PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. REFORMA. PROVENTOS PROPORCIONAIS. NEXO CAUSAL ENTRE INCAPACIDADE E ACIDENTE EM SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado por policial militar do Estado da Bahia contra ato do Governador do Estado e do Secretário de Administração, consubstanciado na reforma do impetrante com proventos proporcionais ao tempo de serviço. O impetrante sustenta que a incapacidade que o acomete decorre de acidente de trânsito sofrido em serviço de patrulhamento ostensivo em 2012, o que lhe asseguraria direito à reforma com proventos integrais, nos termos dos arts. 180 e 181 da Lei Estadual n. 7.990/2001. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência ou intempestividade da intervenção da pessoa jurídica de direito público no mandado de segurança gera os efeitos da revelia; (ii) estabelecer se a comprovação do nexo causal entre a incapacidade do impetrante e o acidente em serviço exige dilação probatória incompatível com o rito sumário do mandado de segurança, configurando ausência de prova pré-constituída de direito líquido e certo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança é ação de rito especial regida pela Lei n. 12.016/2009, cujas disposições não contemplam o instituto da revelia: o prazo do art. 7º, I, destina-se à prestação de informações pela autoridade coatora, não se sujeitando ao regime preclusivo da contestação previsto no art. 218, § 4º, do CPC, cuja aplicação supletiva é incompatível com a natureza e a finalidade do processo mandamental. 4. O mandado de segurança é ação de cognição sumária destinada à proteção de direito líquido e certo, cuja demonstração deve ocorrer de plano, mediante prova pré-constituída, vedada qualquer dilação probatória, nos termos do art. 1º da Lei n. 12.016/2009 e do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal. 5. A incapacidade definitiva para o serviço policial militar e o nexo causal entre essa incapacidade e acidente ocorrido em serviço constituem requisitos distintos e autônomos para a concessão de reforma com proventos integrais, nos termos do art. 181 da Lei Estadual n. 7.990/2001; o laudo da Junta Militar de Recursos em Saúde reconheceu apenas o primeiro requisito, quedando-se silente quanto ao segundo. 6. As condições diagnosticadas — insuficiência venosa crônica e linfedema — apresentam etiologias variadas e não permitem, sem avaliação médica especializada, afirmar que decorrem do acidente de trânsito ocorrido mais de uma década antes da inspeção; a aferição desse liame causal pressupõe perícia técnica que coteje a evolução clínica do impetrante, os registros médicos do período e as lesões sofridas em 2012 com o quadro que motivou a reforma em 2025. 7. Os documentos juntados pelo impetrante — registros de ocorrência da PMBA/DETRAN e da Polícia Civil, atestado de origem e certidão pericial do DPT — comprovam, no máximo, a ocorrência do acidente e a gravidade das lesões imediatas, mas não estabelecem o elo entre aquelas lesões e as condições que ensejaram a reforma treze anos depois, sendo insuficientes para caracterizar prova pré-constituída do direito alegado. 8. Ante a inadequação da via eleita, impõe-se a denegação da segurança sem resolução do mérito, ressalvado ao impetrante o acesso às vias ordinárias cabíveis para a tutela de seu eventual direito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Segurança denegada por inadequação da via eleita, ante a ausência de prova pré-constituída capaz de demonstrar, de plano, direito líquido e certo, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/2009. Tese de julgamento: "1. A ausência ou intempestividade das informações prestadas pela autoridade coatora ou da intervenção da pessoa jurídica de direito público interessada no mandado de segurança não gera os efeitos da revelia, por incompatibilidade do regime preclusivo do CPC com o rito especial da Lei n. 12.016/2009. 2. A comprovação do nexo causal entre a incapacidade do policial militar e acidente ocorrido em serviço — requisito autônomo à constatação da própria incapacidade para fins de reforma com proventos integrais — exige avaliação médica especializada que ultrapassa os limites da cognição sumária do mandado de segurança, configurando ausência de prova pré-constituída de direito líquido e certo e impondo a denegação da segurança por inadequação da via eleita." Dispositivos relevantes citados: Art. 5º, LXIX, da Constituição Federal de 1988; arts. 1º, 6º, § 5º, 7º, I, e 12 da Lei n. 12.016/2009; art. 218, § 4º, do CPC/2015; arts. 178, II, 179, V, 180, 181, caput e § 1º, e 182 da Lei Estadual n. 7.990/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no MS n. 29.932/DF, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 19/11/2024; STJ, AgInt no RMS n. 73.808/RJ, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 7/4/2025; STJ, AgInt no MS n. 24.961/DF, rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. 1/7/2019; TJBA, Mandado de Segurança n. 8056171-20.2023.8.05.0000, rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, Seção Cível de Direito Público, j. 4/10/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança Cível n. 8023542-22.2025.8.05.0000, em que é Impetrante DIRCEU ALVES NASCIMENTO e Impetrados o GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros. Acordam, os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em DENEGAR A SEGURANÇA por inadequação da via eleita ante a ausência de prova pré-constituída, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8023542-22.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DIRCEU ALVES NASCIMENTO
Advogado(s): BRUNO LEANDRO DE MACEDO
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 15 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por DIRCEU ALVES NASCIMENTO contra ato reputado coator atribuído ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consubstanciado na reforma do Impetrante com proventos proporcionais ao tempo de serviço, em vez de proventos integrais, ao fundamento de que a incapacidade que o acomete não guardaria nexo causal com o serviço policial. Nas razões da impetração (Id. 81218552), o Impetrante afirma ser policial militar do Estado da Bahia reformado, tendo ingressado na corporação em 24 de maio de 2010 e que em 11 de junho de 2012, foi vítima de grave acidente de trânsito enquanto se encontrava em serviço. Relata que estava “CONDUZINDO A VIATURA OFICIAL, VEÍCULO DO ESTADO DA BAHIA, PLACA JPZ-2447, EM PATRULHAMENTO OSTENSIVO E PREVENTIVO, VISANDO A MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA E DA PAZ SOCIAL”, quando um veículo colidiu com a motocicleta que conduzia, causando-lhe ferimentos descritos como politraumatismo severo, fratura exposta diafisária do fêmur esquerdo, fratura/luxação de quadril esquerdo e lesão extensa grave das partes moles da coxa esquerda. Prossegue narrando que, em 13 de junho de 2023, a Junta Militar Estadual de Saúde reconheceu sua incapacidade laborativa e opinou pela reforma, e que, em 9 de abril de 2025, foi publicado o ato de reforma. Contudo, pondera que “A PUBLICAÇÃO TROUXE CONSIGO UMA AMARGA SURPRESA, REFORMA ESSA MOTIVADA PELO RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE LABORATIVA DO IMPETRANTE, IGNORANDO TOTALMENTE O RECONHECIMENTO DO NEXO DE CASUALIDADE, E CALCULANDO ASSIM DE MANEIRA PROPORCIONAL A SUA REMUNERAÇÃO EM ATIVIDADE”. Acrescenta que “a publicação/ato de reforma além de ignora a natureza do acidente que incapacitou o Impetrante, RESULTOU EM UMA DRÁSTICA REDUÇÃO DE QUASE 50% EM SEUS PROVENTOS, comprometendo de maneira significativa a sua subsistência e a de sua família”. Alega que a incapacidade decorre diretamente das sequelas do acidente sofrido em serviço e que os documentos juntados (registros de ocorrência da PMBA/DETRAN e da Polícia Civil, atestado de origem emitido pela PMBA e certidão e guia pericial do DPT) comprovariam o nexo de causalidade entre o acidente e o labor policial. Com base nesses fundamentos, sustenta que “A LEGISLAÇÃO PÁTRIA, EM ESPECIAL O ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES, ASSEGURA A REFORMA COM PROVENTOS INTEGRAIS QUANDO A INCAPACIDADE DECORRE DE ACIDENTE EM SERVIÇO”. Requer, liminarmente, que as autoridades coatoras corrijam o ato da reforma, concedendo-lhe e pagando-lhe proventos integrais sob sua graduação, nos termos da legislação aplicável, até o julgamento final da ação, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00. No mérito, pugna pela concessão definitiva da segurança, com a confirmação do pleito liminar. O pedido liminar foi indeferido (Id. 81317152). A Autoridade coatora apresentou as informações de Id. 83588985. O Estado da Bahia apresentou intervenção nos autos (Id. 84863943), arguindo, preliminarmente, a inadequação da via mandamental e a ausência de prova pré-constituída, por entender que o pleito do Impetrante demandaria inevitável dilação probatória, sobretudo a realização de perícia técnica para aferir o nexo causal entre a incapacidade e o serviço policial. Pondera que o laudo médico produzido unilateralmente pelo Impetrante não tem o condão de afastar a presunção de veracidade do laudo elaborado pela Junta Médica Oficial do Estado da Bahia, que concluiu pela incapacidade somente para o serviço PM. No mérito, sustenta que a reforma com proventos proporcionais se deu em conformidade com os arts. 178, II, 179, V, e 182 da Lei Estadual n. 7.990/2001, pedindo a extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a denegação da segurança. O Impetrante manifestou-se sobre a intervenção (Id. 85399749), suscitando preliminar de intempestividade da intervenção apresentada pelo Estado da Bahia. No mérito, reiterou os argumentos da inicial, sustentando que os documentos oficiais juntados são suficientes para demonstrar a prova pré-constituída e que a perícia técnica seria desnecessária, dado que a incapacidade definitiva foi reconhecida pela própria Junta Militar Estadual de Saúde. O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção (Id. 88825745). É o relatório. Salvador/BA, data registrada no sistema Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM09
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8023542-22.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DIRCEU ALVES NASCIMENTO
Advogado(s): BRUNO LEANDRO DE MACEDO
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público O mandamus traz à apreciação desta Corte controvérsia sobre a legalidade do ato administrativo que reformou o Impetrante com proventos proporcionais ao tempo de serviço, tendo em vista o reconhecimento, pela Junta Médica Oficial da Polícia Militar do Estado da Bahia, de incapacidade definitiva somente para o serviço policial militar, sem reconhecimento expresso do nexo causal com o acidente de trabalho narrado na inicial. Preliminarmente, rejeita-se a arguição de intempestividade da intervenção do Estado da Bahia suscitada pelo Impetrante. O mandado de segurança é ação de rito especial, regida pela Lei n. 12.016/2009, cujas disposições não contemplam a aplicação do instituto da revelia decorrente da ausência ou da intempestividade das informações prestadas pela autoridade coatora ou da intervenção da pessoa jurídica de direito público interessada. O prazo previsto no art. 7°, inciso I, da Lei n. 12.016/2009 destina-se à prestação de informações pela autoridade coatora, não se sujeitando ao regime preclusivo da contestação estabelecido pelo art. 218, § 4°, do CPC, cuja aplicação supletiva é incompatível com a natureza e a finalidade do processo mandamental, sendo inaplicável, por conseguinte, a decretação de revelia ou quaisquer de seus efeitos. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que a ausência de informações por parte da autoridade impetrada, no prazo previsto no art. 7°, I, da Lei n. 12.016/2009, não gera os efeitos decorrentes da revelia. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO ESTATAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. INFORMAÇÕES NÃO PRESTADAS. EFEITOS DA REVELIA. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "a impetração do mandado de segurança exige a demonstração de plano do alegado direito líquido e certo, por meio de prova documental juntada na petição inicial, sendo inadmissível dilação probatória" (STJ, AgInt no MS 24.961/DF, rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 1º/7/2019). 2. Caso no qual a vestibular veio desacompanhada de elementos probatórios aptos a evidenciar os contornos fáticos da controvérsia. 3. Consoante prevê o art. 12 da Lei 12.016/2009, findo o prazo fixado à autoridade impetrada para prestar informações (art. 7º, I), o julgador ouvirá o Ministério Público, para o posterior julgamento da causa. 4.A ausência de informações por parte da autoridade impetrada, no prazo previsto no art. 7º, I, da Lei 12.016/09, não gera os efeitos decorrentes da revelia. 6 . Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no MS n. 29.932/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024.) Superada essa questão, passa-se ao exame da preliminar de inadequação da via mandamental, que merece acolhimento. O mandado de segurança é ação de cognição sumária, voltada à proteção de direito líquido e certo, cuja existência deve ser demonstrada de plano, mediante prova pré-constituída, sem espaço para dilação probatória, nos termos do art. 1° da Lei n. 12.016/2009 e do art. 5°, inciso LXIX, da Constituição Federal. Conforme pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores, o mandado de segurança, como ação de natureza sumária, destina-se a proteger direito líquido e certo, cuja existência e delimitação devem ser demonstradas de plano, mediante prova pré-constituída. A liquidez e certeza do direito referem-se aos fatos, que devem vir comprovados documentalmente desde a impetração. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO HIERÁRQUICO DIRIGIDO AO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. CABIMENTO. REVISÃO DE ATOS DE SUBORDINADOS. PODER-DEVER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO. SÚMULA 473/STF. RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA E CANCELAMENTO DA CDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO NA VIA ELEITA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. [...] IV - O mandado de segurança possui, como requisito inarredável, a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória. Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido. [...] (AgInt no RMS n. 73.808/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.) Pois bem. O nó central da pretensão do Impetrante reside na afirmação de que a incapacidade que o acomete decorre diretamente do acidente de trânsito ocorrido em 11 de junho de 2012, quando conduzia viatura oficial da PMBA em serviço de patrulhamento, do que extrai a conclusão de que faria jus à reforma com proventos integrais, à luz dos arts. 180 e 181 da Lei Estadual n. 7.990/2001. Ocorre que a premissa fática sobre a qual repousa todo o pedido, consistente na existência de nexo de causalidade entre a incapacidade atual e o acidente ocorrido em 2012, é precisamente a questão que não se resolve mediante simples exame documental. Com efeito, conforme se extrai da Ata de Inspeção de Saúde da JMSS, Sessão n° 007/JMRS, de 13 de julho de 2023 (Id. 81218566), a Junta Militar de Recursos em Saúde diagnosticou o Impetrante com “I 87.2 + I 89 (Insuficiência venosa crônica + Linfedema)” e emitiu o seguinte parecer: “Incapaz definitivamente somente para o serviço PM”. O documento, embora ateste a incapacidade definitiva para o serviço policial militar, não estabelece qualquer relação de causa e efeito entre a condição diagnosticada e o acidente de trânsito narrado na inicial. É que insuficiência venosa crônica e linfedema são condições que podem ter etiologias variadas, não sendo possível afirmar, sem o auxílio de prova técnica especializada, que decorrem exclusivamente, ou sequer predominantemente, de um acidente de trânsito ocorrido mais de uma década antes da inspeção médica, dependendo sua aferição de avaliação médica especializada que coteje a evolução clínica do Impetrante, os registros médicos do período e as características das lesões sofridas em 2012 com o quadro atual que motivou a reforma. Ademais, os documentos juntados pelo Impetrante (— )registros de ocorrência da PMBA/DETRAN, da Polícia Civil, atestado de origem da PMBA e certidão e guia pericial do DPT) comprovam, no máximo, que em 11 de junho de 2012 ocorreu acidente de trânsito envolvendo-o enquanto se encontrava em serviço, e que as lesões imediatas sofridas à época foram graves. Tais documentos, contudo, não estabelecem o elo entre aquelas lesões e a condição de insuficiência venosa crônica e linfedema que ensejou a reforma em 2025, passados treze anos do acidente, de modo que a comprovação desse liame causal ultrapassa o que se pode extrair de um exame meramente documental, exigindo avaliação técnica especializada incompatível com a via sumária do mandado de segurança. Não se desconhece que o Impetrante sustenta a desnecessidade de perícia, ao argumento de que a própria Junta Militar Estadual de Saúde já reconheceu sua incapacidade laborativa. Contudo, a incapacidade para o serviço policial militar e o nexo causal com o acidente de serviço são requisitos distintos e autônomos para a concessão da reforma com proventos integrais, nos termos do art. 181, caput e § 1°, da Lei Estadual n. 7.990/2001: o primeiro foi reconhecido pelo laudo oficial; o segundo, não. É exatamente esse segundo requisito que não pode ser estabelecido por prova meramente documental, razão pela qual a pretensão do Impetrante não se enquadra na categoria de direito líquido e certo aferível de plano, pressupondo dilação probatória de natureza técnica incompatível com o rito sumário do mandamus. Vejamos o entendimento deste Tribunal de Justiça: MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PREJUDICADA . PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO . ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. NEOPLASTIA MALIGNA E CARDIOPATIA GRAVE. PROVA DOCUMENTAL ACOSTADA INSUFICIENTE PARA COMPROVAR A EXIGÊNCIA LEGAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA . CARÊNCIA DE AÇÃO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ARTIGO 6º, § 5º, DA LEI Nº 12.016/2009. I – A impugnação à assistência judiciária gratuita está prejudicada pelo recolhimento das custas (id 59732780) por parte do impetrante . II - O Estado da Bahia, quando da sua intervenção no feito, suscitou, preliminarmente, que fosse reconhecida a ilegitimidade passiva do Secretário de Administração do Estado da Bahia. Ocorre que a Superintendência de Previdência – SUPREV, a quem compete, dentre outras atribuições, “analisar os processos sobre isenção de imposto de renda e imunidade de contribuição previdenciária, relativos à aposentadoria, reserva remunerada e reforma”, está diretamente ligada ao Secretário de Administração. É o quanto estabelece o Decreto Estadual nº 16.106, de 29 de mio de 2015 . III - o Impetrante alega é Bombeiro Militar, aposentado desde 12/04/2021; em 18/04/2018 foi diagnosticado com carcinoma basocelular, uma espécie de neoplastia maligna; foi submetido a tratamento cirúrgico de carcinoma cutâneo recidivado; e possui, ainda, cardiopatia grave (arritmia cardíaca – ventricular frequente significativa) desde 04/03/2004. IV - A respeito da matéria, a Lei nº 7.713/1988 exige o preenchimento de requisitos legais para que se assegure o direito ao deferimento do pedido de isenção do desconto do Imposto de Renda. V - Apesar de o relatório médico apontar que o Impetrante, além de ter sido tratado de neoplastia maligna, é portador de cardiopatia grave, não houve comprovação de que foi requerido administrativamente e carece de prova técnica, o que é incompatível com o procedimento do mandado de segurança, tendo em vista que não é permitido ao julgador a abertura de instrução para produção de prova pericial . Daí porque, na ausência de prova pré-constituída impõe-se a denegação da segurança IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PREJUDICADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. DENEGAÇÃO DA MANDADO DE SEGURANÇA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80561712020238050000, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 04/10/2024) Diante da inadequação da via eleita, impõe-se a denegação da segurança por ausência de demonstração, de plano, do direito líquido e certo, sem prejuízo de que o Impetrante busque a tutela de seu eventual direito pelas vias ordinárias cabíveis. Por todo o exposto, DENEGA-SE A SEGURANÇA por inadequação da via eleita, ante a ausência de prova pré-constituída capaz de demonstrar, de plano, o direito líquido e certo do Impetrante, nos termos do art. 6°, § 5°, da Lei n. 12.016/2009.
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8023542-22.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DIRCEU ALVES NASCIMENTO
Advogado(s): BRUNO LEANDRO DE MACEDO
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
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