PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506802-12.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: THAISE CARVALHO DOS SANTOS
Advogado(s): 
APELADO: DENER DOS SANTOS PEREIRA RIBEIRO
Advogado(s):CARLOS MARCOS PATROCINIO RIBEIRO


ACORDÃO

 



 

  

  

  

      

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE CONVIVÊNCIA. SENTENÇA QUE MANTEVE A GUARDA UNILATERAL MATERNA E AMPLIOU O DIREITO DE CONVIVÊNCIA DO GENITOR, INSTITUINDO O PERNOITE. IRRESIGNAÇÃO DA GENITORA. ALEGAÇÕES DE RISCO. AUSÊNCIA DE PROVAS. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. FORTALECIMENTO DO VÍNCULO PATERNO-FILIAL. SENTENÇA MANTIDA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. 

 

 

 

 

 

 

 

 

I. Caso em exame  

  

1. Trata-se de recurso de Apelação Cível, no qual a Apelante, genitora que detém a guarda unilateral de menor, filho em comum das partes, requer a reforma da sentença proferida nos autos da Ação de Guarda com Pedido de Regulamentação de Convivência ajuizada pelo ora Apelado, no tocante ao deferimento de visitas ao genitor, insurgindo-se apenas em relação à possibilidade de pernoite, concedida ao Apelado, sob o argumento de que ele não possui condições adequadas para tanto, diante da falta de estrutura da sua residência; da periculosidade do bairro onde ele reside; da circunstância de o avô paterno ser, supostamente, usuário de drogas; da tenra idade da criança e sua falta de hábito em dormir sem a mãe; além do comportamento irritadiço do genitor.

 

II. Questão em discussão 

   

2. A controvérsia recursal cinge-se à análise da adequação da sentença, que ampliou o direito de convivência do genitor, ora Apelado, para incluir o pernoite do filho em sua residência, “das 9h de sábado até às 18h de domingo, além de feriados alternados e metade das férias escolares”, consignando que “não restou comprovada a alegada falta de condição do genitor ter seu filho” e de que a convivência com pernoite seria saudável para a criança.

  

III. Razões de decidir 

 

3. O direito de convivência, previsto no artigo 1.589 do Código Civil, é um direito fundamental da criança de manter laços de afeto com o genitor não guardião, sendo essencial para seu pleno e saudável desenvolvimento psicossocial. A sua restrição é medida excepcional e demanda prova robusta da existência de risco concreto ao bem-estar do menor.

4. O ônus de comprovar os fatos que impediriam, modificariam ou extinguiriam o direito do genitor de conviver amplamente com seu filho, incluindo o pernoite, recaía sobre a Apelante, que fez as alegações. No entanto, a genitora, durante a instrução processual, declinou expressamente da produção de outras provas e não logrou demonstrar a veracidade de suas afirmações sobre a suposta inadequação do ambiente paterno ou qualquer situação de risco.

5. A convivência com pernoite estabelecida na sentença tem se consolidado desde julho de 2024, sem qualquer registro de intercorrências que desabonem a conduta do genitor ou que indiquem prejuízo ao infante, que atualmente conta com quase 11 anos de idade. A manutenção dessa rotina é fundamental para a estabilidade emocional e o fortalecimento do vínculo afetivo entre pai e filho.

 

IV. Dispositivo e tese 

 

6. Recurso de Apelação conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau.

  

Tese de julgamento: "1. A ampliação do regime de convivência paterno-filial, com a inclusão de pernoites, concretiza o princípio do melhor interesse da criança, promovendo o fortalecimento dos laços afetivos e o exercício da parentalidade responsável. 2. Alegações genéricas e desprovidas de comprovação sobre supostos riscos no ambiente do genitor não são suficientes para justificar a restrição do direito de convivência, cujo ônus probatório compete a quem alega o fato impeditivo."

Dispositivos relevantes citados: Art. 227 da Constituição Federal; Arts. 4º e 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990); Arts. 1.583 e 1.589 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002); Art. 373, II, do Código de Processo Civil.

Jurisprudências relevantes citadas: TJBA. Apelação nº 8001559-15.2023.8.05.0039,Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Data do julgamento: De 11/12/2024 a 17/12/2024, Publicado em: 22/01/2025; STJ. AREsp n. 2.802.823/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025; TJBA. Agravo de Instrumento nº 8068040-43.2024.8.05.0000, Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Relator(a): MARTA MOREIRA SANTANA, Data do julgamento: 08/04/2025, Publicado em: 24/04/2025; TJBA. Agravo de Instrumento nº 8049622-28.2022.8.05.0000, Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Relator(a): PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Data do julgamento: 09/05/2023, Publicado em: 18/05/2023. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0506802-12.2018.8.05.0001, tendo como Apelante THAISE CARVALHO DOS SANTOS e como Apelado DENER DOS SANTOS PEREIRA RIBEIRO.

 


 

Acordam os Desembargadores, componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator.

 

PRESIDENTE 


 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira 

DESEMBARGADOR RELATOR
 

 

 PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível

 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506802-12.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: THAISE CARVALHO DOS SANTOS
Advogado(s): 
APELADO: DENER DOS SANTOS PEREIRA RIBEIRO
Advogado(s): CARLOS MARCOS PATROCINIO RIBEIRO


RELATÓRIO




Vistos.

Trata-se de Apelação Cível (ID 93327412) interposta por THAISE CARVALHO DOS SANTOS contra a Sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Família da Comarca de Salvador (ID 93327408), que, nos autos da Ação de Guarda com Pedido de Regulamentação de Convivência ajuizada por DENER DOS SANTOS PEREIRA RIBEIRO, ora Apelado, julgou parcialmente procedente o pedido deste último, "mantendo a guarda unilateral com a genitora, deferir do direito de visita ao genitor com pernoite, das 9h de sábado até às 18h de domingo, além de feriados alternados e metade das férias escolares, devendo o genitor pegar e devolver seu filho sempre na residência da genitora".

Em sua petição inicial, o autor, ora Apelado, alegou que estava sendo privado do convívio com seu filho, P.H.C.S.R., e pleiteou a regulamentação das visitas (ID 93325310).

A ré, ora Apelante, em sede de contestação (ID 93327242), defendeu que nunca impediu a convivência, mas se opôs ao pedido de pernoite, argumentando que o genitor não possui condições adequadas para receber o filho. Alegou que a residência do Apelado é localizada em bairro perigoso, com a presença de ponto de tráfico de drogas, e que o avô paterno é usuário de entorpecentes. Sustentou, ainda, que o menor possui saúde frágil e não está habituado a dormir longe da mãe.

O estudo psicossocial determinado para realização pelo Serviço de Apoio e Orientação Familiar (SAOF) foi frustrado, pois não foi possível estabelecer comunicação com o autor, e a ré não compareceu (ID 93327381).

Em audiência de instrução (ID 93327402), o autor esteve ausente, e a parte ré declarou não ter mais provas a produzir.

O Ministério Público de primeiro grau opinou pela parcial procedência do pedido, com a manutenção da guarda unilateral materna e a concessão do direito de visitas com pernoite (ID 93327407).

Sobreveio a sentença recorrida (ID 93327408), que acolheu, em parte, os pedidos formulados na exordial, mantendo a guarda unilateral com a genitora, para deferir “o direito de visita ao genitor com pernoite, das 9h de sábado até às 18h de domingo, além de feriados alternados e metade das férias escolares, devendo o genitor pegar e devolver seu filho sempre na residência da genitora”, sob o fundamento de que “não restou comprovada a alegada falta de condição do genitor ter seu filho” e de que a convivência com pernoite seria saudável para a criança, já com 09 (nove) anos de idade, à época.

Inconformada, a genitora interpôs o presente recurso de Apelação (ID 93327412).

Em suas razões, reitera os argumentos de que o Apelado não possui condições adequadas para o pernoite, citando a falta de estrutura da residência, a periculosidade do bairro, o fato de o avô paterno ser usuário de drogas, a tenra idade da criança e sua falta de hábito de dormir sem a mãe, além do comportamento irritadiço do genitor.

Alicerçada em tais argumentos, requer a reforma da sentença, para que as visitas ocorram sem pernoite, “podendo o genitor pegar seu filho aos sábados e aos domingos, pela manhã, desde que a criança inicialmente almoce com sua genitora, devolvendo ao final do dia, às 19h00hrs, sendo de responsabilidade do apelado a condução da criança, bem como em feriados alternados, metade das férias escolares, dia dos pais e aniversário do genitor, sempre sem pernoite, até que o apelado passe a residir em local seguro e com o almoço com a apelante”.

Embora devidamente intimado para apresentar contrarrazões (ID 93327416), o Apelado deixou o prazo transcorrer in albis, conforme certificado no ID 93327417.

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça exarou parecer, no sentido do conhecimento e provimento do recurso. Sustentou que, diante dos indícios de risco ao menor e da inércia do Apelado em contestar as alegações, a reforma da decisão é medida que se impõe, para preservar o melhor interesse da criança (ID 98295169).

Preparo desnecessário, diante da isenção conferida na Sentença recorrida (ID 93327408), uma vez que a parte Apelante está devidamente assistida pela Defensoria Pública e requereu os benefícios da gratuidade de justiça (ID 93327242), com documentos probantes da alegada hipossuficiência juntados no ID 93327241.

É o que importa relatar, ainda que sinteticamente. 

Inclua-se em pauta para julgamento.  

Salvador, data da assinatura eletrônica. 

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira 

Desembargador Relator 

  

  

  

  

JR06 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506802-12.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: THAISE CARVALHO DOS SANTOS
Advogado(s): 
APELADO: DENER DOS SANTOS PEREIRA RIBEIRO
Advogado(s): CARLOS MARCOS PATROCINIO RIBEIRO


VOTO


 

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível, no qual a Apelante, genitora que detém a guarda unilateral de menor, filho em comum das partes, requer a reforma da sentença proferida nos autos da Ação de Guarda, com Pedido de Regulamentação de Convivência, ajuizada pelo ora Apelado, no tocante ao deferimento de visitas ao genitor, insurgindo-se apenas em relação à possibilidade de pernoite, concedida ao Apelado, sob o argumento de que ele não possui condições adequadas para tanto, diante da falta de estrutura da sua residência; da periculosidade do bairro onde ele reside; da circunstância de o avô paterno ser, supostamente, usuário de drogas; da tenra idade da criança e sua falta de hábito em dormir sem a mãe; além do comportamento irritadiço do genitor. 

A controvérsia recursal cinge-se à análise da adequação da sentença, que ampliou o direito de convivência do genitor, ora Apelado, para incluir o pernoite do filho em sua residência, “das 9h de sábado até às 18h de domingo, além de feriados alternados e metade das férias escolares”, consignando que “não restou comprovada a alegada falta de condição do genitor ter seu filho” e de que a convivência com pernoite seria saudável para a criança. 

  

I. Da Admissibilidade e Pressupostos Recursais.

  

O recurso é cabível, tempestivo e, sendo a Apelante beneficiária da justiça gratuita, dispensada do preparo. Estão preenchidos, portanto, os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço da apelação.

 

II. Do Mérito

  

A Apelante, genitora da criança, fundamenta seu inconformismo em supostas condições inadequadas da moradia paterna e em um pretenso ambiente de risco, que, segundo ela, inviabilizariam a permanência noturna do filho com o pai.

A questão deve ser analisada sob a ótica do princípio do melhor interesse da criança, vetor axiológico que orienta todas as decisões em matéria de Direito de Família, conforme preconiza o artigo 227 da Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990).

O direito à convivência familiar, mais do que uma prerrogativa dos pais, é um direito fundamental da própria criança, essencial para o seu desenvolvimento integral, para a construção de sua identidade e para o fortalecimento dos vínculos de afeto.

Nesse contexto, o artigo 1.589, do Código Civil, estabelece que o genitor que não detém a guarda tem o direito de ter o filho em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação. A restrição a esse direito, sobretudo de forma tão significativa como a proibição do pernoite, é medida excepcionalíssima e que exige a comprovação inequívoca de uma situação de risco concreto à integridade física ou psíquica do menor.

No caso dos autos, a Apelante alega a existência de um ambiente perigoso na residência do Apelado. Contudo, suas afirmações não encontram amparo em qualquer elemento probatório. O ônus de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, conforme dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, recaía sobre a recorrente.

Analisando a marcha processual, observa-se que, instada a especificar as provas que pretendia produzir, a Apelante, em audiência de instrução (ID 93327402), declarou expressamente não ter mais provas a produzir. Além disso, o estudo psicossocial, que poderia elucidar as dinâmicas familiares e as condições de cada lar, foi inviabilizado, em parte, pela ausência da própria Apelante à entrevista agendada pelo Serviço de Apoio e Orientação Familiar – SAOF (ID 93327381).

Portanto, as alegações que fundamentam o apelo permanecem no campo meramente argumentativo, desprovidas da necessária comprovação fática. Não se pode restringir um direito tão fundamental, como a convivência paterno-filial, com base em ilações e temores subjetivos da genitora, por mais legítimos que possam parecer.

Ademais, dois fatores preponderantes reforçam a correção da sentença.

O primeiro é a idade da criança, P.H.C.S.R., que, nascida em 02 de junho de 2015 (fls. 02 do ID 93327241), conta hoje com quase 11 (onze) anos de idade. Nesta fase de desenvolvimento, a convivência com pernoites não apenas é adequada, mas extremamente salutar para solidificar a relação com a figura paterna, permitindo a partilha de rotinas e o aprofundamento dos laços de afeto e confiança.

O segundo, de crucial importância, é a consolidação da situação fática. A Sentença recorrida foi proferida em 03 de julho de 2024 (ID 93327408), e, desde então, o regime de convivência com pernoite vem sendo cumprido, conforme informado.

Transcorrido mais de um ano e meio, não há nos autos qualquer notícia de incidentes, maus-tratos ou qualquer outra intercorrência, que desabonasse a conduta do genitor ou que colocasse a criança em risco. A consolidação dessa rotina, sem adversidades, demonstra, na prática, que a medida atende ao melhor interesse do menor e contribui para sua estabilidade emocional.

A ausência de contrarrazões pelo Apelado não implica, por si só, o reconhecimento da procedência das alegações da Apelante. A inércia processual do genitor é uma falha, mas não exime a genitora de seu ônus probatório, que, como visto, não foi cumprido.

Assim, a despeito do parecer exarado pela Procuradoria de Justiça (ID 98295169), verifica-se que a manifestação ministerial de primeira instância (ID 93327407) se amolda melhor aos interesses da criança e ao direito de visitas legalmente previstas ao genitor, uma vez que inexistem provas que justifiquem a pretendida restrição e a decisão deve se pautar nas provas efetivamente produzidas e na realidade fática consolidada, que apontam para a manutenção da sentença.

A ausência de evidências de risco e os benefícios advindos da convivência ampla e regular entre pai e filho justificam a manutenção do regime estabelecido em primeiro grau. Neste sentido:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS C/C GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DA AUTORA. DEVER DOS PAIS DE ASSISTIR, CUIDAR E CRIAR OS FILHOS MENORES. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO. PROPICIAR AO INFANTE UM MAIOR PERÍODO DE CONVIVÊNCIA COM O SEU NÚCLEO FAMILIAR PATERNO. SENTENÇA ALTERADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Cuida-se de ação de alimentos c/c guarda e regulamentação de visitas formulada por menor devidamente representada por sua genitora. Pleiteia o apelante pela residência fixa do menor juntamente ao seu genitor ou a regulamentação mais adequada, a seu ver.

2. Depreende-se diante de todo exposto, que a regulamentação de visitas deve tutelar o melhor interesse da criança e/ou adolescente, garantindo-lhe o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. A este propósito, se esclarece inexistir regras rígidas para a regulamentação das visitas, devendo o Juiz fixá-las de acordo com as especificidades do caso, buscando um sistema que melhor concilie os direitos dos pais com os interesses dos menores.

3. A visitação não é apenas um direito do genitor, mas, principalmente, do filho, tendo em vista a necessidade de fortalecimento do vínculo afetivo entre ambos, o que só vem a contribuir para o desenvolvimento e a maturidade emocional da criança.

4. Existem elementos de prova suficientemente capazes de demonstrar a necessidade de modificação da regulamentação de visitas estabelecida na sentença. Em especial os acontecimentos relatados na manifestação sobre o Laudo Pericial (ID 66846976).

5. Compulsando-se os fólios, diante lastro probatório e visando o melhor interesse do menor determino que o apelado proceda à retirada da criança nas sextas-feiras, diretamente na escola, nos finais de semana de convívio entre os dois, bem assim: o Recorrente proceda à devolução da criança na segunda-feira logo após o final de semana de convívio com a mesma, deixando-a na escola no horário de início das aulas, o Recorrente possa conviver com seu filho nos feriados prolongados que coincidirem com os finais de semana em que ambos forem ficar juntos, oportunidades em que deverá buscar o menor na escola, ao meio-dia do dia anterior ao feriado, ou, se for o caso, deixar o menor na escola no dia imediatamente posterior ao feriado.

Recurso parcialmente provido. Sentença modificada.

Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8001559-15.2023.8.05.0039 tendo como apelante, ADRIANO CONCEICAO DE JESUS, e apelada SUELI PEREIRA DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, conforme voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2024. Presidente Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador(a) de Justiça” (TJBA. Apelação nº 8001559-15.2023.8.05.0039, Relator(a): DESEMBARGADORA JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Data do julgamento: De 11/12/2024 a 17/12/2024, Publicado em: 22/01/2025).

 

“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. GUARDA COMPARTILHADA. OBRIGATORIEDADE. PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO INTEGRAL E DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. RESIDÊNCIA DOS GENITORES EM CIDADES DIVERSAS. LAR DE REFERÊNCIA. FIXAÇÃO. ALTERAÇÃO.

1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: se foram observados os princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança (i) na fixação da guarda em regime compartilhado e (ii) na modificação do lar de referência, do materno em Brasília para o paterno no Rio de Janeiro.

2. A jurisprudência do STJ assenta-se no sentido de que a guarda deve ser compartilhada entre os genitores, a fim de possibilitar uma participação mais ativa de ambos os pais na criação dos filhos, ainda que haja discordância entre o pai e a mãe, ressalvada a possibilidade de afastar a guarda compartilhada diante de situações excepcionais, em observância ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente.

3. A fixação do lar de referência, nas hipóteses em que os pais residem em cidades diversas, deverá levar em conta o melhor interesse da criança e o princípio da proteção integral, ponderando-se especialmente a manutenção da estabilidade e a promoção da qualidade das condições de vida. Precedentes.

4. Na hipótese, a criança reside em Brasília (DF) exclusivamente com a mãe há mais de 7 (sete) anos. A fixação do lar de referência no domicílio do pai, no Rio de Janeiro (RJ), cidade na qual o menino viveu apenas os 3 (três) primeiros anos de vida, afastado de toda sua rede habitual de relacionamentos, representa abrupta modificação de sua rotina e de sua qualidade de vida, violando seu melhor interesse.

5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, a fim de fixar como lar de referência da criança M. H. F. a residência da genitora em Brasília, ressalvado o regime de convivência paterno” (STJ. AREsp n. 2.802.823/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. GENITOR NÃO GUARDIÃO. MENOR COM 11 MESES DE IDADE. PEDIDO DE VISITAS SUPERVISIONADAS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A RESTRIÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À CONVIVÊNCIA FAMILIAR. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL. NECESSIDADE DE FORTALECIMENTO DOS VÍNCULOS AFETIVOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O direito de visitas constitui não apenas prerrogativa do genitor não guardião, mas principalmente direito fundamental da criança à convivência familiar, conforme art. 227 da CF e art. 19 do ECA.

2. A imposição de visitas supervisionadas demanda comprovação de circunstâncias excepcionais que coloquem em risco o bem-estar do menor, não bastando meras alegações genéricas sobre necessidade de adaptação.

3. O desenvolvimento de vínculo afetivo saudável entre pai e filho exige convivência livre e natural, permitindo que estabeleçam sua própria dinâmica de relacionamento.

4. Eventuais atrasos no pagamento de pensão alimentícia não justificam, por si só, a restrição ao direito de visitas, havendo meios processuais próprios para cobrança de débitos alimentares.

5. Parecer ministerial pelo não provimento do recurso.

6. Recurso conhecido e improvido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8068040-43.2024.8.05.0000, em que é Agravante S.J.R.S., representado por TAMARA ANE ROCHA DA APRESENTAÇÃO e Agravado WALLACE DOS SANTOS SOUSA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator” (TJBA. Agravo de Instrumento nº 8068040-43.2024.8.05.0000, Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Relator(a): DESEMBARGADORA MARTA MOREIRA SANTANA, Data do julgamento: 08/04/2025, Publicado em: 24/04/2025).

 

“RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. FALECIMENTO DA GENITORA. DECISÃO REGULAMENTANDO VISITAS DA AVÓ E TIA MATERNA. VÍNCULO DE PARENTESCO QUE PERSISTE APÓS FALECIMENTO DA MÃE. DIREITO DO INFANTE À CONVIÊNCIA FAMILIAR. MANUTENÇÃO DAS VISITAS. PEDIDO DE VISITA ACOMPANHADA. INCIDÊNCIA EM HIPÓTESES EXPCEPCIONAIS. RISCO À CRIANÇA NÃO DEMONSTRADO NOS AUTOS. INDEFERIMENTO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.

I - In casu, a insurgência do recorrente, ocorre frente a decisão judicial que reconheceu o direito de regulamentação das visitas da avó e da tia materna ao infante, que é filho do agravante, e que tem por genitora já falecida - a filha e irmã da agravada.

II - Em situações que envolvem crianças e adolescentes, a decisão deve ter por princípio basilar o melhor interesse do infante, eis que, a efetivação do postulado resultará por certo em uma interpretação legislativa e jurisprudencial, que traga melhores condições às crianças e adolescentes, conquanto figuram na qualidade de pessoas em desenvolvimento.

III - Partindo destas premissas, acerca do direito/dever de visitas, estes devem ser garantidos aos parentes da genitora já falecida, eis que, o falecimento da genitora, não ocasiona o rompimento do vínculo familiar. A avó e tia materna, fazem parte da família do infante, e a não demonstração de que a convivência não é salutar para o menor, acarreta na necessidade de regulamentar via decisão judicial as visitas, quando as partes genitor, avó e tia - encontram-se em estado de beligerância.

IV - Saliente-se que, a alegação do genitor de que encontra-se em mudança para Praia do Forte e que as visitas conforme determinado pelo Douto Magistrado a quo seriam cansativas para uma criança de 11 (onze) anos, não se reveste de robustez necessárias para modificação no seu quantitativo. Não se olvidando que devem ocorrer em finais de semana alternados, ou seja, a posse de fato da criança permanece a cargo do genitor.

V - Acerca do instituto da visita assistida trata-se de exceção à regra, devendo ocorrer em situações excepcionalíssimas que demonstrem que a visita desacompanhada poderá resultar em prejuízos ao menor.

VI - Recurso de Agravo de Instrumento não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Agravo de Instrumento n. 8049622-28.2022.8.05.0000, em que figuram como agravante JÚLIO BARROS COSTA e agravada KATIA MARIA DE JESUS ANDRADE e outros.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, de de 2023. PRESIDENTE DES.PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA” (TJBA. Agravo de Instrumento nº 8049622-28.2022.8.05.0000, Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Relator(a): DES. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Data do julgamento: 09/05/2023, Publicado em: 18/05/2023).

 

III. Conclusão  

  

Por todas as razões acima expostas, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, para manter inalterada a sentença de primeiro grau, em todos os seus termos.

É como voto.  

Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica. 

  

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira  

Desembargador Relator  

  



  

  

JR06