PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000790-26.2017.8.05.0133
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITORORO
Advogado(s):  
APELADO: MARCO ANTONIO LACERDA BRITO
Advogado(s): 

EMENTA

Apelação Cível. Ação de improbidade administrativa. Ex-prefeito do Município de Itororó/BA. Ausência de prestação de contas com relação aos recursos recepcionados para o Programa Estadual do Transporte Escolar – PETE no ano de 2016. Nos termos da Lei nº 8.249/92, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, são descritos como atos de improbidade administrativa aqueles que causem o enriquecimento ilícito (art. 9º), prejuízo ao erário (art. 10) ou atentem contra os princípios da administração pública (art. 11). Todavia, para a caracterização da improbidade administrativa, é indispensável a existência do dolo específico, isto é, a vontade livre e consciente de causar algum dos três efeitos listados, conforme determina a mencionada lei. Deve-se destacar que este diploma se aplica ao presente caso, haja vista que entrou em vigor antes da prolação de sentença condenatória: é o entendimento que foi firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) por ocasião do julgamento do Tema de nº 1.199. Desse modo, para que fosse possível a condenação do apelado, não bastaria a simples ausência de prestação de contas, seria necessário demonstrar que isto se fez visando o enriquecimento ilícito, o prejuízo ao erário ou a violação dos princípios da administração pública. Precedentes. Uma vez que não houve demonstração concreta deste dolo específico, não resta caracterizada a ocorrência de improbidade administrativa, tendo agido com acerto a sentença ao rejeitar os pedidos do recorrente. Negado provimento ao recurso de apelação.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000790-26.2017.8.05.0133, em que figura como apelante o MUNICÍPIO DE ITORORÓ, e como apelada MARCO ANTÔNIO LACERDA BRITO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao presente recurso, e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000790-26.2017.8.05.0133
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITORORO
Advogado(s):  
APELADO: MARCO ANTONIO LACERDA BRITO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ITORORÓ em face de Sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itororó/BA, que, nos autos da Ação Civil Pública tombado sob o n.º 8000790-26.2017.8.05.0133, impetrado pelo ora apelante em face de MARCO ANTÔNIO LACERDA BRITO julgou improcedentes os pedidos autorais.

O MUNICÍPIO DE ITORORÓ apresenta recurso de apelação no ID 89692419.

Em seu recurso, narra que "O Apelado, no exercício da função pública de prefeito do Município de Itororó/BA, cometeu ato de improbidade administrativa em razão do ato doloso de não prestar contas relativamente aos recursos recebidos PETE-PROGRAMA ESTADUAL DO TRANSPORTE ESCOLAR NO ESTADO DA BAHIA do exercício de 2016, como informado na exordial. Dito isso, é incontroverso que o Apelado cometeu o ato ilícito de não prestar as referidas contas, infringindo diversas normas constitucionais, sobretudo a violação da moralidade pública, da legalidade e da impessoalidade."

Acrescenta que "verificou-se que o ex-prefeito do Município de Itororó agiu dolosamente na prática do ato omissivo de não prestação de contas, em desconformidade com os princípios aludidos, bem como com a Lei 8.429/92 e alterações posteriores, já que não efetivou a prestação de contas do referido convênio, com a finalidade deliberada de prejudicar a próxima gestão municipal, inviabilizando a realização de novos convênios entres os entes municipal e federal. Deste modo, restou plenamente demonstrado seu dolo específico ao cometer o ato omissivo de não prestação das contas, dado que é sabido por todo gestor municipal que a não prestação de contas implica, obrigatoriamente, na incidência de restrição ao município de formalizar convênio e receber recursos do Governo Federal."

Alega que "A conduta dolosa e omissiva do Réu, portanto, colocou o Município de Itororó em débito com o Estado da Bahia, o que impediu o município de realizar outros convênios ou receber recursos através de transferências voluntárias. No caso concreto de que tratamos, também está provada, como está, a inexecução da obrigação de prestar contas do objeto contratual, causando o correspondente dever do ressarcimento."

Ao fim, requer a reforma da sentença de modo a julgar procedentes os pedidos expostos em exordial.

Devidamente intimado, MARCO ANTÔNIO LACERDA BRITO não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 94316184.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por intermédio de sua Douta Procuradoria de Justiça, apresentou parecer no ID 94877450.

Esclarece que "Com o advento da Lei n.º 14.230/21, para que haja a caracterização da conduta do agente público como um ato de improbidade administrativa, exige-se a presença do elemento do dolo – a vontade livre e consciente do agente em alcançar os resultados ilícitos tipificados nos artigos 9º, 10º e 11º Lei de Improbidade Administrativa (LIA). Por esse motivo, é necessário comprovar que o agente público agiu de forma dolosa com o fim ilícito para poder condená-lo por ato de improbidade administrativa, visto que a ausência dessa comprovação afasta a responsabilidade do indivíduo, conforme o art. 1º, § 2º e § 3º da Lei n.º 8.429/92."

Aponta que "o Município de Itororó deixou de prestar contas referente ao repasse do PETE – Programa Estadual do Transporte Escolar no Estado da Bahia no exercício do ano de 2016, conforme Ofício n.º 34/2017 (ID. 89691550). Apesar de indiscutível que o apelado não realizou a devida prestação de contas, não há nos autos elementos comprobatórios suficientes para condená-lo por ato de improbidade administrativa."

Salienta que "para que a conduta de deixar de prestar contas seja caracterizada como um ato ímprobo, é necessário que o agente público tenha agido dolosamente com o intuito de ocultar irregularidades – o que não foi comprovado nos autos. A respeito disso, a jurisprudência é pacífica"

Com base nestes fundamentos, opina pela negativa de provimento do recurso de apelação.



Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015.



Salvador, 02 de fevereiro de 2026



DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000790-26.2017.8.05.0133
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITORORO
Advogado(s):  
APELADO: MARCO ANTONIO LACERDA BRITO
Advogado(s):  

 

VOTO

Conforme exposto, trata-se de ação na qual se intenta a condenação do apelado a sanções por cometimento de improbidade administrativa.

Em petição inicial esclareceu-se que o recorrido ocupou o cargo de Prefeito do Município de Itororó/BA, e teria deixado de prestar contas com relação aos recursos recepcionados para o Programa Estadual do Transporte Escolar – PETE.

Nos termos da Lei nº 8.249/92, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, são descritos como atos de improbidade administrativa aqueles que causem o enriquecimento ilícito (art. 9º), prejuízo ao erário (art. 10) ou atentem contra os princípios da administração pública (art. 11).

Todavia, para a caracterização da improbidade administrativa, é indispensável a existência do dolo específico, isto é, a vontade livre e consciente de causar algum dos três efeitos acima listados, conforme determina a mencionada lei:

Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei.

(...)

§1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais.

§ 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente.

Deve-se destacar que esta lei se aplica ao presente caso, haja vista que entrou em vigor antes da prolação de sentença condenatória. É o entendimento que foi firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF):

“Tema nº 1199 (STF) (…) 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente (...)"

Desse modo, para que fosse possível a condenação do apelado, não bastaria a simples ausência de prestação de contas, seria necessário demonstrar que isto se fez visando o enriquecimento ilícito, o prejuízo ao erário ou a violação dos princípios da administração pública:

"EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS . AUSÊNCIA DE DOLO E DE OBJETIVO DE OCULTAR IRREGULARIDADES. IMPROCEDENCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I . CASO EM EXAME

1. Apelações cíveis interpostas pelo Município de Pacajá e pelo Ministério Público do Estado do Pará contra sentença que julgou improcedente pedido em Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada contra ex-prefeito, por suposta omissão na prestação de contas de convênio firmado com a Secretaria de Estado de Educação.

2. A sentença rejeitou os pedidos por ausência de demonstração de dolo ou má-fé na conduta do agente público, aplicando-se a nova sistemática da LIA, conforme Lei nº 14 .230/2021.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de prestação de contas configura ato de improbidade administrativa, nos termos do art . 11, VI, da LIA; e (ii) saber se houve cerceamento de defesa pela ausência de oportunidade para produção de prova técnica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A alegação de nulidade por cerceamento de defesa foi afastada, tendo em vista que o julgamento antecipado da lide se deu com base em prova documental suficiente, nos termos do art . 370 do CPC e jurisprudência do STJ (Tema 437).

5. A nova redação da Lei nº 8.429/1992, dada pela Lei nº 14 .230/2021, exige, para a tipificação do ato de improbidade administrativa por violação a princípios, a demonstração de dolo específico com objetivo de ocultar irregularidades, o que não ficou evidenciado nos autos.

6. A mera omissão na prestação de contas, desacompanhada de dolo ou intenção de fraudar, não configura improbidade administrativa sob a nova redação legal.

IV . DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido. Sentença mantida.

Tese de julgamento: '1 . A ausência de prestação de contas, sem demonstração de dolo específico e intenção de ocultar irregularidades, não configura ato de improbidade administrativa nos termos do art. 11, VI, da LIA, após as alterações da Lei nº 14.230/2021. 2 . Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide é proferido com base em conjunto probatório suficiente, nos termos do art. 370 do CPC.'"

(...)

(TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00051294520198140069 27114721, Relator.: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 19/05/2025, 1ª Turma de Direito Público) (grifos aditados)

"Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CONVÊNIO PÚBLICO . IRREGULARIDADES FORMAIS. OBJETO PLENAMENTE EXECUTADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE DOLO ESPECÍFICO E DE DANO AO ERÁRIO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO CONFIGURADA . CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Ação ordinária ajuizada pelo Município de Ibiaí em face de ex-prefeito, buscando o ressarcimento de R$14 .400,00, referentes ao Convênio nº 0109/2005 firmado com o Estado de Minas Gerais para eliminação do trabalho infantil, sob alegação de ausência de prestação de contas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se irregularidades formais na prestação de contas de convênio público, com execução integral do objeto, configuram ato de improbidade administrativa apto a gerar ressarcimento ao erário . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.230/2021 exige a demonstração de dolo específico para a configuração de ato de improbidade administrativa, afastando a responsabilização por mera culpa . 4. A irregularidade formal na prestação de contas, desacompanhada de prova de intenção deliberada de lesar o erário ou de obter vantagem indevida, não caracteriza improbidade administrativa. 5. Provas documentais e laudos técnicos confirmam que o objeto do convênio foi integralmente executado, com aplicação dos recursos na finalidade pactuada, inexistindo prejuízo ao patrimônio público . 6. A ausência de dano efetivo ao erário impede a condenação por improbidade administrativa, nos termos dos arts. 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992, com a redação da Lei nº 14 .230/2021. 7. Não há cerceamento de defesa quando as partes apresentam alegações finais, exercem plenamente o contraditório e a ampla defesa. IV . DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido."

(TJ-MG - Apelação Cível: 01635901320098130775, Relator.: Des.(a) Marcelo Paulo Salgado (JD Convocado), Data de Julgamento: 25/09/2025, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/09/2025) (grifos aditados)

"DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA . AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ART. 11, VI, DA LEI Nº 8.429/1992 . RETROATIVIDADE DA LEI Nº 14.230/2021. NECESSIDADE DE DOLO ESPECÍFICO. INEXISTÊNCIA DE DANO E DE MÁ-FÉ . MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Apelação interposta pelo Município de Santa Cruz do Capibaribe contra sentença que julgou improcedente ação de improbidade administrativa ajuizada em desfavor de ex-prefeito, em razão da suposta omissão na prestação de contas de verbas repassadas pelo FNDE para construção de creches no município . II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a ausência de prestação de contas, desacompanhada de comprovação de dolo específico, configura ato de improbidade administrativa nos termos do art. 11 da Lei nº 8 .429/1992, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021; e (ii) se há elementos nos autos que comprovem o dolo e a ocorrência de prejuízo ao erário. III. Razões de decidir 3 . A nova redação do art. 11 da LIA, conferida pela Lei nº 14.230/2021, passou a exigir a presença do elemento subjetivo dolo específico, além de ter revogado a tipificação genérica de ofensa a princípios administrativos. 4 . O STF, no julgamento do Tema 1.199 (ARE 843.989), firmou entendimento de que a nova lei, por ser mais benéfica, aplica-se retroativamente aos processos em curso sem trânsito em julgado. 5 . No caso concreto, não restou demonstrada a prática de conduta dolosa, tampouco a intenção do recorrido de obter vantagem indevida ou prejudicar a Administração. 6. A ausência de prova da intenção dolosa do agente afasta a tipificação como ato de improbidade administrativa, conforme exige o art. 11, § 1º, da Lei nº 8 .429/1992. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação desprovido . Sentença mantida. Tese de julgamento: 'A revogação da tipificação genérica do art. 11 da LIA e a exigência de dolo específico, trazidas pela Lei nº 14.230/2021, aplicam-se retroativamente aos processos sem trânsito em julgado, sendo incabível a condenação por improbidade administrativa baseada exclusivamente na ausência de prestação de contas sem prova de má-fé, dolo ou dano ao erário .'"

(TJ-PE - Apelação / Remessa Necessária: 00001617720218173250, Relator.: PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 23/07/2025, Gabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ª TCRC (2)) (grifos aditados)

Uma vez que não houve demonstração concreta deste dolo específico, não resta caracterizada a ocorrência de improbidade administrativa, tendo agido com acerto a sentença ao rejeitar os pedidos do recorrente.



Diante de todo o exposto, nega-se provimento ao recurso de apelação.



Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,             de                         de 2026.

 

PRESIDENTE

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA