PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSÓRCIO. PROPAGANDA ENGANOSA NÃO CONFIGURADA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. CONTRATO COM INFORMAÇÕES CLARAS E DESTACADAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SEM LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. PROVAS QUE AFASTAM A ALEGAÇÃO DE DEFEITO NO SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de rescisão contratual, restituição de valores e indenização por danos morais. A Autora alega que a sentença não considerou a vulnerabilidade do consumidor diante da propaganda enganosa, prática que afirma ser comum em contratos de consórcio. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a Apelada praticou propaganda enganosa ao prometer contemplação imediata; (ii) verificar se houve vício de consentimento na adesão ao consórcio; (iii) analisar a aplicação da inversão do ônus da prova no caso. III. Razões de decidir 3. A Apelante não comprovou a existência de propaganda enganosa ou promessa de contemplação imediata. O contrato, assinado pela Apelante, continha informações claras e destacadas sobre as condições do consórcio, incluindo a ausência de garantia de contemplação imediata. Foi anexada, ainda, ligação do controle de qualidade da empresa recorrida, com novos esclarecimentos acerca do contrato, inclusive sobre a possibilidade de validação ou não dos termos que estavam sendo expostos. 4. Não há elementos que caracterizem vício de consentimento, visto que a Apelante teve pleno acesso às informações contratuais e confirmou os termos do contrato após esclarecimentos fornecidos pela Ré. 5. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não exime a parte de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: (i) “A promessa de contemplação imediata em consórcio deve ser, ainda que minimamente, comprovada pelo consumidor para caracterizar vício de consentimento”; (ii) “Informações claras e destacadas em contrato de consórcio, com ratificação posterior dos seus termos, afastam a alegação de propaganda enganosa”. ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-PE - Apelação Cível: 00023337220198172470, Relator: DARIO RODRIGUES LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 12/09/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 8020229-55.2022.8.05.0001, em que figura como Apelante Luana Santos Miranda da Silva e Apelada Cooperativa Mista Jockey Club de São Paulo, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente / Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020229-55.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LUANA SANTOS MIRANDA DA SILVA
Advogado(s): CIRO HALLA NERY, GUSTAVO PACHECO BISPO, EDSON MOREIRA DA SILVA
APELADO: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO
Advogado(s):CRISTIANO REGO BENZOTA DE CARVALHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de recurso de apelação interposto por Luana Santos Miranda, inconformada com a sentença proferida nos autos da Ação de Rescisão Contratual com Restituição c/c Indenização por Danos Morais c/c Pedido Liminar por Propaganda Enganosa, proposta em desfavor da Cooperativa Mista Jockey Club de São Paulo. Adoto o relatório da sentença de id. 65733328, que julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou a Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com a exigibilidade suspensa, contudo, por ter sido deferido o benefício da assistência judiciária gratuita. Da sentença, a Autora opôs embargos de declaração (id. 65733331), que foram conhecidos e rejeitados (id. 65733336). Ato contínuo, interpôs a presente apelação. Em razões de recurso (id. 65733339), a Apelante relata que propôs a ação por ter sido vítima de propaganda enganosa da Recorrida. Diz que a sentença de primeiro grau não considerou adequadamente que foi induzida a erro, sendo desrespeitado o princípio da boa-fé objetiva, o que configura grave falha no julgamento. Sustenta que, em nenhum momento, teve a oportunidade de discutir as cláusulas contratuais com a vendedora do consórcio e que não lhe foram informadas as condições exatas do negócio. Acerca disto, diz que não foi esclarecido que ingressava em cota de consórcio em andamento, nem que, caso o seu lance não fosse contemplado, teria que continuar pagando sem receber o bem ou o valor correspondente. Declara que não teve oportunidade de negociar os termos do contrato, sendo apenas induzida a aderir sem plena compreensão dos riscos envolvidos. Destaca que esta ausência de informações claras e precisas é violação dos seus direitos enquanto consumidora. Assevera que a Apelada se utilizou de propaganda enganosa para atrair-lhe, assim como a outros consumidores. Enfatiza que a prática de propaganda enganosa é recorrente no mercado de consórcio, e que tal conduta coloca os consumidores em situação de vulnerabilidade, gerando prejuízos financeiros significativos. Acrescenta que foi iludida por promessas feitas pelos representantes da Apelada, os quais não se concretizaram após o pagamento das parcelas. Afirma, assim, que a Apelada descumpriu os deveres anexos ao contrato, como da boa-fé, dever de informar, transparência e lealdade. Defende que a informação inadequada foi essencial para induzi-la a erro, sendo-lhe prometido um sonho, que se tornou um verdadeiro pesadelo. Reforça a incidência do Código de Defesa do Consumidor a situação, bem como invoca a rescisão contratual, pautando-se no art. 475 do Código Civil. Alude que a prática da Recorrida ultrapassa o mero aborrecimento, e, sendo a responsabilidade objetiva, deve arcar com o dano moral que suportou. Pugna para que o recurso seja conhecido e provido, a fim de reformar a sentença de primeiro grau e julgar procedentes os pedidos que formulou na inicial. Intimada, a Recorrida apresentou contrarrazões (id. 65733344), pugnando pelo improvimento do recurso. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020229-55.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LUANA SANTOS MIRANDA DA SILVA
Advogado(s): CIRO HALLA NERY, GUSTAVO PACHECO BISPO, EDSON MOREIRA DA SILVA
APELADO: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO
Advogado(s): CRISTIANO REGO BENZOTA DE CARVALHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A controvérsia recursal consiste em analisar se a Ré, ora Apelada, praticou propaganda enganosa, prometendo a Autora, ora Apelante, contemplação imediata em cota de consórcio e valores de pagamento em divergência do que previsto em contrato, capaz de anular o negócio entabulado. Sabe-se que a norma consumerista, conquanto tenha chancelado a responsabilidade objetiva do fornecedor pelo vício de qualidade do produto ou serviço, não desobrigou o consumidor de demonstrar a existência do dano e a correlação deste com o defeito reclamado para fazer jus a efetiva reparação. Ademais, embora o consumidor possa ter a defesa dos seus direitos facilitada, com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), a técnica de instrução apenas conduz à modificação da dinâmica probatória, com base no que foi minimamente demonstrado pela parte autora ao apresentar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC). Entretanto, não pode servir como meio de desequilíbrio processual, impondo toda a carga probatória aos prestadores ou fornecedores de produtos e serviços, eximindo o consumidor de toda e qualquer obrigação. Assim, a regra instrutória se pauta na vulnerabilidade do consumidor, permitindo que, dentro da verossimilhança conferida ao fato constitutivo do seu direito, imponha ao fornecedor o ônus de trazer as provas que são de difícil ou impossível produção para parte hipossuficiente da relação. Dentro desta linha intelectiva, mostrou-se escorreita a sentença que, mesmo à luz do inc. VIII, art. 6º, CDC, não vislumbrou elementos suficientes a configurar a responsabilidade da Recorrida. Explica. No caso em exame, a Apelante aduz desde a inicial que contratou plano de consórcio com a Ré, ora Apelada, para a aquisição de imóvel. Diz que o valor da carta seria de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil), dos quais R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil) seria utilizado como lance, para contemplação imediata. Argumenta, ainda, que lhe foi prometido que, em caso de desistência, não teria prejuízo, já que os valores pagos seriam restituídos. Diz, contudo, que nenhuma das promessas foram cumpridas. Ocorre que as suas alegações foram destituídas de lastro probatório mínimo, tal como queixas específicas da empresa, troca de mensagens com a vendedora ou do lance ofertado. Inexiste, portanto, prova de vício de consentimento, o qual não se presume. Por outro lado, diverso do que sustenta a Apelante, o contrato anexado aos ids. 65732444 e 65732464, destaca, em letra vermelha, as seguintes informações: 1) “não comercializamos cotas contempladas”; 2) “declaro que não recebi qualquer proposta ou promessa de contemplação imediata com praz determinado, seja por sorteio ou lance”; 3) “atenção: não assine sem ler”; e 4) o vendedor/representante não está autorizado a efetuar venda ou transferência de cota contemplada, promessa de contemplação com prazo determinado ou entrega de bem. Caso haja alguma promessa ou informação divergente as descritas na proposta de adesão e no regulamento de participação, não assine a proposta de participação em grupo de consórcio, não efetue qualquer pagamento e entre em contato imediatamente com a administradora através dos nossos canais de comunicação”. A ratificar as informações, a Apelada ainda juntou ligação de preposta do Controle de Qualidade da empresa (id. 65732465). Durante o contato, foram confirmados os dados da Apelante, o número do contrato, grupo, cota, data da primeira assembleia, bem como a informação de ter recebido a sua via e regulamento. No decorrer da ligação, a Apelante teve a oportunidade de esclarecer todas as suas dúvidas, inclusive a divergência do valor da parcela informada pela representante de vendas e a contratual, o valor da entrada e o que nela estava incluído. Sobre as parcelas, especificamente, foi dito que as cinco primeiras seriam no valor de R$ 3.745,99 (três mil setecentos e quarenta e cinco reais e noventa e nove centavos), e, posteriormente, de R$ 2.498,24 (dois mil quatrocentos e noventa e oito reais e vinte quatro centavos). Neste momento, a Apelante disse ter recebido a informação de que a parcela seria de R$ 1.050,00 (mil e cinquenta reais), sendo-lhe esclarecido que isso dependeria da contemplação e do valor ofertado. Em dado momento da ligação (5min), a atendente explica que a Apelante participa do consórcio com carta de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil) e mesmo que ela não tenha intenção de usar a integralidade do valor, até a contemplação, pagará em cima dele. Neste momento, ainda em dúvida, a Apelante diz que quer conversar antes com a representante que a atendeu na contratação, oportunidade que é dito que a conversa não irá alterar os termos que estão esclarecidos no contato e que só com a aceitação é possível validar o contrato (7 min 45 s; 8 min 6 s e 10 min e 52 s). Após, a Apelante é questionada se lhe foi passada alguma data de liberação de crédito, respondendo negativamente (8 min 43 s). Ato contínuo, a atendente explica as formas de contemplação (lance e sorteio), que ela pode trabalhar com a metade cada carta de lance, mas que isso não lhe garantirá que será contemplada, já que outro consorciado pode oferecer valor maior (9 min 49 s). É esclarecido, além do que já dito, a forma de atualização das parcelas (11 min e 59 s), as taxas que compõem o plano (12 min e 18 s), a necessidade de ligar um dia útil antes da assembleia para ofertar o lance (12 min 24 s), que se trata o contrato de consórcio (14 min 43 s) e que a empresa não utiliza de representantes ou motoboys para pagamento de valores. Acerca da desistência do contrato, diz ser ela possível, mas com a restituição dos valores apenas em caso de sorteio ou finalização do grupo. Ao final, questiona se a vendedora garantiu data de liberação, deixando claro não caber a ela e nem a representante de vendas garantir uma data de contemplação. Neste contato, mesmo após todos os esclarecimentos, respostas aos questionamentos feitos, e ciente de que ali era a oportunidade de validar ou não os termos, a Apelante ratificou o seu interesse. Os elementos de prova acostados aos autos, assim, deixa claro que a Apelante agiu de forma esclarecida e consciente, não havendo conduta indevida a ser imputada a Apelada. Sobre o tema: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSÓRCIO. PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. O contrato de consórcio dispõe que as únicas formas de contemplação seriam por meio de sorteio ou lance, conforme determina a lei, estando a contratação devidamente assinada pelo consorciado. 2. Não comprovado que o consorciado aderiu ao contrato com vício de consentimento pela falsa promessa de contemplação imediata, a rejeição dos pedidos de rescisão do contrato, restituição imediata dos valores pagos e indenização por danos morais é medida que se impõe. 3. Sentença reformada. Recurso provido”. (TJ-PE - Apelação Cível: 00023337220198172470, Relator: DARIO RODRIGUES LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 12/09/2024, Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC)) “AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL – Consórcio – Alegação do autor de que teria contratado o consórcio sob promessa de entrega imediata do veículo – Inadmissibilidade – Informações claras e destacadas de que a requerida não está autorizada a efetuar vendas ou transferência de cota contemplada, promessa de contemplação imediata ou entrega do bem - Requerida que se desincumbiu de seu ônus probatório – Vício de consentimento não comprovado, não sendo procedente o pedido de rescisão contratual, com consequente restituição dos valores desembolsados, tampouco a pretensão indenizatória, por ausência de ato ilícito praticado pela ré – Sentença mantida – RECURSO DESPROVIDO”. (TJ-SP - Apelação Cível: 10088391220188260278 Itaquaquecetuba, Relator: Fábio Podestá, Data de Julgamento: 22/07/2024, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/07/2024) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO E VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE CONSÓRCIO - PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA - NÃO COMPROVAÇÃO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO DA PARTE AUTORA E MÁ-FÉ DA PARTE RÉ NÃO CARACTERIZADOS. Não sendo comprovado que o consorciado aderiu ao contrato de consórcio em vício de consentimento, porque movido por promessa de contemplação imediata ou antecipada, e nem havendo indícios de conduta ilícita ou de má-fé pela administradora de consórcios ré, revelam-se incabíveis as pretensões do primeiro de ver rescindido o contrato por culpa da segunda, de obter a restituição imediata dos valores pagos e de ser indenizado por supostos danos morais”. (TJ-MG - AC: 50055961920228130470, Relator: Des.(a) Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 04/07/2023, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2023) Irretocável, portanto, a sentença atacada. Posto isso, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Em razão do quanto decidido, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, majoro os honorários arbitrados para 15% sobre o valor da causa, mantendo, todavia, a suspensão de que trata o §3º, do art. 98, do CPC. Por fim, advirto as partes de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020229-55.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LUANA SANTOS MIRANDA DA SILVA
Advogado(s): CIRO HALLA NERY, GUSTAVO PACHECO BISPO, EDSON MOREIRA DA SILVA
APELADO: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO
Advogado(s): CRISTIANO REGO BENZOTA DE CARVALHO
VOTO