PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GOLPE DO PIX. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação indenizatória, reconheceu sua responsabilidade por prejuízos decorrentes de fraude bancária consistente no denominado “golpe do PIX”, condenando-a ao ressarcimento dos danos materiais e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além de honorários advocatícios. O recorrente suscita preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva, bem como pugna pela reforma da sentença para afastar a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a petição inicial é inepta por suposta ausência de provas; (ii) estabelecer se a instituição financeira é parte legítima para responder por danos decorrentes de fraude praticada em operação via PIX; (iii) determinar se restou configurada falha na prestação do serviço bancário apta a ensejar responsabilidade civil por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A petição inicial atende aos requisitos legais, apresenta causa de pedir e pedido certos, claros e juridicamente apreciáveis, inexistindo vício apto a comprometer o regular desenvolvimento da relação processual. 4. A legitimidade passiva é aferida conforme a teoria da asserção, a partir das alegações formuladas na petição inicial, sendo suficiente a imputação de falha na segurança do serviço bancário para justificar a presença da instituição financeira no polo passivo. 5. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 6. A fraude bancária praticada mediante “golpe do PIX” configura fortuito interno, por integrar o risco inerente à atividade econômica desenvolvida pela instituição financeira, não sendo possível transferir integralmente ao consumidor os riscos da atividade bancária. 7. A concretização da fraude mediante utilização de dados pessoais sensíveis da vítima evidencia deficiência nos mecanismos de segurança e proteção de dados da instituição financeira, caracterizando falha na prestação do serviço. 8. A instituição financeira não comprova causa excludente de responsabilidade, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC, nem demonstra fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. 9. O dano moral decorre da própria gravidade da falha na prestação do serviço e da frustração experimentada pelo consumidor diante da fraude e da ausência de solução administrativa eficaz, ultrapassando a esfera do mero aborrecimento. 10. O valor fixado a título de danos morais (R$ 5.000,00) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, revelando-se compatível com as funções compensatória e pedagógica da indenização. 11. A majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais é cabível em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, observados os critérios do art. 85 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8142338-66.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO SA e como apelada JORGE HORACIO AMORIM. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8142338-66.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: JORGE HORACIO AMORIM
Advogado(s):MARCELA LOBO RAMOS DE ALMEIDA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em AFASTAR AS PRELIMINARES E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Afastaram-se as preliminares e negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Mk8 Cuidam os autos de recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória por Danos Morais, julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTES os pedidos, para suspender o débito em conta corrente, das parcelas dos empréstimos consignados realizados de forma fraudulenta a partir de 14/05/2025, e condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 450.000,00. O(s) valor(es) também será(ão) acrescido(s) de juros de mora de 1% ao mês até 01/09/2024 (Lei 14.905/2024) e, após essa data, pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (CC, art. 406, §§ 1º e 2º), contados desde a data da citação, por se tratar de relação contratual. Fica autorizada a compensação entre créditos, de modo que, do montante a ser restituído pela parte ré, seja abatido o eventual valor creditado em favor da parte autora. CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA (CC, art. 389) a partir da data deste arbitramento (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês até 01/09/2024 (Lei 14.905/2024) e, após essa data, pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (CC, art. 406, §§ 1º e 2º), contados desde a citação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa. Em suas razões recursais, a instituição apelante suscita, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, ao argumento de ausência de provas mínimas aptas a demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, sustentando que a mera narrativa de fraude bancária desacompanhada de comprovação da suposta ligação telefônica recebida ou de falha na prestação do serviço bancário inviabilizaria o regular prosseguimento da demanda. Argui, ainda, sua ilegitimidade passiva, defendendo que atuou apenas como mantenedora da conta bancária utilizada pelo autor, sem participação direta na fraude narrada, aduzindo que os reais responsáveis pelos prejuízos seriam os beneficiários das transferências realizadas via PIX, razão pela qual requer o reconhecimento da necessidade de direcionamento da demanda em face dos efetivos recebedores dos valores. No mérito, sustenta a inexistência de falha na prestação do serviço, asseverando que as transações impugnadas foram realizadas mediante utilização regular de credenciais pessoais, tais como senha bancária, token de segurança, biometria e autenticação eletrônica, não havendo qualquer indício de violação aos sistemas internos da instituição financeira. Alega que o próprio recorrido reconhece ter fornecido informações sensíveis a terceiro que se passou por funcionário do banco, circunstância que configuraria culpa exclusiva da vítima, apta a romper o nexo causal e afastar a responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor. Defende a validade da contratação eletrônica dos empréstimos questionados, afirmando que as operações foram regularmente formalizadas mediante aceite digital, com respaldo na legislação aplicável aos documentos eletrônicos e assinaturas digitais. Sustenta, ainda, que, no tocante às transferências via PIX, a instituição financeira atua apenas como provedora da funcionalidade disponibilizada pelo Banco Central, não sendo responsável por eventual devolução de valores transferidos, especialmente em razão da natureza instantânea e irretratável da operação após sua confirmação pelo usuário. Impugna, outrossim, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sustentando ausência de comprovação de abalo extrapatrimonial indenizável e, subsidiariamente, requer a redução do quantum fixado, por reputá-lo excessivo e desproporcional. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos formulados na exordial ou, subsidiariamente, pela exclusão ou redução da condenação indenizatória. Contrarrazões apresentadas (Id 105868528). Sendo o que importava relatar, incluo o feito em pauta para julgamento, facultada sustentação oral. Salvador/BA, 19 de maio de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8142338-66.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: JORGE HORACIO AMORIM
Advogado(s): MARCELA LOBO RAMOS DE ALMEIDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conhece-se do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 1. Preliminar de inépcia da inicial. O apelante renova preliminar de inépcia da inicial, sob o fundamento de ausência de provas. A petição inicial inepta é aquela não apta a produzir efeitos jurídicos, por vícios que a tornam confusa, contraditória e incoerente ou por falta dos requisitos exigidos pela lei não se apoiar em direito expresso ou por não se aplicar à espécie o fundamento invocado". Segundo o ensinamento de Vicente Greco: “A inépcia do libelo é um defeito do conteúdo lógico da inicial. O pedido não se revela claro ou mesmo não existe, de modo que é impossível se desenvolver atividade jurisdicional sobre algo indefinido ou inexistente. Como o objeto do processo é o pedido do autor, é evidente que deve ser certo de definido, a fim de que a decisão corresponda a um verdadeiro bem jurídico, solucionando o conflito definido. O defeito expressional ou lógico impede a compreensão e o efeito natural que a inicial deveria produzir, qual seja, dar início à atividade processual” (GRECO FILHO, Vicente Direito Processual Civil Brasileiro, Editora Saraiva, 20ª edição.) Assim, não merecendo maiores digressões, depreende-se que a petição inicial apresenta pretensão clara e objetiva, possível de ser acessada através de provimento jurisdicional pautado nas normas em vigência, preenchendo incontestavelmente os requisitos que autorizam o seu conhecimento e regular processamento, como ocorrera no particular. 2. Da Preliminar de ilegitimidade passiva. Não merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo banco recorrente. A instituição financeira sustenta que atuou apenas como mera administradora da conta bancária da parte autora, funcionando unicamente como meio para operacionalização da transferência via PIX, razão pela qual a responsabilidade pelos prejuízos narrados recairia exclusivamente sobre os beneficiários finais das transferências. Todavia, tal tese não se sustenta. A controvérsia instaurada decorre de suposta fraude perpetrada no âmbito de operação bancária, envolvendo movimentações financeiras realizadas por meio de sistema disponibilizado e gerido pela própria instituição financeira recorrente, circunstância que, ao menos em tese, atrai sua legitimidade para compor o polo passivo da demanda. Com efeito, a legitimidade passiva deve ser aferida à luz da teoria da asserção, segundo a qual a pertinência subjetiva da demanda é verificada a partir das alegações deduzidas na petição inicial, em abstrato, e não da efetiva comprovação da responsabilidade, matéria esta afeta ao mérito. No caso concreto, a parte autora atribui à instituição financeira falha na prestação do serviço bancário, sustentando a ausência de mecanismos eficazes de segurança aptos a impedir a consumação da fraude, bem como a inexistência de providências adequadas para bloqueio, rastreamento ou mitigação dos prejuízos após a comunicação do evento danoso. Nesse contexto, revela-se inequívoca a pertinência subjetiva do banco demandado, porquanto a pretensão deduzida não se limita à responsabilização dos destinatários das transferências, mas alcança justamente a conduta da instituição financeira no tocante à segurança, fiscalização e regularidade das operações realizadas em seu ambiente transacional. Diante disso, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo recorrente. 3. Mérito. Trata-se a presente demanda de relação de consumo e, portanto, aplicável o disposto no artigo 14 do CDC, que versa sobre a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços. É cediço que o fornecedor de produtos e serviços tem a obrigação de prestá-los com qualidade e segurança. Nos termos do citado artigo, o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de seus serviços. Observa-se que o fornecedor somente se exime do dever de indenizar se provar a ocorrência de uma das causas excludentes de responsabilidade: inexistência de defeito no serviço e fato exclusivo do consumidor ou de terceiro. No caso em exame, restou demonstrado que a parte autora foi vítima do conhecido “golpe do PIX”, no qual estelionatários entram em contato telefônico com a vítima, passando-se por funcionários da instituição financeira, confirmando seus dados pessoais e, a partir disso, induzindo-a à realização de transações bancárias via aplicativo ou internet banking. É certo que a fraude somente se concretizou porque os golpistas já detinham informações pessoais sensíveis do autor, o que conferiu aparência de legitimidade ao contato, assemelhando-se a um procedimento de segurança da própria instituição financeira. Tal circunstância evidencia que dados sigilosos do consumidor, que deveriam ser protegidos pela instituição bancária, foram indevidamente acessados, motivo pelo qual se revela presente a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Ainda que se alegue que as operações foram concluídas mediante senha pessoal e intransferível, é notório que os golpes atuais envolvem tecnologia capaz de violar ou captar dados privados dos usuários, impondo aos bancos o dever de adotar padrões de segurança ainda mais rigorosos, a fim de impedir vazamentos, acessos indevidos e transações fraudulentas. Desse modo, não logrou o réu demonstrar causa excludente de responsabilidade, restando caracterizada falha na prestação do serviço, uma vez que compete à instituição financeira zelar pela guarda dos dados pessoais e valores confiados por seus clientes, bem como assegurar a autenticidade e segurança das transações realizadas em seus sistemas. Verifica-se que o risco de fraudes integra a própria atividade bancária, não podendo ser transferido ao consumidor, parte mais vulnerável da relação. Trata-se, portanto, de fortuito interno, hipótese em que incide o entendimento consolidado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Ademais, a situação em apreço não é isolada, havendo diversas ações judiciais semelhantes envolvendo o denominado “golpe do PIX”, o que evidencia a insuficiência das medidas preventivas adotadas pelas instituições financeiras para evitar a prática reiterada dessa modalidade de fraude. Assim, correta a conclusão no sentido de reconhecer a responsabilidade da instituição financeira pelos danos materiais suportados pela parte autora. Nesse sentido a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL n. 8045152-14.2023.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros Advogado (s): NEY JOSE CAMPOS, FABIANO DOS ANJOS SOARES, PEDRO LEAL E ALMEIDA FILHO APELADO: MARIA DA GLORIA REGO e outros Advogado (s):FABIANO DOS ANJOS SOARES, PEDRO LEAL E ALMEIDA FILHO, NEY JOSE CAMPOS ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL . DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. GOLPE DO PIX. VALORES TRANSFERIDOS MEDIANTE ESTELIONATO . TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NÃO OBSERVÂNCIA DOS DEVERES DE ZELO E CUIDADO, PERMITINDO A ABERTURA E MANUTENÇÃO DE CONTA UTILIZADA COMO DESTINO PARA TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS. BANCO QUE FOI NOTIFICADO ADMINISTRATIVAMENTE SOBRE O CRIME . INEFICIÊNCIA DE PROCEDER AO “MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO” PREVISTO PELA RESOLUÇÃO Nº 01/2020 DO BACEN. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 14, CDC . SÚMULA 479 DO STJ. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS . QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS). OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE . APELO DA RÉ NÃO PROVIDO. APELO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos das Apelações Cíveis nº 8045152-14.2023 .8.05.0001, em que figuram, simultaneamente, como apelantes e apeados, MARIA DA GLÓRIA REGO e BANCO SANTANDER S.A . ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, nos termos do voto condutor. (TJ-BA - Apelação: 80451521420238050001, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - TEORIA DA ASSERÇÃO - MÉRITO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - GOLPE DO PIX - TRANSAÇÃO VIA PIX A TERCEIRO ESTRANHO - CONTESTAÇÃO PELA PARTE AUTORA - AUSÊNCIA DE PROVA DA ADOÇÃO DAS MEDIDAS DO MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO - CONTAS ABERTAS NA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ UTILIZADAS PARA A PRÁTICA DE FRAUDE - AUSÊNCIA DE ADOÇÃO DE MECANISMOS ROBUSTOS PARA GARANTIR A SEGURANÇA NO PROCESSO DE ABERTURA DE CONTA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA - FORTUITO INTERNO -RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - DANO MORAL - PRESENÇA - NECESSIDADE DE ACIONAMENTO DO JUDICIÁRIO - PERDA DE TEMPO ÚTIL - VALOR DA INDENIZAÇÃO - FIXAÇÃO. - Segundo a teoria da asserção, amplamente adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação devem ser analisadas conforme a simples narrativa contida na petição inicial, sendo desnecessário um maior aprofundamento cognitivo por parte do julgador - As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno - Tendo restado demonstrado nos autos a ausência de adoção das medidas do Mecanismo Especial de Devolução pela parte ré após ter sido devidamente acionada pela parte autora, bem como a ausência de adoção pela parte ré de mecanismos robustos para garantir a segurança no processo de abertura de conta em sua instituição, deve ela ser responsabilizada pelos danos materiais sofridos pela parte autora, decorrente da falha na prestação de seus serviços - Demonstrada a falha na prestação de serviços pela instituição financeira mostra-se devida a indenização por dano moral, o que mais se reforça em razão de ter a parte consumidora, prejudicada pelas transações indevidas, contratado advogado para acionar o Judiciário, a fi m de se obter o reconhecimento de seu direito, o que importa em perda de tempo útil - O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com prudência, segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cuidando-se para que a indenização não propicie o enriquecimento sem causa do recebedor, bem como não se mostre irrisória a ponto de afastar o caráter pedagógico que é inerente à medida. V.V . É de se registrar que a responsabilidade contratual das instituições bancárias é objetiva, respondendo, independentemente de culpa, nos termos do art. 14 e 18, do CDC, pela reparação de danos causados pelo defeito do produto ou má prestação do serviço. Porém, esta não se confunde com a teoria do risco integral, admitindo a exclusão da obrigação de indenizar quando evidenciada culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (inciso II, do § 3º, do art. 14 da Lei 8 .078/90)- Fica evidenciado que a instituição bancária não possui qualquer ligação com a fraude praticada por terceiro em golpe do PIX praticado pelo Whatsapp, em número de telefone diverso do titular original, se a operação financeira é realizada pela própria vítima com a utilização de senha pessoal e token, bem como se não existir nos autos alegação de que o golpista teve acesso aos dados pessoais da irmã do autor por algum canal oficial da instituição financeira - É perfeitamente identificável, segundo a compreensão do homem médio jovem, que a realização de transferências bancárias exigem adoção de cautelas mínimas necessárias das partes envolvidas, situação não comprovada na espécie. (TJ-MG - Apelação Cível: 5247566-92.2022.8 .13.0024 1.0000.24 .165373-2/001, Relator.: Des.(a) Baeta Neves, Data de Julgamento: 12/06/2024, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/06/2024) Portanto, verifica-se que não restou demonstrada a observância do dever de cautela por parte do réu e tampouco demostrou quaisquer fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor nos termos que preconiza o art. 373, II do CDC, razão pela qual tem a obrigação de responder pelos danos daí advindos. Na espécie, cuida-se de fato do serviço causador de dano moral in re ipsa, mormente diante da recalcitrância da parte ré em resolver o problema administrativamente, evidenciando-se a sua conduta abusiva, que veio a frustrar a legítima expectativa do autor, ultrapassando a configuração de mero aborrecimento. Prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que a responsabilidade do agente decorre da comprovação do ato ilícito, sendo desnecessária a comprovação do dano em si. Mas esse entendimento não diz respeito a qualquer ato ilícito, esse ato tem que ser objetivamente capaz de acarretar lesão aos direitos juridicamente protegidos. Ou seja, para se presumir o dano moral pela simples comprovação do fato, esse fato tem que ter a capacidade de causar dano, o que se apura por um juízo de experiência. Efetivamente, uma vez demonstrado o dano moral sofrido pelo consumidor, bem assim sopesando as funções do instituto e suas finalidades, os contornos fáticos, as circunstanciais, as condições pessoais das partes e com base nos postulados da razoabilidade e proporcionalidade tem-se que o importe da condenação em danos morais deve ser mantido no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Acerca da matéria válido pontuar que “na fixação da indenização por dano moral, o julgador deve atentar para as condições das partes, a gravidade da lesão e sua repercussão e as circunstâncias fáticas” - Carlos Alberto Bittar - (Reparação Civil por Danos Morais: a questão da fixação do valor, Tribuna da Magistratura, caderno de doutrina, julho/96, p. 36). Ainda, sobre o tema, no julgamento do REsp 246258/SP, afirmou o Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA: O valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que a indenização a esse título deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Ademais, deve procurar desestimular o ofensor a repetir o ato. Observa-se que para a fixação da indenização, além do caráter punitivo, compensatório, da extensão e intensidade do dano, também a equidade é fator preponderante, sendo este elemento de suma importância ante a ausência de critério legal para tanto. Essa equidade de indenizar deve ser obtida com o encontro de um valor pecuniário que não seja irrisório e ao mesmo tempo não implique em exagero ou especulação que possa conduzir ao enriquecimento ilícito de uma das partes. Neste sentido é a orientação doutrinária, entendendo, ainda, que a quantificação econômica do dano moral deve ser arbitrada pelo juiz, levando em consideração as características do caso, o potencial ofensivo do lesante, a condição social do lesado, mas, atendidos os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Portanto, reconhecida, a responsabilidade do banco/réu, deve ser mantida a sentença que arbitrou quantum indenizatório no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), embora, compreende este Julgador ad quem pela sua modicidade, encontrando-se em cifra aquém ao condigno; bem como não condizente aos parâmetros desta Segunda Câmara Cível e aos precedentes desta Egrégia Corte de Justiça, contudo, ciente da vedação ao reformatio in pejus, mantenho-a nos termos fixados em sentença. No que concerne aos honorários sucumbenciais, repristinando a norma constante do art. 20, §4º do CPC/73, o NCPC, em seu artigo 85 dispõe que: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. §1o:São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. §2o:Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço [...] §11º: O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento. É dizer que a fixação dos honorários deverá observar, não só o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para o serviço, como também a total procedência dos pleitos do autor e o trabalho adicional havido em Segundo Grau de Jurisdição. Com efeito, tratando-se de profissional indispensável à administração da justiça, conforme preceitua o art. 133 da Constituição Federal, o advogado deve ter o seu labor remunerado com dignidade, utilizando-se como base os parâmetros estabelecidos na capitulação legal acima destacada. Dessa forma, analisando-se a complexidade da causa, o tempo a ela dedicado, a qualidade técnica das peças processuais e o valor da condenação, bem como a total procedência da demanda e o trabalho adicional em Segundo Grau de jurisdição, julga-se por readequar os honorários advocatícios e fixá-los em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, valor que se mostra justo, razoável e reflete a digna remuneração do patrono atuante nestes autos. 4. Conclusão. Pelo exposto, o voto é no sentido de AFASTAR AS PRELIMINARES E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença nos termos da fundamentação. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, 19 de maio de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8142338-66.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: JORGE HORACIO AMORIM
Advogado(s): MARCELA LOBO RAMOS DE ALMEIDA
VOTO