PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA). DOENÇA OCUPACIONAL (LER/DORT). CLÁUSULA DE EXCLUSÃO VÁLIDA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. COBERTURA SECURITÁRIA NÃO ABRANGE DOENÇAS PROFISSIONAIS. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento à apelação em ação de cobrança de indenização securitária por invalidez permanente. A sentença julgou improcedente o pedido ao reconhecer que a invalidez decorreu de doença ocupacional (LER/DORT), excluída da cobertura de IPA. A agravante sustentou que a invalidez resultou de erro médico em procedimento cirúrgico, configurando acidente pessoal coberto. II. Questão em discussão 2. As questões consistem em: (i) verificar a validade do julgamento monocrático nos termos do art. 932, IV do CPC; (ii) examinar alegada omissão de fundamentação; (iii) aferir se houve inovação ao citar a Resolução CNSP nº 117/2004; e (iv) determinar se invalidez decorrente de cirurgia configura acidente pessoal coberto pela apólice de IPA. III. Razões de decidir 3. O julgamento monocrático atende ao art. 932, IV do CPC e à Súmula 568 do STJ, fundamentado em precedente consolidado do STJ sobre exclusão de doenças profissionais da cobertura de IPA. 4. A decisão enfrentou adequadamente as questões essenciais, analisando a natureza da cobertura, a validade da cláusula excludente e a comprovação pericial de que a invalidez decorreu de LER/DORT. 5. O laudo pericial atestou patologias decorrentes de esforços repetitivos, de origem ocupacional e desenvolvimento gradual, não configurando evento súbito e involuntário característico de acidente pessoal. 6. A cláusula que exclui doenças profissionais é válida conforme Resolução CNSP nº 117/2004, não constituindo abusividade, posto que o contrato de seguro possui natureza estritamente delimitativa. 7. O procedimento cirúrgico constituiu tratamento das doenças ocupacionais preexistentes, não caracterizando acidente pessoal para fins securitários, mantendo a invalidez sua natureza de doença profissional. IV. Dispositivo e tese 8. AGRAVO INTERNO QUE SE NEGA PROVIMENTO. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, IV e V; Resolução CNSP nº 117/2004. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.564.992/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12.08.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0534467-71.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: VILMA MARIA DOS SANTOS PEREIRA
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE MENEZES MOREIRA, ARY DA SILVA MOREIRA, ADRIANA DE MENEZES MOREIRA MELLO, CAROLINE NEVES OLIVEIRA DA SILVA
APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado(s): EDUARDO DE FARIA LOYO, KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE, THACIO FORTUNATO MOREIRA, RUI FERRAZ PACIORNIK
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Trata-se de agravo interno interposto por VILMA MARIA DOS SANTOS PEREIRA contra decisão monocrática proferida por esta Relatora que negou provimento ao recurso de apelação, com fundamento no art. 932, IV e V, do CPC, c/c a Súmula 568 do STJ, mantendo a sentença que julgou improcedente ação de cobrança de indenização securitária fundada em alegada invalidez permanente por acidente. Irresignada, a recorrente alegou em suma que: a) a decisão monocrática não preenche os requisitos do art. 932, IV do CPC, pois o precedente citado não decorre de julgamento de recurso repetitivo; b) houve deficiência na fundamentação, com omissão quanto a argumentos relevantes da apelação; c) a decisão inovou na lide ao fundamentar-se na Resolução CNSP nº 117/2004, matéria não suscitada anteriormente pela seguradora; d) inexiste cláusula excludente na proposta de seguro assinada pela segurada; e) não houve prova de ciência prévia da segurada sobre eventual cláusula de exclusão; f) a invalidez decorreu de erro médico em procedimento cirúrgico, configurando acidente pessoal coberto pela apólice. Aduz que a invalidez decorreu de intervenção cirúrgica malsucedida, constituindo acidente autônomo que se enquadra no conceito de "acidente pessoal" previsto contratualmente. Sustenta violação aos princípios do contraditório e da vedação às decisões surpresas. Ao desenvolver suas razões, a insurgente afirma que a decisão agravada padece de nulidade por ausência das hipóteses legais do art. 932, IV do CPC, porquanto o julgado do STJ invocado não constitui súmula nem precedente de recurso repetitivo ou de incidente de resolução de demandas repetitivas. Salienta que diversos argumentos relevantes da apelação não foram enfrentados, como a impugnação específica ao documento "Condições Gerais", a ausência de cláusula excludente na proposta assinada, o ônus probatório sobre a ciência prévia da cláusula limitativa, precedentes do STJ equiparando LER/DORT a acidente pessoal e a tese subsidiária do erro médico como acidente autônomo. Defende que a fundamentação na Resolução CNSP nº 117/2004 constitui inovação vedada pelo ordenamento, pois tal matéria somente foi suscitada nas contrarrazões de apelação, violando os arts. 336, 1.013 e 1.014 do CPC, bem como os princípios do contraditório e da vedação às decisões surpresas previstos nos arts. 9º e 10 do CPC. Por fim, reitera que o erro médico constitui evento súbito, externo e involuntário que gerou a invalidez, enquadrando-se perfeitamente no conceito de acidente pessoal previsto na apólice, conforme laudo pericial que reconheceu a limitação funcional decorrente do procedimento cirúrgico. Destarte, pugnou pela reconsideração do pronunciamento objurgado ou o encaminhamento à turma para reforma da decisão enfrentada. Instada a se manifestar, a parte recorrida apresentou contrarrazões, consoante id. 89275950, oportunidade em que afirmou preliminarmente a prescrição da pretensão, nos termos do art. 206, §1º, II, "b" do Código Civil, considerando que a ciência inequívoca da invalidez ocorreu em 31/01/2013 e a recusa securitária em 20/03/2013, sendo a ação proposta somente em 10/06/2016. No mérito, sustentou que houve assinatura da proposta com ciência das condições contratuais, que a invalidez decorreu de doença ocupacional (LER/DORT) expressamente excluída da cobertura de IPA conforme cláusula contratual válida e em consonância com a Resolução CNSP nº 117/2004, e que o laudo pericial atestou patologias decorrentes de movimentos repetitivos, não configurando acidente pessoal. Pugnou pela manutenção integral da decisão agravada. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, 6 de novembro de 2025. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL 13
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0534467-71.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: VILMA MARIA DOS SANTOS PEREIRA
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE MENEZES MOREIRA, ARY DA SILVA MOREIRA, ADRIANA DE MENEZES MOREIRA MELLO, CAROLINE NEVES OLIVEIRA DA SILVA
APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado(s): EDUARDO DE FARIA LOYO, KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE, THACIO FORTUNATO MOREIRA, RUI FERRAZ PACIORNIK
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Trata-se de ação cujo objeto é a cobrança de indenização securitária por alegada invalidez permanente decorrente de acidente, com fundamento em contrato de seguro que prevê cobertura para Invalidez Permanente por Acidente (IPA), pelo que requereu o pagamento do capital segurado de R$ 20.000,00 e devolução de prêmios. Na sentença, o Magistrado de origem julgou improcedentes os pedidos, por entender que a invalidez decorreu de doença ocupacional (LER/DORT) expressamente excluída da cobertura contratada. Inconformada, a autora recorreu à presente Instância Recursal, com fito de reformar a sentença e obter a condenação da seguradora ao pagamento da indenização, sendo que esta Relatora, por decisão monocrática, negou provimento ao apelo. Irresignada, a autora apresentou a presente insurgência, desta vez no âmbito deste Tribunal, por meio do presente agravo interno. Insurge-se a recorrente. Todavia, as razões adunadas não devem prevalecer. Ab initio, quanto à alegada nulidade do julgamento monocrático, observo que a decisão agravada encontra-se em perfeita consonância com o disposto no art. 932, IV do CPC e com a Súmula 568 do STJ, que autorizam o relator a negar provimento a recurso contrário a entendimento firmado em julgamento de casos repetitivos ou que contrarie jurisprudência dominante do tribunal superior. Conforme assinalado na decisão objurgada, o que interessa para incidência do art. 932, IV, "a" e "b", do CPC/2015, é a existência de precedente consolidado sobre a matéria, que pode ou não estar subjacente a súmulas. A ratio decidendi da Súmula 568 do STJ é justamente permitir o julgamento monocrático quando o recurso contraria entendimento jurisprudencial firmado pelas Cortes Superiores, privilegiando a força normativa dos precedentes e garantindo a celeridade processual. No caso presente, a decisão monocrática fundamentou-se em precedente recente do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp n. 2.564.992/SC, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024), que firmou orientação no sentido de que a cobertura por Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA) não abrange doenças profissionais, inclusive as classificadas como acidentes do trabalho pela legislação previdenciária, quando há cláusula expressa de exclusão contratual válida. Dessarte, não há que se falar em nulidade do julgamento monocrático, porquanto atendidos os requisitos legais e jurisprudenciais que autorizam tal procedimento, não havendo violação ao princípio da colegialidade ou ao duplo grau de jurisdição. Ato contínuo, quanto à preliminar de nulidade por ausência de fundamentação, verifico que a decisão agravada enfrentou adequadamente todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, analisando a natureza da cobertura contratada (IPA), a existência de cláusula excludente válida para doenças ocupacionais, a comprovação de que a invalidez decorreu de LER/DORT conforme laudo pericial, e a ausência de demonstração de vício de consentimento quanto às condições contratuais. A circunstância de a decisão não ter abordado minudentemente cada argumento específico trazido pela recorrente não configura omissão ou falta de fundamentação. O julgador não está obrigado a rebater pontualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, mas sim a fundamentar adequadamente sua decisão, o que foi devidamente cumprido. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. PENSÃO . ANÁLISE DE QUESTÃO ACERCA DA CONSTITUCIONALIDADE DE BENEFÍCIO. AFERIÇÃO DE JULGADO EXTRA PETITA. EXAME DE FATOS. IMPOSSIBILIDADE . SÚM. N. 7/STJ. 1 . O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Precedentes. 2. Não é possível conhecer das teses recursais sem exame dos próprios fatos contidos nos autos . Incidente a Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1854466 PR 2021/0077935-2, Data de Julgamento: 16/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022) No tocante à impugnação ao documento "Condições Gerais" e à alegada ausência de cláusula excludente na proposta assinada, observo que a decisão agravada consignou expressamente que "o contrato foi celebrado mediante proposta assinada pela segurada, com expressa ciência das condições contratuais". A proposta de seguro foi juntada aos autos e contém a anuência da segurada quanto à contratação, havendo pagamento regular dos prêmios mensais. A alegação de que não houve ciência prévia das cláusulas limitativas não se sustenta diante da documentação acostada aos autos, que demonstra a contratação regular do seguro com assinatura da proposta pela segurada. O ônus de comprovar vício de consentimento ou falta de informação adequada incumbia à autora, nos termos do art. 373, I do CPC, encargo do qual não se desincumbiu. Ademais, relativamente à alegação de que a decisão inovou ao fundamentar-se na Resolução CNSP nº 117/2004, cumpre esclarecer que tal normativa é de conhecimento público e notório no âmbito do direito securitário, regulamentando as coberturas de seguros de pessoas. A menção à referida resolução não constituiu inovação da lide, mas sim fundamento jurídico complementar à análise da validade da cláusula contratual excludente. Ademais, a questão central decidida -existência de cláusula excludente válida para doenças ocupacionais e enquadramento ou não da situação da autora nessa exclusão- foi amplamente debatida desde a contestação, tendo sido objeto de prova pericial e de manifestação de ambas as partes em alegações finais e nas razões e contrarrazões de apelação. Não há que se falar, portanto, em violação aos princípios do contraditório ou da vedação às decisões surpresas, porquanto a matéria decidida foi devidamente contraditada ao longo de toda a instrução processual. Pois bem. Quanto ao mérito propriamente dito, a questão cinge-se em determinar se a invalidez que acomete a autora está amparada pela cobertura securitária contratada, especialmente considerando que o seguro contratado prevê cobertura exclusivamente para Invalidez Permanente por Acidente (IPA), com expressa exclusão para doenças ocupacionais. O laudo pericial judicial foi conclusivo ao atestar que a autora possui patologias decorrentes de esforços repetitivos (Síndrome do Túnel do Carpo, Tenossinovite Estenosante, Transtorno do disco cervical e Mialgia), enquadrando-se no conceito de LER/DORT. Tais patologias são de origem ocupacional, tendo se desenvolvido gradualmente em razão das atividades laborativas exercidas pela segurada. O conceito de acidente pessoal para fins securitários, conforme definido nas Condições Gerais do seguro, exige evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento e causador de lesão física que tenha como consequência direta a morte ou invalidez permanente total ou parcial do segurado. Trata-se, portanto, de evento súbito e involuntário, características não presentes nas doenças ocupacionais que se desenvolvem progressivamente. A cláusula contratual que exclui as doenças, inclusive as profissionais, da cobertura de IPA é válida e encontra respaldo na Resolução CNSP nº 117/2004, não configurando abusividade ou violação ao Código de Defesa do Consumidor. O contrato de seguro possui natureza estritamente delimitativa, não se prestando a cobrir eventos não expressamente previstos ou que sejam objeto de exclusão contratual válida. Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. GARANTIA DE INVALIDEZ TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPA). DOENÇA PROFISSIONAL. ACIDENTE PESSOAL. DESCARACTERIZAÇÃO. EXCLUSÃO CONTRATUAL. VALIDADE. [...] 2. Por expressa previsão legal e contratual, a cobertura por Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA) não abrange as doenças, inclusive as classificadas como profissionais, ainda quando consideradas acidentes do trabalho pela legislação previdenciária, a exemplo daquelas decorrentes ou não de microtraumas de repetição. [...] (AgInt no AREsp n. 2.564.992/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024) Ademais, relativamente ao argumento de que a invalidez decorreu de intervenção cirúrgica e não propriamente de doença ocupacional, observo que tal tese não encontra respaldo no conjunto probatório dos autos. O próprio laudo pericial reconhece que as patologias que acometem a autora são de origem ocupacional, tendo ela se submetido a tratamento cirúrgico em razão dessas doenças preexistentes. O procedimento cirúrgico foi realizado como forma de tratamento das LER/DORT, não constituindo evento súbito e involuntário apto a caracterizar acidente pessoal para fins securitários. Ainda que o laudo mencione que a autora "apresentou intensa limitação funcional após o procedimento", tal circunstância não desnatura a origem ocupacional da invalidez, que decorreu da evolução natural das doenças profissionais preexistentes, agravadas ou não pelo tratamento cirúrgico realizado. O acordo extrajudicial celebrado com o médico cirurgião em ação de responsabilidade civil não tem o condão de alterar a natureza da patologia para fins de enquadramento na cobertura securitária de IPA, porquanto se trata de relação jurídica diversa e independente. Por fim, embora a questão da prescrição tenha sido afastada na decisão agravada, registro que assiste razão à agravada quanto à ocorrência da prescrição ânua prevista no art. 206, §1º, II, "b" do Código Civil. Com efeito, restou demonstrado nos autos que a ciência inequívoca da invalidez pela autora ocorreu em 31/01/2013, quando houve a concessão do benefício previdenciário, e a recusa da cobertura securitária pela seguradora ocorreu em 20/03/2013. A presente ação somente foi proposta em 10/06/2016, portanto após transcorrido o prazo prescricional ânuo. Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional se inicia com a ciência do segurado acerca da recusa de cobertura pela seguradora, que representa o fato gerador da pretensão. No caso presente, passados mais de três anos entre a recusa e o ajuizamento da ação, está caracterizada a prescrição. Todavia, considerando que a matéria não foi objeto de análise específica na decisão agravada e que o recurso foi desprovido por outros fundamentos, deixo de reconhecer a prescrição neste momento, mantendo a decisão nos termos em que proferida. Ante todo o exposto, verifico que a decisão agravada está suficientemente fundamentada, tendo enfrentado adequadamente todas as questões essenciais à solução da controvérsia. As alegações da agravante não são aptas a infirmar os fundamentos do julgado monocrático, que se encontra em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. Confluente em tais razões, o VOTO é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e manter, por estes e pelos próprios fundamentos, a decisão impugnada. Salvador, data registrada no sistema. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0534467-71.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: VILMA MARIA DOS SANTOS PEREIRA
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE MENEZES MOREIRA, ARY DA SILVA MOREIRA, ADRIANA DE MENEZES MOREIRA MELLO, CAROLINE NEVES OLIVEIRA DA SILVA
APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado(s): EDUARDO DE FARIA LOYO, KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE, THACIO FORTUNATO MOREIRA, RUI FERRAZ PACIORNIK
VOTO
Relatora