PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial EMENTA: Direito Constitucional. Agravo interno em recurso extraordinário. Fundamentação das decisões judiciais. Conformidade com precedentes vinculantes. II. Questão em discussão III. Razões de decidir 3. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os fundamentos suscitados pelas partes, desde que exponha, de forma clara e precisa, os motivos que formaram sua convicção, conforme decidido no Tema 339 da Repercussão Geral do STF. IV. Dispositivo e tese 1. O julgador não precisa rebater todos os argumentos das partes, bastando que a decisão seja devidamente fundamentada. 2. A decisão está em conformidade com os Temas 339 e 660 da Repercussão Geral do STF, que reconhecem como válida a motivação suficiente e clara das decisões judiciais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII e LV, E 93, IX . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Recurso Extraordinário na Apelação Cível de nº 0012609-08.2010.8.05.0080, em que figuram como agravante EDISON DIAS DE FREITAS, e agravado, o EDMUNDO JOSE LEITE FALCAO JUNIOR. Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, (data registrada eletronicamente). 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0012609-08.2010.8.05.0080
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: EDISON DIAS DE FREITAS
Advogado(s): AGNELO BATISTA MACHADO NETO, ANNA VIRGINIA DE OLIVEIRA FREITAS, MANOEL JOAQUIM PINTO RODRIGUES DA COSTA
APELADO: EDMUNDO JOSE LEITE FALCAO JUNIOR
Advogado(s):ROGERIO BARBOSA DOS SANTOS
ACORDÃO
I. Caso em exame
Agravo interno interposto contra decisão que apreciou Recurso Extraordinário em Apelação Cível, na qual se discutia a suposta violação ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, com fundamento na alegada ausência de enfrentamento de todos os argumentos apresentados pelas partes.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há obrigatoriedade de o órgão julgador enfrentar todos os fundamentos alegados pelas partes na decisão judicial; (ii) estabelecer se o acórdão recorrido viola princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
4. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência do STF, notadamente os Temas 339 e 660 da Repercussão Geral, os quais firmaram entendimento quanto à suficiência da motivação que permita a compreensão da decisão.
5. Não há afronta ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório quando a fundamentação é suficiente e coerente com os precedentes vinculantes estabelecidos pelo STF.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
Jurisprudência relevante: STF, Tema 339 da Repercussão Geral, STF, Tema 660 da Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de Agravo Interno interposto por EDISON DIAS DE FREITAS, contra decisão monocrática que, ao realizar o juízo de admissibilidade, negou seguimento ao Recurso Extraordinário, reconhecendo que o caso dos autos atrai o entendimento dos TEMAS 339 e 660 da Sistemática de Repercussão Geral do STF (ID 81403254). Em suas razões, acostadas ao ID 83026960, afirma a parte Agravante que a decisão ora combatida deve ser reformada, por ter concluído que os argumentos por ele apresentados no apelo extremo manifestado não procediam, no que tange à patente ofensa aos artigos 5º, LXXVIII e 93, IX, da Constituição Federal. Irresigna-se quanto ao capítulo da decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, afirmando que não foram enfrentados todos os fundamentos recursais e, neste sentido, asseverando, ainda, que “… O que provoca o Agravante e justifica a sua alegação de ofensa ao art. 5º, inciso LV e art. 5º, inciso LXXVIII da CF, princípio da segurança jurídica e princípio do contraditório e ampla defesa, e artigo 93 da Constituição Federal, é o fato do Tribunal a quo não ter se manifestado sobre questões fundamentais da controvérsia, suficientes para alterar o julgamento do feito, e a falta de fundamento do motivo pelo qual deixou de apreciar, se perpetuando, e por isso o inconformismo dos recorrentes, em face ao claro desrespeito ao que determina a Carta Magna.(...)”. Por fim, requer “seja dado seguimento ao presente Agravo, ao rigor do art. 1.021, §2º do CPC, de modo seja intimado o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, seja levado pelo relator a julgamento pelo órgão colegiado. No mérito, pugna seja integralmente provido, para afastar a aplicação do artigo 1.030, inciso, I, alínea “a” do CPC com a consequente remessa do Recurso Extraordinário ao Supremo Tribunal Federal. ” A parte Agravada não apresentou contrarrazões, conforme certificado no ID 85616667. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, §2º, do RITJBA(Alterado conforme a emenda Regimental N.10, de 13 de novembro de 2024). Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Publique-se. Intimem-se. Salvador, (data registrada eletronicamente). 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator VGNR\\
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0012609-08.2010.8.05.0080
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: EDISON DIAS DE FREITAS
Advogado(s): AGNELO BATISTA MACHADO NETO, ANNA VIRGINIA DE OLIVEIRA FREITAS, MANOEL JOAQUIM PINTO RODRIGUES DA COSTA
APELADO: EDMUNDO JOSE LEITE FALCAO JUNIOR
Advogado(s): ROGERIO BARBOSA DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Conheço do recurso, pois presentes os seus requisitos de admissibilidade. De início, convém salientar que o presente agravo interno deve se restringir a averiguar a existência de similitude fático-jurídica entre o assunto tratado nos autos e o versado nos paradigmas aplicados. O Supremo Tribunal Federal, no AI 791292 QO-RG/ PE, submetido à sistemática da Repercussão Geral, pacificou o entendimento de que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Neste sentido: Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, § 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (AI 791292 QO-RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118) No presente caso, observa-se da leitura do acórdão de ID 68681649, que o Colegiado analisou de forma fundamentada o quanto disposto nos autos, entendeu não assistir razão ao ora agravante, consoante ementa a seguir transcrita: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 561 DO CPC. POSSE ANTERIOR COMPROVADA. DOCUMENTOS ANEXADOS E DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS HÁBEIS À COMPROVAÇÃO DA POSSE PRETÉRITA. PROVA TESTEMUNHAL. VALORAÇÃO. MATÉRIA DE FATO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Por sua vez, a decisão que ora se recorre, ID 81402354 aplicou o entendimento pacificado pela Corte Suprema, ao concluir que o acórdão (ID 68681649) fundamentou adequadamente a questão, “...ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente ”. De fato, estando suficientemente fundamentada a decisão, desnecessário o exame pormenorizado de todos os argumentos levantados pelas partes, afigurando-se prescindível a resolução da causa, razão de aplicabilidade do tema 339/STF, pois, repita-se, o art. 93, IX, da CF não determina ao julgador a obrigatoriedade de tecer considerações, em separado, sobre cada questão decidida, mas tão somente a necessidade de demonstrar os fundamentos de seu convencimento para todas elas, desde que suficientes à compreensão da decisão. Cabe destacar que, no tocante à alegação de violação à ampla defesa e ao contraditório, a Suprema Corte negou a existência da Repercussão Geral da matéria por ocasião do julgamento do ARE n. 748.371 RG/MT – TEMA 660/STF, julgado pelo Plenário Virtual em 06/06/2013: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (ARE 748371 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013) AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. 1. Os Recursos Extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. O STF, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. 4. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão de Recurso Extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. 5. A reversão do acórdão passa necessariamente pela revisão das provas e das cláusulas contratuais. Incidem, portanto, os óbices das Súmulas 279 (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário) e 454 (Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário), desta Corte. 6. Agravo Interno a que se nega provimento. Verifica-se, assim, que a matéria deduzida no recurso foi enfrentada de forma suficiente e clara, visando o Agravante, em verdade, revolver matéria já discutida e analisada. Assim, imperiosa se faz a manutenção da decisão agravada, eis que verificada a conformidade do entendimento nela adotado e o firmado nos Temas 339 e 660, do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto. Sala das Sessões, (data registrada eletronicamente). 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0012609-08.2010.8.05.0080
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: EDISON DIAS DE FREITAS
Advogado(s): AGNELO BATISTA MACHADO NETO, ANNA VIRGINIA DE OLIVEIRA FREITAS, MANOEL JOAQUIM PINTO RODRIGUES DA COSTA
APELADO: EDMUNDO JOSE LEITE FALCAO JUNIOR
Advogado(s): ROGERIO BARBOSA DOS SANTOS
VOTO
(RE 1239596 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 20/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 12-02-2020 PUBLIC 13-02-2020). Grifo atual.