PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8158319-72.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AIDA MELO NASCIMENTO
Advogado(s): RACHEL COSTA DE MEDEIROS, GILVANA PEIXOTO DE OLIVEIRA MATOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES


ACORDÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL. TEMA REPETITIVO 1387 DO STJ. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. RESTAURAÇÃO DA SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO REFORMADO. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS.

 

 

 

 

 

 

 

 

I. Caso em exame

 

1. Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação da autora, afastando a prescrição decenal e determinando o retorno dos autos à origem para dilação probatória, sob o fundamento de que o termo inicial da prescrição seria a data da ciência dos desfalques mediante a obtenção de extratos detalhados em 2024. O embargante aponta omissão e violação ao precedente vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1387, que definiu o saque integral como marco inicial do prazo prescricional.

 

II. Questão em discussão


2. A questão em discussão consiste em definir se o saque integral do saldo do PASEP dá início ao prazo prescricional decenal da pretensão de reparação por falhas na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação de rendimentos, e se a aplicação do precedente vinculante do Tema Repetitivo 1387 do Superior Tribunal de Justiça impõe o reconhecimento da prescrição no caso concreto.

 

III. Razões de decidir

 

3. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, bem como para adequar o julgado a precedente vinculante de observância obrigatória.

4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1387 (REsp 2.214.879/PE e REsp 2.214.864/PE), fixou a tese jurídica vinculante de que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.

5. O saque integral extingue a relação de administração da conta e confere ao titular a ciência inequívoca do montante que a instituição financeira reputa devido, iniciando-se a partir de então o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil para a busca de eventual recomposição do saldo.

6. No caso concreto, resta incontroverso que a autora efetuou o saque integral de sua conta do PASEP em 27/10/1993, por ocasião de sua aposentadoria, e ajuizou a presente demanda indenizatória apenas em 29/10/2024, após o transcurso de mais de trinta e um anos do ato de levantamento dos valores.

7. Constatada a consumação da prescrição decenal da pretensão autoral, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes para reformar o acórdão anterior, negar provimento ao recurso de apelação da autora e restaurar integralmente a sentença de primeiro grau que extinguiu o feito com resolução do mérito.

 

IV. Dispositivo

 

8. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Apelação desprovida. Sentença restaurada.


Referências: Código Civil, artigos 189 e 205; Código de Processo Civil, artigo 927, inciso III, e artigo 1.022; STJ, Tema Repetitivo 1150; STJ, Tema Repetitivo 1387; Apelação/Reexame Necessário 8007141-29.2024.8.05.0146, Rel(a). Des(a). Jose Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira, Terceira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 25/02/2026); Apelação/Reexame Necessário 8061588-48.2023.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda, Terceira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 26/02/2026.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 8158319-72.2024.8.05.0001, em que figuram como Embargante BANCO DO BRASIL S/A e como Embargada AIDA MELO NASCIMENTO.

 

 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E ACOLHER os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.

 

PRESIDENTE

 

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

DESEMBARGADOR RELATOR

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8158319-72.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AIDA MELO NASCIMENTO
Advogado(s): RACHEL COSTA DE MEDEIROS, GILVANA PEIXOTO DE OLIVEIRA MATOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES


RELATÓRIO

 

 

 

Vistos.

Trata-se de Embargos de Declaração em Apelação Cível opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível, que deu provimento ao recurso de apelação interposto por AIDA MELO NASCIMENTO.

Na origem, AIDA MELO NASCIMENTO ajuizou ação ordinária de reparação por danos materiais e morais contra o Banco do Brasil S/A em 29/10/2024. Alegou, em síntese, ser titular de conta individualizada do PASEP sob o nº 100.723.895-21, tendo ingressado no serviço público estadual em 31/05/1966 como professora da Secretaria de Educação do Estado da Bahia.

Sustentou que, ao se aposentar, constatou que os saldos de sua conta individualizada do PASEP eram irrisórios e inadequados, alegando a ocorrência de desfalques, saques indevidos e ausência de correta atualização monetária e aplicação de juros por parte da instituição financeira ré. Requereu a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais e por danos morais.

A sentença de ID 89330525, julgou liminarmente improcedente o pedido, com base no artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil, pronunciando a prescrição decenal da pretensão autoral (ID 89330525), fundamentando que o saque integral ocorreu em 27/10/1993 e a ação foi ajuizada apenas em 29/10/2024.

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação em 04/04/2025 (ID 89330528), alegando que o termo inicial do prazo prescricional decenal deveria ser a data da ciência inequívoca dos desfalques, a qual teria ocorrido somente em 10/10/2024, com a elaboração de parecer pericial contábil particular. Sustentou a inaplicabilidade da prescrição com base no Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça.

O BANCO DO BRASIL S/A apresentou contrarrazões em 16/06/2025 (ID 89330536), defendendo a integral manutenção da sentença recorrida, asseverando que o decurso de mais de 30 (trinta) anos entre o saque integral e o ajuizamento da demanda fulmina qualquer pretensão indenizatória.

Distribuídos os autos a esta Terceira Câmara Cível, sobreveio o acórdão de ID 98929828, que, por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação da autora para afastar a prescrição e cassar a sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos à origem para regular instrução. A decisão colegiada fundamentou que o termo inicial da prescrição decenal das ações relativas à má gestão do PASEP é a data em que o titular comprovadamente toma ciência dos desfalques, o que ocorreria apenas com o acesso aos extratos detalhados da conta, não se presumindo o conhecimento com o mero saque dos valores.

O BANCO DO BRASIL S/A opôs embargos de declaração (ID 100242133), sustentando a ocorrência de omissão e violação ao sistema de precedentes obrigatórios. Argumentou que o acórdão embargado deixou de observar a tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1387, julgado em 10/12/2025 e publicado em 17/12/2025, que definiu o saque integral do principal como o marco inicial do prazo prescricional para as pretensões decorrentes de falhas na prestação do serviço do PASEP. Requereu o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para restaurar a sentença de primeiro grau.

Devidamente intimada para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração (ID 100325441), a embargada Aida Melo Nascimento deixou transcorrer o prazo legal in albis, conforme certidão de ID 101199805.

É o que importa relatar, ainda que sinteticamente.

Registre-se o não cabimento de sustentação oral no julgamento do presente recurso, na forma do art. 187, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia.

Inclua-se em pauta para julgamento.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

Desembargador Relator

 

 

 

 

JR02

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8158319-72.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AIDA MELO NASCIMENTO
Advogado(s): RACHEL COSTA DE MEDEIROS, GILVANA PEIXOTO DE OLIVEIRA MATOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES


VOTO

 

 

 

1. Admissibilidade e Cabimento dos Embargos de Declaração

 

Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade previstos na legislação processual civil.

No mérito recursal, os embargos de declaração constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, destinados a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material em decisão judicial, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em exame, a instituição financeira embargante aponta a existência de omissão grave, consistente na ausência de aplicação de precedente vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos, especificamente o Tema Repetitivo 1387, circunstância que autoriza o conhecimento e o acolhimento do recurso com efeitos infringentes, caso constatada a desconformidade do julgado com a orientação obrigatória da Corte Superior.

 

2. Mérito dos Embargos de Declaração e a Incidência do Tema Repetitivo 1387 do STJ

 

A controvérsia jurídica posta em debate cinge-se à definição do termo inicial do prazo prescricional da pretensão de reparação civil por supostos desfalques e falhas na prestação do serviço de administração de conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1150, pacificou o entendimento de que a pretensão de ressarcimento por danos decorrentes de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, fixando ainda que o termo inicial para a contagem do prazo é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques ocorridos.

A tese firmada no Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça foi redigida nos seguintes termos:

 

i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.

 

Ocorre que a aplicação prática do aludido Tema 1150 gerou intensos debates nos tribunais pátrios acerca do momento exato em que se caracterizaria a "ciência inequívoca" do titular da conta, especialmente nos casos em que o servidor realiza o saque integral do saldo e, após considerável lapso temporal, ajuíza demanda judicial alegando a existência de desfalques pretéritos.

Com o objetivo de pacificar a interpretação da legislação federal e conferir segurança jurídica às relações sociais, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 2214879/PE, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a tese jurídica do Tema 1387, publicada em 10/12/2025. A tese vinculante restou consolidada nos seguintes termos:

 

O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.

 

A ratio decidendi estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1387 afasta a interpretação subjetiva pretendida pelo apelante. O ato de realizar o saque integral do saldo depositado na conta vinculada ao PASEP confere ao titular a ciência imediata e inequívoca do montante que a instituição financeira gestora reputa devido.

Ao efetuar o levantamento total dos valores, o participante tem pleno conhecimento de que a conta individualizada foi zerada e de que o Banco do Brasil não realizará novos pagamentos ou complementações de forma voluntária. Se o participante discorda do saldo disponibilizado ou suspeita de desfalques, surge para ele a possibilidade de exercer a pretensão de cobrança ou reparação civil, iniciando-se o fluxo do prazo prescricional decenal, em estrita observância ao princípio da actio nata em seu viés objetivo.

No âmbito das contas individualizadas do PASEP, o saque integral do saldo principal representa o ato fático e jurídico por meio do qual o beneficiário ingressa em contato direto com o montante acumulado sob a gestão da instituição financeira. É nesse exato momento que o servidor público toma ciência inequívoca de eventual inconsistência entre o valor que reputava devido e a quantia efetivamente disponibilizada para resgate.

Portanto, a realização do saque total do principal atua como marco interruptivo da inércia e deflagrador do prazo prescricional de dez anos previsto no artigo 205 do Código Civil, cabendo ao titular, a partir de então, diligenciar na busca da tutela jurisdicional para reaver eventuais diferenças decorrentes de falhas na prestação do serviço, saques indevidos ou ausência de aplicação dos rendimentos oficiais estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa.

No caso em apreço, a análise acurada do acervo probatório revela que a autora realizou o saque integral do saldo de sua conta do PASEP em 27/10/1993, zerando por completo o saldo da conta individualizada.

Dessa forma, aplicando-se a tese jurídica vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1387, o termo inicial do prazo prescricional decenal ocorreu em 27/10/1993, data em que a autora efetuou o resgate total dos valores e tomou ciência imediata do montante que considerou irrisório.

Por conseguinte, o prazo de dez anos para o exercício da pretensão de reparação civil expirou em 27/10/2003.

Considerando que a presente ação judicial somente foi proposta em 29/10/2024, resta evidente a consumação da prescrição da pretensão autoral, haja vista o decurso de quase 21 (vinte e um) anos entre a data do saque integral do principal e o ajuizamento da demanda.

Esta Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, inclusive este relator, alinhados aos precedentes vinculantes dos Tribunais Superiores, vêm aplicando de forma pacífica o entendimento consolidado nos Temas 1150 e 1387 do Superior Tribunal de Justiça para pronunciar a prescrição decenal nas hipóteses em que a ação é proposta após o decurso de dez anos do saque do PASEP:

 

"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. DIFERENÇAS DE SALDO E DESFALQUES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. JUSTIÇA GRATUITA MANTIDA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL: SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. TEMA 1.387 DO STJ. AÇÃO AJUIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação Cível interposta por GILSON PACHECO DOS SANTOS contra sentença proferida nos autos da ação indenizatória movida em face do BANCO DO BRASIL S.A., que julgou improcedente o pedido de indenização por supostos desfalques e diferenças no saldo da conta vinculada ao PASEP, com fundamento na ocorrência da prescrição. O autor sustenta que só teve ciência da lesão em 2024, ao acessar os extratos analíticos da conta. O banco, em contrarrazões, alegou prescrição com termo inicial no saque realizado em 2011, além de suscitar preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e impugnação ao benefício da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se o autor faz jus à gratuidade da justiça; (ii) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na administração da conta do PASEP; (iii) estabelecer a competência da Justiça Estadual para julgar a demanda; e (iv) determinar o termo inicial do prazo prescricional aplicável às ações indenizatórias envolvendo diferenças de saldo do PASEP, à luz do Tema 1.387 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A declaração de hipossuficiência firmada pelo autor, não contestada por prova concreta em sentido contrário, é suficiente para a concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. 4. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam nas ações que discutem falhas na prestação de serviços relacionados à conta vinculada ao PASEP, conforme decidido no Tema 1.150 do STJ. 5. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar ações em que a União não integra o polo passivo, mesmo que envolvam verbas do PASEP, quando a controvérsia diz respeito exclusivamente à atuação do Banco do Brasil na gestão da conta individual. 6. O prazo prescricional para pleitos relativos a diferenças e desfalques na conta do PASEP é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, conforme entendimento do Tema 1.150 do STJ. 7. O Tema 1.387 do STJ fixou que o saque integral do principal constitui o termo inicial do prazo prescricional, por representar o momento em que o titular toma ciência inequívoca do valor que o banco entende como devido. 8. No caso concreto, o saque integral ocorreu em 20/12/2011, iniciando-se naquele momento o prazo prescricional decenal, que se esgotou em 20/12/2021. A ação, ajuizada em 05/06/2024, foi proposta fora do prazo legal, configurando-se a prescrição. IV. DISPOSITIVO. 9. Recurso conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CC, arts. 189 e 205; CPC, arts. 98, § 3º, 99, § 3º, 487, II, e 927, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.936/TO (Tema 1.150), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 22.06.2022; STJ, REsp 2.214.864/PE e REsp 2.214.879/PE (Tema 1.387), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 10.12.2025; TJBA, Apelação 8001433-95.2024.8.05.0146, Rel. Des. José Edivaldo Rotondano, j. 23.02.2025”. (Apelação/Reexame Necessário 8007141-29.2024.8.05.0146, Rel(a). Des(a). Jose Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira, Terceira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 25/02/2026).

 

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. PASEP. PRESCRIÇÃO. TEMA REPETITIVO 1.387/STJ. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DO SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. SUPERAÇÃO DE ENTENDIMENTO ANTERIOR. APLICAÇÃO IMEDIATA DO PRECEDENTE VINCULANTE. AÇÃO PROPOSTA DEPOIS DE ESGOTADO O PRAZO DECENAL. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA RESTABELECER SENTENÇA DE EXTINÇÃO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A contra acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível, que, ao dar provimento à apelação da autora CARMOSITA LEITE DOS SANTOS, afastou a prescrição reconhecida em primeira instância, com fundamento no Tema 1.150 do STJ e na teoria da actio nata, determinando o retorno dos autos à origem. O Banco embargante apontou omissão e contradição no acórdão, por não considerar a tese vinculante superveniente firmada no Tema 1.387/STJ, que fixa como termo inicial da prescrição a data do saque integral do principal da conta do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Verifica-se se o acórdão embargado deixou de aplicar precedente obrigatório firmado pelo STJ no julgamento do Tema 1.387, o que caracteriza omissão sanável em sede de embargos de declaração, e se tal omissão justifica a atribuição de efeitos infringentes para reconhecer a prescrição da pretensão autoral e restabelecer a sentença de extinção proferida em primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O art. 1.022 do CPC autoriza a oposição de embargos de declaração para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, inclusive quando a decisão judicial deixar de observar precedente obrigatório, conforme determina o art. 489, §1º, VI, do CPC. 4. O acórdão embargado, proferido em 18/11/2025, adotou a interpretação do Tema 1.150/STJ para afastar a prescrição, valendo-se da análise subjetiva da data em que a autora teve ciência dos desfalques. No entanto, em 14/10/2025, o STJ fixou tese vinculante no Tema 1.387, segundo a qual: 'O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.' 5. A tese do Tema 1.387, mais recente e específica, fixa um marco objetivo para o início da contagem do prazo prescricional, afastando a necessidade de apuração de momento subjetivo de ciência do dano. Assim, o acórdão embargado encontra-se omisso ao deixar de aplicar tal precedente obrigatório, impondo-se sua adequação. 6. No caso concreto, comprovado o saque integral da conta PASEP em 16/12/1993, a pretensão da autora, ajuizada em 17/05/2023, encontra-se fulminada pela prescrição, pois o prazo decenal expirou em 16/12/2003, conforme interpretação vinculante fixada no Tema 1.387/STJ. 7. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos é medida excepcional, admitida quando a correção do vício identificado implica mudança no resultado do julgamento, o que se verifica na hipótese, impondo o restabelecimento da sentença de primeiro grau que reconheceu a prescrição com base no art. 487, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO. 8. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão de ID 94581173 e, em novo julgamento, negar provimento à Apelação Cível interposta por CARMOSITA LEITE DOS SANTOS, mantendo a sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, II, do CPC e na tese fixada no Tema 1.387/STJ. Dispositivos relevantes citados: arts. 1.022, 489, §1º, VI, e 926 do CPC; art. 487, II, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.387, julgado em 14/10/2025; Tema 1.150/STJ". (Apelação/Reexame Necessário 8061588-48.2023.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda, Terceira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 26/02/2026).

 

Impõe-se, assim, o restabelecimento da sentença de primeiro grau que está alinhada ao Tema Repetitivo do STJ.

Portanto, constatada a omissão no acórdão embargado e a necessidade de adequação do julgado ao precedente vinculante do Tema Repetitivo 1387 do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes para reformar o acórdão anterior, negar provimento ao recurso de apelação interposto pela autora e restaurar integralmente a sentença de primeiro grau que pronunciou a prescrição.

 

3. Dispositivo

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E ACOLHER os embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para, sanando a omissão apontada, reformar o acórdão de ID 98929828 e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por AIDA MELO NASCIMENTO, restaurando em sua integralidade a sentença de primeiro grau (ID 89330525) que pronunciou a prescrição decenal da pretensão autoral e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.

Ficam mantidos os ônus sucumbenciais fixados na sentença recorrida, observando-se a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora (ID 89330521).

É como voto.

Sala das sessões, data da assinatura eletrônica.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

Desembargador Relator