório com sua firma reconhecida por autenticidade (presença pessoal em tabelionato de notas), em atenção do Tema Repetitivo 1198, quedou-se inerte. 2. Não há previsão legal quanto à necessidade de reconhecimento de firma do instrumento de mandado. Inteligência do art. 105 do CPC. 3. Havendo indícios de litigância predatória o Juízo poderá adotar outras medidas para verificar a regularidade da representação, inclusive determinar a lavratura de auto de verificação e constatação, a ser realizado por oficial de Justiça, nos termos sugeridos pela Nota Técnica nº 006/2022 do CIJEBA. 4. Extinção da ação sem resolução do mérito afastada, para que seja aceito o instrumento de mandato juntado, prosseguindo-se o feito na origem . 5. Sentença anulada. Recurso provido. (TJ-BA - Apelação: 80331922720248050001, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/10/2024) Restando evidente o prejuízo que a extinção do processo causou ao Apelante, verifica-se a necessidade de anulação da sentença recorrida, conforme entendimento do STJ: 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o reconhecimento da nulidade processual exige a efetiva demonstração de efetivo prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief)" (AgInt no AREsp 1310558/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019). (AgInt no AREsp 828.350/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021) VI - No tocante à alegada nulidade por ofensa aos princípios da publicidade e da transparência da prestação jurisdicional, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o reconhecimento da nulidade de atos administrativos e judiciais está atrelado à demonstração do prejuízo à parte que alega, por aplicação do princípio pas de nullité sans grief. Confira-se: AgInt no REsp 1.320.906/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/10/2019, DJe 9/10/2019 e REsp 1.816.332/PA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe 13/9/2019. (AgInt nos EDcl no AREsp 1330851/RJ, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020) Face ao exposto, verificando-se que a sentença está em descompasso com as previsões do CPC e com o entendimento jurisprudencial sobre a matéria, acolhe-se o pedido recursal de anulação da sentença. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, o VOTO É NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO e DAR-LHE PROVIMENTO para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8048548-28.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIA RITA OLIVEIRA SOUZA
Advogado(s): MARCILIO SANTOS LOPES
APELADO: BANCO AGIBANK S.A
Advogado(s): PETERSON DOS SANTOS
VOTO